Modelo de Petição de Ação de Exigir Contas Novo CPC Contra Advogado Retenção de valores PN659

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Gisela Gondin Ramos, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de de Ação de Exigir Contas (prestação de contas), conforme art 550 do Novo CPC, ajuizada contra advogado, com o propósito de obter as contas do período de advogara para um cliente, parte autora da ação. 

 

Modelo de petição de ação de exigir contas novo CPC cliente contra advogado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

  

Rito Especial

 

                                     

                                        BELTRANO DE TAL, casado, comerciário, residente e domicilaido na Rua das Tantas, n°. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. VI c/c artigo 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 550 segs. do Estauto de Ritos, ajuizar a presente 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 

em desfavor de CICRANO DE TAL, casado, advogado, com escritório profissional sito na Rua das Tantas, nº. 0000, salas 301/302, nesta Capital, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-00, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, adiante delineadas.

 

I - Síntese dos fatos

                                                

                                               O Promovido fora contratado pelo Autor para ajuizar ação de indenização de danos contra a empresa Xista Ltda. O propósito da demanda era o de obter reparação de danos morais, decorrente de negativação indevida nos órgãos de restrições. Por necessário, acosta-se o respectivo contrato. (doc. 01).

 

                                               Conferiu-se àquele, igualmente, instrumento de procuração judicial. (doc. 02)

 

                                               No contrato de prestação de serviços fora acertada verba honorária de 20%, percentual esse incidente sobre eventual proveito financeiro do Autor. (cláusula 7ª). Assim, ajustou-se cláusula ad exitum.

 

                                               A demanda fora ajuizada na data de 00/11/2222. Distriuída à 00ª Vara Cível desta Capital. (doc. 03)

 

                                               O pedido do Autor fora acolhido, motivo qual condera-se a então parte ré indenização no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). (doc. 04). Dessa decisão houvera apelo, porém negavo provimento. Mantivera-se, pois, na íntegra, a decisão então guerreada. (doc.05) Ocorrera trânsito em julgado em 00/11/2222. (doc. 06)

 

                                               Lado outro, com o trânsito em julgado, os autos retornaram ao juízo de origem. Nessa ocasião, promoveu-se o pedido de cumprimento de sentença. O valor almejado, corrigido, alcançou o equivalente a R$ 9.752,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais). (doc. 07) Não houvera impugnação, sendo esse valor depositado em juízo na data de 00/33/3333. (doc. 08)

 

                                               Haja vista que o Réu detinha mandato com poderes para receber e dar quitação, esse levantara os valores por meio de alvará judicial. (doc. 09) 

 

                                               Noutro giro, o Autor tomara conhecimento do levantamento em razão do sistema push do Tribunal de Justiça deste Estado. (doc. 10) Em que pese esse fato, o Réu não chamara aquele para repassar o montante que o pertencia.

 

                                               Após alguns contatos telefônicos, e muito esforço, o Promovido reservou data e horário para entregar a quantia acertada.

 

                                               Diante disso, no dia 00/11/3333 o Autor comparecera ao escritório daquele para receber a parte que lhe cabia. Naquele momento, o Promovido entregara a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), o que se constata pelo recibo acostado. (doc. 11) O Autor, na mesma ocasião, de pronto, questionara acerca do que motivara aquele valor, uma vez que a decisão de primeiro grau fora de valor superior. O Réu, no entanto, justificara que o Tribunal “reformara parcialmente a sentença”. Por isso, ponderara que essa era a razão.

 

                                               Contudo, desconfiado da narrativa, o Autor fora à secretaria da vara. Na ocasião extraíra cópia integral do processo. Percebeu, com isso, que o valor, na verdade, não fora reduzido, como antes relatado por seu patrono.

 

                                               Em face desse quadro fático, o Autor contratara os serviços de um outro causídico, que ora inclusive assina, para obter judicialmente a prestação de contas.

