Legislação - Regimento Interno

Regimento Interno TRF4

Por: Alberto Bezerra

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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

SUMÁRIO

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o seguinte Regimento Interno:

PARTE I

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem sede em Porto Alegre e jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

Parágrafo único. O Tribunal poderá funcionar descentralizadamente, nos termos do artigo 107, § 3º da Constituição Federal.

Art. 2º O Tribunal funciona em:

 

I - Plenário;

 

II - Corte Especial;

 

III - Seções especializadas;

 

IV - Turmas especializadas.

 

§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Desembargadores, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

 

§ 2º A Corte Especial, constituída de quinze Desembargadores, observado o quinto constitucional, além do Presidente do Tribunal, será integrada:

 

I - por sete Desembargadores, escolhidos segundo a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal;

 

II - por sete Desembargadores eleitos pelo Plenário dentre seus membros;

 

III - pelos Desembargadores suplentes na quota de antiguidade e de eleição, nos afastamentos e impedimentos dos membros titulares.

 

§ 3º Há no Tribunal quatro Seções, integradas pelos componentes das Turmas das respectivas áreas de especialização. As Seções são presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal.

 

§ 4º As Seções compreendem oito Turmas, constituídas de três Desembargadores cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção; a Sétima e a Oitava Turmas, a Quarta Seção. A presidência das Turmas é exercida pelos Desembargadores que as integram, por um período de dois anos, em sistema rotativo, observando-se a antiguidade na composição do próprio órgão, vedada a recondução enquanto houver componente da Turma que não a tenha presidido.

 

§ 5º Na composição das Turmas, respeitar-se-á a opção feita pelo Desembargador, atendendo-se à ordem de antiguidade no Tribunal.

Art. 3º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Regional são eleitos pelo Plenário, dentre seus membros, com mandato por um biênio. Ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas nas vagas que se abrirem em razão da eleição, observada a antiguidade.

 

Art. 4º O Desembargador empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Desembargador (art. 35).

 

Art. 5º Funciona no Tribunal um Conselho de Administração, composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, além de dois Desembargadores efetivos e dois suplentes, eleitos pelo Plenário, com mandato bienal.

 

Art. 6º No Tribunal existe uma Escola da Magistratura, dirigida por um Diretor e dois Conselheiros eleitos pelo Plenário, dentre seus membros, com mandatos de dois anos.

 

Art. 7º Funcionam ainda no Tribunal a Coordenadoria dos Juizados Especiais, a Coordenadoria do Sistema de Conciliação e a Ouvidoria Judicial, cujos dirigentes são eleitos pelo Plenário, dentre seus membros, por dois anos.

 

Art. 8º A Escola da Magistratura, a Coordenadoria dos Juizados Especiais, a Coordenadoria do Sistema de Conciliação e a Ouvidoria Judicial, são órgãos auxiliares do Tribunal regidos por normas estatutárias próprias, instituídas pela Corte Especial Administrativa.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS

Seção I

Das Áreas de Especialização

Art. 9º No Tribunal, foram estabelecidas quatro áreas de especialização em razão da matéria.

 

Parágrafo único. A competência do Plenário e da Corte Especial não está sujeita à especialização.

Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

 

§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza trabalhista e tributária, nesta compreendidos os que disserem respeito a obrigações tributárias acessórias (CTN, art. 113, § 2º) e contribuições sociais, inclusive ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e ao Programa de Integração Social.

 

§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza administrativa, civil e comercial, bem como os demais feitos não incluídos na competência das Primeira, Terceira e Quarta Seções.

 

§ 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à previdência e assistência social, mesmo quando versem sobre benefício submetido a regime ou condições especiais ou, ainda, complementado.

 

§ 4º À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza penal.

 

§ 5º Para fins de definição de competência, deverá ser levado em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal.

Seção II

Da Competência do Plenário

Art. 11. Compete ao Plenário:

 

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor Regional;

 

II - escolher os Desembargadores que integrarão a Corte Especial, o Conselho de Administração e seus suplentes, o Diretor da Escola da Magistratura e seus Conselheiros, o Coordenador e o Vice-Coordenador dos Juizados Especiais, o Coordenador do Sistema de Conciliação bem como o Ouvidor Judicial;

 

III - escolher um membro efetivo e um suplente para compor o Tribunal Regional Eleitoral de sua sede e dos Estados do Paraná e Santa Catarina, os primeiros dentre os Desembargadores e os demais dentre os Juízes Federais da respectiva Seção Judiciária;

 

IV - dar posse aos membros do Tribunal, assim como prorrogar o prazo para posse e início do exercício;

 

V - declarar a vitaliciedade dos Juízes Federais Substitutos;

 

VI - referendar convocação de Juiz Federal para atuar no Tribunal;

 

VII - deliberar sobre a escolha de magistrados para compor as Turmas Recursais e a Turma Nacional de Uniformização;

 

VIII - aplicar penalidades, decidir sobre procedimento de perda do cargo, demissão, afastamento, remoção compulsória, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público de magistrados federais da 4ª Região;

 

IX - deliberar sobre emendas e resolver dúvidas sobre a interpretação e execução do Regimento Interno que lhe forem submetidas por qualquer um de seus Desembargadores;

 

X - apurar o merecimento e a antiguidade e formar lista tríplice, conforme o caso, de Juízes Federais, advogados e membros do Ministério Público para compor o Tribunal;

 

XI - deliberar sobre pedido de promoção de Juiz Federal Substituto.

 

XII - autorizar remoção ou permuta de Desembargadores;

 

XIII - deliberar sobre a substituição de Desembargador em caso de vaga ou afastamento por prazo igual ou superior a trinta dias;

 

XIV - escolher os Desembargadores que integrarão a Comissão de Vitaliciamento;

 

XV - aprovar proposta ao Superior Tribunal de Justiça para iniciativa legislativa de aumento do número de Desembargadores e de criação de novas Varas Federais;

 

XVI - processar e julgar:

 

a) as ações rescisórias de seus julgados;

 

b) os mandados de segurança contra ato do Plenário;

 

c) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitados nos processos de sua competência.

 

Parágrafo único. As decisões administrativas do Plenário, de caráter normativo, serão publicadas por Resolução.

Seção III

Da Competência da Corte Especial Judicial

Art. 12. Compete à Corte Especial Judicial processar e julgar:

 

I - as ações rescisórias de seus julgados;

 

II - as revisões criminais das condenações proferidas pela Seção nos feitos de sua competência originária;

 

III - os mandados de segurança contra ato da Corte Especial ou de seus membros, do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Diretor da Escola da Magistratura, do Coordenador dos Juizados Especiais, do Coordenador do Sistema de Conciliação, do Ouvidor Judicial, do Conselho de Administração e das Comissões Organizadoras e Examinadoras de Concurso para Juiz Federal Substituto;

 

IV - os incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitados nos processos submetidos a julgamento originário ou recursal do Tribunal, hipótese em que o Relator (art. 210, § 3º), mesmo não sendo integrante da Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Desembargador mais moderno, respeitada a garantia do quinto constitucional;

 

V - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Seções ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva Súmula;

 

VI - o recurso contra decisão do Presidente do Tribunal, nos casos de pedidos de suspensão de liminar ou dos efeitos de sentença não transitada em julgado;

 

VII - as questões incidentes em processos de competência das Seções ou das Turmas que lhe tenham sido submetidas;

 

VIII - os conflitos de competência entre os Relatores da própria Corte Especial, das Seções ou das Turmas integrantes de Seções diversas bem como os conflitos de competência entre Juízes de Primeiro Grau, inclusive aqueles envolvendo Juizado Especial e o Comum, vinculados a seções diversas;

 

IX - os incidentes de falsidade e as suspeições ou impedimentos levantados contra Desembargador ou órgão do Ministério Público que atue perante a Corte Especial ou em qualquer Seção em processo de sua competência;

 

X - o recurso previsto no art. 532 do CPC quando interposto em embargos infringentes nos feitos de sua competência.

 

Parágrafo único. Compete ainda à Corte Especial Judicial sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas Súmulas.

Seção IV

Da Competência da Corte Especial Administrativa

Art. 13. À Corte Especial Administrativa compete:

 

I - decidir os processos de verificação de invalidez dos membros do Tribunal, de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos;

 

II - referendar a indicação dos integrantes das comissões permanentes e temporárias;

 

III - conceder aos Desembargadores e aos Juízes de Primeiro Grau os afastamentos para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos cujo período seja superior a trinta dias;

 

IV - conceder aos Desembargadores licença cujo prazo seja superior a trinta dias, à exceção da licença à gestante e à adotante;

 

V - deliberar sobre afastamento de Desembargador para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral e para a presidência de associação de classe;

 

VI - pronunciar-se sobre os pedidos de permuta de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto;

 

VII - dispor, editando normas gerais, sobre a lotação e a forma de provimento dos cargos efetivos e em comissão, bem como a designação de funções comissionadas, nas unidades componentes da estrutura do Tribunal, observados os limites estabelecidos em lei;

 

VIII - aprovar proposta orçamentária do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau;

 

IX - aprovar a instalação de novas Varas Federais, Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais, respeitada a competência do Conselho da Justiça Federal;

 

X - instituir normas regimentais para o funcionamento da Escola da Magistratura, Coordenadoria dos Juizados Especiais, Coordenadoria do Sistema de Conciliação e Ouvidoria Judicial;

 

XI - aprovar proposta de Planejamento Estratégico do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau;

 

XII - decidir recursos administrativos contra decisões do Conselho de Administração e do Corregedor, nos casos previstos neste Regimento;

 

XIII - decidir recursos administrativos sobre as penalidades disciplinares de que trata o art. 141, I, da Lei nº 8.112/90, aplicadas pelo Presidente;

 

XIV - organizar as Diretorias e os serviços auxiliares do Tribunal e dos Juízos que lhe forem vinculados;

 

XV - pronunciar-se sobre os pedidos de remoção de que trata o § 5º do art. 371 deste Regimento.

Seção V

Da Competência das Seções

Art. 14. Compete às Seções processar e julgar:

 

a) as ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como os da própria Seção ou das respectivas Turmas;

 

b) as revisões criminais dos feitos julgados pelas Turmas e pelos Juízes de Primeiro Grau;

 

c) as ações penais, o habeas corpus e o habeas data de competência originária do Tribunal;

 

d) o pedido de desaforamento de julgados de competência do Tribunal do Júri;

 

e) os mandados de segurança contra atos dos Desembargadores de Turma ou da própria Seção, bem como desses órgãos em Colegiado;

 

f) as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização;

 

g) as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal de competência originária do Tribunal.

 

Parágrafo único. Compete ainda às Seções:

 

a) julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram;

 

b) sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de Súmulas.

 

c) julgar os embargos infringentes em matéria cível, bem como os embargos infringentes e os de nulidade em matéria penal, interpostos contra decisões proferidas pelas Turmas que lhes estão afetas;

 

d) julgar os conflitos de competência entre Juízes de Primeiro Grau, inclusive aqueles envolvendo Juizado Especial e o Comum, nas matérias relativas à competência das Turmas, bem como os conflitos de competência entre Desembargadores de diferentes Turmas da mesma Seção;

 

e) julgar as suspeições e impedimentos arguidos contra Desembargadores das Turmas que lhes são afetas, bem como os arguidos contra o órgão do Ministério Público Federal que perante elas atue;

 

f) julgar o recurso previsto no art. 532 do Código de Processo Civil.

 

g) julgar o Agravo Interno de que trata o Art. 309 deste Regimento.

Seção VI

Da Competência das Turmas

Art. 15. Compete às Turmas:

 

I - processar e julgar, dentro de sua respectiva competência e observada a especialização:

 

a) os habeas corpus e mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Juiz Federal, Juiz Federal Substituto, Juiz de Direito ou Pretor no exercício da jurisdição federal;

 

b) os habeas corpus em que a autoridade coatora for membro do Ministério Público da União com atuação no primeiro grau de jurisdição;

 

c) as exceções de suspeição e impedimento contra Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto e contra Juiz de Direito ou Pretor no exercício da jurisdição federal.

 

II - julgar em grau de recurso:

 

a) as causas decididas pelos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e pelos Juízes de Direito ou Pretores no exercício da jurisdição federal, salvo os processos em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (CF/88, art. 105, II, c, e art. 109, II), bem como as relativas aos crimes políticos (CF/88, art. 102, II, b);

 

b) as correições parciais de natureza jurisdicional e cartas testemunháveis contra ato de Juiz Federal, titular ou substituto;

 

c) as causas relativas a direitos humanos deslocadas para a Justiça Federal.

Art. 16. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção das quais são integrantes:

 

I - quando algum Desembargador propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção;

 

II - quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção;

 

III - nos incidentes de uniformização de jurisprudência.

 

Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão.

Seção VII

Disposições Comuns

Art. 17. À Corte Especial, às Seções e às Turmas, nos processos das respectivas competências, incumbe:

 

I - processar e julgar:

 

a) agravo regimental, embargos de declaração, medidas cautelares, antecipatórias e demais arguições;

 

b) os incidentes de execução que lhes forem submetidos;

 

c) a restauração de autos desaparecidos;

 

d) as arguições de falsidade, nas causas pendentes de sua decisão;

 

II - adotar as seguintes providências:

 

a) representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública;

 

b) encaminhar à Corregedoria, quando revelarem excepcional valor ou demérito de seus prolatores, cópia de sentença, de despacho ou de observações referentes ao funcionamento das Varas.

Art. 18. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial quando:

 

I - acolherem arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria não tenha sido decidida anteriormente pelo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal;

 

II - algum Desembargador propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Corte Especial;

 

III - suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência;

 

IV - convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções.

 

Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR

Seção I

Disposições Gerais

Art. 19. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor têm mandato pelo período de dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição.

 

§ 1º A eleição, por voto secreto, em sessão do Plenário, ocorrerá na primeira quinzena do mês de abril do ano em que findar o biênio, devendo a posse dos eleitos ocorrer em 21 de junho do mesmo ano. Se a referida data não for dia normal de trabalho, a posse será transferida para o primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º A eleição será realizada com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, excluídos do cálculo os legalmente afastados. Não se verificando quorum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Desembargadores ausentes. Desembargador licenciado ou em férias poderá participar da eleição.

 

§ 3º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, consoante o disposto no parágrafo anterior. Em segundo escrutínio, participarão somente os dois Desembargadores mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes empatados na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.

 

§ 4º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, e a deste à do Corregedor, quando se realizarem na mesma sessão.

 

§ 5º Aos cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor somente concorrerão os Desembargadores mais antigos do Tribunal, não alcançados pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar nº 35 de 14.03.79.

 

§ 6º A Corregedoria é considerada cargo de direção para os efeitos de restrição à elegibilidade, conforme previsto na segunda parte do referido artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura.

 

§ 7º O mesmo Desembargador não poderá exercer cargo na administração por mais de quatro anos, consecutivos ou não.

 

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

Art. 20. Ocorrendo vacância da Presidência durante o primeiro semestre do mandato, assumirá o exercício do cargo, pelo tempo restante, o Vice-

Presidente, que se tornará inelegível para o período seguinte. Dando-se vacância, a partir do segundo semestre do mandato, se o Vice-Presidente manifestar sua disposição de não assumir o cargo de Presidente, será o período completado pelo Desembargador mais antigo, salvo inelegibilidade ou renúncia, quando assumirá o Desembargador seguinte na ordem de antiguidade.

 

Art. 21. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente ou Corregedor, far-se-á eleição, na primeira sessão do Plenário, completando o eleito o período de seu antecessor.

 

Art. 22. Dando-se a vacância de cargo no Conselho de Administração, na Escola da Magistratura, na Coordenadoria dos Juizados Especiais, na Coordenadoria-Geral do Sistema de Conciliação, ou na Ouvidoria, o Plenário será convocado a realizar eleição, na forma dos artigos anteriores.

 

Seção II

Das Atribuições do Presidente

Art. 23. São atribuições do Presidente:

 

I - representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados, dos Municípios e demais autoridades;

 

II - velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;

 

III - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões ordinárias e convocar as extraordinárias do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração;

 

IV - designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial;

 

V - proferir, no Plenário e na Corte Especial, voto de desempate;

 

VI - relatar, no Plenário e na Corte Especial, agravo interposto de decisão sua, proferindo voto, que prevalecerá em caso de empate;

 

VII - manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;

 

VIII - submeter questões de ordem ao Tribunal;

 

IX - executar e fazer executar ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos Relatores;

 

X - presidir e supervisionar a distribuição dos feitos no Tribunal;

 

XI - decidir:

 

a) os pedidos de recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem, podendo delegá-los ao Vice-Presidente;

 

b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o Relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos;

 

c) durante o recesso do Tribunal, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência;

 

d) sobre a expedição de ordens de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, despachando os precatórios e ordenando, se for o caso, o sequestro de quantias necessárias à satisfação dos débitos;

 

e) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC;

 

f) as reclamações, por erro na ata do Plenário, da Corte Especial, do Conselho de Administração e na publicação de acórdãos;

 

XII - proferir os despachos de expediente;

 

XIII - dar posse aos Desembargadores durante o recesso do Tribunal e, em caso de urgência, conceder-lhes transferência de Seção;

 

XIV - dar posse aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, assim como prorrogar o prazo para posse e início do exercício;

 

XV - conceder licença aos Desembargadores ad referendum da Corte Especial;

 

XVI - assinar os atos de provimento, remoção, aposentadoria, disponibilidade e exoneração de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto;

 

XVII - criar comissões temporárias compostas por magistrados, designando seus membros e os das comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial;

 

XVIII - iniciar o processo de verificação de invalidez:

 

a) de Desembargador, em cumprimento de deliberação ou decisão da Corte Especial, de ofício, ou por provocação de qualquer membro do Tribunal;

 

b) de Juiz Federal ou de Juiz Federal Substituto, mediante provocação do Corregedor ou do Conselho de Administração;

 

XIX - nomear Curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento;

 

XX - expedir as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição;

 

XXI - expedir os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à segurança institucional do Tribunal;

 

XXII - adotar providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau, além de encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais;

 

XXIII - resolver dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados no Tribunal, baixando as respectivas instruções;

 

XXIV - assinar os atos de provimento e vacância dos cargos do Tribunal, dando posse aos servidores;

 

XXV - ressalvada a competência do Conselho de Administração, conceder licença aos servidores do Tribunal;

 

XXVI - assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores;

 

XXVII - aplicar penalidades disciplinares aos servidores do Tribunal, bem como as de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade aos servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau, nas hipóteses do art. 141, inciso I, da Lei 8112/90.

 

XXVIII - delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral para a prática de atos administrativos de gestão referentes aos servidores do Tribunal;

 

XXIX - velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês;

 

XXX - apresentar ao Tribunal, no mês de março, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados;

 

XXXI - prover os cargos efetivos do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau, dando posse aos servidores do Tribunal;

 

XXXII - prover os cargos em comissão do seu gabinete, assim como os demais do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau, observada, quando for o caso, a necessidade de indicação, conforme previsto neste Regimento;

 

XXXIII - conceder aos Desembargadores férias, bem como licença à gestante, à adotante e demais licenças que dependam de simples comprovação dos requisitos estabelecidos em lei, por período inferior ou igual a trinta dias;

 

XXXIV - autorizar afastamentos de Desembargadores para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos cujo período seja igual ou inferior a trinta dias;

 

XXXV - designar Juízes para assumir a função de Diretor e Vice-Diretor do Foro em cada uma das Seções e Subseções Judiciárias com mandatos coincidentes com sua administração, bem como deliberar sobre o afastamento do exercício da jurisdição, caso necessário, durante o período de cumprimento do respectivo mandato;

 

XXXVI - convocar, ad referendum do Plenário, por prazo determinado, Juiz Federal para atuar no Tribunal;

 

XXXVII - nomear os Juízes Federais promovidos dentre os Juízes Federais Substitutos, bem como encaminhar, na promoção dos Juízes Federais a Desembargador, os respectivos nomes ao Presidente da República, para nomeação;

 

XXXVIII - aprovar a escala de férias dos Desembargadores, bem como dos Juízes Federais convocados, sendo que no caso destes últimos, depois de o período pretendido receber a anuência do Presidente da Turma integrada pelo magistrado;

 

XXXIX - conceder férias, licenças e afastamentos, no âmbito da competência da Presidência, aos Juízes Federais requisitados por outros órgãos e Diretores de Foro das Seções Judiciárias;

 

XL - organizar a lista de antiguidade dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, com observância dos critérios estabelecidos neste Regimento;

 

XLI - praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos no Tribunal;

 

§ 1º O Presidente poderá indicar juiz para convocação em função de auxílio às atribuições administrativas de seu Gabinete.

