Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais novo CPC Injúria e Difamação Redes Sociais PN508

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Danos Morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência (preceito cominatório), ajuizada conforme novo CPC (ncpc), em face de vídeo ofensivo à imagem na internet, com injúria e difamação, publicado na rede social do facebook.

 

Modelo de ação de indenização por danos morais injúria difamação novo cpc

 

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INJÚRIA E DIFAMAÇÃO 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                               JULIANA DE TAL, solteira, universitária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado --, o qual em atendimento à diretriz do art. 287, caput, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações, para ajuizar, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil e, ainda, § 1º, art. 25, do CDC, a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PRECEITO COMINATÓRIO)”

 

contra

EMPRESA X BRASIL INTERNET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected],  

 

e solidariamente (novo CPC, art.116)

 

FRANCISCO DAS QUANTAS, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua K, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 11222-444, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 777.666.555-44, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos 

                                                                                              

                                               A Autora é pessoa idônea, estudante universitária da Universidade -------, onde cursa Medicina desde 2016. No mês de março de 2017, iniciou relacionamento de namoro com o senhor Francisco ------, rompido no mês de junho de 2018. Os motivos não convêm aqui declinar.

 

                                               Insatisfeito com o rompimento, aquele passou a ofendê-la no interior da faculdade, inclusive difamando-a perante os demais colegas, sobremodo com inverdades fáticas alusivas a uma pretensa opção sexual.

 

                                               Por meio de amigas da faculdade, a Promovente presenciou que Francisco ainda não estava saciado com os ataques anteriores. Citado senhor, postou um vídeo no Youtube nominado:

 

“ Juliana de tal, dá pra todos/as “.

 

                                               No vídeo, além de termos pejorativos, há uma indevida foto estampada da Autora.

 

                                               O vídeo pode ser visualizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.youtube.com.br/Watch/37669cpp&cmm=135557.

 

                                               Igualmente, perceba que já existem inúmeros comentários, também ofensivos, à pessoa da Autora, tais como “Jamais imaginaria que essa gata fosse sapata”, “Quero transar com ela”, “Tenho tara por essa mina”, entre inúmeros outros.

 

                                                Apresenta-se como titular da conta/canal  “flagostosao”.

 

                                               Com isso, diversos colegas daquela tiveram acesso à página do youtube ( aberto a todos ), na qual, na descrição do canal de vídeos, encontramos a seguinte frase:

 

“Este canal é para acolher a todos os homens e mulheres que de alguma forma já se envolveram com a piranha da Juliana de tal. Postem seus vídeos. “

                                                                                              

                                               O conteúdo do vídeo, inserido no Youtube, é inverídico, ofensivo, difamatório e ilegal, maiormente quando atenta para o sagrado direito de imagem, prevista na Constituição Federal.

 

                                               De mais a mais, importa ressaltar que todo esse quadro fático fora constatado pelo Tabelião do Cartório do 00º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de São Paulo(SP), por intermédio de ata notarial, já colacionada na peça exordial da ação acautelatória.

 

CÓDIGO DE PROCESSO  CIVIL

 

Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

 

Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

LEI FEDERAL nº. 8.935/94 

Art. 6º - Aos notários compete:

...

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos.

 

Art. 7º - Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

...

III – lavrar atas notariais;

...

 

                                               Assim, não se pode admitir que essa situação permaneça incólume, máxime com o auxilio dos serviços prestados em ambiente eletrônico, pelo grupo representado pela primeira Ré.

 

                                               De bom alvitre relembrar que o comportamento do usuário, ora Réu, é claramente contrário aos “Termos de Uso” do site que hospeda a mencionada comunidade ( www.youtube.com ).           

 

                                               Doutro giro, apesar de regularmente notificada (por e-mail e por correspondência, enviada via Correios), a primeira Ré não excluiu o vídeo, consoante provas ora acostadas. (docs. 03/04)                                            

 

                                               Inescusáveis os constrangimentos sofridos pela Autora, reclamando, por isso, a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão (CC, art. 944).                

                                                                                                                            

                                                                            HOC  IPSUM EST.

 

2 - Do direito 

 

2.1. Legitimidade passiva da 1ª Ré 

 

                                               Prima facie, de boa prudência que evidenciemos, de pronto, fundamentos concernentes à legitimidade passiva da Ré nesta querela.

 

                                               É consabido que a Promovida, de regra, sempre alega sua ilegitimidade passiva, alegando, em linhas vesgas, ser impossível cumprir determinação judicial. Sustenta que não teria ingerência sobre dados mantidos nos servidores das empresas Google Inc e Google Internacional LLC, ambas localizados nos Estados Unidos da América.