 

                                               Por desvelo, optou-se pelo manejo desta Ação de Exigir Contas. Afinal, este patrono contatara, por telefone, o Réu, e esse justificara a redução com asservitas distintas.

 

                                               Notificado para esse desiderato, aquele quedou-se inerte. (doc. 12)

 

                                               Nesse compasso, serve a presente para postular a prestação de contas.

                                                                HOC  IPSUM EST

  

II - Do direito 

a) Interesse de agir

 

                                               Indiscutível que há interesse de agir, ainda que o Réu tenha realizado pagamento parcial. Pondere-se que, inadvertidamente, esse concedera recibo de “quitação total” àquele. Essa conduta, portanto, não afasta a prerrogativa legal desse exigir a prestação de contas, inclusive em juízo.

 

                                               É condição impositiva que o advogado deva prestar contas dos valores obtidos em juízo. E isso, como afirmado, até mesmo, quando levado a erro, o constituinte tenha concedido recibo de quitação. Para além disso, na espécie, em verdade, houvera omissão dolosa quanto aos valores destinados àquele.

 

                                               É o que se infere da simples leitura do art. 692 do Estatuto Civil. Confira-se:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

 ( destacamos ) 

 

                                               Nessa linha de entedimento, não se pode deixar de fazer alusão ao Estatuto da OAB. Com o mesmo sentir, esse apregoa, verbo ad verbum:

 

ESTATUTO DA OAB

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; 

 

                                               Nessas pegadas, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Gisela Gondim Ramos, ad litteram:

 

Prestar contas significa demonstrar ao cliente quando, onde e como foram utilizadas as quantias confiadas pelo mesmo ao advogado, bem como devolver-lhe eventual saldo. Assim, não basta demonstrar a destinação da quantia. O advogado tem que, efetivamente, provar que devolveu ao cliente o saldo apurado em seu favor...

( ... )

 

                                              É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO A PRESTAÇÃO DE CONTAS. MANDATO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Á PROPOSITURA DA AÇÃO.

Por mais que seja recomendável a utilização de instrumento de mandato judicial ou de instrumento de contrato de prestação de serviços jurídicos, pode o demandante fazer uso de outro elemento probatório documental apto a sustentar a propositura da ação. A inicial veio instruída com notas de expediente por meio das quais o demandado recebeu intimações em nome do demandante, figurando como seu procurador. Se não tivesse sido celebrado um mandato judicial, isto é, se não o tivesse representado processualmente, não haveria razão para que tivesse constado como causídico do autor. Preliminar de ausência de interesse de agir. Para que esteja amparada em um interesse de agir, é preciso que a tutela buscada seja capaz de produzir uma melhora na esfera jurídica do demandante, uma utilidade em si que deve estar calcada em uma necessidade. Ao propor a ação, o demandante avistava conquistar esclarecimento direcionado à conferência de quais foram as vantagens obtidas na fase de execução da ação na qual o representou e se as vantagens a ele devidas foram ou não transferidas integralmente. Por conseguinte, os elementos que formam o interesse de agir, utilidade e necessidade, estão presentes. Mérito. Em geral, todo negócio jurídico ou a prática de ato jurídico do qual surja relação jurídica que implique a administração de bens ou interesses alheios tem como consequência natural a obrigação de prestar contas quanto às vantagens e desvantagens que se originaram no curso da relação. Em se tratando de mandato judicial, o tratamento legal não enseja dúvidas acerca da atribuição dessa obrigação àquele que exerce o labor de advogado. Esse dever, além de ser expressamente reconhecido pelo art. 668 do CC/02, é intensificado pelo art. 12 do atual código de ética e disciplina da OAB. Porque exerceu a representação processual do demandante em ação judicial, o demandado está sujeito ao cumprimento de tal dever. Recurso desprovido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO.