 

§ 2º Em caso de questão complexa, poderá o Presidente submeter matéria de sua competência ao Conselho de Administração.

Seção III

Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 24. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, bem como sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 20.

 

§ 1º O Vice-Presidente, quando atua no Plenário e na Corte Especial, exerce também as funções de Relator e Revisor.

 

§ 2º Ao Vice-Presidente cabe, ainda:

 

I - por delegação do Presidente:

 

a) decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário, recurso especial, recurso ordinário de habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e respectivos agravos, bem como resolver os incidentes suscitados;

 

b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços administrativos no Tribunal;

 

c) presidir a distribuição dos feitos;

 

d) decidir medidas que reclamem urgência durante o período de recesso;

 

II - presidir as Seções, bem como as Comissões Permanentes de Regimento Interno e de Jurisprudência que funcionam no Tribunal;

 

III - dirigir seu gabinete, fazendo ao Presidente a indicação dos ocupantes dos respectivos cargos e funções;

 

IV - encaminhar ao Presidente, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços que lhe são afetos.

 

§ 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior

 

far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.

§ 4º O Vice-Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos eventuais, pelo Desembargador que lhe seguir em antiguidade (art. 114 da LC nº 35, de 14 de março de 1979).

Seção IV

Das Atribuições do Corregedor

Art. 25. São atribuições do Corregedor:

 

I - fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos judiciários e administrativos da Justiça Federal de primeira instância, adotando as providências que se revelarem necessárias para aprimorar a prestação jurisdicional;

 

II - determinar a instauração e presidir os procedimentos administrativos preliminares destinados à apuração de faltas de Juízes, titulares ou substitutos;

 

III - realizar correição ordinária ou extraordinária nas Varas Federais, nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Região, bem como nos órgãos de apoio judiciário e administrativo da Justiça Federal de Primeiro Grau;

 

IV - aprovar a escala de férias dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, cuja substituição recíproca na mesma Vara em que se encontrem em exercício será automática em todos os casos de afastamentos legais, sem prejuízo da designação de substitutos quando não seja possível a substituição automática, observados os critérios de designação definidos por ato normativo próprio;

 

V - conceder aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos férias, licenças à gestante e à adotante, licenças que dependam de simples comprovação, cujo período seja de até 30 dias;

 

VI - autorizar afastamentos de Juízes de Primeiro Grau para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos jurídicos cujo período seja igual ou inferior a trinta dias;

 

VII - autorizar os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos a se ausentarem das sedes de suas Subseções, nos dias de expediente forense, desde que não estejam no gozo de férias ou licença, quando o período de afastamento for inferior ou igual a 30 (trinta) dias;

 

VIII - expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço;

 

IX - relatar, no Conselho de Administração, na Corte Especial ou no Plenário, conforme a competência atribuída por este Regimento, os processos de designações para Turmas Recursais, remoção, permuta e promoção de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos;

 

X - propor ao Conselho de Administração normas e parâmetros para distribuição e redistribuição dos feitos em primeiro grau, bem como a jurisdição territorial das Subseções Judiciárias a serem criadas ou alteração das existentes.

 

§ 1º O Vice-Corregedor substituirá o Corregedor nas suas férias, licenças e impedimentos ocasionais, sem prejuízo de sua jurisdição, exceto quando o afastamento for superior a trinta dias.

 

§ 2º Os períodos em que o Vice-Corregedor substituir o Corregedor não serão considerados como de administração para os efeitos do art. 102, 2ª parte, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

§ 3º As providências de caráter normativo que o Corregedor determinar ou as instruções que baixar serão expedidas mediante provimento ou despacho, do que dará conhecimento ao Conselho de Administração.

 

§ 4º No desempenho das atribuições que lhe competem, incumbe ao Corregedor:

 

a) conhecer das reclamações e representações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências necessárias;

 

b) impor as penalidades de advertência e suspensão, até 30 (trinta) dias, aos servidores da Justiça Federal de Primeira Instância, sem prejuízo da competência dos Juízes Federais e do Diretor do Foro;

 

c) prestar informações sobre o prontuário dos Juízes e servidores, para fins de promoção por merecimento ou aplicação de penalidades;

 

d) apresentar ao Conselho de Administração relatório das correições e inspeções;

 

e) decidir os recursos de penalidades aplicadas por Juízes de Primeiro Grau;

 

f) cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos baixados por Juízes de primeiro grau ou servidores quando contrariarem a lei ou forem inoportunos;

 

g) coordenar o acompanhamento e avaliação dos Juízes para fins de vitaliciamento;

 

h) dispor sobre serviços de plantão nas Seções e Subseções Judiciárias, além das atribuições dos respectivos Juízes;

 

i) dirigir seu Gabinete, fazendo ao Presidente a indicação dos ocupantes dos respectivos cargos e funções;

 

j) conhecer de pedido de correição parcial de natureza administrativa.

 

§ 5º O Corregedor poderá indicar juiz para convocação em função de auxílio às atribuições administrativas afetas à Corregedoria, por período coincidente ao seu mandato.

 

§ 6º O Corregedor, quando julgar necessário para a realização de inspeções, sindicâncias, correições ordinárias e extraordinárias, ou para realização de inquéritos destinados à apuração de responsabilidades, poderá designar um Juiz Federal para acompanhá-lo, ou delegar-lhe competência, devendo as conclusões ser submetidas à sua apreciação e decisão.

 

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, a designação não poderá implicar perda da jurisdição, salvo se autorizada pela Corte Especial. Vedada, em qualquer circunstância, a perda parcial da jurisdição.

 

§ 8º O Corregedor encaminhará ao Chefe da Procuradoria Regional da República os documentos necessários à apuração de responsabilidade criminal, sempre que, no exercício de suas funções, verificar a existência de infração penal praticada por servidor da Justiça Federal. Nos demais casos, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal.

 

§ 9º O Corregedor, quando atua no Plenário e na Corte Especial, também exerce as funções de Relator e Revisor.

 

§ 10. Das decisões do Corregedor que importem restrição de direito, cabe recurso ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE SEÇÃO

Art. 26. Compete ao Presidente de Seção:

 

I - presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate;

 

II - manter a ordem nas sessões;

 

III - convocar sessões extraordinárias;

 

IV - mandar incluir em pauta os processos e assinar as atas das sessões;

 

V - assinar a correspondência, os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção.

 

Parágrafo único. O presidente, nos seus eventuais impedimentos e ausências, será substituído pelo Desembargador mais antigo na Seção.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE TURMA

Art. 27. Compete ao Presidente de Turma:

 

I - presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de Relator, Revisor ou Vogal;

 

II - manter a ordem nas sessões;

 

III - convocar as sessões extraordinárias;

 

IV - mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões;

 

V - assinar a correspondência, bem como os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma;

 

VI - indicar ao Presidente o servidor do Tribunal, bacharel em Direito, a ser designado Diretor de Secretaria da Turma.

 

Parágrafo único. O Presidente de Turma, nos seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo Desembargador que o siga na composição do órgão, em conformidade com o sistema rotativo.

CAPÍTULO VI

DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 28. Os Desembargadores serão nomeados pelo Presidente da República mediante promoção de Juízes Federais com mais de cinco anos de exercício, segundo o critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, sendo um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 (dez) anos de carreira, dotados de notável saber jurídico e reputação ilibada;

 

Art. 29. O Tribunal encaminhará ao Presidente da República lista tríplice, nos casos de preenchimento de vaga do quinto constitucional e de promoção por merecimento de Juízes Federais.

 

§ 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais.

 

§ 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz, o Presidente fará publicar Edital, com prazo de dez dias, para manifestação dos magistrados interessados que preencham os requisitos constitucionais.

 

§ 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice.

 

§ 4º Para composição da referida lista, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

 

§ 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal.

 

§ 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio.

 

§ 7º A escolha dos nomes que comporão a lista tríplice far-se-á em simples votação na eleição do quinto constitucional e por votação nominal, aberta e fundamentada para promoção de Juízes Federais, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.

 

§ 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate pelo critério do tempo de serviço público no cargo em relação aos magistrados e membros do Ministério Público. No que pertine aos advogados, deve prevalecer o tempo de inscrição na Ordem como advogado. Em qualquer hipótese, persistindo o empate, terá preferência o mais idoso.

Art. 30. Aberta a sessão, será ela transformada em Conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, históricos pessoais, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.

 

§ 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.

 

§ 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membro do Ministério Público, para cada lista sêxtupla será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o § 4º deste artigo.

 

§ 3º Se houver duas ou mais vagas a serem providas dentre juízes, a primeira lista será composta por três nomes. A segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos nomes remanescentes da lista anterior acrescida de mais um nome.

 

§ 4º No primeiro escrutínio, cada Desembargador votará em três nomes. Ter-se-á como constituída a lista se, no primeiro escrutínio, três ou mais nomes obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal hipótese em que figurarão na lista os nomes dos três mais votados. Caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio, e, se necessário, novos escrutínios.

 

§ 5º No ofício a ser encaminhado ao Poder Executivo, contendo a lista tríplice única ou as diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e à ordem do escrutínio em que se deu a escolha.

Art. 31. Os Desembargadores tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou em caso de urgência.

 

§ 1º No ato da posse, o Desembargador prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País.

 

§ 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral.

 

§ 3º Somente será dada posse ao Desembargador que antes haja provado:

 

a) ser brasileiro;

 

b) contar mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei.

 

§ 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Plenário, na forma da lei.

Art. 32. Os Desembargadores têm as prerrogativas, as garantias, os direitos e as incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura.

 

§ 1º Os Desembargadores receberão o tratamento de Excelência e usarão toga nas sessões solenes, ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes mesmo depois da aposentadoria.

 

§ 2º A Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Desembargadores aposentados.

Art. 33. Levar-se-á em consideração a antiguidade dos Desembargadores, para efeito de sua posição no Plenário, na Corte Especial, nas Seções, nas Turmas, distribuição de serviços, revisão de processos, substituição e qualquer outro efeito legal ou regimental.

 

§ 1º Em caso de posse na mesma data, a antiguidade será aferida pela ordem de precedência das vagas.

 

§ 2º Ocorrendo empate, o desempate será realizado do seguinte modo:

 

I - para os Juízes de carreira, será considerada a lista de antiguidade de Juiz Federal;

 

II - para os Juízes integrantes do quinto constitucional, será considerado o tempo de serviço no Ministério Público Federal ou na advocacia;

 

III - em qualquer caso, persistindo o empate, será considerada a idade.

Art. 34. Havendo, dentre os Desembargadores do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando a competência for do Plenário ou da Corte Especial.

 

Art. 35. Os Desembargadores têm direito à transferência para outra Seção onde haja vaga ou mediante permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.

 

Parágrafo único. Na mesma Seção é vedada a transferência para outra Turma, bem como a troca de acervo de processos.

Art. 36. Os Desembargadores têm jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

 

Seção II

Do Relator

Art. 37. São atribuições do Relator:

 

I - ordenar e dirigir o processo;

 

II - determinar às autoridades judiciárias de primeira instância, sujeitas à sua jurisdição, e às administrativas, providências para o bom andamento e a instrução do processo, bem como a execução de suas decisões;

 

III - submeter ao Plenário, à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos respectivos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para melhor trâmite dos processos;

 

IV - submeter ao Plenário, à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência destes, as medidas necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano e de incerta reparação, ou aquelas destinadas a garantir a eficácia de ulterior decisão da causa, nos casos em que lhe caiba agir de ofício;

 

V - determinar, em feito que requerer urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário, da Corte Especial, da Seção ou da Turma;

 

VI - assinar carta de ordem, precatória ou rogatória;

 

VII - assinar ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados;

 

VIII - requisitar autos originais, quando necessário;

 

IX - homologar desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento;

 

X - pedir dia para julgamento dos processos que lhe forem distribuídos, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;

 

XI - dispensar a revisão nas hipóteses legais;

 

XII - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto;

 

XIII - propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido ao Plenário ou à Corte Especial, conforme o caso;

 

XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

 

XV - redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento;

 

XVI - decidir sobre os pedidos de assistência judiciária gratuita;

 

XVII - determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

 

XVIII - determinar, nas ações rescisórias, o depósito de que trata o artigo 488, II, do Código de Processo Civil.

 

§ 1º O Relator poderá delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

 

§ 2º Caberá, ainda, ao Relator:

 

I - suspender o cumprimento da decisão recorrida, nas hipóteses previstas no art. 558 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Colegiado;

 

II - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula ou com a jurisprudência dominante do STF/STJ, poderá dar provimento ao recurso.

 

III - extinguir a execução nos feitos de competência originária;

 

IV - julgar a habilitação incidente, quando depender de decisão;

 

V - julgar os incidentes de impugnação ao valor da causa;

 

VI - negar seguimento a agravo de instrumento a que falte algum dos requisitos legais.

 

§ 3º Das decisões referidas no parágrafo anterior, não havendo retratação, caberá agravo, em cinco dias ao órgão competente, cumprindo ao Relator apresentar o processo em mesa para julgamento.

 

§ 4º Quando o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, interposto no caso do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, for manifestamente inadmissível ou infundado, o Colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do § 2º do art. 557 do CPC.

Seção III

Do Revisor

Art. 38. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:

 

I - ação rescisória;

 

II - revisão criminal;

 

III - apelação cível, salvo se a ação for de rito sumário;

 

IV - apelação criminal, exceto quando se tratar de processo em que a pena prevista seja de detenção ou multa;

 

V - embargos infringentes em matéria cível;

 

VI - embargos infringentes e de nulidade em matéria penal;

 

VII - ação penal e habeas data de competência originária do Tribunal.

 

Parágrafo único. Nos casos de apelação cível, embargos infringentes e ações processadas pelo rito especial ou ordinário, e ainda nos habeas data de competência originária do Tribunal, o Relator poderá, se presentes os pressupostos previstos no art. 37, XI, deste Regimento, dispensar a revisão.

Art. 39. Será Revisor o Desembargador que se seguir ao Relator, na ordem decrescente de antiguidade.

 

Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, na conformidade do disposto neste artigo.

Art. 40. Compete ao Revisor:

 

I - sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;

 

II - confirmar, completar ou retificar o relatório;

 

III - pedir dia para julgamento;

 

IV - determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do Relator.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 41. Ao Conselho de Administração incumbe:

 

I - exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial, do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor ou as que lhe tenham sido delegadas;

 

II - determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, bem assim à disciplina forense;

 

III - estabelecer normas para a distribuição dos feitos em primeiro grau;

 

IV - conceder aos Juízes de Primeiro Grau licença cujo prazo seja superior a 30 dias, à exceção da licença gestante e à adotante;

 

V - conceder aos Juízes de Primeiro Grau afastamentos para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral e para a presidência de associação de classe;

 

VI - deliberar sobre os pedidos de remoção de Juízes Federais ou de Juízes Federais Substitutos, exceto na hipótese do § 5º do art. 371, e de servidores da Justiça Federal da 4ª Região;

 

VII - outorgar licenças aos servidores da Justiça Federal, quando por prazo superior a noventa dias, ressalvadas a licença-saúde e a licença-gestante;

 

VIII - deliberar sobre a conveniência da realização de concurso para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto;

 

IX - autorizar o provimento dos cargos efetivos do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau;

 

X - aprovar as indicações para os cargos em comissão de Diretores do Tribunal, bem assim para o de Diretor de Controle Interno, e a indicação para os cargos em comissão das Secretarias do Tribunal, quando a escolha não recair em servidor de seu quadro ou da Justiça Federal;

 

XI - aprovar as indicações para o exercício das funções comissionadas de Diretor de Núcleo e dos cargos em comissão da Justiça Federal de Primeiro Grau;

 

XII - conceder, aos servidores da Justiça Federal, os afastamentos previstos nos artigos 93 a 95 da Lei nº 8112/90;

 

XIII - deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau, que lhe sejam submetidas;

 

XIV - fixar a competência administrativa dos Juízes titulares e substitutos;

 

XV - propor a criação de novas Varas, Turmas Recursais e novos Juizados Especiais Federais;

 

XVI - especializar Varas e atribuir competência pela natureza do feito a determinados Juízes;

 

XVII - organizar e fazer realizar concursos para provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto, dos cargos efetivos do Tribunal e das Seções Judiciárias;

 

XVIII - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Tribunal;

 

XIX - decidir os recursos contra atos do Corregedor-Regional.

 

XX - decidir, salvo se for caso de aplicação das penalidades disciplinares a que se refere o art. 141, I, da Lei 8112/90, os recursos das decisões administrativas de competência originária da Presidência;

 

XXI - editar, mediante proposta de qualquer um dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta, enunciados a respeito de matérias cujo entendimento esteja pacificado em reiteradas decisões;

 

XXII - deliberar sobre requerimento de trânsito de Juiz Federal promovido a Desembargador.

Art. 42. O quorum de dois terços dos membros do Conselho de Administração é exigido para que suas decisões tenham efeito.

 

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria dos votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

Art. 43. Dos atos e decisões proferidas em matéria de competência originária do Conselho de Administração caberá pedido de reconsideração ao próprio órgão e recurso à Corte Especial.

 

Art. 44. É assegurado aos Presidentes da AJUFE e das Associações locais de Juízes Federais, que indicarão os seus suplentes, o uso da palavra nas sessões do Conselho, sem direito a voto, quando estiver em julgamento assunto que lhes interesse.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES

Art. 45. As Comissões, Permanentes ou Temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

 

§ 1º São Comissões Permanentes:

 

I - a Comissão de Regimento Interno;

 

II - a Comissão de Jurisprudência;

 

III - a Comissão de Vitaliciamento, cuja competência será fixada em resolução pelo Tribunal.

 

§ 2º As Comissões Permanentes serão integradas por cinco Desembargadores efetivos e um suplente, respeitada, se possível, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.

 

§ 3º A presidência das Comissões de Regimento Interno e da Jurisprudência será exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal que as comporá em seu número, integrando-as como membro nato.

 

§ 4º O Diretor da Escola da Magistratura é membro nato da Comissão de Jurisprudência, compondo-a em seu número.

 

§ 5º A Comissão de Vitaliciamento será presidida pelo Corregedor e integrada por mais quatro desembargadores eleitos pelo Plenário.

Art. 46. As Comissões Temporárias, que podem ser criadas pelo Plenário, Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem-se quando satisfeito o fim a que se destinem.

 

Art. 47. O Presidente designará os membros das Comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial.

 

Art. 48. As Comissões Permanentes ou Temporárias poderão:

 

I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência;

 

II - tratar, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal.

Art. 49. À Comissão de Regimento Interno cabe:

 

I - velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre aquelas de iniciativa de outra Comissão ou apresentadas por Desembargador;

 

II - opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.

Art. 50. À Comissão de Jurisprudência cabe:

 

I - velar pela expansão, atualização e publicação da jurisprudência predominante do Tribunal;

 

II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

 

III - orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Desembargadores que já se afastaram definitivamente do Tribunal;

 

IV - propor ao Plenário, à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito;

 

V - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.

Art. 51. À Comissão de Vitaliciamento cabe:

 

I - acompanhar a atuação do Juiz vitaliciando durante o período de estágio probatório;

 

II - orientar a atuação do Juiz vitaliciando no que diz respeito à conduta profissional e atuação junto às partes, procuradores, servidores, público em geral e outros magistrados;

 

III - avaliar a atuação do Juiz vitaliciando, mediante relatórios periódicos a serem encaminhados ao Corregedor-Regional.

CAPÍTULO IX

DA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DA COORDENADORIA E DA VICE-COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DA COORDENADORIA DO SISTEMA DE CONCILIAÇÃO E DA OUVIDORIA JUDICIAL

Art. 52. Junto ao Tribunal, funciona a Escola da Magistratura, destinada a promover cursos de preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, editar a Revista de Jurisprudência da Corte e publicar periódicos que o Plenário entender conveniente divulgar, bem como prestar apoio administrativo à Comissão Examinadora quando da realização de concurso público para provimento de cargo de Juiz Federal Substituto.