 

                                                Tais argumentos, entretanto, mostram-se tão-somente com o propósito de descumprirem ordem judicial ou, no mínimo, tentar retardar sua obrigação.

 

                                               Ora, transnacionalidade do serviço oferecido via internet não pode constituir uma escusa a que fornecedores fisicamente radicados em outro país – embora encabecem grupos econômicos de atuação global – cumpram com as obrigações ditadas pela lei do país em que se dá a prestação. Dentre eses deveres está o de colaborar com a administração da Justiça (novo CPC, art. 6º), para elucidação de fatos danosos, como na hipótese ora em estudo.

 

                                               Ademais, as empresas acima citadas, bem como a Ré, são todas do mesmo grupo econômico, não havendo qualquer óbice para eventual cumprimento da ordem judicial ora almejada.

 

                                               A propósito:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(…)

X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

 

                                               Sabe-se mais que a Google Inc inclusive exerce controle direto sobre os atos de gerência da Ré, o que se afirma existir cláusula nesse sentido no contrato social da Promovida, fato este que, se negado, deverá ser cabalmente comprovado por documentos. (novo CPC, art. 336).

 

                                               Vejamos o sentido da jurisprudência majoritária:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTEÚDO EM PÁGINA ELETRÔNICA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DE PÁGINA DA INTERNET. RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO OFERECIDO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SÚMULA Nº 410 DO STJ. CONTROLE PRÉVIO DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.

A ação, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, em razão de conteúdos constantes nas páginas eletrônicas indicadas a fls. 11, os quais contém palavras e expressões ofensivas à honra de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O pedido liminar foi deferido (fls. 36/40), a fim de determinar que o réu suspendesse imediatamente a veiculação dos vídeos dos endereços eletrônicos supramencionados. Em petição de fls. 47/48 a autora noticiou a ausência de cumprimento total da decisão que concedeu a liminar, pois um dos vídeos continuava em exibição. A mesma situação se repetiu em 26/09/2013 (fls. 229/230), ocasião em que foi informado o cumprimento parcial da decisão liminar. À vista disso, o Juízo "a quo" cominou multa diária de cinco mil reais pelo descumprimento informado, exigindo a adoção de providência no prazo de quarenta e oito horas. Aos 29/10/2013 a ré noticiou nos autos a suspensão da veiculação do vídeo que permanecia acessível. Com efeito, o STJ já sedimentou o entendimento de que a responsabilidade de remover conteúdo prejudicial estende-se ao provedor do conteúdo. Portanto, tendo em vista que a ré atua no fornecimento do serviço utilizado por terceiros para divulgar conteúdos, deve a mesma propiciar meios para coibir abusos, não se mostrando omissa quanto à responsabilidade civil pelos atos derivados de suas atividades mercantis. No que tange a multa imposta, embora não caiba ao provedor do endereço eletrônico a fiscalização e controle prévio do conteúdo disponibilizado pelos usuários, é certo que não pode ser condescendente com o material ofensivo à dignidade da pessoa humana (artigos 1º, III, 3º, IV, e 5º, XLI, da Constituição Federal). Além disso, tendo sido estipulada a multa antes do cumprimento da providência pela ré, consoante demonstrado a fls. 231, não há que falar em retroatividade da aplicação. Entretanto, no caso em tela merece guarida a alegação da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA quanto a impossibilidade de cobrança da multa ante a ausência de intimação pessoal acerca da cominação imposta. Nesse sentido foi editada em 25.11.2009 a Súmula nº 410 do STJ. Relativamente, ao pleito de fornecimento dos dados cadastrais dos usuários que inseriram os vídeos no sítio eletrônico, verifica-se que houve o atendimento de tal pedido tão logo foi publicada a r. sentença (fls. 267), razão pela qual resta prejudicado o recurso nesse ponto. Por fim, quanto a manifestação da autora no sentido de necessidade de controle prévio por parte da ré acerca dos conteúdos divulgados na plataforma por ela administrada, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que tal obrigação é incabível. Precedentes. De fato, a fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado e a filtragem de dados e imagens nele inseridos caracteriza ofensa a liberdade de expressão dos usuários, inviabilizando inclusive o uso do próprio serviço colocado à disposição. À vista da sucumbência recíproca, serão de forma mútua e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes litigantes os honorários e as despesas processuais, nos exatos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que nos termos do Enunciado n. 6 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado pelo Plenário na sessão de 9 de Março de 2016, "somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de Março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC ". Desse modo, no presente caso incidem as disposições constantes do Código de Processo Civil de 1973. Apelação da Google Brasil Internet Ltda provida e apelação da União Federal desprovida [ ... ]

 

                                                               Desse modo, restou cabalmente demonstrada a legitimidade passiva da primeira Ré, sendo a mesma parte legitima para figurar no polo passivo desta demanda judicial; quanto ao segundo Promovido, foi esse que criou e posto o vídeo em comento e, via reflexa, foi quem também ofendeu a Promovente. 

