Modelo de Ação de Exoneração de Alimentos Novo CPC Ex Cônjuge Posterior União Estável PN756

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Exoneração de Alimentos, contra ex-cônjuge, ajuizada com supedâneo no art. 13 da Lei nº. 5.478/68 c/c art. 1.708 do Código Civil, e do novo CPC, em face de novo enlace de convivência sob o manto de união estável.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

  

Distribuição por dependência ao Proc. n° 2222.33.2222.5.66.0001

(CPC, art. 286, inc. I)

 

 

                                                 JOÃO DAS QUANTAS, divorciado, médico, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 13 da Lei nº. 5.478/68 c/c art. 1.708 do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

 

contra  CAMILA DE TAL, divorciada, cabeleireira, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 222.333.444-550, endereço eletrônico desconhecido, em face das razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I – INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta e entregue em mãos próprias (CPC, art. 247, inc. I), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c art. 695).

 

II – DOS FATOS

 

                                                               O Autor fora casado com a primeira Ré do dia 00/11/2222 até 33/22/0000, ocasião em que romperam o relacionamento mediante Ação de Divórcio Consensual. (docs. 01/02)

 

                                               O casal não tivera filhos.

 

                                               Convencionou-se, no acordo judicial do divórcio em liça, que o Promovente, à época, deveria suprir as necessidades da Ré com três (três) salários mínimos. (docs. 05) Naquela ocasião a Ré apenas exercia atividades domésticas.

 

                                               Passados dois anos do rompimento do enlace matrimonial, o Autor tomara conhecimento que a Promovida, há cerca de um ano, iniciara um relacionamento com uma pessoa conhecida apenas como Jaime. É dizer, mantinham um relacionamento sob o manto de união estável.

 

                                               Testemunhas, infra-arroladas, declaram que o casal sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Sem sombra de dúvidas, amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

 

                                               Assim, como casados fossem, frequentam durante  ambientes públicos, com passeios juntos. Os mesmos assim mostram-se ao círculo de amizades e igualmente profissional.

 

                                               Não bastasse isso, os mesmos são os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observa do contrato social pertinente. (doc. 06) Todavia, a Ré, embora detenha 10%(dez por cento) do capital social da empresa, efetivamente trabalha em salão de beleza próprio. (doc. 07)

 

                                               Nessa empresa, todos os empregados têm conhecimento da união entre ambos, sendo a Ré reconhecida por aqueles como “esposa” de Jaime, como se efetivamente casados fossem.

 

                                               Ademais, os mesmos residem sob o mesmo teto desde o mês de janeiro do ano de 0000.

 

                                               Nesse compasso, é irrefutável que a circunstância fática em espécie traz à tona a figura jurídica da União Estável e, por esse motivo, em obediência à regência legal, a obrigação alimentar deve ser cessada.

 

III – QUANTO AO MÉRITO

 

A UNIÃO ESTÁVEL EM LIÇA CESSA O DEVER ALIMENTAR

                                   

                                               Não resta qualquer dúvida, embora pela sumária prova dos fatos ora levados a efeito, que Jaime e a Ré vivem sob o regime de união estável. Sempre tiveram a firme intenção de viver publicamente como casados, dentro do que a doutrina chama de affectio maritalis.

 

                                               O casal-convinente, pois, por todos esses anos foram reconhecidos pela sociedade como marido e mulher, com os mesmos sinais exteriores de um casamento. Houvera, ainda, colaboração mútua na formação do patrimônio deles.

 

                                               No mais, em que pese a legislação não exigir qualquer período mínimo de convivência, verifica-se que essa fora estável, com duração prolongada por quase uma dois anos de relacionamento, período efetivamente comprometido para a estabilidade familiar. 

 

                                            Essa circunstância fático-jurídica, como dito alhures, aflora a possibilidade de descontinuar-se o pagamento de alimentos.

 

                                               De bom alvitre a inteligência do quanto estabelecido na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.708 - Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

 

                                               A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Maria Berenice Dias, in verbis:

 

“Entre cônjuges e companheiros o encargo alimentar perdura até que ocorra a alteração de algum dos vértices do binômio obrigacional: ou a cessação da necessidade do credor ou a possibilidade do devedor. O casamento, a união estável ou o concubinato do credor de alimentos extingue o dever de prestar alimentos (CC 1.708). Como no casamento e na união estável estão presentes os deveres de mútua assistência, a constituição de novo vínculo efetivo desonera o devedor de alimentos, presumindo-se o fim da necessidade do credor. “... 

 

                                               Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial nesse sentido, verbo ad verbum:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIORMENTE VERIFICADA QUANDO DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR EM BACHARELADO EM DIREITO CONCLUÍDO. EMPREGADA. ATUALMENTE VIVENDO EM UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, para que seja possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, é necessário que reste comprovada a mudança na situação financeira de quem os supre (apelado), ou na de quem os recebe (apelante). 2. In casu, observo que restou comprovado que houve alteração da situação da alimentada, tendo ela atingido a maioridade, estando atualmente vivendo em regime de união estável, possuindo emprego, além de ter concluído seu curso superior em Bacharelado em Direito. Tais fatos nos levam a crer que a apelante tem capacidade e está apta a arcar com seu sustento independentemente dos alimentos prestados pelo apelado. Ademais, a maioridade atingida traz presunção de que o alimentante não mais necessita de alimentos, a menos que comprove, o que não ocorreu de forma suficiente no caso sob exame. 3. Apelo conhecido e improvido [ ... ]

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DA ALIMENTADA. NÍVEL SUPERIOR.