 

Art. 53. Cabe ao Coordenador dos Juizados Especiais Federais:

 

I - exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais, incluindo suas Turmas Recursais, propondo ao Tribunal as medidas necessárias para o seu adequado funcionamento;

 

II - cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados, editando normas complementares relativas à padronização dos procedimentos e outras que se fizerem necessárias;

 

III - convocar e presidir a Turma Regional de Uniformização, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, proferindo voto de desempate;

 

IV - encaminhar à Presidência do Tribunal, até o mês de fevereiro, relatório das atividades dos Juizados no ano anterior, bem como as metas e planejamento estratégico para o ano seguinte;

 

V - propor a criação de Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais;

 

VI - sugerir o funcionamento de Juizados em caráter itinerante, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;

 

VII - propor a realização de correições em Varas de Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais;

 

VIII - promover a permanente atualização do banco de dados da Jurisprudência dos Juizados da Região, adotando as providências necessárias ao desenvolvimento de programas tendentes à completa informatização dos processos a cargo dos Juizados;

 

IX - promover e coordenar encontros e grupos de estudos ou de trabalho, sobre os Juizados Especiais, com a colaboração da Escola da Magistratura e do Conselho da Justiça Federal;

 

X - reportar à Corregedoria-Geral eventuais faltas disciplinares, fornecendo-lhe as informações necessárias para apuração dos fatos;

 

XI - propor à Coordenadoria do Sistema de Conciliação - SISTCON programas e mutirões especiais no âmbito dos Juizados e Turmas Recursais;

 

XII - representar os Juizados Especiais Federais perante a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais no Conselho da Justiça Federal;

 

Parágrafo único. Ao Vice-Coordenador incumbe substituir o Coordenador nas suas ausências e coadjuvá-lo em todos os assuntos compreendidos nas suas atribuições legais e regimentais.

Art. 54. Compete ao Coordenador do Sistema de Conciliação:

 

a) designar os Coordenadores Regionais do SISTCON das Seções Judiciárias;

 

b) indicar à Corregedoria-Regional os Juízes Federais para as atividades de conciliação.

 

c) submeter ao Plenário o planejamento anual das atividades de conciliação, com a definição de metas e ações, inclusive as relativas ao Dia Nacional de Conciliação;

 

d) identificar, do acervo de processos distribuídos aos Desembargadores, os tipos de processos passíveis de conciliação, independente da matéria, e submeter à aprovação do Plenário a utilização do processo conciliatório como meio de solucionar a lide;

 

e) designar, mediante portaria, os integrantes da Comissão Permanente de Conciliação para o auxílio na triagem dos processos com probabilidade de conciliação, bem como para a realização das demais atividades necessárias à sua operacionalização;

 

f) promover a divulgação interna e externa das estatísticas e dos resultados das atividades de conciliação;

 

g) efetuar a prestação anual, ou quando convocado, das atividades e esclarecimentos referentes às atividades de conciliação tanto à Administração do Tribunal quanto ao seu Plenário.

Art. 55. Ao Ouvidor Judicial incumbe

 

I - exercer a direção administrativa da Ouvidoria Judicial, propondo ao Tribunal medidas necessárias ao adequado cumprimento de sua finalidade institucional;

 

II - diligenciar pelo cumprimento dos regulamentos da Ouvidoria Judicial, editando normas complementares;

 

III - prover o recebimento de consultas, informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios que respeitam às atividades do Tribunal; o encaminhamento destas manifestações aos órgãos e unidades competentes para análise e providências, conforme o caso; bem como a informação do interessado acerca das medidas adotadas;

 

IV - encaminhar aos órgãos disciplinares competentes, quando for o caso, denúncias para que promovam a apuração de questões que envolvam insuficiências, abusos e incorreções na prestação de serviços;

 

V - propor aos demais órgãos a adoção de medidas administrativas para a melhoria e aperfeiçoamento das atividades em face das informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios recebidos;

 

VI - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e das providências adotadas;

 

VII - no âmbito das finalidades da Ouvidoria, promover a interação com os órgãos que compõem a Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, assim como representar o Tribunal ante os demais órgãos do Poder Judiciário;

 

VIII - encaminhar à Presidência do Tribunal, até o último dia do mês de fevereiro o relatório de atividades da Ouvidoria referentes ao ano precedente.

Art. 56. Para a recusa das funções administrativas privativas de Desembargador de que tratam os precedentes Capítulos VII, VIII e o presente, será observado o disposto na parte final do art. 102 da Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979 (LOMAN).

 

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 57. A licença é requerida pelo Desembargador com a indicação dos motivos, do prazo e do dia do início.

 

§ 1º O Desembargador licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.

 

§ 2º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Desembargador somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contra-indicação médica.

Art. 58. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira:

 

I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Desembargadores, na ordem decrescente de antiguidade;

 

II - o Presidente da Seção, pelo Desembargador mais antigo;

 

III - o Presidente da Turma, pelo Desembargador que o seguir na ordem de antiguidade na composição do Colegiado;

 

IV - os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros;

 

V - qualquer dos membros das Comissões, pelo suplente.

Art. 59. O Relator é substituído:

 

I - no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência, o que não afeta a competência do Relator originário para fins de prevenção, para medidas de execução, cautelares supervenientes ou outros feitos incidentes;

 

II - quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Desembargador designado para redigir o acórdão, sendo que este será, necessariamente, o Relator para eventuais recursos de embargos de declaração e juízo de admissibilidade em embargos infringentes;

 

III - em caso de ausência por mais de trinta dias, nos feitos do Plenário, mediante redistribuição;

 

IV - em caso de transferência para outra Seção, ou quando empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor, salvo quanto aos processos com pedido de vista, ou aqueles encaminhados à revisão, ou remetidos à Secretaria com pedido de dia, pelo Desembargador que preencher sua vaga na Turma ou que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para admitir recurso enquanto não preenchida sua vaga;

 

V - em caso de aposentadoria, exoneração ou morte, pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos, bem como para admitir recursos enquanto não preenchida sua vaga.

Art. 60. O Revisor é substituído no Plenário, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo Desembargador que o seguir em antiguidade.

 

Art. 61. Em caso de vacância, os processos, serão redistribuídos ao sucessor.

 

Art. 62. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento, ausência ou eventuais obstáculos de Desembargadores dela integrantes, serão convocados os suplentes, observadas as respectivas classes.

 

§ 1º Para completar quorum, em qualquer das Turmas, serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção; e para completar quorum, em qualquer das Seções, far-se-á convocação:

 

a) da 4ª Seção, se a falta ocorrer na 1ª Seção;

 

b) da 1ª Seção, se a falta ocorrer na 2ª Seção;

 

c) da 2ª Seção, se a falta ocorrer na 3ª Seção; e

 

d) da 3ª Seção, se a falta ocorrer na 4ª Seção.

 

§ 2º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, os processos terão prioridade no julgamento, respeitadas as preferências legais.

 

§ 3º A convocação será feita pelo Presidente da Seção ou da Turma, com antecedência de 48 horas, mediante comunicação escrita, e observará a ordem de antiguidade, excluídos os já convocados.

Art. 63. Nas hipóteses de vacância do cargo, licença, férias, afastamentos de Desembargador ou acúmulo de serviço, poderá ser convocado Juiz de Primeiro Grau, para atuação temporária, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Plenário ou, ad referendum, pelo Presidente do Tribunal em caso de urgência.

 

§ 1º A escolha do convocado deverá ser feita dentre os Juízes integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver quem aceite a substituição.

 

§ 2º A convocação será, em regra, com prejuízo da jurisdição ou qualquer outra atividade administrativa, tal como serviço eleitoral, administração do foro, Turma Recursal ou coordenação de juizados especiais.

 

§ 3º Ao Juiz convocado será destinado o gabinete e a assessoria do desembargador substituído.

 

§ 4º A convocação do Juiz não excederá um ano, podendo ser prorrogada uma vez, caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.

 

§ 5º Encerrado o período de convocação, os processos em poder do Juiz convocado serão conclusos ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja pedido de vista, os remetidos ao Revisor, ou incluídos em pauta de julgamento.

 

§ 6º O Juiz Federal convocado receberá a diferença de subsídio correspondente ao cargo de Desembargador, mais diárias e transporte, se for o caso.

 

§ 7º A convocação em qualquer hipótese far-se-á na forma estabelecida neste artigo, preferencialmente dentre Juízes Federais que preencham os requisitos para a promoção.

Art. 64. O Juiz convocado participará dos julgamentos na Turma ou na Seção com idêntica competência à do Desembargador substituído.

 

Parágrafo único. É vedada a atuação dos Juízes convocados nos processos de competência do Plenário Administrativo e da Corte Especial Administrativa.

CAPÍTULO XI

DA SEGURANÇA DO TRIBUNAL

Art. 65. O Presidente, no exercício da atribuição referente à segurança do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

 

Art. 66. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Desembargador.

 

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

 

§ 2º O Desembargador incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal.

Art. 67. A segurança das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.

 

CAPÍTULO XII

DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

Art. 68. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores ou Juízes convocados no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus membros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem providências, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão reservada, para as medidas cabíveis que julgar necessárias.

TÍTULO II

DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 69. Perante cada órgão julgador do Tribunal funciona um agente do Ministério Público Federal que, nas sessões, tomará assento à direita do Presidente.

 

Art. 70. O Ministério Público manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.

 

Parágrafo único. O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, enquanto não proclamado o resultado do julgamento, manifestar-se quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção podendo, para tanto, requerer a suspensão do julgamento para ter vista dos autos, o que será deliberado pelo Colegiado.

Art. 71. Nos processos em que atuar como titular da ação penal ou cível, o Ministério Público tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste regimento.

 

Art. 72. O Ministério Público terá vista dos autos:

 

I - nas arguições de inconstitucionalidade;

 

II - nos incidentes de uniformização de jurisprudência;

 

III - nos mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;

 

IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;

 

V - nos conflitos de competência e de atribuições;

 

VI - nas ações rescisórias;

 

VII - nos recursos que versem sobre matéria de nacionalidade;

 

VIII - nas notícias-crime;

 

IX - nos inquéritos dos quais possa resultar responsabilidade penal;

 

X - nos recursos criminais;

 

XI - nos outros processos que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;

 

Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, o Relator, quando houver urgência, ou já tiver a Corte Especial firmado jurisprudência sobre a matéria versada no processo, poderá tomar o parecer do Ministério Público oralmente.

Art. 73. Na sessão de julgamento, o representante do Ministério Público poderá usar da palavra sempre que for facultada às partes sustentação oral, bem como para esclarecer matéria de fato.

 

§ 1º Nos feitos cíveis que oficiar como fiscal da lei, o agente do Ministério Público manifestar-se-á após as partes.

 

§ 2º Nas ações penais onde houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar o seu representante em segunda instância.

Art. 74. O Ministério Público Federal poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.

 

CAPÍTULO II

DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Art. 75. O Advogado-Geral da União representa judicialmente a União perante o Tribunal, diretamente ou por meio de seus procuradores.

 

CAPÍTULO III

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Art. 76. A postulação perante o Tribunal é ato privativo de advogado e a Defensoria Pública da União atua prestando assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

PARTE II

DO PROCESSO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 77. O Tribunal adotará o meio eletrônico na tramitação de processos judiciais e administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais registrando os eventos no ato da ocorrência.

 

§ 1º No meio físico, as petições e os autos enviados ao Tribunal, entregues em sua sede, nas Seções ou Subseções Judiciárias da Região, serão registrados, por ordem de chegada, no respectivo protocolo integrado.

 

§ 2º O Presidente do Tribunal disciplinará o Sistema Processual Eletrônico e o Sistema de Protocolo de petições.

Art. 78. Deverão constar, no sistema eletrônico de autuação, os dados inseridos pelo primeiro grau, sem prejuízo da atualização e revisão quando cabíveis:

 

I - nomes das partes e dos seus procuradores;

 

II - nome do Relator e Órgão Julgador;

 

III - preferências legais ou administrativas;

 

IV - número do processo;

 

V - data da distribuição no 1º e 2º graus;

 

VI - classe de origem e atual;

 

VII - assuntos;

 

VIII - concessão de assistência judiciária gratuita;

 

IX - existência de réu preso;

 

X - incapacidade de parte;

 

XI - segredo de justiça;

 

XII - quantidade de volumes apensados;

 

XIII - outras informações processuais que possam auxiliar os gabinetes na triagem do processo.

 

Parágrafo único. Far-se-á anotação na capa dos autos ou destaque nos processos eletrônicos quando ocorrerem as seguintes circunstâncias:

 

I - agravo, em qualquer de suas formas;

 

II - réu preso;

 

III - segredo de justiça;

 

IV - embargos de declaração;

 

V - embargos infringentes;

 

VI - recurso especial;

 

VII - recurso extraordinário;

 

VIII - recurso adesivo;

 

IX - impedimento ou suspeição dos Desembargadores;

 

X - penhora no rosto dos autos.

Art. 79. Os feitos serão autuados segundo a Tabela de Classes aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 80. A distribuição, de responsabilidade do Presidente ou de seu substituto legal, far-se-á diariamente, por sistema informatizado, sendo os dados acessíveis aos interessados, na forma estabelecida em Instrução Normativa.

 

§ 1º Os processos da competência do Tribunal serão distribuídos segundo a ordem em que foram apresentados.

 

§ 2º Serão adotadas as regras de numeração instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, podendo ser a que tomou o feito na instância inferior.

 

§ 3º A listagem dos "Processos Distribuídos e/ou Redistribuídos" estará disponível no site do Tribunal.

Art. 81. A distribuição será equitativa entre todos os gabinetes da mesma competência, fazendo-se as devidas compensações quando ocorrer hipótese de prevenção, impedimento ou suspeição.

 

Art. 82. A distribuição do mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar e recurso cível ou criminal torna preventa a competência do Relator e do órgão julgador para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo e aos feitos reunidos no primeiro grau.

 

§ 1º A distribuição realizada por equívoco não firma nem modifica prevenção.

 

§ 2º Firma prevenção, inclusive, a decisão que deixar de conhecer do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.

 

§ 3º Ocorrendo a reunião de feitos no primeiro grau posteriormente à distribuição de recursos a diferentes Relatores, a prevenção para nova distribuição será do Relator que recebeu o primeiro recurso, sendo-lhe dada ciência da existência dos demais.

 

§ 4º Se o Relator deixar o Tribunal, transferir-se de Seção, for empossado Presidente, Vice-Presidente, ou Corregedor-Geral, a prevenção será do seu sucessor no respectivo órgão julgador, não sendo retomada pelo Relator em face de ulterior retorno ao mesmo colegiado, ressalvada a hipótese de reassumir seu antigo Gabinete.

 

§ 5º Quando da sucessão de Relator, para fins de prevenção, devem ser atribuídos ao novo Relator todos os feitos julgados pelo Gabinete e os pendentes de julgamento.

 

§ 6º Os processos que se encontram sobrestados em face de repercussão geral ou multiplicidade de recursos perante o STF/STJ, quando devolvidos ao órgão julgador para novo exame, serão mantidos com o Relator originário se ocupante do mesmo gabinete ou atribuídos ao seu sucessor.

 

§ 7º Concluindo-se ser o julgamento da competência da Seção ou da Corte Especial, de processo que tramitou na Turma ou Seção, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento Interno, não haverá prevenção de Relatoria, devendo o feito ser redistribuído livremente.

 

§ 8º O Juiz Federal convocado em função de auxílio ao Tribunal, que concorre à distribuição, está prevento em relação aos processos que lhe forem distribuídos ou atribuídos, tão somente enquanto perdurar a respectiva convocação.

 

§ 9º Havendo convocação de Juiz Federal, em função de auxílio ao Tribunal, que não concorre à distribuição, a prevenção será do Relator titular.

 

§ 10. A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal até o início do julgamento, após o que se terá como modificada a competência tão somente para o feito julgado.

 

§ 11. Ocorrendo a extinção do órgão julgador, os processos remanescentes serão redistribuídos livremente aos órgãos julgadores competentes para a matéria.

 

§ 12. A referência aos feitos reunidos no primeiro grau não abrange as execuções de sentença interpostas por beneficiados em ações coletivas movidas por substituto processual.

 

§ 13. A ausência de regra expressa sobre prevenção autoriza a livre distribuição.

Art. 83. Salvo determinação superior, não haverá redistribuição nos casos de afastamento temporário de Desembargador, exceto quanto aos processos considerados de natureza urgente, devendo os autos voltar ao gabinete de origem quando retornar o titular ou for convocado substituto.

 

Parágrafo único. O substituto receberá os processos que forem distribuídos ao gabinete bem como os do substituído; nesta última hipótese, ratifica-se, se for o caso, eventual pedido de dia para o julgamento e o relatório.

Art. 84. No caso de embargos infringentes, quando admitidos, será feito o sorteio de novo Relator.

 

§ 1º Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á distribuição dos embargos dentre os Desembargadores da outra.

 

§ 2º Se todos os Desembargadores competentes para a apreciação dos Embargos Infringentes houverem participado do julgamento anterior, o Relator do acórdão embargado não concorrerá ao sorteio.

 

§ 3º O mesmo critério deverá ser observado na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal.

Art. 85. A distribuição do mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal, far-se-á de preferência a Desembargador que não haja participado da guerreada decisão.

 

Art. 86. O prolator da decisão impugnada será o Relator do agravo regimental, com direito a voto.

 

Art. 87. Na arguição de suspeição a Desembargador, observar-se-á o disposto no art. 316 e seu parágrafo único.

 

Art. 88. Os Desembargadores empossados Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e os que mudarem de Seção, continuam vinculados aos processos de que são Relatores se já encaminhados à revisão ou remetidos à Secretaria com pedido de dia, bem como aos processos dos quais pediram vista.

 

Art. 89. Os processos administrativos seguem numeração de registro distinta da dos processos judiciais, sendo sua distribuição mediante sorteio pelo sistema eletrônico e seu processamento controlado pela Presidência do Tribunal.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS E FORMALIDADES

Seção I

Disposições Gerais

Art. 90. O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil do ano judiciário. Na oportunidade será realizada sessão da Corte Especial.

 

Parágrafo único. Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal:

 

I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive;

 

II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta feira e o domingo de Páscoa;

 

III - os dias de segunda e terça-feira de carnaval;

 

IV - os dias 11 de agosto, 1º e 02 de novembro e 08 de dezembro.

Art. 91. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos fins de semana, nos feriados e nos dias em que o Tribunal determinar.

 

§ 1º Durante o recesso de fim de ano e desde que reclamem urgência, poderá o Presidente ou seu substituto decidir os pedidos de liminar.

 

§ 2º Os Desembargadores indicarão seus endereços e telefones para eventual convocação durante as férias.

Art. 92. Nos sábados, domingos e feriados, nos dias em que não houver expediente normal, e fora do horário do expediente, haverá plantão no Tribunal, mediante rodízio dos Desembargadores, em escala aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º Durante o plantão somente poderão ser apreciadas matérias urgentes para evitar perecimento de direito tais como habeas corpus, mandado de segurança, ou para decretar medidas cautelares de natureza penal, ou atender pedido de busca e apreensão de pessoas, bens e valores, desde que objetivamente demonstrada sua imprescindibilidade.

 

§ 2º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado pelo Tribunal, inclusive em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

 

§ 3º Durante o plantão não serão analisados pedidos de depósito ou de levantamento de importância em dinheiro, nem de liberação de bens apreendidos.

Art. 93. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante assinatura ou rubrica, manual ou eletrônica, dos Desembargadores ou dos servidores para tal fim qualificados.

 

§ 1º É exigida a assinatura, manual ou eletrônica, nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões.

 

§ 2º Os atos meramente ordinatórios, como juntada e vista obrigatória, serão praticados de ofício pelo servidor, podendo ser revistos pelo Desembargador quando necessário (CPC, art. 162, § 4º).

Art. 94. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada.

 

Art. 95. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

 

Art. 96. A critério do Presidente do Tribunal, da Seção, da Turma ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

 

I - por servidor credenciado da Secretaria;

 

II - via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.

 

Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.

Art. 97. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior. Quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento.

 

Parágrafo único. É suficiente a indicação do nome de um dos advogados quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.