2.2. Relação de consumo 

 

                                                               Saliente-se, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir sob o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo indireto, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

 

                                               A propósito, reza o Código de Defesa do Consumidor que:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

 

                                                               É notório que a Ré obtém remuneração indireta pelo serviço do site YouTube, quando promove a divugação de publicidade de terceiros que a remuneram, daí se enquadrar no contexto de fornecedor de serviços.

 

                                               Sábias são as lições de Cláudia de Lima Marques, quando, com maestria, nos leciona o que seja a mens legis da expressão “mediante remuneração”, contida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Frise-se, assim, que a expressão utilizada pelo art. 3º do CDC para incluir todos os serviços de consumo é “mediante remuneração”. O que significaria esta troca entre a tradicional classificação dos negócios como “onerosos” e gratuitos por remunerados e não-remunerados? Parece-me que a opção pela expressão “remunerado” significa uma importante abertura para incluir os serviços de consumo remunerados indiretamente, isto é, quando não é o consumidor individual que paga, mas a coletividade (facilidade diluído no preço de todos) ou quando ele paga indiretamente o “benefício gratuito” que está recebendo. A expressão “remuneração” permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar, no sinalagma escondido (contraprestação escondida), uma remuneração indireta do serviço de consumo.

 

Como a oferta e o marketing da atividade de consumo “gratuitas” estão a aumentar no mercado de consumo brasileiro (transporte de passageiros idosos gratuito, viagens-prêmio, coquetéis gratuitos, lavagens de carro como brinde, etc.), importante frisar que o art. 3º, §2º, do CDC refere-se à remuneração dos serviços e não a sua gratuidade. “Remuneração” (direta ou indireta_ dignifica um ganho direito ou indireto para o fornecedor. “Gratuidade” significa que o consumidor não “paga”, logo não sofre um minus em seu patrimônio. “Oneroso” é o serviço que onera o patrimônio do consumidor. O serviço de consumo (por exemplo, transporte) é que deve ser “remunerado”; não se exige que o consumidor (por exemplo, o idoso destinatário final do transporte – art. 230, §2º, da CF/1988) o tenha remunerado diretamente, isto é, que para ele seja “oneroso” o serviço; também não importe se o serviço (o transporte_ é gratuito para o consumidor, pois nunca será “desinteressado” ou de “mera cortesia” se prestado no mercado de consumo pelos fornecedores que são remunerados (indiretamente) por este serviço...

 

                                               No mesmo sentido seguem as linhas de entendimento de Rizzatto Nunes:

 

“O CDC define serviço como aquela atividade fornecida mediante ‘rumuneração’.

Antes de mais nada, consigne-se que praticamente nada é gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indretamente, sendo repassado ao consumidor. Assim, se, por exemplo, um restaurante não cobra pelo cafezinho, por certo seu custo já está embutido no preço cobrado pelos demais produtos.

Logo, quando a lei fala em ‘remuneração’ não está necessariamente se referindo a preço ou preço cobrado. Deve-se entender o aspecto ‘remuneração’ no estrito de absolutamente qualquer tipo de cobrança ou repasse, direto ou indireto...

 

                                        Nessas pegas, apresentamos julgados que aponta à tese ora sustentada:

 

APELAÇÃORESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO INCORRETA DE NÚMERO DE TELEFONE DOS AUTORES NA INTERNET.