Inépcia da Inicial. Petição que cumpre os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Petição inicial apta. Impugnação ao valor da causa. Não incide juros e correção monetária da r. Decisão que fixa o novo valor da causa. Custas iniciais recolhidas. Prescrição da pretensão de exigir contas. Matéria de ordem pública. Ação proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 25-A do EOAB. Inocorrência de prescrição. Legitimidade ad causam e interesse de agir Dever inequívoco do advogado mandatário de prestar as contas à empresa mandante. Substabelecimento, procuração e Alvará de levantamento que asseveram o vínculo jurídico entre as partes. RECURSO DO AGRAVANTE NÃO PROVIDO [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. VERIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS E CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 552 DO NCPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. INDEVIDA RETENÇÃO DE VALORES PELO MANDATÁRIO (ADVOGADO). ATO ILÍCITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ILÍCITO PRATICADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 1.2. Por se tratar da segunda fase da ação de exigir contas, o il. Magistrado a quo apenas decidiu sobre a correção das contas apresentadas, cabendo ao juiz, neste momento, perquirir sobre a existência (ou não) de saldo proveniente das contas prestadas. 1.3. Nesta seara recursal, cabia aos réus/apelantes defenderem a correção/higidez das contas por eles apresentadas, ou, se o caso, o desajuste das contas oferecidas pela autora/apelada; já que, conforme anteriormente indicado, esta fase tem por escopo apurar a existência de saldo, conforme expressa dicção do art. 552 do NCPC. 1.4. As questões ventiladas na apelação já foram apreciadas (e rejeitadas) por ocasião do julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a qual condenou os réus à prestação de contas requerida pela autora. Situação que restou sedimentada no julgamento do V. Acórdão nº 947.517, transitado em julgado no dia 13/07/2016; sepultando, de vez, os argumentos do apelado de que houve cessão de crédito por parte da apelada. 2. De igual sorte, não merece conhecimento o aditamento do recurso oferecido pelos réus, em razão da preclusão consumativa; pois, como se sabe, uma vez interposta a apelação (ou qualquer outro recurso) é vedada sua posterior complementação com novas razões. Precedentes: Acórdão n. 1007684, 20110110895514APC, Relator: Maria dE LOURDES Abreu 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág. : 202/211; Acórdão n. 902008, 20130111746226APO, Relator: J. J. cOSTA Carvalho 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 27/10/2015. Pág. : 235. 3. Se o advogado não presta contas ao cliente por quantias recebidas no processo e é condenado em ação de prestação de contas (atual ação de exigir contas), a correção monetária e os juros moratórios sobre o saldo credor devem incidir a partir do momento que deveria ter repassado ao cliente os valores recebidos durante o cumprimento do mandato (RESP 687.101/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 307). 3.1. Nesse sentido, verifica-se que a indevida retenção de valores pelo mandatário, que desvia o numerário devido ao mandante, configura ilícito civil; devendo, portanto, os juros de mora incidirem a partir do momento em que houve o abuso por parte do causídico, e não da interpelação ou da citação. 4. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso dos réus não conhecidos. Sentença parcialmente reformada [ ... ]

 

b) Prerrogativa de exigir contas

 

                                               Seguramente é obrigação do Réu, patrono daquele, prestar contas do acolhido de terceiros. Constata-se:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 550 - Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

 

                                                Sobreleva ainda destacar, in casu, que se procura o acertamento de uma relação jurídica, uma vez que o Réu administrara valores de terceiro, seu constituinte. Nesse passo, é crucial apurar-se a existência, ou não, de crédito financeiro em favor do Promovente.

 

                                               Com esse trilhar, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que:

 

"Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade...

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Gisela Gondin Ramos, Luiz Guilherme Marinoni, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Ação de Exigir Contas, conforme art 550 do Novo CPC, ajuizada contra advogado, com o propósito de obter as contas do período de advogara para um cliente, parte autora da ação. (CPC/2015, art. 550 e segs)

Segundo a narrativa fática contida na exordial, o promovido fora contratado pelo autor, então cliente, para ajuizar ação de indenização de danos. Conferiu-se ao mesmo igualmente instrumento de mandato judicial. O propósito da demanda era obter reparação de danos por negativação indevida nos órgãos de restrições.