Art. 98. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas, serão organizadas pelos Secretários com aprovação dos respectivos Presidentes.

 

Art. 99. A publicação da pauta será realizada até quarenta e oito horas antes da sessão de julgamentos do respectivo Colegiado, devendo tal ato ser certificado nos autos.

 

§ 1º A pauta de julgamentos será afixada em lugar acessível do Tribunal.

 

§ 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitos sem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos.

Art. 100. Independem de pauta:

 

I - o julgamento de habeas corpus e respectivos recursos, habeas data, correição parcial, conflitos de competência, de jurisdição e de atribuição, embargos declaratórios, agravo regimental, bem como exceções de suspeição e impedimento;

 

II - a apresentação de voto em razão de precedente pedido de vista, observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 555 do CPC.

 

Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.

Art. 101. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter apenas o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais.

 

§ 1º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do Relator e correrá a partir da sua publicação, com observância da lei processual.

 

§ 2º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte intimada não suprir a falta em dez dias.

 

§ 3º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do período determinado no edital.

Art. 102. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado solicitar a retirada dos autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.

 

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.

 

§ 2º O Relator indeferirá o pedido se houver justo motivo.

Art. 103. O deferimento de pedido de carga independe da intimação da parte que a requereu, transcorrendo na Secretaria o respectivo prazo.

 

Seção II

Das Atas e da Impugnação por Erro

Art. 104. As atas da sessão serão depositadas, conforme o caso, na Secretaria do Plenário, da Corte Especial, da Seção ou da Turma até quarenta e oito horas antes do início da sessão seguinte, considerando-se aprovadas se, após consulta do Presidente, nenhum Desembargador lhes fizer objeção.

 

§ 1º Ocorrendo impugnação, o incidente será resolvido pela maioria dos membros presentes que tenham participado da sessão relativa à ata.

 

§ 2º Depois de aprovadas, as atas serão fixadas em lugar acessível no Tribunal ou publicadas eletronicamente.

Art. 105. O interessado poderá impugnar erro contido em ata no prazo de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, conforme o caso.

 

§ 1º Não se admitirá a impugnação quando importar modificação do julgado.

 

§ 2º A impugnação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 107.

Art. 106. A petição será entregue no protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que a levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.

 

Art. 107. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á retificação da ata e nova publicação.

 

Art. 108. A decisão que julgar a impugnação será irrecorrível.

 

Seção III

Das Decisões e Notas Taquigráficas

Art. 109. As conclusões do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão no qual o Relator se reportará às notas de julgamento que poderão ser registradas por gravação de áudio e/ou vídeo ou taquigrafia, que dele farão parte integrante.

 

Parágrafo único. Dispensam lavratura de acórdão:

 

I - a remessa do feito à Seção ou à Corte Especial, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas;

 

II - a conversão do julgamento em diligência;

 

III - o provimento do agravo de que trata a parte final do § 1º do art. 557 do CPC;

 

IV - todos os feitos que o órgão julgador do Tribunal determinar.

Art. 110. Subscreverá o acórdão o Relator. Se este for vencido, o Desembargador autor do primeiro voto vencedor ou, ainda, o autor do voto médio.

 

§ 1º O Relator do acórdão, caso vencido em parte mínima, deve fazer constar do mesmo a tese vencedora, podendo consignar sua divergência.

 

§ 2º Se o julgamento for unânime, mas os fundamentos dos votos da maioria forem divergentes do voto do Relator, este fará constar na ementa o entendimento predominante.

 

§ 3º Se o Relator, por ausência ou outro motivo relevante não o puder fazer, lavrará o acórdão o Revisor ou o Desembargador que o seguir na ordem de antiguidade.

Art. 111. Nos processos que tramitam no meio eletrônico as citações, intimações e notificações serão realizadas diretamente no Sistema Processual Eletrônico, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações de feitos que envolvam os Direitos Processuais Criminal e Infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa.

 

§ 1º Nos processos eletrônicos as intimações dos despachos e decisões monocráticas serão realizadas pelo órgão prolator e os acórdãos pela secretaria.

 

§ 2º A intimação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, no prazo de dez dias após a sessão de julgamento.

 

§ 3º As partes serão intimadas das decisões em que se tiver dispensado o acórdão pela intimação do extrato da ata da sessão de julgamento.

Art. 112. Em cada julgamento, as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, a sustentação oral e os votos, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas.

 

§ 1º O relatório e os votos juntados por escrito dispensam as respectivas notas taquigráficas.

 

§ 2º Os erros materiais de escrita ou cálculo contidos na decisão poderão ser corrigidos por despacho do Relator, ou por embargos de declaração, quando couberem.

Art. 113. Também se juntará aos autos, integrando o acórdão, Certidão do Julgamento onde deverá constar:

 

I - a decisão proclamada pelo Presidente;

 

II - os nomes do Presidente do órgão julgador, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Desembargadores que tiverem participado do julgamento e do representante do Ministério Público, quando presente;

 

III - os nomes dos Desembargadores impedidos e ausentes;

 

IV - os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.

 

Parágrafo único. As inexatidões materiais da Certidão de Julgamento serão corrigidas em questão de ordem, apresentada ao órgão julgador pelo Relator do acórdão.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 114. Os prazos no Tribunal serão contados a partir da publicação do ato ou do aviso no Diário Eletrônico da Justiça Federal, mas as decisões ou despachos designativos de prazos poderão determinar que corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.

 

§ 1º A contagem dos prazos será feita com obediência ao que dispuser a lei processual.

 

§ 2º As citações obedecerão ao disposto na lei processual.

Art. 115. Não correm os prazos no período de recesso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

 

§ 1º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

 

§ 2º Também não corre prazo quando houver obstáculo judicial ou comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal.

 

§ 3º As informações oficiais apresentadas fora do prazo, por justo motivo, poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.

Art. 116. Mediante pedido conjunto das partes, o Relator poderá admitir prorrogação de prazo por tempo razoável.

 

Art. 117. Os prazos para diligências serão estabelecidos nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

 

Art. 118. Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pelos Presidentes da Corte Especial, da Seção, da Turma, ou pelo respectivo Relator, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e, em dobro para recorrer, quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 119. Os prazos para os Desembargadores, salvo acúmulo de serviço, e se de outra forma não dispuser este Regimento, são os seguintes:

 

I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;

 

II - vinte dias para o "visto" do Revisor;

 

III - trinta dias para o "visto" do Relator.

Art. 120. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.

 

Art. 121. Quando não fixado diversamente em lei, neste Regimento ou por ato judicial, será de dez dias o prazo para o Ministério Público Federal se manifestar.

 

Parágrafo único. Excedido o prazo, o Relator requisitará os autos, facultando, se ainda oportuna, posterior juntada do Parecer.

Seção V

Das Despesas Processuais

Art. 122. Nos processos de competência originária ou recursal, o preparo será devido na forma da lei.

 

§ 1º O porte de remessa e retorno dos feitos enviados ao Tribunal será recolhido consoante tabela aprovada pelo Presidente.

 

§ 2º Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.

 

§ 3º O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.

Art. 123. O preparo de recurso da competência dos Tribunais Superiores será feito no prazo e na forma dos respectivos Regimentos Internos e tabelas de custas.

 

Seção VI

Da Assistência Judiciária

Art. 124. O requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Relator, na forma da lei, e ao Presidente do Tribunal nas hipóteses de recurso especial ou extraordinário.

 

Art. 125. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será decidido de acordo com a legislação em vigor.

 

§ 1º Não cabe recurso da decisão que se proferir, mas o Plenário, a Corte Especial, a Seção ou a Turma, ao conhecerem do feito, poderão conceder o benefício negado.

 

§ 2º Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.

Art. 126. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o Relator, a requerimento da parte necessitada, nomeará advogado para promover a ação penal, quando a competência originária for do Tribunal, ou para prosseguir no processo, se em grau de recurso.

 

Seção VII

Dos Dados Estatísticos

Art. 127. Serão divulgados, mensalmente, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, dentre os quais: o número de votos que cada Desembargador, nominalmente indicado, proferiu como Relator ou Revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como Revisor; bem como o número de processos arquivados e baixados além daqueles que estão em andamento.

 

CAPÍTULO IV

DA JURISPRUDÊNCIA

Seção I

Da Uniformização de Jurisprudência

Art. 128. No processo em que haja sido suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência, o julgamento terá por objeto o reconhecimento da divergência acerca da interpretação do direito ou de proposta de revisão de Súmula.

 

§ 1º Além dos Desembargadores, as partes e o Ministério Público poderão suscitar o incidente de uniformização previamente à sessão de julgamento mediante petição fundamentada.

 

§ 2º Reconhecida a divergência acerca da interpretação do direito ou aceita a proposta de revisão de Súmula, lavrar-se-á o acórdão.

 

§ 3º Publicado o acórdão, o Relator tomará o parecer do Ministério Público no prazo de quinze dias. Findo este, com ou sem parecer, o Relator, em igual prazo, lançará relatório nos autos e os encaminhará ao Presidente da Corte Especial ou Seção para designar sessão de julgamento. A Secretaria expedirá cópias do relatório e dos acórdãos divergentes e fará distribuição eletrônica dos mesmos aos Desembargadores.

 

§ 4º O Relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Desembargador mais moderno.

Art. 129. No julgamento de uniformização de jurisprudência, a Corte Especial e as Seções se reunirão com o quorum mínimo de dois terços de seus membros.

 

§ 1º O Presidente, em qualquer caso, somente proferirá voto de desempate.

 

§ 2º Proferido o julgamento, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros que integram o órgão julgador, o Relator deverá redigir o projeto de Súmula, a ser aprovado pelo Tribunal na mesma sessão ou na primeira sessão ordinária seguinte.

Art. 130. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará:

 

I - seja inscrita a Súmula em registro eletrônico especial, na ordem numérica da apresentação;

 

II - sejam lançadas todas as indicações identificadoras do acórdão, anotando-se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento;

 

III - seja publicada a Súmula três vezes no Diário Eletrônico da Justiça Federal em datas próximas;

 

IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título "uniformização de jurisprudência".

 

Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de Súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em espaço próprio, a sua averbação no registro anterior.

Art. 131. Se for interposto recurso especial ou extraordinário, em qualquer processo no Tribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em Súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação no registro de que trata o inciso I do artigo anterior.

 

Parágrafo único. A decisão proferida no recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo.

Seção II

Da Súmula

Art. 132. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmulas.

 

§ 1º Será objeto de Súmula o julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram a Corte Especial ou cada uma das Seções, em incidente de uniformização de jurisprudência. Também poderão ser inscritos na Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes.

 

§ 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros.

 

§ 3º Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum às Seções, remeterá o feito à Corte Especial.

Art. 133. Os enunciados das Súmulas, seus adendos e emendas, datados e numerados, serão publicados na forma do art. 130, III e IV.

 

Parágrafo único. As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas.

Art. 134. A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

 

Art. 135. Os enunciados das Súmulas prevalecem e serão revistos na forma estabelecida neste Regimento Interno.

 

§ 1º Qualquer dos Desembargadores poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada em Súmula, sobrestando-se o julgamento, se necessário.

 

§ 2º Se algum Desembargador propuser revisão da jurisprudência sumulada, em julgamento perante a Turma, esta, ao acolher a proposta, remeterá o feito à Corte Especial, ou à Seção, dispensada a lavratura do acórdão. Entretanto, as notas taquigráficas deverão ser juntadas tomando-se, após, o parecer do Ministério Público Federal.

 

§ 3º A alteração ou o cancelamento do enunciado da Súmula serão deliberados na Corte Especial ou nas Seções, conforme o caso, por maioria absoluta, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

§ 4º Ficarão vagos, com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números da série.

Art. 136. Qualquer Desembargador poderá propor a remessa do feito à Corte Especial, ou à Seção, para que a jurisprudência do Tribunal seja compendiada em Súmula quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

 

§ 1º Na hipótese referida neste artigo, dispensam-se a lavratura de acórdão e a juntada de notas taquigráficas, certificada nos autos a decisão da Turma.

 

§ 2º No julgamento do assunto tratado neste artigo, proceder-se-á, no que couber, segundo o procedimento previsto para uniformização de jurisprudência.

 

§ 3º A Comissão de Jurisprudência também poderá propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em Súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

Art. 137. Quando convier pronunciamento da Corte Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o Relator, ou outro Desembargador, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou da Corte Especial, se a matéria for comum às Seções.

 

§ 1º Acolhida a proposta, a Turma remeterá o feito ao julgamento da Seção ou da Corte Especial, dispensada a lavratura do acórdão. Com as notas taquigráficas, os autos irão ao Presidente do Colegiado para designar a sessão de julgamento. A Secretaria extrairá cópias do relatório e das notas taquigráficas e fará distribuição eletrônica das mesmas aos Desembargadores que compuserem o órgão competente para o julgamento.

 

§ 2º Proferida a decisão, cópia do acórdão será, no prazo da sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, para elaboração do projeto de Súmula, se for o caso.

 

§ 3º Realizar-se-á, no que couber, o procedimento previsto para uniformização de jurisprudência.

Seção III

Da Divulgação da Jurisprudência do Tribunal

Art. 138. A jurisprudência da Corte será divulgada pelos seguintes veículos de comunicação:

 

I - Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região;

 

II - Portal do Tribunal;

 

III - Súmulas da Jurisprudência predominante do Tribunal;

 

IV - Revista do TRF por meio impresso ou eletrônico;

 

V - Boletim Jurídico;

 

VI - Repositórios autorizados.

Art. 139. Serão publicadas no Diário Eletrônico as Ementas de todos os julgamentos realizados pelo Tribunal bem como as decisões monocráticas dos Relatores (art. 236 do Código de Processo Civil).

 

Art. 140. Na Revista de Jurisprudência do Tribunal serão publicados:

 

I - acórdãos selecionados pelo Desembargador Diretor da Escola da Magistratura;

 

II - Súmulas editadas pela Corte e pelas Seções;

 

III - trabalhos doutrinários, a critério do Desembargador Diretor da Escola da Magistratura;

 

IV - discursos proferidos no Tribunal.

 

§ 1º A Comissão de Jurisprudência colaborará na seleção dos acórdãos a publicar, dando-se preferência aos que forem indicados pelos respectivos Relatores.

 

§ 2º A Revista poderá editar números especiais, para memória de eventos relevantes do Tribunal.

Art. 141. A organização da Revista é exercida pelo Diretor da Escola da Magistratura escolhido pelo Tribunal, nos termos do art. 11 deste Regimento.

 

Art. 142. São repositórios autorizados as publicações de entidades oficiais ou particulares, habilitadas na forma deste Regimento.

 

Art. 143. Para a habilitação prevista no artigo anterior, o representante ou editor responsável pela publicação solicitará inscrição por escrito ao Desembargador Diretor da Escola da Magistratura, com os seguintes elementos:

 

I - denominação, sede e endereço da pessoa jurídica que edita a revista;

 

II - nome de seu diretor ou responsável;

 

III - um exemplar dos três números antecedentes ao mês do pedido de inscrição, dispensáveis no caso de a Biblioteca do Tribunal já os possuir;

 

IV - compromisso de os acórdãos selecionados para publicação corresponderem, na íntegra, às cópias fornecidas gratuitamente pelo Tribunal, autorizada a supressão do nome das partes e seus advogados.

Art. 144. O deferimento da inscrição implicará a obrigação de fornecer, gratuitamente, dois exemplares de cada publicação subsequente à Biblioteca do Tribunal em meio impresso ou eletrônico.

 

Art. 145. A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo, por conveniência do Tribunal.

 

Art. 146. Os editores inscritos poderão mencionar seu registro como repositórios autorizados de divulgação dos julgados do Tribunal.

 

Art. 147. A divulgação e a distribuição de precedentes bem como de cópia de julgados do Tribunal, para efeitos de simples consulta, será realizada pela Comissão de Jurisprudência por meio de boletins ou informativos disponibilizados eletronicamente.

 

Art. 148. A direção da Escola da Magistratura manterá em dia o registro das inscrições e cancelamentos, articulando-se com a Biblioteca para efeito de acompanhar o atendimento da obrigação prevista no art. 144.

 

TÍTULO II

DAS PROVAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 149. A proposição, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste título.

 

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Art. 150. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.

 

Art. 151. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos, depois de recebidos os autos no Tribunal, salvo:

 

I - para comprovar textos legais ou precedentes judiciais;

 

II - para demonstrar fatos supervenientes, inclusive decisão em processo conexo, que possam influenciar no reconhecimento dos direitos postulados;

 

III - em cumprimento de despacho fundamentado do Relator, de determinação da Corte Especial, da Seção ou da Turma.

 

§ 1º A regra e as exceções deste artigo também se aplicam aos recursos interpostos perante o Tribunal.

 

§ 2º Após o julgamento, poderão ser devolvidos às partes os documentos que tiverem sido juntados "por linha", salvo deliberação de anexá-los aos autos.

Art. 152. Em caso de impugnação, ou se o Relator assim determinar, as partes deverão provar a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional, ou, no Brasil, de Estados e Municípios.

 

Art. 153. A parte será intimada para se pronunciar sobre documento juntado pelo ex adverso, após sua última intervenção no processo.

 

Art. 154. Os Desembargadores poderão solicitar esclarecimento ao advogado, durante o julgamento, sobre peças dos autos, citações que tiver feito de textos legais, precedentes judiciais e trabalhos doutrinários.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS

Art. 155. Quando, em qualquer processo, for necessária a apresentação da parte ou de terceiro que não tiver atendido à notificação, a Corte Especial, a Seção, a Turma ou o Relator poderão expedir ordem de condução do recalcitrante.

 

Art. 156. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição e conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pela Corte Especial, pela Seção, pela Turma ou pelo Relator.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEPOIMENTOS

Art. 157. Os depoimentos poderão ser digitados, gravados inclusive por meio audiovisual, ou taquigrafados, sendo as respectivas notas, depois de traduzidas, rubricadas e assinadas pelo Relator, pelo depoente, pelo agente do Ministério Público e advogados. A gravação deve ser usada como técnica de apoio à taquigrafia.

 

Parágrafo único. No caso de registro por meio audiovisual, será fornecida às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.

TÍTULO III

DAS SESSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 158. Haverá sessão mensal do Plenário, da Corte Especial, bem como das Seções, e semanal das Turmas, nos dias e horários designados em edital publicado no início de cada semestre e, extraordinariamente mediante convocação especial.

 

Parágrafo único. Para o cálculo do quorum no Plenário e na Corte Especial, não serão considerados os Desembargadores legalmente afastados por prazo indeterminado e os cargos vagos por aposentadoria ou falecimento, observado o disposto no art. 58 deste Regimento.

Art. 159. Nas sessões, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministério Público à sua direita e o Secretário do órgão julgador à esquerda. Os demais Desembargadores sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

 

§ 1º Se o Presidente do Tribunal comparecer à Sessão da Seção ou da Turma, para julgar processo a que estiver vinculado, assumirá a sua presidência.

 

§ 2º Havendo Juiz convocado, tomará o lugar do Desembargador substituído.

Art. 160. Não havendo designação em contrário, o início das sessões ordinárias será às treze horas e trinta minutos, podendo ser prorrogadas após as dezenove horas, sempre que o serviço exigir.

 

Parágrafo único. Em caso de acúmulo de processos pendentes de julgamento, poderá a Seção ou a Turma marcar o prosseguimento da sessão para o subsequente dia livre, considerando-se intimados os interessados, mediante o anúncio em sessão.

Art. 161. É dever dos Desembargadores, dentre outros estabelecidos em lei e neste Regimento, comparecer pontualmente à hora de iniciar-se a sessão de julgamento, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término. (LOMAN - Artigo 35. inciso VI)

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, a presença às sessões de julgamento poderá ser por videoconferência ou online.

Art. 162. Poderão as partes, até quarenta e oito horas antes do julgamento, apresentar memoriais, depositando na Secretaria do órgão julgador tantos exemplares quantos forem os Desembargadores mais um, que ficará na Secretaria de Documentação, à disposição dos interessados.

 

Art. 163. As sessões e votações serão públicas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, em lei ou neste Regimento.

 

§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral ou para responder às perguntas que lhes forem feitas pelos Desembargadores.