1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Contudo, uma vez constituída união estável pela alimentada, mesmo que esta frequente instituição de nível superior, cessa o dever de prestar alimentos pelo alimentando, nos termos do artigo 1.708 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHA MAIOR. CASAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1708 DO CC.

Filha com 19 anos de idade. Sentença que julgou procedente o pedido de exoneração da verba alimentar ajuizada pelo genitor. Pretensão da apelante em restabelecer os alimentos que haviam sido fixados em 2 salários mínimos e meio. A maioridade, por si só, não enseja a imediata exoneração pleiteada, sendo necessária a produção de provas inequívocas acerca da necessidade de manter o alcance dos alimentos. Ocorre que, neste caso, considerando que a apelante contraiu matrimônio, há incidência do disposto no art. 1.708 do Código Civil, o qual prevê que, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Portanto, ainda que o casamento da apelada não signifique sua independência financeira, os relevantes elementos probatórios acerca do aumento de suas necessidades não possuem condão para impedir os efeitos do referido dispositivo legal. Diante da objetividade do previsto no art. 1.708, é caso de manter a sentença. Apelo improvido. Unânime. [ ... ]

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias

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Sinopse

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Exoneração de Alimentos, contra ex-cônjuge, ajuizada com supedâneo no art. 13 da Lei nº. 5.478/68 c/c art. 1.708 do Código Civil, e do novo CPC, em face de novo enlace de convivência sob o manto de união estável.

Narra a petição inicial que o autor fora casado com a ré do dia 00/11/2222 até 33/22/0000, ocasião em que romperam o relacionamento mediante Ação de Divórcio Consensual. O casal não tivera filhos. 

Convencionou-se no acordo judicial do divórcio em liça, que o promovente deveria suprir as necessidades da ré com três (três) salários mínimos mensais. Naquela ocasião a Ré apenas exercia atividades domésticas. 

Passados dois anos do rompimento do enlace matrimonial, o autor tomara conhecimento que a promovida, há cerca de um ano, iniciara um relacionamento com uma pessoa conhecida apenas como Jaime. É dizer, mantinham um relacionamento sob o manto de união estável

Testemunhas arroladas afirmaram que o casal sempre manteve um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Sem sombra de dúvidas, amoldava-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput

Assim, como casados fossem, frequentavam ambientes públicos. 

Não bastasse isso, os mesmos eram os únicos sócios da empresa Xispa Fictícia Ltda, o que se observara do contrato social carreado aos autos. Todavia, a ré, embora detivesse 10%(dez por cento) do capital social da empresa, na verdade efetivamente trabalhava em salão de beleza próprio.

Nessa empresa, todos os empregados tinham conhecimento da união entre ambos, sendo a ré reconhecida por aqueles como “esposa” de Jaime, como se efetivamente casados fossem

Ademais, os mesmos residiam sob o mesmo teto há razoável tempo.

Nesse compasso, era irrefutável que a circunstância fática em espécie traria à tona a figura jurídica da união estável e, por esse motivo, em obediência à regência legal, a obrigação alimentar deveria ser cessada. (CC, art. 1.709)

De outro compasso, defendeu o autor que a prova documental colacionada traria em si elementos suficientes a interromper-se, de pronto, o pagamento de alimentos.

Ademais, sustentou-se que os alimentos não podem ser repetidos ao devedor. Surgia daí um grave problema: a continuidade do processo com o pagamento, indevidos, de alimentos, que, ao fim, não seriam devolvidos ao devedor alimentar.

Nesse sentido, cuidando desse risco, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”: (novo CPC, art. 300)

A situação do autor, em caso de não ser concedida a tutela provisória de urgência, por ter de se aguardar a decisão de mérito, seria agravada num patamar exorbitante, muito provavelmente chegando a sua insolvência financeira.

Diante disso o autor vem pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (novo CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º), independente de caução (novo CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de: a) alicerçado no art. 8º, do Código de Processo Civil de 2015, pediu a suspensão, provisoriamente, do pagamento de alimentos à autora; b) subsidiariamente (CPC/2015, 326), solicitara a redução do mesmo para o importe de R$ 300,00(trezentos reais), a serem pagos nos mesmos modos e datas anteriormente definidas, até ulterior determinação deste juízo; c) ainda subsidiariamente, aguardava-se a análise desse pleito por ocasião da oitiva das partes. (novo CPC/2015, art. 300, § 2º c/c CC, art. 1.585)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRESTAÇÃO PELO GENITOR. ALIMENTADA MAIOR E ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. CASAMENTO CONTRAÍDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NORMA DO ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. DESONERAÇÃO DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO.

1. Defere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. No caso, a urgência encontra caracterizada pela continuidade da prestação alimentícia mantida pela sentença. Enquanto, a probabilidade do direito invocado pelo Apelante é evidente, uma vez que o casamento da credora dos alimentos faz cessar a obrigação alimentar (art. 1.708 do Código Civil). Por outro lado, o prejuízo ao Recorrente é caracterizado pela natureza irrepetível da obrigação alimentícia.   2. A maioridade civil não exonera automaticamente a obrigação alimentícia baseada na relação de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, disciplinada nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. 3. Consoante à regra estabelecida pelo art. 1.708 do Código Civil, cessa o dever de prestar alimentos ao alimentado(a) que contrai casamento. Sendo que a filha maior de idade se casou durante a tramitação do processo de exoneração de alimentos, assim, cessou o dever da prestação alimentar pelo seu genitor. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.  (Acórdão 1778261, 07241658420228070016, Relator: Roberto Freitas Filho,  3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023)

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