Dicionário Jurídico
Bigamia (crime)

Considera-se configurado o crime de bigamia, quando o agente, sendo já casado anteriormente, formaliza oficialmente novo casamento.

 

No ponto, aprazo trazer à colação argumentos da doutrina:

 

BIGAMIA. Palavra que se deriva do latim bi, duas vezes, e do grego gamos, casamento, quer significar o estado da pessoa que se casou duas vezes. 

Pelo Direito Penal, a bigamia indica a figura criminal da pessoa que, não se tendo libertado do vínculo conjugal anterior, se casa novamente, sob a falsa declaração de que se encontra livre de qualquer impedimento. 

Desse modo, na acepção penal, a bigamia é caracterizada pela existência simultânea de dois casamentos ou matrimônios, realizados com a aparência de legais, desde que se procurou atender, exteriormente, a todas as formalidades instituídas na lei civil. E tanto ocorre quando se evidencia a duplicidade de cônjuges por parte da mulher, ou por parte do homem. 

Como figura delituosa, a bigamia diz-se delito instantâneo, consumando-se com a realização de um novo casamento, sem que se tenha dissolvido o primeiro. 

Mas, para que o segundo casamento se apresente como fato capaz de enquadrar o agente na sanção penal, necessário que semelhante casamento, por se ter revestido das formalidades e solenidades legais, se apresente válido. 

Assim, não se consideraria bigamia a verificação de um segundo casamento simulado. O delito seria outro, com denominação própria, segundo se prevê no art. 239 da lei penal: simulação de casamento. 

No entanto, na imputação ao crime de bigamia, pode o acusado alegar a boa-fé, que deve ser provada, diante da qual se evidencie estar capacitado da morte do primeiro cônjuge, em face de circunstâncias que o levaram à presunção. 

Em razão disso, a bigamia tem como requisitos indispensáveis:

a) a existência anterior de casamento válido; 

b) na vigência deste, a coexistência de outro casamento também regular; 

c) a intenção criminosa do agente. 

Cód. Penal vigente retira a culpabilidade, quando, antes que se denuncie o crime, é o segundo casamento também anulado, sem que tal se tenha verificado pelo fato da bigamia. E isto porque a bigamia, para que se considere procedente, exige a coexistência de mais de um casamento reconhecido como válido. E, desde que o segundo se anulou, somente persiste válido o primeiro casamento (Cód. Penal, art. 235, § 2º). 

Bigamia. No sentido do Direito Canônico, a bigamia é o estado daquele que passou às segundas núpcias, ou se casou com uma viúva. É o sentido de bínubo.

Distinguem-se, no entanto, três espécies de bigamia:

a) a que resulta de dois casamentos sucessivos; 

b) a que resulta do casamento com uma viúva; 

c) a que resulta de casamento realizado por pessoa que houvesse professado em alguma ordem, ou houvesse tomado ordens sacras, casamento este que se considera nulo. (Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016)

 

                                      De mais a mais, confira-se que a jurisprudência não deixa dúvida de que, mesmo atualmente, a bigamia é crime, verbo ad verbum:

 

RÉ PRIMÁRIA, SOLTA, DENUNCIADA POR, SUPOSTAMENTE, PERPETRAR OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 299, CAPUT, E 235, NA FORMA DO69, TODOS DO CÓDIGO PENAL (BIGAMIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA). POR SENTENÇA PROLATADA EM MARÇO DE 2020, A RÉ CULMINOU ABSOLVIDA, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO1) - A CONDENAÇÃO DA APELADA NA FORMA DA DENÚNCIA (EXEQUÍVEL EM PARTE).

A autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas pela cópia do processo administrativo; certidão do segundo casamento da ré e da averbação do divórcio do primeiro casamento da ré realizado apenas após contrair a segunda núpcias, adeclaraçãoassinadapelaréperantea12ª. Circunscrição do Registro Civil, onde se afirma solteira, somados as declarações prestadas pelas testemunhas em Juízo e pela própria ré a confessar ter contraído dois matrimônios, além da sentença judicial de anulação do segundo casamento. Constatado restou que a apelada casou-se duas vezes, primeiro em 2001 em Planaltina-GO e o segundo em2010no Rio de Janeiro-RJ, somente tendo se divorciado de seu 1º consorte no ano de 2014. Importante mencionar ainda a existência da cópia do requerimento assinado pelos nubentes, habilitando-se ao casamento civil. Conduta descrita a se subsumir ao tipo penal previsto no art. 235 do CP, devendo-se condenar a ré pela prática do crime de bigamia. Quanto à condenação pelo crime de falsidade ideológica melhor sorte não resta ao pleito ministerial, por tratar-se de crime meio e portanto a bigamia (crime fim. Mais grave) absorve a falsidade ideológica (delito meio. Menos grave), com base no princípio da consunção. DOSIMETRIA:1ª fase: Pena base no mínimo legal, ou seja, em 2 anos de reclusão, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª e 3ª fases: Inexistência de moduladores, restando a pena final em 2 anos de reclusão. Pelo quantum da reprimenda cominada, cabe a substituição da constrição por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços e satisfação pecuniária a comunidades por indicação do Juízo da Execução. Em caso de conversão, caberá o regime aberto. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO para condenar a ré como incursa nas penas do art. 235 do CP, a 2 anos de reclusão, em regime aberto. Substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços e a satisfação pecuniária a comunidades a serem indicadas pelo Juízo da Execução. (TJRJ; APL 0025396-20.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. José Roberto Lagranha Tavora; DORJ 22/03/2021; Pág. 217)

 

BIGAMIA. ART. 235 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Recurso da defesa alegando ausência de crime após promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010 e ausência de dolo do réu. Descabimento. Autoria e materialidade configuradas. Emenda Constitucional nº 66/2010 que não extinguiu a figura da separação judicial. Separação judicial que não extingue o vínculo matrimonial e é impeditivo de contrair novas núpcias. Dolo do réu configurado. Apresentação de certidão de casamento anterior aparentando ter status de divorciado. Pena e regime de cumprimento corretamente fixados. RECURSO. NÃO PROVIDO. (TJSP; ACr 0010386-52.2011.8.26.0019; Ac. 13504582; Americana; Nona Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Fátima Gomes; Julg. 24/05/2013; DJESP 29/04/2020; Pág. 3016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. BIGAMIA. ARTIGO 235, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de bigamia se constitui na hipótese em que o indivíduo se casa mais de uma vez, não importando quantas, sendo necessário para sua configuração a existência válida do primeiro casamento. 2. No caso focado, as provas testemunhais contidas nos autos, demonstram de forma iniquívoca que o réu contraiu matrimônio com a vítima de forma livre e consciente quando ainda se encontrava casado com outra pessoa, razão pela qual o pleito absolutório não merece guarida. 3. As penas restritivas de direitos foram legalmente impostas na sentença condenatória, sendo certo ainda que a aplicação da pena se encontra dentro da esfera de discricionariedade do juiz, que no caso focado, entendeu que substituir a pena corpórea por penas restritivas de direitos seriam suficientes para prevenção e repressão do delito. Ademais, o fato do réu se encontrar residindo em outro País, não possui o condão de alterar a pena a si imposta, eis que não é dado ao réu escolher a forma pela qual será apenado pelo Estado-Juiz. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0000086-09.2009.8.08.0017; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 17/02/2016; DJES 03/03/2016)  

 

 

Veja art. 235 do Código Penal »

 

Crime de bigamia

 

Por: Alberto Bezerra