 

§ 2º Aos advogados é facultado requerer que conste da ata sua presença na sessão de julgamento, podendo prestar esclarecimentos em matéria de fato.

 

§ 3º Os advogados deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.

Art. 164. Nas sessões do Plenário, da Corte Especial, da Seção e da Turma, observar-se-á a seguinte ordem, no que couber:

 

I - verificação do número de Desembargadores;

 

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

 

III - indicações e propostas;

 

IV - julgamento dos processos.

Art. 165. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a oportuna juntada em apenso.

 

Parágrafo único. Os processos que versem sobre a mesma questão jurídica, ainda que apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados conjuntamente.

Art. 166. Previamente ao julgamento o Relator fará distribuir eletronicamente cópia do relatório e outras informações que reputar relevantes aos demais integrantes do órgão julgador.

 

Art. 167. Os julgamentos a que este Regimento ou a lei não derem prioridade serão realizados, quando possível, segundo a ordem de antiguidade dos processos em cada classe.

 

Parágrafo único. A antiguidade apurar-se-á pela ordem de recebimento dos feitos no protocolo do Tribunal.

Art. 168. Em caso de urgência, o Relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais e de ações cautelares.

 

Art. 169. Quando deferida preferência solicitada pelo representante do Ministério Público, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.

 

Art. 170. Desejando proferir sustentação oral ou não, poderão os advogados requerer preferência na ordem de julgamento até vinte e quatro horas antes do início da sessão da Turma, da Seção, da Corte Especial ou do Plenário, salvo em se tratando de habeas corpus.

 

Parágrafo único. Havendo viabilidade técnica, a sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência.

Art. 171. Não haverá sustentação oral no julgamento de agravos, embargos declaratórios, arguições de suspeição, incompetência ou impedimento, e medida cautelar.

 

§ 1º Nos demais julgamentos, o Presidente do Colegiado, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação de suas alegações.

 

§ 2º Se o representante do Ministério Público estiver agindo como fiscal da lei, fará uso da palavra após o recorrente e o recorrido.

Art. 172. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuando o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 241, V).

 

§ 1º O representante do Ministério Público terá prazo igual ao das partes, quando em tal situação processual estiver agindo.

 

§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem.

 

§ 3º O opoente falará após as partes originárias e pelo mesmo prazo.

 

§ 4º O assistente, na ação penal pública, falará depois do representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele.

 

§ 5º O representante do Ministério Público falará depois do autor da ação penal privada.

 

§ 6º Se, em ação penal, houver recurso de corréus, em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

Art. 173. Nenhum Desembargador falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que a estiver usando.

 

Parágrafo único. Em qualquer fase do julgamento, posterior ao relatório ou à sustentação oral, poderão os Desembargadores pedir esclarecimentos ao Relator, ao Revisor e aos advogados dos litigantes, quando presentes, sobre fatos e circunstâncias pertinentes à matéria em debate, ou, ainda, pedir vista dos autos, caso em que o julgamento será suspenso. Surgindo questão nova, o próprio Relator poderá pedir a suspensão do julgamento.

Art. 174. Nos julgamentos, o pedido de vista não impede o voto dos demais Desembargadores que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o Desembargador que o formular, restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados da data em que recebê-los (art. 555, § 2º do CPC) devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subsequente a esse prazo.

 

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos pelos Desembargadores, mesmo que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo, ainda que o Desembargador afastado seja o Relator.

 

§ 2º Não participará do julgamento o Desembargador que não tenha assistido ao relatório, salvo se declarar-se habilitado a votar.

 

§ 3º Se o Desembargador que houver comparecido ao início do julgamento, e que ainda não tiver votado, estiver ausente, sem substituto, o seu voto será dispensado, desde que obtidos suficientes votos concordantes sobre todas as questões (arts. 187, 192 e 195).

 

§ 4º Ausente o Presidente que iniciou o julgamento, este prosseguirá sob a presidência de seu substituto.

Art. 175. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Desembargadores, que os seguirem na ordem decrescente de antiguidade. Esgotada a lista, o imediato ao Desembargador mais moderno será o mais antigo. Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

 

Art. 176. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

 

§ 1º Se, antes ou no curso do relatório, algum dos Desembargadores suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra. Se não for acolhida, o Relator fará o relatório, prosseguindo-se o julgamento.

 

§ 2º Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos à instância inferior, para os fins de direito.

Art. 177. Se for rejeitada a preliminar, ou, se embora acolhida, não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, e sobre ela também proferirão votos os Desembargadores vencidos na anterior conclusão.

 

Art. 178. Preferirá aos demais, com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido suspenso.

 

Art. 179. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.

 

Art. 180. O Plenário, a Corte Especial, a Seção ou a Turma poderão converter o julgamento em diligência quando necessária à decisão da causa. Neste caso, o feito será novamente incluído em pauta.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 181. O Tribunal reúne-se em sessão solene:

 

I - para dar posse a Desembargador e aos titulares de sua direção;

 

II - para celebrar acontecimentos de alta relevância, mediante convocação do Presidente.

Art. 182. O Tribunal presta homenagem aos Desembargadores:

 

I - por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;

 

II - por motivo de falecimento;

 

III - para celebrar centenário de nascimento.

 

Parágrafo único. Por deliberação da Corte Especial, tomada com a presença de dois terços dos seus membros e pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha à instituição e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.

Art. 183. O cerimonial das sessões será regulado por ato do Presidente.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DO PLENÁRIO

Art. 184. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de dois terços dos seus membros, exceto no que pertine ao inciso IV do art. 11 deste Regimento, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CORTE ESPECIAL

Art. 185. A Corte Especial, que se reúne com a presença da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 58 deste Regimento, é dirigida pelo Presidente do Tribunal.

 

Parágrafo único. No julgamento de matéria constitucional, de revisão criminal dos julgados da Seção, de uniformização da jurisprudência, da sumulação de jurisprudência uniforme, ou da alteração ou cancelamento de enunciado da súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros.

Art. 186. Terão prioridade no julgamento da Corte Especial:

 

I - processo em que houver pedido de sustentação oral;

 

II - as causas criminais, havendo réu preso;

 

III - o mandado de segurança e o habeas data;

 

IV - os conflitos de competência e de atribuições.

Art. 187. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria qualificada, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Desembargadores.

 

Art. 188. O Presidente não proferirá voto, salvo:

 

I - em matéria constitucional;

 

II - em matéria administrativa;

 

III - quando ocorrer empate, exceto o disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º Se houver empate nas decisões criminais e se o Presidente não tiver tomado parte na votação, por não haver questão constitucional, proferirá voto de desempate; caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

 

§ 2º Se houver empate no julgamento de agravo interno, prevalecerá a decisão agravada.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DAS SEÇÕES

Art. 189. As Seções se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus integrantes.

 

§ 1º No julgamento da uniformização de jurisprudência, sumulação de jurisprudência e alteração ou cancelamento de súmula, será exigida a presença de dois terços de seus membros.

 

§ 2º Na contagem do quorum mínimo, incluem-se os Juízes Federais convocados.

 

§ 3º Havendo empate, cabe ao Presidente o voto de desempate. Ausente o Presidente, nos casos cíveis, suspende-se o julgamento; nos feitos de natureza penal prevalecerá a decisão mais favorável ao réu (CPP, art. 615, § 1º).

Art. 190. Aplica-se à Seção o disposto no art. 188, § 2º.

 

Art. 191. Terão prioridade no julgamento da Seção:

 

I - processos em que houver pedido de sustentação oral;

 

II - as causas criminais, havendo réu preso;

 

III - os habeas corpus;

 

IV - o mandado de segurança e o habeas data;

 

V - os conflitos de competência e de atribuições.

 

Parágrafo único. No habeas corpus, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Art. 192. Excetuados os casos em que se exige o voto da maioria absoluta dos seus membros, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples do Colegiado.

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES DAS TURMAS

Art. 193. As Turmas reúnem-se com a presença de três Desembargadores.

 

Parágrafo único. Na contagem, inclui-se juiz convocado.

Art. 194. Terão prioridade no julgamento das Turmas:

 

I - processos em que houver pedido de sustentação oral;

 

II - os habeas corpus;

 

III - as causas criminais, havendo réu preso.

Art. 195. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria dos seus membros ou pelo voto médio.

 

Parágrafo único. O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de Relator, Revisor e Vogal.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 196. Observado o disposto no inciso X do art. 93 da Constituição Federal, as decisões administrativas serão motivadas e proferidas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta do Colegiado, ressalvadas as exceções previstas em lei ou neste Regimento.

 

TÍTULO IV

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 197. Serão públicas as audiências, ressalvadas as exceções legais.

 

Art. 198. O Desembargador que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência da Corte Especial, da Seção, da Turma e dos demais Desembargadores.

 

§ 1º Respeitada a prerrogativa dos advogados e dos membros do Ministério Público, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser com a sua licença.

 

§ 2º O Secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.

TÍTULO V

DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Art. 199. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias vinculadas ao Tribunal.

 

Art. 200. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.

 

Art. 201. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes.

 

Art. 202. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, nesse caso, bem assim no conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o Relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo regimental ao órgão recursal competente.

Art. 203. Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as autoridades em conflito no prazo de dez dias.

 

Art. 204. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do processo ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.

 

§ 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por via eletrônica, aos órgãos envolvidos no conflito.

 

§ 2º No caso de conflito entre Relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo.

CAPÍTULO II

DAS CARTAS PRECATÓRIA E DE ORDEM RECEBIDAS DE OUTROS TRIBUNAIS

Art. 205. Recebida a carta precatória ou a carta de ordem, estando preenchidos os requisitos legais (CPC, arts. 202 a 212), será autuada e distribuída ao Plenário, à Corte Especial, às Seções ou às Turmas.

 

Art. 206. A distribuição deverá ser feita de acordo com a área de especialização do Tribunal, em razão da matéria, aplicando-se os critérios adotados para os processos de sua competência originária, salvo se da competência do Plenário ou da Corte Especial.

 

Art. 207. Conclusos os autos ao Relator, este a examinará quanto às formalidades e, se for o caso, determinará seu cumprimento.

 

Art. 208. Realizado o ato requisitado ou certificada sua impossibilidade, o Relator determinará sua devolução ao Tribunal de origem, observando-se, no que couber, o disposto no art. 204 do Código de Processo Civil.

 

TÍTULO VI

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO

Art. 209. Se, por ocasião do julgamento perante o Plenário ou a Corte Especial, for arguida inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, suspender-se-á o julgamento, a fim de ser tomado o Parecer do Ministério Público, no prazo de quinze dias.

 

§ 1º Devolvidos os autos e lançado o relatório, serão eles encaminhados ao Presidente do Plenário ou da Corte Especial para designar a sessão de julgamento.

 

§ 2º Proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnado, se num ou noutro sentido se tiver manifestado a maioria absoluta dos membros do respectivo Colegiado.

 

§ 3º Se não for alcançada a maioria absoluta necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, este será suspenso, a fim de aguardar-se o comparecimento dos Desembargadores ausentes, até que se atinja o quorum.

 

§ 4º Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência que, após registrá-lo, ordenará a sua publicação na Revista do Tribunal.

Art. 210. A Seção ou a Turma remeterá o feito ao julgamento da Corte Especial quando a maioria acolher arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida por ela ou pelo Supremo Tribunal Federal.

 

§ 1º Acolhida a arguição, será publicado o acórdão, ouvido, em seguida, o representante do Ministério Público, em quinze dias.

 

§ 2º Devolvidos os autos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior.

 

§ 3º O Relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Desembargador mais moderno.

TÍTULO VII

DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DO HABEAS CORPUS

Art. 211. No habeas corpus de competência originária do Tribunal, o Relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:

 

I - nomear advogado para complementar a inicial, se necessário, bem como acompanhar e defender oralmente o pedido, caso o impetrante não for bacharel em Direito;

 

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

 

III - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 212. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público, em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão do Colegiado competente.

 

§ 1º Opondo-se o paciente à impetração, não se conhecerá do pedido.

 

§ 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente Capítulo.

Art. 213. O Tribunal poderá, de ofício:

 

I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

 

II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Art. 214. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

 

§ 1º A comunicação, via eletrônica, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.

 

§ 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais.

Art. 215. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.

 

Art. 216. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

 

Art. 217. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou do carcereiro, o Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma, expedirá mandado contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou o respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou ao Juiz por ele designado.

Art. 218. As fianças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo Relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado.

 

Art. 219. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

 

Art. 220. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for cristalina a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente.

 

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar, cabe agravo regimental.

Art. 221. Os processos de habeas corpus terão prioridade nas sessões de julgamento.

 

CAPÍTULO II

DO MANDADO DE SEGURANÇA E DO HABEAS DATA

Art. 222. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

 

§ 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, conferidas pela Secretaria do Tribunal.

 

§ 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o Relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notificação.

 

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.

Art. 223. Se for evidente a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 23 da Lei nº 12.016, de 07/08/2009, poderá o Relator indeferir, desde logo, o pedido.

 

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento liminar, cabe agravo regimental.

Art. 224. Ao despachar a inicial, o Relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações, no prazo de dez dias.

 

§ 1º Se o Relator entender relevante o fundamento do pedido, e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento.

 

§ 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, por meio de carta registrada, com aviso de recepção, a fim de ser anexado aos autos.

 

§ 3º A Secretaria juntará aos autos cópia do ofício e prova de sua remessa ao destinatário.

Art. 225. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá Parecer nº prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. Devolvidos os autos, o Relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento.

Art. 226. Os processos de mandado de segurança terão prioridade nas sessões de julgamento.

 

Art. 227. No habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência.

 

TÍTULO VIII

DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

CAPÍTULO I

DA INVESTIGAÇÃO E DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

Art. 228. A investigação, no caso de crime comum ou de responsabilidade, de competência originária do Tribunal, será distribuída e conduzida por um Desembargador da seção especializada, observando-se as normas que disciplinam o inquérito policial.

 

Art. 229. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

 

§ 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo Relator, com interrupção do prazo deste artigo.

 

§ 2º Se o indiciado estiver preso:

 

a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

 

b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

 

§ 3º Nos delitos de menor potencial ofensivo, observar-se-á o procedimento previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.

Art. 230. Competirá ao Relator:

 

I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Seção;

 

II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei;

 

III - conceder, arbitrar ou denegar fiança;

 

IV - decretar a prisão temporária ou preventiva;

 

V - conceder liberdade provisória.

Art. 231. Caberá agravo para a Seção, sem efeito suspensivo, da decisão do Relator que recusar a produção de prova, realização de diligência ou resolver monocraticamente sobre as matérias a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 232. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

 

§ 1º Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.

 

§ 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

 

§ 3º Se o acusado ou o querelado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional nos termos da legislação processual penal (CPP art. 366).

Art. 233. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

Art. 234. A seguir, o Relator pedirá dia para que a Seção delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

 

§ 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

 

§ 2º Encerrados os debates, a Seção passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto nos arts. 241, VI e 242 deste Regimento.

 

§ 3º A ação penal fica vinculada ao Desembargador Relator, ainda que tenha sido vencido quanto ao não recebimento da denúncia ou da queixa.

Art. 235. Recebida a denúncia ou a queixa, sendo em tese cabível a aplicação do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95, o Relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

 

§ 1º Formulada a proposta, será designada audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo, cuja realização poderá ser delegada a outro Juízo, mediante Carta de Ordem.

 

§ 2º Não se mostrando cabível o benefício legal ou sendo este recusado, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou o querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

 

§ 3º O Relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz do local de cumprimento da Carta de Ordem.

 

§ 4º Após o interrogatório, o órgão julgador poderá determinar o afastamento do acusado ou querelado do cargo.

Art. 236. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor.

 

Parágrafo único. Por expressa determinação do Relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

Art. 237. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

 

Parágrafo único. O Relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução.

Art. 238. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa para, no prazo de cinco dias, apresentar requerimento de diligências em razão de fatos ou circunstâncias apurados durante a instrução.

 

Art. 239. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo Relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

 

§ 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.

 

§ 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

 

§ 3º O Relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas consideradas imprescindíveis para a apuração da verdade real.

Art. 240. Após as alegações finais, o Relator deverá lançar o relatório nos autos, bem como encaminhá-los ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

 

Parágrafo único. O Relator disponibilizará, eletronicamente, cópia do relatório, bem como outras informações que reputar relevantes aos demais Desembargadores componentes do órgão julgador.

Art. 241. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

 

I - a Seção reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o presidente;

 

II - aberta a sessão, serão apregoadas as partes e advogados;

 

III - é obrigatória a presença de advogado do réu, constituído ou nomeado;

 

IV - a seguir, o Relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum Desembargador solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o Relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo secretário;

 

V - em seguida, o Presidente dará a palavra à acusação e à defesa que terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para a sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

 

VI - encerrados os debates, o Colegiado passará a proferir o julgamento, que poderá ser concluído em mais de uma sessão, a critério do órgão julgador.

Art. 242. A Seção poderá limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, em razão do interesse público ou sigilo do processo, na forma da lei.

 

Art. 243. O acórdão será lavrado pelo Relator e, se vencido, pelo Desembargador que for designado (art. 59, II).

 

Art. 244. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais, tudo na forma da lei processual.

 

CAPÍTULO II

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 245. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.

 

Art. 246. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, artigos 282, 283, 295, 487, 488 e 490), o Relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias, nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.

 

Art. 247. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.

 

Art. 248. O Relator poderá delegar competência a Juiz do local onde deva ser produzida a prova, fixando prazo para a devolução dos autos.

 

Art. 249. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para razões finais. O representante do Ministério Público emitirá parecer após o prazo para as razões finais do autor e do réu. Em seguida, o Relator lançará relatório nos autos, passando-se ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

 

Parágrafo único. O Relator, ao ser incluído o feito em pauta, disponibilizará eletronicamente cópia do relatório, bem como outras informações que reputar relevantes, aos Desembargadores que compuserem o órgão competente para o julgamento.

Art. 250. À distribuição da ação rescisória não concorrerá o Desembargador que atuou como Relator do acórdão rescindendo.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO CRIMINAL

Art. 251. A Corte Especial procederá à revisão criminal quanto às condenações proferidas nos feitos de competência originária da Seção. A Seção promoverá a revisão das decisões prolatadas pelas Turmas e pelos Juízes de Primeiro Grau.

 

Art. 252. A revisão terá início mediante petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. Será processada e julgada na forma da lei processual.

 

Art. 253. Dirigida ao Presidente do Colegiado, será a petição distribuída, quando possível, a um Relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

 

§ 1º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

 

§ 2º Não estando a petição suficientemente instruída e entendendo o Relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente.

 

§ 3º Da decisão de indeferimento, caberá agravo.

Art. 254. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará Parecer nº prazo de dez dias. Em seguida, o Relator, lançando relatório, remeterá os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 249.

 

TÍTULO IX

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS EM MATÉRIA CÍVEL

Seção I

Da Apelação em Mandado de Segurança e Habeas Data

Art. 255. Aplicam-se às apelações em mandado de segurança e habeas data, no que pertine aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as regras do Código de Processo Civil.

 

Art. 256. Distribuído o recurso, os autos serão remetidos ao Ministério Público pelo prazo de dez dias.

 

Parágrafo único. Conclusos os autos ao Relator, este pedirá dia para julgamento.

Seção II

Da Apelação

Art. 257. Aplicam-se à apelação, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as normas do Código de Processo Civil.

 

Art. 258. Distribuída a apelação, se for o caso, será aberta vista ao Ministério Público, pelo prazo de vinte dias.

 

Parágrafo único. Conclusos os autos ao Relator, este pedirá dia para julgamento.

Art. 259. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

 

Art. 260. O agravo retido será julgado preliminarmente, na forma estabelecida na lei processual.

 

Seção III

Do Reexame Necessário

Art. 261. Serão autuados sob o título de reexame necessário os processos que sobem ao Tribunal em cumprimento da exigência do duplo grau de jurisdição, na forma da lei processual, e neles serão indicados o juízo remetente e as partes interessadas.

 

Parágrafo único. Distribuído o feito, será aberta vista ao Ministério Público, se for o caso, para o seu parecer, no prazo de vinte dias. Após, os autos serão conclusos ao Relator que pedirá dia para o julgamento.