No contrato de prestação de serviços advocatícios em liça fora acertada verba honorária de 20%(vinte por cento), essa incidente sobre eventual proveito financeiro do Autor. (cláusula 7ª). Assim, ajustou-se cláusula ad exitum.

Houvera decisão favorável ao autor, condenando a parte ré daquele processo a pagar indenização no valor de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais).. Houvera apelação dessa, porém negado provimento, mantendo-se, pois, íntegra a decisão então guerreada. Ocorrera trânsito em julgado.

Findando a demanda, com seu trânsito em julgado, os autos retornaram ao juízo monocrático de origem. Ofertou-se cumprimento de sentença, agora com o propósito de obter o valor condenatório corrigido equivalente a R$ 9.752,00 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais). Não houvera impugnação e o valor reclamado fora depositado em juízo.

Tendo-se em conta que o réu detinha mandato com poderes para receber e dar quitação, esse levantara os valores antes descritos por meio de alvará judicial.

O autor tomara conhecimento do levantamento em razão do sistema push do Tribunal de Justiça deste Estado. Em que pese esse fato, o réu não chamara o autor para repassar o valor que lhe pertencia. Após alguns contatos telefônicos foi que o promovido reservou data e horário para lhe entregar a quantia acertada.

O autor, à época cliente, comparecera ao escritório do réu para receber a parte que lhe cabia. O promovido então lhe entregara o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O Autor, no mesmo momento, questionara acerca do montante, uma vez que a decisão de primeiro grau fora de valor superior. O réu, no entanto, justificara que o Tribunal “reformara parcialmente a sentença” e, por isso, o valor fora reduzido.

Desconfiado da narrativa, o autor fora à secretaria da vara. Naquela ocasião extraíra cópia integral do processo. Percebeu, com isso, que o valor, na verdade, não fora reduzido, como antes havia sido relatado pelo promovido.

Decorrência disso foi que o autor contratara os serviços de outro causídico para obter a prestação de contas. Por precaução se optou pelo manejo da Ação de Exigir Contas, maiormente quando o novo patrono contatara por telefone o réu e esse justificara a redução com outras assertivas. Esse, uma vez notificado para esse desiderato, quedou-se inerte.

Certo é que, é condição impositiva que o advogado deva prestar contas dos valors obtidos em juízo. E isso, frise-se, mesmo que anteriormente tenha havido o acolhimento de recibo ou não. Além disso, no caso em espécie houvera omissão dolosa de valores por parte do réu. (CC, art. 692) Além disso, há previsão estatuída no Estatuto da OAB no sentido de que o advogado deva prestar contas com o cliente. (EOAB, art. 34, XXI)

 Nesse compasso, promoveu-se a ação com o propósito de postular que o então advogado do autor, réu na ação, prestasse contas com seu cliente dos valores levantados em juízo, inclusive apresentando documentos contábeis nesse sentido. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. EXISTENTE.

1. Afastada a prescrição, pois não transcorreu o prazo de 05 anos, previsto no art. 25-a da Lei nº 8.906/94, entre a deflagração da Operação Carmelina, em fevereiro de 2014, e a data do ajuizamento da ação de exigir contas. 2. Não configurado julgamento ultra-petita, estando expressamente indicado pelo autor na petição inicial os números dos processos e dos valores dos quais está exigindo contas, sem qualquer documento apresentado pelo agravado comprovando terem sido prestadas. 3. Presente o interesse de agir do agravado diante da relação advogado-cliente existente entre as partes e oposição do agravante em trazer as contas em juízo ou comprovar a prestação extrajudicial. Precedente do STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5130434-16.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)

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