Modelo de Ação de Exigir Contas Novo CPC Leilão Extrajudicial PN544

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial Ação de Exigir Contas (CPC/2015, art. 550), formatada de acordo com o Novo CPC (ncpc), ajuizada em desfavor de instituição financeira, com o propósito de obter as contas da venda extrajudicial de veículo alienado fudiciariamente.

 

Modelo de ação de exigir contas novo cpc

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DA CIDADE 

 

 

 

 

 

 

 

Rito Especial

 

 

                                     

                                        ANTÔNIO JOSÉ, divorciado, comerciário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital, CEP nº. 44455-66, possuidor do CPF (MF) nº.  555.333.444-66, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11223344, com seu escritório profissional consignado na procuração acostada, razão qual, em atendimento ao ditame contido no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, sob a égide do art. 550 e segs. do Estatuto de Ritos, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 

 

contra BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, situada na estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333-0001-44, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               O Promovente não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

i - Síntese dos fatos 

                                                

                                               O Promovente celebrou com a Requerida um contrato de financiamento de veículo automotor nº 1111, esse celebrado em 00/22/4444 (doc. 01). O mútuo fora no montante de R$ 00.000,00, tendo como garantia de alienação fiduciária o veículo de placas HHHH-1111. Avençaram pagamento em quarenta e oito parcelas sucessivas e mensais de R$ 000,00.

 

                                               Lado outro, ocasionado pela crise financeira, aquele deixou de pagar a parcela nº 31 e as seguintes. Em face disso, a Ré ajuizou a ação de busca e apreensão, tombada sob o nº. 111.333.3.4444-0001, a qual tramitou perante a 00ª Vara Cível desta Capital. (doc. 02). Veio apreensão do bem em 11/22/3333, cujo auto colacionamos. (doc. 03).

 

                                               O processo foi sentenciado. Foram julgados procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira, consolidando-se a posse e a propriedade em nome dessa. (doc. 04)  Transitou em julgado em 66/77/0000. (doc. 05)

 

                                               De mais a mais, decorridos mais de um ano do trânsito em julgado, até o momento aquele nada recebera qualquer comunicação de crédito a receber, ou débito a pagar, haja vista a alienação extrajudicial do bem.

 

                                               Em razão disso, promoveu notificação extrajudicial à Ré, questionando acerca da alienação do veículo, bem assim o valor alcançado no leilão. (doc. 08). Todavia, essa se mostrou silente. Com isso, demonstrou não haver interesse em prestar contas.

 

                                               Do exposto, outra escolha não transpareceu salvo buscar a a prestação de contas em juízo.   

 

ii - Do direito

 

a) interesse de agir

 

                                               Prima facie, indiscutível a existência de interesse de agir. Afinal, não obstante notificada, a instituição financeira não prestou contas para com o mutuário-autor.

 

                                               A outro giro, é condição impositiva que a Ré demonstre o necessário concernente à venda do bem a terceiros.

 

                                               É de se sublinhar o que rege o dec-lei  911/64:

 

LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS

 

Art. 2º -  No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

( destacamos ) 

 

                                               Assim, inarredável o acerto do propósito desta querela.

 

b) Prerrogativa de exigir contas

 

                                               Quanto ao mais, ratificando o anteriormente dito, de bom alvitre revelar disposição do CPC:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 550 -  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 

 

                                               Portanto, esta ação é absolutamente apropriada. Visa aferir, primeiramente, a existência de algum relacionamento jurídico, do qual se extraia a eventual obrigação de prestar contas. Empós disso, tomar conhecimento se resulta da apuração algum crédito ou débito.

 

                                               Com esse trilhar, Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que:

 

Tal ação destina-se ao acertamento dos números decorrentes de relação jurídica em que alguém (o devedor de contas) acabou por gerir patrimônio de outrem (o credor de contas). Trata-se de ação destinada à apuração dos valores inerentes a determinado relacionamento jurídico em que se deu atividade de administração de recursos de alguém por outrem; obviamente, aquele incumbido de administração de interesses alheios tem de prestar contas de sua atividade...

 

                                                A outro turno, cumpre observar que a ação de exigir contas tem seu procedimento delineado pelo artigo 550 do CPC e seus parágrafos. Nesse, vislumbram-se duas fases: na primeira, busca-se apurar se existe ou não a possibilidade de exigir contas; na segunda, desenvolve-se o exame das contas, com o fito de se apurar o saldo final do relacionamento contábil discutido no processo. Isso, se acaso positiva a solução da primeira fase.                                         

 

                                               Perlustrando esse caminho, Luiz Guilherme Marinoni assevera, ad litteram:

 

"4. Fases. O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo...

 

                                        Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.