Art. 262. Quando os autos subirem em razão de avocação do Presidente (art. 475, § 1º, do Código de Processo Civil) também serão distribuídos como reexame necessário, apensando-se o expediente que a motivou.

 

Seção IV

Da Correição Parcial

Art. 263. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos por parte dos Juízes de Primeiro Grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

 

§ 1º O pedido de correição parcial poderá ser formulado perante o Tribunal ou pelo protocolo integrado, sem prejuízo do andamento do feito.

 

§ 2º É de cinco dias o prazo para pedir correição parcial, contado a partir da data em que o interessado houver tido ciência, inequivocamente, do ato que lhe deu causa.

 

§ 3º A petição deverá ser devidamente instruída com documentos e certidões, inclusive os que comprovem a tempestividade do pedido.

 

§ 4º Não se conhecerá de pedido insuficientemente instruído.

 

§ 5º O magistrado prestará informações no prazo de dez dias. Nos casos urgentes, estando o pedido devidamente formalizado, poderão ser dispensadas as informações do Juiz.

 

§ 6º A correição parcial será processada pelo Relator, podendo praticar os seguintes atos:

 

a) deferir, liminarmente, a medida acautelatória do interesse da parte, se relevantes os fundamentos do pedido. Havendo probabilidade de prejuízo irreparável, em caso de retardamento, ordenará a suspensão do feito, até final decisão pelo colegiado;

 

b) rejeitar, de plano, o pedido se intempestivo ou deficientemente instruído, se inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial.

Art. 264. O conhecimento da correição, quando for o caso, previne a competência do órgão julgador.

 

Art. 265. O resultado do julgamento será imediatamente comunicado ao Juiz, devendo lhe ser remetida copia do acórdão posteriormente.

 

Seção V

Do Agravo de Instrumento contra Decisão de Primeira Instância

Art. 266. Os agravos de instrumento eletrônicos serão interpostos pela parte agravante no sistema de primeiro grau, que os enviará automaticamente ao Tribunal onde serão processados em autos apartados, com nova numeração.

 

§ 1º A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal.

 

§ 2º A parte agravante deverá demonstrar nas razões de agravo a tempestividade do recurso mediante a indicação do evento que gerou sua intimação.

 

§ 3º O sistema lançará automaticamente registro nos autos originários para suprir o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil.

 

§ 4º Excepcionalmente, no caso de o agravante não ser parte no processo de origem, o agravo deverá ser interposto diretamente no sistema do Tribunal, fazendo referência ao número do processo de primeiro grau.

Art. 267. Distribuído o agravo de instrumento, se não for caso de negativa de seguimento ou provimento de plano (art. 557 do CPC), o Relator:

 

I - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa;

 

II - poderá atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 558 do CPC), ou antecipar, total ou parcialmente, a tutela recursal, comunicando ao juízo monocrático;

 

III - poderá requisitar informações ao Juiz da causa, que as prestará no prazo de dez dias;

 

IV - determinará a intimação, por via eletrônica ou qualquer outro meio de comunicação, do advogado do agravado para que responda no prazo de dez dias, facultando-lhe a juntada de cópia de peças;

 

V - mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, em dez dias.

 

§ 1º Em prazo não superior a trinta dias da intimação do agravado, o Relator pedirá dia para julgamento.

 

§ 2º Se o juiz da causa comunicar que reformou inteiramente a decisão, o Relator julgará prejudicado o agravo.

 

§ 3º Transitada em julgado a decisão do agravo, os autos serão remetidos ao Juiz da causa.

Art. 268. Da decisão do Relator que negar seguimento ou der provimento ao agravo de instrumento caberá agravo, em cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (CPC, art. 557, § 1º).

 

Parágrafo único. Da decisão proferida nos casos dos incisos I e II do artigo antecedente, não caberá agravo regimental.

Art. 269. A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo.

 

Parágrafo único. Se ambos os recursos forem julgados na mesma sessão, terá preferência o de agravo.

Art. 270. O agravo retido será conhecido, em preliminar, por ocasião do julgamento da apelação, se a parte tiver requerido expressamente a sua apreciação, nas razões ou contrarrazões.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS EM MATÉRIA CRIMINAL

Seção I

Da Apelação Criminal

Art. 271. A apelação criminal será processada e julgada com observância da lei processual penal.

 

Art. 272. Tratando-se de apelação interposta de sentença em processo por crime a que a lei comine pena de detenção ou multa, feita a distribuição, será tomado o Parecer do Ministério Público, em cinco dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao Relator, que, em igual prazo, pedirá dia para julgamento.

 

Art. 273. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado Parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao Relator que, em igual prazo, lançando o relatório, os passará ao Revisor que, no mesmo prazo, pedirá dia para julgamento.

 

Art. 274. A decisão do Tribunal que imputar alteração do estado de liberdade do réu ou reclamar medida de urgência será comunicada imediatamente à autoridade encarregada de seu cumprimento.

 

Seção II

Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 275. O recurso em sentido estrito será autuado como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal.

 

Art. 276. Feita a distribuição, os autos serão remetidos, imediatamente, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá dia para o julgamento.

 

Parágrafo único. Ao agravo na execução penal, previsto no artigo 197 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, aplicam-se as disposições do caput.

Seção III

Da Correição Parcial

Art. 277. Na distribuição, processo e julgamento da correição parcial de natureza criminal, observar-se-á o procedimento estabelecido para a correição parcial de natureza cível (artigo 263 e seguintes).

 

Seção IV

Da Carta Testemunhável

Art. 278. Na distribuição, processo e julgamento da carta testemunhável, requerida na forma da lei processual penal, observar-se-á o procedimento estabelecido para o recurso denegado.

 

Art. 279. A Seção ou a Turma a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá, desde logo, o mérito.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS EM MATÉRIA TRABALHISTA

Do Agravo de Petição e do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Art. 280. Os recursos interpostos em ações trabalhistas, na forma da lei, serão classificados, distribuídos e autuados como Agravo de Petição e Agravo de Instrumento em Agravo de Petição.

 

Art. 281. Distribuído o recurso, serão os autos encaminhados ao Ministério Público, que emitirá Parecer, em vinte dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao Relator, que pedirá dia para julgamento.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DE DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL

Seção I

Do Agravo Regimental

Art. 282. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, ressalvadas as hipóteses vedadas por este Regimento, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

 

§ 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou do recurso.

 

§ 2º Não caberá agravo regimental das decisões em processo administrativo.

Art. 283. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou apresentá-lo ao respectivo Colegiado, na primeira sessão subsequente ao término do prazo de que trata o art. 119, I, deste Regimento, computando-se também o seu voto.

 

Parágrafo único. Na hipótese de ser mantida a decisão agravada, o acórdão será lavrado pelo Relator do recurso. No caso de reforma, pelo Desembargador que primeiramente houver votado pelo provimento ao agravo.

Seção II

Dos Embargos Infringentes

Art. 284. Cabem embargos infringentes, no prazo de quinze dias, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

Parágrafo único. Das decisões proferidas em apelação e remessa oficial em mandado de segurança, ou em habeas data, não cabem embargos infringentes.

Art. 285. Os embargos serão fundamentados e entregues no protocolo do Tribunal.

 

§ 1º A Secretaria fará os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado, a fim de que aprecie o cabimento do recurso.

 

§ 2º Admitidos os embargos, far-se-á o sorteio do Relator, que recairá, quando possível, em Desembargador que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

 

§ 3º Sorteado o Relator, independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para impugnação. Impugnados ou não, nos casos em que a lei impuser sua intervenção, será o processo remetido ao MP para emitir Parecer nº prazo de dez dias. Após, os autos serão conclusos ao Relator que, lançando o relatório, remeterá o feito ao Revisor ou pedirá dia para julgamento.

Art. 286. O Relator, ao serem incluídos em pauta os embargos, disponibilizará eletronicamente cópia do relatório, bem como outras informações que reputar relevantes, aos demais desembargadores componentes do órgão julgador.

 

Seção III

Dos Embargos de Declaração

Art. 287. Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.

 

§ 1º Os embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas serão julgados pelo próprio Relator.

 

§ 2º Ausente o Relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto.

 

§ 3º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o Relator a eles negará seguimento.

Art. 288. O Relator apresentará os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu voto.

 

Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o órgão julgador, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa que não excederá 1% (um por cento) do valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser fixada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (art. 538, parágrafo único, do CPC).

Art. 289. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes.

 

Seção IV

Dos Embargos Infringentes e de Nulidade em Matéria Penal

Art. 290. Quando não for unânime o julgamento desfavorável ao réu proferido em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de dez dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

Art. 291. Juntada a petição de recurso, serão os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado, que o inadmitirá se intempestivo, incabível ou se contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 1º Do despacho que não admitir os embargos, caberá agravo regimental para o órgão julgador competente.

 

§ 2º Se os embargos forem admitidos, far-se-á o sorteio do Relator, sempre que possível dentre os Desembargadores que não tiverem tomado parte no julgamento anterior.

 

§ 3º Independentemente de conclusão, a Secretaria abrirá vista ao Ministério Público, pelo prazo de dez dias.

 

§ 4º Devolvidos os autos, o Relator, em dez dias, lançando o relatório, encaminhará o feito ao Revisor que, em igual prazo, pedirá dia para julgamento.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS PARA OS TRIBUNAIS SUPERIORES

Seção I

Do Recurso Extraordinário

Art. 292. Das decisões do Tribunal caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal nos casos previstos no art. 102, III, a, b, c e d da Constituição.

 

Art. 293. O recurso extraordinário será interposto, no prazo de quinze dias, por petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que conterá:

 

I - a demonstração, em preliminar do recurso, da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida;

 

II - a exposição do fato e do direito;

 

III - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

 

IV - as razões do pedido de reforma da decisão de que se recorreu.

 

§ 1º Recebida a petição pela Secretaria do Plenário, da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme a hipótese, e encaminhados os autos à Secretaria de Recursos, será intimado o recorrido para se manifestar no prazo de quinze dias em contrarrazões.

 

§ 2º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso em quinze dias.

 

§ 3º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

 

§ 4º Se forem admitidos, ao mesmo tempo, recursos extraordinário e especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 5º Se não forem admitidos ambos os recursos e a parte agravar das decisões indeferitórias, o agravo relativo ao recurso especial será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, e o referente ao recurso extraordinário aguardará oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal.

 

§ 6º Devolvido o agravo no recurso especial com a decisão definitiva de seu provimento ou do recurso especial, o instrumento de agravo ao recurso extraordinário será remetido ao Supremo Tribunal Federal com cópia da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 7º Se for admitido somente o recurso especial, os autos principais aguardarão o transcurso de prazo para interposição do agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, encaminhando-se, após, os autos principais ao Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 8º Se for admitido somente o recurso extraordinário, com interposição do agravo da decisão que indeferiu o recurso especial, o instrumento de agravo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, aguardando o recurso extraordinário oportuno envio ao Supremo Tribunal Federal.

 

§ 9º Devolvido o agravo de instrumento no recurso especial, com decisão definitiva de seu indeferimento ou após ser definitivamente julgado o recurso especial, o recurso extraordinário será remetido ao Supremo Tribunal Federal com cópia da decisão do Superior Tribunal de Justiça.

 

§ 10. O recurso extraordinário, quando interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou em contrarrazões.

Seção II

Do Recurso Especial

Art. 294. Das decisões do Tribunal, caberá recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos previstos no art. 105, III, a, b e c, da Constituição.

 

Art. 295. O recurso será interposto, no prazo de quinze dias, por petição dirigida ao presidente do Tribunal, que conterá:

 

I - exposição do fato e do direito;

 

II - demonstração do cabimento do recurso interposto;

 

III - razões do pedido de reforma da decisão de que se recorreu.

 

§ 1º Recebida a petição pela Secretaria do Plenário, da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme a hipótese, e encaminhados os autos à Secretaria de Recursos, será intimado o recorrido para se manifestar no prazo de quinze dias em contrarrazões.

 

§ 2º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso em quinze dias.

 

§ 3º Admitido o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Art. 296. Fundando-se o recurso especial em dissídio entre a interpretação da lei federal adotada pelo julgado recorrido e a que lhe haja dado outro Tribunal, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

 

Parágrafo único. O recurso especial, quando interposto de decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou em contrarrazões.

Seção III

Do Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Art. 297. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, II, "a") das decisões do Tribunal denegatórias de habeas corpus em única ou última instância.

 

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

Art. 298. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal que decidirá a respeito de seu recebimento.

 

Art. 299. Ordenada a remessa, por despacho do Presidente, o recurso subirá dentro de quarenta e oito horas.

 

Seção IV

Do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

Art. 300. Caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, II, "b") das decisões do Tribunal denegatórias de mandado de segurança em única instância.

 

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de quinze dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão de que se recorreu, com as razões do pedido de reforma, assegurado à contraparte prazo igual para resposta.

Art. 301. Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal que decidirá a respeito de seu recebimento.

 

Art. 302. Ordenada a remessa, por despacho do Presidente, o recurso subirá dentro de quarenta e oito horas.

 

Seção V

Do Agravo contra Decisão que Inadmite Recurso para os Tribunais Superiores

Art. 303. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade dos recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

 

Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo, nos próprios autos, para o respectivo Tribunal Superior.

Art. 304. O agravo, em matéria cível, será interposto, no prazo de dez dias, mediante petição contendo:

 

I - exposição do fato e do direito;

 

II - razões do pedido de reforma da decisão;

 

III - o nome e o endereço completos dos advogados, constantes do processo.

Art. 305. A petição de agravo será dirigida à Presidência do Tribunal, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado a oferecer resposta no prazo de dez dias.

 

Parágrafo único. Em matéria penal o agravo deverá ser interposto no prazo de cinco dias.

Art. 306. Intimado o agravado, com ou sem resposta, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior competente.

 

Seção VI

Disposições Comuns

Art. 307. Os feitos, cujas questões constitucionais e legais estejam sob análise do Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral ou do Superior Tribunal de Justiça em razão de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, serão sobrestados por decisão do Presidente, com intimação das partes, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC.

 

Parágrafo único. Os autos dos respectivos processos permanecerão na Secretaria de Recursos até ulterior pronunciamento das Cortes Superiores ou despacho da Presidência.

Art. 308. Publicado o acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou multiplicidade de recursos, serão observados os seguintes procedimentos quanto aos feitos que se encontrem sobrestados:

 

§ 1º Estando o entendimento adotado pelo Colegiado em consonância com o decidido pelo STF ou pelo STJ, será negado seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinentes agravos de instrumento interpostos (arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, I, CPC).

 

§ 2º Divergindo o acórdão recorrido do julgamento dos Tribunais Superiores, a Presidência encaminhará os autos ao Relator de origem, ou seu sucessor, para juízo de retratação integral ou parcial (art. 543-B, § 3º, in fine, e art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC).

 

§ 3º As partes serão regularmente intimadas das decisões da Presidência fundamentadas nos incisos anteriores.

Art. 309. Das decisões de que tratam o art. 307 e parágrafo primeiro do artigo 308, cabe a interposição de agravo regimental à Seção especializada competente.

 

Art. 310. Se o órgão julgador decidir manter o acórdão recorrido, divergindo da orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com o acréscimo de novos fundamentos, poderá o recorrente ratificar ou aditar o recurso, facultando-se à parte recorrida o aditamento das contrarrazões. Em seguida, os autos serão conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, do CPC.

 

Art. 311. Os procedimentos previstos nos dispositivos anteriores aplicam-se, no que couber, aos recursos ainda não sobrestados que forem recebidos pela Presidência.

 

Art. 312. Em nenhuma hipótese serão devolvidos os valores recolhidos por ocasião da interposição do recurso extraordinário e/ou especial, a título de custas, despesas judiciais ou preparo, tenham ou não os autos sido encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.

 

Art. 313. Aplica-se o disposto nesta Seção a todos os recursos especiais e extraordinários objeto de repercussão geral ou recurso repetitivo, em trâmite nesta Corte, ainda que interpostos antes da vigência das Leis nºs 11.418/06 e 11.672/08.

 

TÍTULO X

DOS PROCESSOS INCIDENTES

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Art. 314. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em decisão fundamentada, a execução de liminar ou de sentença concessiva de mandado de segurança proferida por Juiz Federal (Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, art. 15).

 

§ 1º Dessa decisão caberá agravo à Corte Especial, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

 

§ 2º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o parágrafo primeiro, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

 

§ 3º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o parágrafo anterior quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

 

§ 4º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

 

§ 5º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

 

§ 6º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.

Art. 315. Na ação civil pública, o presidente do Tribunal poderá suspender a execução de medida liminar (Lei 7.347/85, art. 12, § 1º), o mesmo podendo ocorrer nas hipóteses de que tratam o art. 4º da Lei 8.437/92 e o art. 1º da Lei 9.494/97. Poderá, ainda, suspender a execução de sentenças nas hipóteses do § 1º da Lei 8.437/92.

 

§ 1º O Presidente poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, podendo, ainda, ouvir o autor e o Ministério Público Federal em setenta e duas horas.

 

§ 2º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, caso haja aditamento do pedido original.

 

§ 3º Das decisões referidas no caput e no § 2º caberá agravo à Corte Especial, no prazo de cinco dias (Lei 8.437/92, art. 4º, § 3º), que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 316. Os Desembargadores se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

 

Parágrafo único. Poderá o Desembargador, ainda, dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.

Art. 317. Se a suspeição ou o impedimento for do Relator ou do Revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do Relator, será realizada nova distribuição; se do Revisor, o processo passará ao Desembargador que o seguir na ordem de antiguidade.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, o Desembargador declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na certidão de julgamento a declaração.

Art. 318. A arguição de suspeição do Relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente (no caso de motivo superveniente, o prazo será contado do fato que a ocasionou); a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão; e a dos demais Desembargadores, até o início do julgamento.

 

Art. 319. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte ou por procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

 

Art. 320. Se o Desembargador averbado de suspeito for o Relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a redistribuição do feito; se for o Revisor, passará ao Desembargador que o seguir na ordem de antiguidade.

 

Parágrafo único. Não aceitando a suspeição, o Desembargador continuará vinculado ao feito. Nesse caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do Relator.

Art. 321. Autuada e distribuída a petição e reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o Relator mandará ouvir o Desembargador recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

 

§ 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o Relator a rejeitará liminarmente.

 

§ 2º A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.

Art. 322. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o Relator levará o feito à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Desembargador recusado.

 

§ 1º Competirá à Seção da qual participe o Desembargador recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento.

 

§ 2º As exceções de suspeição de juízes titulares ou substitutos serão processadas e julgadas pelas Turmas, observando-se o disposto neste capítulo.

Art. 323. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Desembargador recusado após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas.

 

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Desembargador recusado.

Art. 324. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

 

Art. 325. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Desembargadores impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

 

Art. 326. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

 

Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

Art. 327. Aplica-se aos órgãos do Ministério Público o disposto neste Capítulo.

 

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 328. A habilitação incidente será processada na forma da lei processual.

 

Art. 329. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação, cabendo agravo regimental da decisão.

 

Art. 330. Não dependerá de decisão do Relator o pedido de habilitação:

 

I - do cônjuge e de herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do de cujus e promovam a citação dos interessados para a renovação da instância;

 

II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro necessário ou sucessor;

 

III - quando confessado ou não impugnado pela outra parte o parentesco, e se não houver oposição de terceiro.

Art. 331. Havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.

 

Art. 332. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo na instância inferior.

 

Art. 333. Pendendo recurso especial ou extraordinário, a habilitação será submetida oportunamente ao Tribunal competente.

 

CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 334. A arguição de falsidade, no Tribunal, será processada perante o Relator do feito e julgada pelo colegiado competente, nos termos da legislação processual.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 335. Nos casos urgentes, se a causa estiver no Tribunal, as medidas cautelares serão requeridas ao Relator do recurso, nas hipóteses e na forma da lei processual.

 

§ 1º Interposto o recurso no primeiro grau, mas sem que os autos tenham subido ao Tribunal, a este, diretamente, deverá ser requerida a medida cautelar.

 

§ 2º Interpostos recursos especial e extraordinário, mas ainda não admitidos pelo presidente do Tribunal, dele será a competência para o exame das medidas cautelares objetivando a concessão de efeito suspensivo. As comuns serão analisadas pelos respectivos Relatores.

Art. 336. O pedido será autuado e processado sem interrupção do processo principal, observando-se o que, a respeito das medidas cautelares, estiver disposto na lei processual.

 

Art. 337. O Relator poderá, nos casos de iminente perigo de demora, deferir a providência acautelatória postulada, ad referendum do órgão julgador competente, inclusive sem ouvir a parte contrária, quando verificar que esta, sendo citada, poderá torná-la ineficaz, sendo cabível contra essa decisão agravo regimental, no prazo de cinco dias.

 

Parágrafo único. O Relator, no exercício do poder geral de cautela, poderá, ainda, determinar as medidas cautelares que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 338. Despachada a petição, feitas as citações, no prazo de cinco dias, contestado ou não o pedido, o Relator procederá instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, dentro de um tríduo.

 

Art. 339. O Relator apresentará os autos em mesa para julgamento do incidente no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VI

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERDIDOS

Art. 340. O pedido de restauração de autos no Tribunal será apresentado ao Presidente e distribuído, sempre que possível, ao Relator que neles tiver funcionado, ou ao seu sucessor, processando-se na forma da legislação processual.

 

Art. 341. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros Juízos e Tribunais.

 

Art. 342. O julgamento da restauração caberá ao Plenário, à Corte Especial, à Seção ou à Turma competente para o processo extraviado.

 

Art. 343. Quem tiver dado causa à perda ou extravio responderá pelas despesas da restauração, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal em que incorrer.

 

Art. 344. Julgada a restauração, o processo seguirá os seus termos.

 

Parágrafo único. Encontrado o processo, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos restaurados.

CAPÍTULO VII

DA FIANÇA

Art. 345. O termo de fiança, explícito quanto às condições previstas nos artigos. 327 e 328 do CPP, principalmente quanto à consequência do eventual encarceramento, será lavrado pelo secretário da Corte Especial, Seção ou Turma, devendo ser assinado pelo Relator e por quem prestar fiança. Após, dele extrair-se-á cópia digitalizada para juntada ao processo eletrônico.

 

TÍTULO XI

DA EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 346. A execução competirá ao Presidente:

 

I - quanto às suas decisões e ordens;

 

II - quanto às decisões do Plenário, às da Corte Especial e às tomadas em sessão administrativa.

Art. 347. Compete ainda a execução:

 

I - ao Presidente de Seção, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais;

 

II - ao Presidente de Turma, quanto às decisões desta e às suas decisões individuais;

 

III - ao Relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo.

Art. 348. Os atos de execução serão requisitados, determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar.

 

Art. 349. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

 

I - do Plenário ou da Corte Especial, pelo Presidente, pelo Relator, pela Seção, pela Turma ou por seus Presidentes;

 

II - da Seção, por seu Presidente ou pelo Relator;

 

III - da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.

Art. 350. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.

 

CAPÍTULO II

DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO

Art. 351. As somas a que a Fazenda Pública for condenada serão requisitadas ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução que proferiu a decisão exequenda, salvo aquelas de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal quando de responsabilidade da Fazenda Estadual, Municipal e Distrital, de suas autarquias e fundações, bem como dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

 

Parágrafo único. Compete ao Presidente aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal, na legislação pertinente e na normatização do Conselho da Justiça Federal e deste Tribunal.

Art. 352. Os precatórios apresentados até 1º de julho no Tribunal serão autuados e atualizados pela unidade responsável por seu processamento para fins de inclusão no orçamento das entidades de direito público devedoras para pagamento no exercício seguinte.

 

Parágrafo único. As requisições de pequeno valor autuadas serão atualizadas pela unidade responsável por seu processamento e organizadas em relações mensais, as quais serão remetidas ao CJF.

Art. 353. O Presidente do Tribunal requisitará, por intermédio do Conselho da Justiça Federal, a inclusão dos valores dos precatórios no orçamento das entidades devedoras.

 

§ 1º Tratando-se de Fazenda Pública Estadual, Municipal ou Distrital, suas autarquias e fundações, bem como dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a relação de precatórios será encaminhada pelo Presidente à autoridade competente para a inclusão do valor no orçamento da respectiva entidade.

 

§ 2º As relações de precatórios, de uso interno da unidade competente, não serão fornecidas a advogados nem a outras pessoas.

Art. 354. As dotações orçamentárias e os créditos consignados ao Tribunal serão depositados em instituição bancária oficial, cabendo ao Presidente determinar, segundo as possibilidades do depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, o pagamento e, se for o caso, a transferência dos valores ao juízo de origem.

 

Art. 355. Após o pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor, a remuneração da conta de depósito correrá a cargo da instituição bancária depositária.

 

Art. 356. O levantamento do numerário depositado dar-se-á na forma estabelecida em resolução do Conselho da Justiça Federal.

 

TÍTULO XII

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Art. 357. A eleição de Desembargador ou Juiz Federal para integrar Tribunal Regional Eleitoral será realizada na primeira sessão do Plenário que se seguir à comunicação do término do mandato anterior, feita pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

 

§ 1º Não podem ser eleitos o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional, o Diretor da EMAGIS, o Coordenador da COJEF, o Coordenador do SISTCON, o Diretor do Foro da Seção Judiciária, os Ouvidores e o Coordenador da Conciliação de Seção Judiciária.

 

§ 2º Ocorrendo vaga no curso do mandato do membro efetivo, o substituto assumirá a titularidade pelo período restante.

 

§ 3º No caso de eleição de Juiz Federal, a Corregedoria informará ao Tribunal a respeito da vida pregressa do magistrado, seu desempenho funcional e os dados estatísticos da seção judiciária.

CAPÍTULO II

DO CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA

Art. 358. O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com os artigos 93, I, e 96, I, "c", da Constituição Federal.

 

§ 1º As provas objetiva seletiva, escritas e oral terão caráter eliminatório e classificatório, e os títulos serão considerados apenas para os efeitos de classificação.

 

§ 2º As provas objetiva seletiva e escritas serão realizadas em Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba; a prova oral será realizada em Porto Alegre.

Art. 359. O Tribunal poderá instituir, como etapa eliminatória do concurso público para provimento do cargo de Juiz Federal Substituto, curso de formação para ingresso na carreira da magistratura, a ser realizado pela sua Escola da Magistratura, com apoio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e da ENFAM.

 

§ 1º O curso de formação terá duração de quatro meses, com 480 horas/aula, e observará regulamento próprio no qual estejam estabelecidos a finalidade, o currículo, os requisitos para matrícula, os níveis de rendimento mínimo exigidos e as condições de aprovação no final.

 

§ 2º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem média final não inferior a 6 (seis) nesta etapa.

 

§ 3º A título de auxílio financeiro pela participação no curso de formação, ao candidato, mediante requerimento, será concedida bolsa mensal, sujeita a contribuição previdenciária e imposto de renda, equivalente a 50% do subsídio do cargo inicial na carreira, cujos requisitos para concessão serão previstos no regulamento.

Art. 360. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.

 

Art. 361. A inscrição far-se-á em duas fases, preliminar e definitiva, tendo acesso a esta apenas os candidatos aprovados nas provas objetiva seletiva e escritas.

 

§ 1º A inscrição preliminar será requerida ao Presidente da Comissão de Concurso.

 

§ 2º O candidato deverá declarar sob as penas da lei:

 

a) que é bacharel em Direito, e que deverá atender, até a data da inscrição definitiva, a exigência de três anos de atividade jurídica exercida após a colação de grau;

 

b) estar ciente que a não apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado pelo Ministério da Educação, e a não comprovação da atividade jurídica, no ato da inscrição definitiva, acarretará a sua exclusão do processo seletivo.

 

§ 3º Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei nº 8.906/94, art. 1º) em causas ou questões distintas.

 

§ 4º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

§ 5º Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o art. 105, parágrafo único, I, e o artigo 111 - A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que comprovadamente iniciados antes da entrada em vigor da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, e integralmente concluídos com aprovação.

 

§ 6º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

Art. 362. O Presidente do Conselho de Administração deferirá, ou não, a inscrição preliminar.

 

Art. 363. A inscrição definitiva será requerida ao Presidente da Comissão de Concurso.

 

§ 1º O Conselho de Administração submeterá os candidatos à sindicância da vida pregressa; à investigação social e admitirá ou denegará a inscrição definitiva.

 

§ 2º Os candidatos serão submetidos a exame de sanidade física e mental além do psicotécnico.

Art. 364. O Conselho de Administração organizará os pontos e o regulamento do concurso, fazendo-os publicar, juntamente com o edital de abertura, no diário da Justiça da União e no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, na internet.

 

Parágrafo único. O resultado do concurso será homologado pelo Conselho de Administração, de cuja deliberação não caberá recurso administrativo.

Art. 365. As provas objetiva seletiva, escritas e oral versarão sobre as seguintes matérias: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Previdenciário, Direito Financeiro e Tributário, Direito Ambiental, Direito Internacional público e Privado, Direito Empresarial, Direito Econômico e de Proteção ao Consumidor, sendo avaliado o correto emprego da Língua Portuguesa em todas as etapas do certame.

 

Parágrafo único. Para as provas escritas também fará parte do programa o conteúdo sobre noções gerais de Direito e formação humanística.

Art. 366. A Comissão do Concurso será composta de cinco titulares, sendo dois membros do Tribunal, um Juiz Federal do primeiro grau de jurisdição, um professor de faculdade de Direito oficial ou reconhecida e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como pelos respectivos suplentes, nessa qualidade.

 

§ 1º O Desembargador Federal Diretor da Escola da Magistratura é membro nato da Comissão do Concurso, compondo número dentre os representantes da Magistratura, com a incumbência de presidi-la.

 

§ 2º Substituirá o Presidente da Comissão do Concurso, em suas faltas e impedimentos, o membro efetivo remanescente do Tribunal.

 

§ 3º Os suplentes serão convocados automaticamente, ocorrendo vaga, impedimento ou falta eventual de integrante da comissão, que também poderá sê-lo para auxiliar nos seus encargos.

 

§ 4º A comissão do concurso funcionará com a presença de, pelo menos, três integrantes, deliberando por maioria de votos, salvo nas hipóteses de atribuições de notas e julgamentos de recursos, quando se exigirá a presença de todos os seus componentes.

 

§ 5º Ficará impedido de integrar a comissão do concurso aquele que exercer atividade de magistério em cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos de ingresso na carreira da magistratura, até três anos após cessar a referida atividade de magistério.

 

§ 6º Não poderão participar da comissão do concurso o cônjuge, companheiro, bem como o ascendente ou descendente em qualquer grau, o colateral, até o quarto grau inclusive, de candidato ao concurso, por consanguinidade ou afinidade.

 

§ 7º A Comissão do Concurso nas seções judiciárias será representada por um dos seus membros ou pelo Juiz Federal diretor do foro, assegurada a participação de um procurador da República e de um advogado, indicados pelo procurador-chefe da República e pelo Conselho Seccional da OAB, e secretariada por um servidor designado pelo Juiz Federal Diretor do Foro.

 

§ 8º Cabe à Escola da Magistratura prestar todo apoio necessário à Comissão Examinadora, quando da realização de concurso público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto.

CAPÍTULO III

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 367. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

 

§ 1º A deficiência não poderá ser incompatível com as atribuições do cargo de magistrado.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 368. O candidato que se declarar portador de deficiência será convocado, antes da prova objetiva seletiva, para se submeter à perícia médica promovida pelo Tribunal, que verificará a sua qualificação como deficiente ou não, bem como, no período de estágio probatório, a compatibilidade ou não entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada.

 

§ 1º O candidato que se apresentar como portador de deficiência e não for considerado como tal na perícia médica, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral, em igualdade de condições com os demais candidatos.

 

§ 2º O candidato portador de deficiência reprovado na perícia médica no decorrer do estágio probatório em virtude de incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será exonerado.

 

§ 3º Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.

CAPÍTULO IV

DA NOMEAÇÃO, DA PERMUTA E DA REMOÇÃO A PEDIDO DOS JUÍZES FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS

Seção I

Da nomeação e Vitaliciamento

Art. 369. Os Juízes Federais Substitutos serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, na forma da lei.

 

§ 1º Observada a ordem de classificação, os Juízes Federais Substitutos serão lotados nas Varas onde houver vaga e que, a critério do Tribunal, tenham necessidade de provimento prioritário, tendo em vista o interesse do serviço judiciário.

 

§ 2º As Varas onde existirem vagas para a lotação inicial dos Juízes Federais Substitutos serão definidas pela Presidência do Tribunal, após a realização de concurso de remoção entre os Juízes que já estiverem no exercício das funções.

 

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não impede a designação de Juiz Federal Substituto para exercer, por período determinado, a jurisdição em outra vara federal, com ou sem prejuízo da lotação inicial.

 

§ 4º É vedado ao Juiz Federal Substituto, assim como ao Juiz Federal, exercer a jurisdição em mais de duas Varas Federais, simultaneamente, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas e autorizadas pelo Corregedor Regional.

Art. 370. Os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

 

§ 1º Os Juízes Federais Substitutos serão vitaliciados após dois anos de efetivo exercício. Enquanto não adquirida a vitaliciedade, não poderão perder o cargo senão por proposta do Tribunal, adotada pelo voto de dois terços do Plenário ou por determinação de órgão hierarquicamente superior.

 

§ 2º O estágio probatório dos Juízes Federais Substitutos, necessário à aquisição da vitaliciedade, será realizado no prazo de dois anos, a partir do início do exercício do cargo, e terá por objetivo avaliar os vitaliciandos no que concerne à capacidade técnica, à adaptação funcional, à probidade, à presteza, à segurança e à produtividade na prestação jurisdicional, assim como na assiduidade e na pontualidade.

 

§ 3º O magistrado, durante o período de vitaliciamento, deverá cumprir carga horária mínima de 30 horas-aula por semestre ou de 60 horas-aula por ano, com aproveitamento, em curso reconhecido e credenciado pela ENFAM.

 

§ 4º Os Juízes Federais Substitutos, ainda que não vitalícios, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes Federais vitalícios.

Seção II

Da Permuta e da Remoção a Pedido

Art. 371. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção Judiciária.

 

§ 1º Os pedidos de remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do edital que comunicar a vacância do cargo, ouvindo-se o Corregedor Regional.

 

§ 2º Esgotado o prazo do edital, não será permitida alteração de opção.

 

§ 3º Os requerimentos de desistência poderão ser apresentados somente até três dias após o término do prazo fixado no § 1º deste artigo.

 

§ 4º Quando houver mais de um interessado, a decisão sobre os pedidos de remoção respeitará a antiguidade na carreira.

 

§ 5º A Corte Especial pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá indeferir pedido de remoção, por motivo de interesse público, devidamente justificado.

 

§ 6º O Magistrado deverá permanecer pelo menos dois anos na Vara para a qual foi nomeado, promovido, removido ou permutado, podendo a regra ser excepcionada na hipótese de não haver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

 

§ 7º É vedada a remoção para Vara de mesma especialidade na Subseção Judiciária.

 

§ 8º Suspende-se a contagem do prazo de que tratam os parágrafos anteriores no caso de superveniência de licença voluntária, por prazo superior a trinta dias.

 

§ 9º Na primeira investidura, o pretendente que tiver recusado anteriormente a nomeação ou que não tiver sido nomeado por falta de vaga só será nomeado para o cargo que vier a vagar após concurso de remoção.

 

§ 10. A lotação definitiva de Juiz Federal Substituto removido ou permutado de outra Região somente será definida após a realização de concurso de remoção, possibilitando-se excepcionalmente que, nessas hipóteses, concorra Juiz Federal Substituto que tiver assumido em prazo inferior a um ano.

 

§ 11. É assegurado direito de trânsito a magistrado removido de Subseção Judiciária, desde que implique mudança de domicílio.

 

§ 12. A remoção para outra Região, a pedido ou mediante permuta, só poderá ser concedida se atender às seguintes condições concomitantemente:

 

I - ocorrer sem prejuízo da prestação jurisdicional onde estiver o juiz em exercício;

 

II - ser o interessado magistrado vitalício;

 

III - fazer-se no absoluto interesse do serviço para onde for solicitada.

 

§ 13. O Juiz removido para a 4ª Região, ainda que em decorrência de permuta, ocupará o último lugar na lista de antiguidade para fins de promoção, dentre aqueles que ocupem o mesmo cargo.

 

§ 14. Não concorrerá ao processo de remoção o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto que mantiver conclusos para sentença mais de 10% (dez por cento) do número total de processos pendentes em tramitação na Vara que jurisdicione, ou que mantiver em Secretaria processos que deveriam constar como conclusos para sentença.

 

§ 15. Para efeito do cômputo do percentual referido no parágrafo anterior, será tomado o número de processos conclusos para julgamento à data da assunção do cargo na Vara e a situação no momento da remoção.

 

§ 16. O percentual será dividido por metade, quando houver dois Juízes jurisdicionando a Vara, podendo o interessado concorrer à remoção, mesmo superando o percentual previsto anteriormente, em casos excepcionais.

CAPÍTULO V

DA DESIGNAÇÃO ÀS TURMAS RECURSAIS E À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

Art. 372. A escolha de Juízes Federais para as Turmas Recursais e para a Turma Nacional de Uniformização se dará pelo Plenário, por maioria simples, em voto aberto e fundamentado.

 

§ 1º Será observado o critério alternado de antiguidade e merecimento no preenchimento das vagas das Turmas Recursais.

 

§ 2º O critério de merecimento observará a forma de aferição do art. 375 deste Regimento, diferenciando-se pela indicação de nome único por maioria simples.

 

§ 3º A recusa do candidato mais antigo à vaga da Turma Recursal se dará por maioria absoluta, garantido o direito de defesa.

 

§ 4º As indicações do Plenário para a Turma Nacional de Uniformização se darão por livre escolha dentre os integrantes das Turmas Recursais.

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO A JUIZ FEDERAL E DE JUIZ FEDERAL A DESEMBARGADOR FEDERAL

Art. 373. As promoções de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente, serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas contidas neste regimento.

 

§ 1º A promoção deverá ser realizada até 40 (quarenta) dias da abertura da vaga, cuja declaração se fará nos dez dias subsequentes ao seu fato gerador.

 

§ 2º O prazo para abertura da vaga poderá ser prorrogado uma única vez, por idêntico período, mediante justificativa fundamentada da Presidência do Tribunal.

 

§ 3º É obrigatória a promoção de Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

 

§ 4º É assegurado ao magistrado promovido o direito a trânsito, condicionado à mudança de domicílio.

 

§ 5º Na promoção por antiguidade, será indicado o mais antigo, que somente poderá ser recusado pelo Tribunal mediante voto fundamentado de dois terços de seus membros. Havendo recusa, será suspensa a sessão de votação para que o recusado possa oferecer defesa.

Art. 374. O magistrado interessado na promoção dirigirá requerimento ao Presidente do Tribunal no prazo de inscrição previsto no edital de abertura do respectivo procedimento.

 

Parágrafo único. Salvo em relação ao art. 381 deste Regimento, as demais condições e elementos de avaliação serão levadas em consideração até à data de inscrição para concorrência à vaga.

Art. 375. São condições para concorrer à promoção e ao acesso ao Tribunal, por merecimento:

 

I - contar o magistrado com no mínimo dois anos de efetivo exercício no cargo de juiz federal substituto, para promoção a Juiz Federal, e no mínimo cinco anos de efetivo exercício na magistratura para o acesso ao Tribunal;

 

II - figurar, preferencialmente, na primeira quinta parte da lista de antiguidade;

 

III - não ter havido retenção injustificada de autos além do prazo legal;

 

IV - não haver o juiz sido punido, nos últimos doze meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.

 

§ 1º Não havendo na primeira quinta parte quem tenha o tempo necessário de efetivo exercício ou quem aceite o lugar vago, poderão concorrer à vaga os magistrados que integram a segunda quinta parte da lista de antiguidade e que atendam aos demais pressupostos, e assim sucessivamente.

 

§ 2º A quinta parte da lista de antiguidade deve sofrer arredondamento para o número inteiro superior, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual.

Art. 376. Na votação, os membros do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, com menção individualizada aos critérios utilizados na escolha relativos à:

 

I - desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional);

 

II - produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional);

 

III - presteza no exercício das funções;

 

IV - aperfeiçoamento técnico;

 

V - adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional.