1. A finalidade da ação de busca e apreensão é dar efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento, conferindo, ao credor, em face da inadimplência do devedor, a possibilidade de vender o bem objeto do contrato a terceiro, independentemente de qualquer providência, e aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança. 2. Se a devedora tem direito a eventual saldo remanescente, decorrente da venda extrajudicial do bem, apreendido na ação de busca e apreensão, deverá ingressar com ação judicial própria e adequada para a referida devolução, eis que é incabível, à míngua de previsão legal e por incompatibilidade com este procedimento específico, a determinação judicial de prestação de contas relativas a um eventual saldo apurado, no bojo da presente ação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECRETO-LEI Nº 911/69. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO PARA VENDA, VINCULADO AO VALOR DE MERCADO OU A UM PERCENTUAL DA TABELA FIPE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. " Ausente a previsão legal de fixação de um preço mínimo para venda do bem na fase de alienação extrajudicial da busca e apreensão, descabe falar-se na vinculação do preço do bem ao valor de mercado ou a percentual da tabela FIPE. Há de se considerar a particularidade do estado do bem e que eventual discordância quanto ao saldo remanescente poderá ser discutida nas vias ordinárias, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a via executiva, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. V.V APELAÇÃO CIVEL. BUSCA E APREENSÃO. IMPOSIÇÃO DE VALOR DE MERCADO COMO PREÇO MÍNIMO PARA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA FIPE CONSTITUI MERA ESTIMATIVA. ADEQUAÇÃO AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. I. Atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade ao devedor, o proprietário fiduciário deve procurar vender o bem por um preço razoável, atendendo, sempre que possível, aos valores de mercado. II. Contudo, não há como impor que o valor mínimo de venda seja o de mercado, até mesmo porque a Tabela FIPE serve apenas como mera estimativa abstrata, sem levar em consideração as características individuais de desvalorização do bem. III. A fim de se evitar a alienação do veículo por preço vil, considerando o entendimento do STJ e o estado de conservação do veiculo destes autos, revela-se justa a fixação do percentual de 80% (setenta por cento) da tabela FIPE como valor mínimo a ser alcançado em leilão, sendo certo que esse valor mínimo não impede a alienação do bem por preço inferior, mas impede a cobrança do devedor fiduciário quanto à diferença entre o valor da alienação e o percentual ora estipulado, se houver. (Des. João Cancio) [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de petição inicial Ação de Exigir Contas (CPC/2015, art. 550), formatada de acordo com o Novo CPC, ajuizada em desfavor de instituição financeira, com o propósito de obter as contas da venda extrajudicial de veículo alienado fudiciariamente.

Segundo a narrativa fática, o promovente celebrou com requerida contrato de financiamento de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária o veículo.

Em face de crise financeira, o autor deixou de pagar a parcela nº 21 e seguintes. Em face disso, a credora ajuizou a ação de busca e apreensão, culminando com apreensão do veículo.

O processo fora sentenciado e julgado procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira, consolidando-se a posse e a propriedade em nome dessa. Referida decisão transitara em julgado.

Mesmo passado mais de 1(um) ano do trânsito em julgado, o autor não recebera da promovida qualquer comunicação de crédito a receber, ou débito a pagar, em face da alienação extrajudicial do bem. Em razão disso, o autor promoveu a notificação extrajudicial da ré, de sorte a indagar-se a possível venda do bem, e o valor alcançado no leilão. Todavia, a instituição financeira se mostrou silente e tacitamente demonstrara que não haveria interesse em prestar contas com o autor.

Diante disso, não restou outra alternativa ao promovente senão ajuizar a ação para se exigir a prestação de contas.

Asseverou-se, mais, que havia a prerrogativa legal do financiado exigir contas quanto à venda extrajudicial do veículo. (Novo CPC, art. 550)

Por fim, a autora pediu a citação do réu para que, no prazo de quinze dias (CPC/2015, art. 550, caput), apresentasse as contas devidas, de forma mercantil, delimitando-a por meio de documentos hábeis todas receitas, investimentos(se houver) e todas despesas perpetradas(CPC/2015, art. 551), sob pena de não poder impugnar aquelas que a autor apresentasse (CPC/2015, art. 550, § 5º, art. 551, § 2º c/c art. 355).

Requestou, mais, a condenação do réu a pagar todas as despesas processuais (CPC/2015, art. 82, § 2º), inclusive eventualmente as destinadas a pagamento de assistente técnico (CPC/2015, art. 84), além de verba honorária advocatícia, no mínimo de 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, § 2º).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM APREENDIDO E LEILOADO. SALDO REMANESCENTE. APURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.

1. O interesse de agir representa a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sem o qual não seria possível alcançar o proveito buscado na ação. 2. Nos termos do caput do art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3. Tendo sido dado o bem em garantia do contrato de financiamento apreendido e leiloado pelo credor, é patente o interesse de agir do apelado devedor de exigir a prestação de contas sobre a alienação do veículo, a fim de se apurar eventual saldo em seu favor, após compensadas as receitas e despesas oriundas da relação contratual firmada entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 5277840-56.2020.8.09.0174; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Ronnie Paes Sandre; Julg. 19/03/2023; DJEGO 22/03/2023; Pág. 4201)

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