 

§ 1º A avaliação desses critérios deverá abranger, no mínimo, os últimos 24 (vinte e quatro) meses de exercício.

 

§ 2º No caso de afastamento ou de licença legais do magistrado nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior, exceto no caso do inciso V, que também levará em consideração o período de afastamento ou licença.

 

§ 3º Os juízes em exercício ou convocados no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal bem como na Presidência e Corregedoria do Tribunal da 4ª Região, ou licenciados para exercício de atividade associativa da magistratura, deverão ter a média de sua produtividade aferida no período anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico durante o período em que se dê a convocação ou afastamento.

 

§ 4º A Corregedoria manterá sistemas informatizados de apuração dos critérios de merecimento, zelando pela aplicação e pelo permanente aperfeiçoamento.

 

§ 5º A Corregedoria enviará aos membros do Plenário as notas constantes do prontuário dos Juízes em condições de serem votados e informações referentes à produtividade, à presteza no exercício da jurisdição e outras que entenda oportunas, com antecedência de setenta e duas horas.

 

§ 6º No mesmo prazo, a Escola da Magistratura encaminhará as informações concernentes à frequência e ao aproveitamento dos magistrados em cursos de formação e de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos.

Art. 377. Na avaliação da qualidade das decisões proferidas serão levados em consideração:

 

a) a redação;

 

b) a clareza;

 

c) a objetividade;

 

d) a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas;

 

e) o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.

Art. 378. Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:

 

I - Estrutura de trabalho, tais como:

 

a) compartilhamento das atividades na unidade jurisdicional com outro magistrado (titular ou substituto);

 

b) acervo e fluxo processual existente na unidade jurisdicional;

 

c) cumulação de atividades;

 

d) competência e tipo do juízo;

 

e) estrutura de funcionamento da vara (recursos humanos, tecnologia, instalações físicas, recursos materiais);

 

II - Volume de produção, mensurado pelo:

 

a) número de audiências realizadas;

 

b) número de conciliações realizadas;

 

c) número de decisões interlocutórias proferidas;

 

d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;

 

e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

 

f) o tempo médio do processo na Vara.

 

Parágrafo único. Na avaliação da produtividade deverá ser considerada a média do número de sentenças e audiências em comparação com a produtividade média de juízes de unidades similares, utilizando-se, para tanto, dos institutos da mediana e do desvio padrão oriundos da ciência da estatística, privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média.

Art. 379. A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:

 

I - dedicação, definida a partir de ações como:

 

a) assiduidade ao expediente forense;

 

b) pontualidade nas audiências e sessões;

 

c) gerência administrativa;

 

d) atuação em unidade jurisdicional definida previamente pelo Tribunal como de difícil provimento;

 

e) atuação em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, participação efetiva em mutirões, programas de conciliação e em outras iniciativas institucionais;

 

f) inspeção em Secretaria e em estabelecimentos prisionais sob sua jurisdição;

 

g) medidas efetivas de incentivo à conciliação em qualquer fase do processo;

 

h) inovações procedimentais e tecnológicas para incremento da prestação jurisdicional;

 

i) publicações, projetos, estudos e procedimentos que tenham contribuído para a organização e a melhoria dos serviços do Poder Judiciário;

 

j) alinhamento com as metas do Poder Judiciário, traçadas pelo Tribunal sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça.

 

II - celeridade na prestação jurisdicional, considerando-se:

 

a) a observância dos prazos processuais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis;

 

b) o tempo médio para a prática de atos;

 

c) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a distribuição até a sentença;

 

d) o tempo médio de duração do processo na vara, desde a sentença até o arquivamento definitivo, desconsiderando-se, nesse caso, o tempo que o processo esteve em grau de recurso ou suspenso;

 

e) número de sentenças prolatadas em processos submetidos ao rito sumário e sumaríssimo e de sentenças prolatadas em audiências.

 

§ 1º Não serão computados na apuração dos prazos médios os períodos de licenças, afastamentos ou férias.

 

§ 2º Os prazos médios serão analisados à luz da sistemática prevista no parágrafo único do art. 378 deste regimento.

Art. 380. Na avaliação do aperfeiçoamento técnico serão considerados:

 

I - a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pela ENFAM, considerados os cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados pelos Tribunais e Conselho da Justiça Federal, diretamente ou mediante convênio.

 

II - os diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos jurídicos ou de áreas afins e relacionados com as competências profissionais da magistratura, realizados após o ingresso na carreira.

 

III - ministração de aulas em palestras e cursos promovidos pelo Tribunal ou Conselho da Justiça Federal, pelas Escolas da Magistratura ou instituições de ensino conveniadas ao Poder Judiciário.

 

§ 1º Os critérios de frequência e aproveitamento dos cursos oferecidos deverão ser avaliados de forma individualizada e seguirão os parâmetros definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).

 

§ 2º O magistrado, para promoção por merecimento, deverá cumprir, com aproveitamento, carga horária mínima de vinte horas-aula semestrais ou de quarenta horas-aula anuais, em curso de aperfeiçoamento reconhecido e credenciado pela ENFAM, por ano em que permanecer no cargo.

 

§ 3º A pontuação dos magistrados, após verificado, pela Escola da Magistratura, o atendimento do requisito disposto no parágrafo anterior, para fins de promoção, será realizada pela EMAGIS de acordo com a gradação constante da Tabela de Valoração de Cursos, anexa à Resolução nº 2, de 14 de janeiro de 2010.

 

§ 4º O Tribunal deverá custear as despesas para que todos os magistrados participem dos cursos e palestras oferecidos, respeitada a disponibilidade orçamentária.

 

§ 5º As atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência em cursos de formação de magistrados reconhecidos pela ENFAM são consideradas serviço público relevante e, para o efeito do presente artigo, computadas como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.

Art. 381. Na avaliação da adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional serão considerados:

 

a) a independência, imparcialidade, transparência, integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro;

 

b) negativamente eventual processo administrativo disciplinar aberto contra o magistrado concorrente, bem como as sanções aplicadas no período da avaliação, não sendo consideradas eventuais representações em tramitação e sem decisão definitiva, salvo com determinação de afastamento prévio do magistrado e as que, definitivas, datem de mais de dois anos à época da abertura do edital.

Art. 382. Na avaliação do merecimento não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do magistrado, tais como índices de reforma de decisões.

 

Parágrafo único. A disciplina judiciária do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Iberoamericano de Ética Judicial.

Art. 383. Na avaliação do merecimento será utilizado o sistema de pontuação para cada um dos 5 (cinco) critérios elencados no art. 376 deste Regimento, com a livre e fundamentada convicção do membro votante do Tribunal, observada a seguinte pontuação máxima:

 

I - desempenho -20 pontos;

 

II - produtividade -30 pontos;

 

III - presteza -25 pontos;

 

IV - aperfeiçoamento técnico -10 pontos;

 

V - adequação da conduta ao CEMN -15 pontos.

 

Parágrafo único. Cada um dos cinco itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subítens constantes dos arts. 376 a 381.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR DOS MAGISTRADOS FEDERAIS

Seção I

Das Penalidades

Art. 384. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos vitalícios somente perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado, e a imposição de penalidades disciplinares será sempre precedida de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 385. São penas disciplinares aplicáveis aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - remoção compulsória;

 

IV - disponibilidade;

 

V - aposentadoria compulsória;

 

VI - demissão.

 

§ 1º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 09.12.1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não incompatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 1979.

 

§ 2º Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art. 125) e no Código de Processo Penal (art. 251).

 

§ 3º O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.

Art. 386. O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

 

Art. 387. O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado com o exercício funcional em qualquer órgão jurisdicional no qual atue.

 

Art. 388. O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou, se não for vitalício, demitido por interesse público quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

 

Art. 389. O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

 

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

 

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

 

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 390. Ao juiz não vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:

 

I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

 

II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

 

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

 

IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

 

V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Seção II

Do Procedimento Preliminar

Art. 391. O Corregedor, tomando ciência de irregularidades nos serviços judiciais, tem o dever de promover a apuração imediata dos fatos mediante procedimento preliminar.

 

§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, independentente da identificação do denunciante.

 

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor.

 

§ 3º Não sendo caso de arquivamento de plano, e concluída a apuração preliminar, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.

 

§ 4º Mediante decisão fundamentada, o Corregedor ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.

 

§ 5º Não sendo caso de arquivamento do procedimento preliminar, o Corregedor poderá desde logo submeter ao Plenário, relatório circunstanciado manifestando-se conclusivamente pela instauração de processo administrativo disciplinar, com a especificação do teor da acusação, ou determinar a instauração de sindicância, caso haja necessidade de aprofundar a apuração.

Art. 392. O Corregedor poderá arquivar, de plano, qualquer representação.

 

Art. 393. Das decisões referidas nos dois artigos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias à Corte Especial por parte do autor da representação ou do Ministério Público Federal, que deverá ser intimado de todas as decisões de arquivamento.

 

Art. 394. Atribuída prática infracional a Desembargador, o fato será noticiado ao Presidente do Tribunal, que o submeterá à apreciação do Plenário, aplicando-se no que couber o disposto neste Capítulo.

 

Seção III

Da Sindicância

Art. 395. A sindicância é o procedimento investigatório levado a efeito, se necessário, pela Corregedoria, com prazo de conclusão não excedente a trinta dias, destinado a aprofundar a apuração de irregularidades nos serviços judiciais.

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Corregedor.

Art. 396. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor, que conterá:

 

I - descrição sumária do fato objeto de apuração;

 

II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

 

III - principais documentos que instruem o procedimento;

 

IV - determinação de ciência ao sindicado.

 

§ 1º O Corregedor, na portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.

 

§ 2º O sindicado poderá apresentar defesa escrita instruída com documentos, no prazo de cinco dias a contar da sua ciência, na hipótese de não ter sido ouvido anteriormente acerca dos fatos.

Art. 397. Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de inspeção, o sindicado será intimado pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo se fazer representar por advogado, inclusive para formular perguntas às testemunhas.

 

Art. 398. O Corregedor intimará o sindicado para acompanhar pessoalmente ou por procurador a inquirição de testemunhas, podendo formular perguntas.

 

Art. 399. Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.

 

Art. 400. Findos os trabalhos de investigação, o Corregedor elaborará relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e das provas colhidas, bem como com a síntese dos fatos apurados, manifestando-se conclusivamente pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar, especificando, nesse caso, o teor da acusação.

 

Art. 401. O Corregedor poderá delegar ao Vice-Corregedor, a Juiz Auxiliar da Corregedoria ou a outro Juiz Federal especialmente requisitado, em caráter permanente ou temporário, competência para a realização de atos relativos à sindicância.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser designados servidores de outros órgãos da Justiça Federal para auxiliarem nos trabalhos da apuração da sindicância, notadamente quando as diligências forem realizadas fora de Porto Alegre.

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 402. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto por infração praticada no exercício do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 403. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores é competente o Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Plenário poderá afastar preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

Art. 404. O processo terá início por determinação do Colegiado por proposta do Corregedor, baseada em procedimento preliminar ou sindicância.

 

§ 1º Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação pelo Corregedor.

 

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Tribunal Pleno para que decida sobre a instauração do processo.

 

§ 3º O Corregedor relatará a acusação perante o Plenário.

 

§ 4º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o Relator, não havendo Revisor.

Art. 405. O Tribunal Pleno ou o Conselho da Justiça Federal decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.

 

Art. 406. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão, observando-se que:

 

I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;

 

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

 

III - estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

 

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

 

V - declarada a revelia, o Relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

Art. 407. Após o prazo para defesa, o Relator decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior à do acusado.

 

§ 1º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

 

§ 2º O Relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.

 

§ 3º O Relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

 

§ 4º Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.

Art. 408. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.

 

§ 1º Após o visto do Relator, serão remetidas aos Magistrados que integrarem o Órgão Censor cópias do acórdão do Tribunal Pleno, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo Relator.

 

§ 2º Depois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.

 

§ 3º Da decisão somente será publicada a conclusão.

 

§ 4º Entendendo o Tribunal Pleno que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Art. 409. O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.

 

Art. 410. A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário do magistrado a ser mantido pelas Corregedorias.

 

Art. 411. Em razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, poderá a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados.

 

Art. 412. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis nºs 8.112/90, 9.784/99 e 3.689/41 (CPP).

 

Seção V

Do Processo Administrativo Disciplinar para Demissão de Juiz Não Vitalício

Art. 413. A demissão do magistrado não vitalício, na hipótese de violação das vedações dos incisos I a IV do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, e nos demais casos previstos no artigo 390 deste Regimento, será precedida de processo administrativo disciplinar, observando-se o que dispõem os arts. 402 a 412 deste Regimento.

 

Art. 414. O processo disciplinar será, a qualquer tempo, instaurado dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Tribunal Pleno, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto neste Regimento.

 

Art. 415. O recebimento da acusação pelo Plenário suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

 

Art. 416. Poderá o Tribunal Pleno, entendendo não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade.

 

Art. 417. No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer o prazo de dois anos da punição imposta.

 

Seção VI

Do Processo Administrativo Disciplinar para Exoneração de Juiz Não Vitalício

Art. 418. O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Tribunal Pleno.

 

Art. 419. Até o final do estágio, o Corregedor, com base no relatório da Comissão de Vitaliciamento, elaborará voto relativo à aptidão do magistrado, bem como à adaptação ao cargo e às funções, recomendando ao Tribunal, de forma fundamentada, o vitaliciamento do Juiz Federal; caso contrário, proporá ao Tribunal abertura do processo de perda do cargo, observando-se, no que couber, o que dispõem os arts. 395 a 412 deste Regimento.

 

Parágrafo único. Instaurado o processo de perda do cargo referido no caput deste artigo, até a sua conclusão, fica suspenso o período de vitaliciamento.

Art. 420. Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno será negada a confirmação do magistrado na carreira.

 

Art. 421. Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de exoneração.

 

CAPÍTULO VIII

DA VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ

Art. 422. O processo de verificação de invalidez do magistrado, para o fim de aposentadoria, terá início a seu requerimento, ou por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.

 

§ 1º Instaurado o processo de verificação de invalidez, o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.

 

§ 2º Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará Curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

Art. 423. Como preparador do processo, funcionará o Presidente do Tribunal, até as razões finais, inclusive, efetuando-se, depois delas, a sua distribuição.

 

Art. 424. O paciente será notificado, por ofício do Presidente, para alegar, em dez dias, prorrogáveis por mais dez, o que entender a bem de seus direitos, podendo juntar documentos. Com o ofício, será remetida cópia da ordem inicial.

 

Art. 425. Decorrido o prazo do artigo antecedente, com a resposta, ou sem ela, o Presidente nomeará uma junta de três médicos para proceder ao exame do paciente e ordenará as demais diligências necessárias à averiguação do caso.

 

Parágrafo único. A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 426. Concluídas as diligências, poderá o paciente, ou o seu Curador, apresentar alegações no prazo de dez dias. Os autos, a seguir, serão informados pela Secretaria e distribuídos.

 

Art. 427. O julgamento será feito pela Corte Especial, participando o Presidente da votação.

 

Art. 428. A decisão do Tribunal, pela incapacidade do magistrado, será tomada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 429. A decisão que concluir pela incapacidade do magistrado autoriza o Presidente a tomar as providências administrativas cabíveis.

 

Art. 430. O magistrado que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.

 

Art. 431. Na hipótese de a verificação de invalidez ter sido requerida pelo magistrado, o processo, após Parecer da junta médica designada pelo Presidente do Tribunal, será informado pela Secretaria e distribuído a um Desembargador, observando-se as normas inscritas nos artigos 427 e seguintes.

 

PARTE III

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO JUDICIÁRIO

TÍTULO I

DA DIRETORIA-GERAL DO TRIBUNAL

Art. 432. À Diretoria-Geral incumbe a execução dos serviços administrativos e de apoio judiciário do Tribunal.

 

Parágrafo único. Ao Diretor-Geral, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado pelo Presidente, compete supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas da Diretoria-Geral e das demais unidades técnicas, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente e as deliberações do Tribunal.

Art. 433. A organização da Diretoria-Geral do Tribunal e das demais unidades técnicas a ela subordinadas será fixada em resolução do Plenário, cabendo ao Presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, supervisores e servidores.

 

Art. 434. O Diretor-Geral, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por servidor com idêntica qualificação exigida para o cargo.

 

Art. 435. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 433, incumbe ao Diretor-Geral:

 

I - relacionar-se, pessoalmente, com os Desembargadores no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente;

 

II - secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário, da Corte Especial e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente.

Art. 436. Os Diretores de Secretaria do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas, necessariamente bacharéis em Direito, serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal, e mediante indicação dos respectivos Presidentes, em se tratando de Turmas.

 

Art. 437. Os Secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral e qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria que tiverem de auxiliar nas sessões do Plenário, da Corte Especial, de Seção ou de Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno.

 

TÍTULO II

DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 438. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções inerentes à Presidência, bem assim ao desempenho das demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de representação oficial e social do Tribunal.

 

Parágrafo único. Ao Assessor Chefe do Gabinete da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente.

Art. 439. A organização administrativa dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete será estabelecida por ato do Presidente.

 

TÍTULO III

DOS GABINETES DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR REGIONAL

Art. 440. Para o desempenho de suas atribuições, o Vice-Presidente e o Corregedor disporão, cada qual, de um Gabinete, cuja organização será por eles fixada, definindo as atribuições de suas diversas unidades e de seus servidores.

 

Art. 441. Aos Chefes de Gabinete do Vice-Presidente e do Corregedor, de nível superior, nomeados para cargo em comissão pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Vice-Presidente e do Corregedor, cabe supervisionar, coordenar e dirigir as atividades administrativas dos respectivos Gabinetes.

 

Art. 442. Além das atribuições estabelecidas neste Regimento e nos atos do Vice-Presidente e do Corregedor, incumbe aos Chefes de Gabinete:

 

I - despachar, com o Vice-Presidente ou o Corregedor, o expediente dos respectivos Gabinetes;

 

II - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Vice-

 

Presidente ou pelo Corregedor.

Art. 443. O Vice-Presidente e o Corregedor poderão baixar ato dispondo sobre o horário de seus Gabinetes, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço.

 

Art. 444. Aos Assessores do Vice-Presidente e aos do Corregedor, bacharéis em Direito, nomeados para cargo em comissão pelo Presidente, mediante indicação daqueles, aplica-se o disposto quanto aos Assessores de Desembargador.

 

TÍTULO IV

DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES

Art. 445. Cada Desembargador disporá de um gabinete para executar os serviços administrativos e de assessoramento jurídico.

 

§ 1º Os servidores do gabinete, de estrita confiança do Desembargador, serão por este indicados ao Presidente, que os designará para nele terem exercício.

 

§ 2º No âmbito de seu Gabinete o Desembargador estabelecerá as atribuições dos respectivos servidores, inclusive as dos detentores de cargo em comissão.

 

§ 3º Não poderão ser indicados cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, de nenhum membro do Tribunal em atividade, salvo se ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.

Art. 446. No caso de afastamento do Desembargador, seus assessores permanecerão no exercício das respectivas funções até sua substituição por indicação do novo titular ou por motivo justificado a pedido do Juiz convocado em substituição.

 

Art. 447. O horário do pessoal do Gabinete, observada a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Desembargador.

 

Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Desembargador poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 448. Permanecerão em vigor, até ulterior deliberação, os Provimentos, as Resoluções e os Atos baixados pelo Tribunal que não contrariarem este Regimento.

 

Art. 449. A iniciativa de emenda ao Regimento Interno cabe a qualquer membro ou Comissão do Tribunal.

 

Parágrafo único. A proposta de emenda que não for de iniciativa da Comissão de Regimento será encaminhada a ela, que dará seu parecer dentro de dez dias. Nos casos urgentes, esse prazo poderá ser reduzido.

Art. 450. Quando ocorrer mudanças na legislação que determinem alteração do Regimento Interno, esta será proposta ao Tribunal pelo Presidente da Comissão de Regimento no prazo de dez dias, contados da vigência da lei.

 

Art. 451. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros do Tribunal, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.

 

Art. 452. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente.

 

Art. 453. Os Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça serão fontes subsidiárias deste Regimento.

 

Art. 454. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento.

 

Art. 455. Este Regimento entrará em vigor em 01/01/2011, revogadas as disposições em contrário.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 29 de novembro de 2010.

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