Sentença de procedência em Primeiro grau. Processual Civil. Sentença proferida e publicada na vigência do CPC de 1973. Princípio tempus regit actum que se aplica ao caso presente. Acordo firmado com a co-autora e um dos corréus. Indenização fixada de forma individualizada em relação a cada um dos autores. Solidariedade passiva. Situação que a todos os corréus aproveita. Inteligência do artigo 844, § 3º do Código Civil. Homologação devida, extinta a ação em relação a esta, prosseguido, no entanto no tocante ao coautor e todos os réus. Mérito. Provedor de hospedagem. Informações prestadas por terceiros da qual não participa. Responsabilidade do provedor de hospedagem. Não ocorrência. Ausência de controle do conteúdo ou monitoramento preventivo do material divulgado. Responsabilização por fato de terceiro somente após ordem judicial específica para tornar o conteúdo indisponível. Aplicação do art. 19 caput da Lei nº 12.965/2014. Sucumbência. Custas, despesas processuais e honorários advocatício arbitrado em R$500,00 devido pelo autor. Provedor de conteúdo. Responsabilidade pela propaganda veiculada, porque por ele elaborado seu conteúdo. A exploração comercial da Internet sujeita às relações de consumo daí advindas da Lei nº 8.078/90. Divulgação errônea do número de telefone dos autores. Presença dos requisitos necessários à responsabilidade civil. Aplicabilidade do CDC, diante da configuração de consumidor equiparado. Responsabilidade que independe de culpa. Empresa anunciante. Dever de fiscalizar os dados lançados sobre o seu negócio e corrigir eventual erro. Responsabilidade objetiva configurada. Danos morais verificados. Abalo significativo da tranquilidade do autor que supera o mero aborrecimento cotidiano. Indenização. Valor mantido em R$8.000,00. Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Resultado. Homologada composição amigável entre a co-autora Marilice e o corréu Apontador. Em relação ao coautor José Sérgio, provido o recurso interposto pelo corréu Apontador, não providos os recursos dos demais réus [ ... ] 

                                              

                                                Dessarte, como antes afirmado, a lesão à honra e imagem da pessoa natural ou jurídica, decorrente do serviço “Youtube”, deve ser averiguada à luz da Legislação Substantiva Civil, Constituição Federal, assim como ajoujado ao Código de Defesa do Consumidor.

 

2.3. Do direito à imagem e à honra 

 

                                               Houve inércia da primeira Ré. Essa foi regularmente notificada premonitoriamente a tomar as providências de exclusão do vídeo. Por isso, fez com que surgisse à Autora o interesse processual para pleitear judicialmente a solução do problema narrado nesta peça vestibular (CPC, art. 17). 

 

                                               Consta da ata notarial, antes citada (doc. 01), que, de fato, houve o uso indevido da imagem da Autora. 

 

O conteúdo do vídeo traz trechos depreciativos imputados à pessoa da Promovente. Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

 

                                               Tal conduta ilícita foi efetuada pelo segundo Promovido, com a aquiciência da primeira Ré, maiormente quando asseverado que foi devidamente notificada para excluir a comunidade.

 

                                               É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

 

                                               É evidente que não se pretende com a presente ação, de cunho civil, imputar a prática de um delito penal à primeira Ré. Nada obstante, isso será feito com relação ao segundo Promovido. Entrementes, é importante lembrar o conceito criminal para entender o que a sociedade visa punir.

 

                                               Constitui difamação imputar fato, ainda que verdadeiro, a determinada pessoa, desde que tal feto seja ofensivo a sua reputação. O que se busca coibir é a “fofoca”, a invasão a vida alheia. Entende-se, dessarte, que não se pode invadir a privacidade de alguém, e espalhar fatos sobre sua vida, ofendendo a sua reputação.

 

                                               Tal conceito deve ser transportado para o âmbito civil. Da mesma forma que no direito penal, constitui ilícito civil o atentado a honra nas três modalidades previstas: calúnia, injúria e difamação. Assim, a conduta do "fofoqueiro" deve ser coibida, devendo ser preservada a intimidade do ofendido.

 

                                               Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. 

 

                                               Constatou-se, de pronto com esta inicial, pelos documentos colacionados, que houve imputação à Autora de fatos injuriosos e difamatórios, sobretudo com expressões: “ Juliana de tal, dá pra todos/as “.

 

                                               E, frise-se, a repercussão da difamação foi tamanha, que todos seus colegas da faculdade tomaram conhecimento das colocações ofensivas, espampadas no referido site de relacionamento, tanto que, vários, a procurou para noticiar esses fatos ora objetados.

 

                                               Assim, é inconteste que houvera difamação, perpetrada pelo segundo Promovido. Com isso, causou dano moral à Autora, devendo o dano sofrido ser indenizado.

 

                                               Esclarecido, antes, que a natureza do contrato com o provedor Google ( primeira Promovida ) é de ordem contratual, com obtenção indireta de remuneração, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, abrindo, no caso, a responsabilidade objetiva do referido provedor.

 

                                               Além disso, em se tratando da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço regulada nos arts. 12 a 14 da Lei 8.078/90, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, consoante prescreve expressamente o art. 17 do mesmo diploma legal.                                               

                                                          

                                               De outro contexto, em face da Legislação Consumerista, figuram no pplo passivo desta demanda ambos os Réus, posto que sejam solidariamente responsáveis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 25 – ( . . . )

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. “

 

                                               Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL.

Difamação nome da parte exposto nas plataformas digitais whatsapp e facebook inteligência dos arts. 186 e 927 do CC dano moral configurado quantum indenizatório mantido princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido [ ... ] 

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Publicação em rede social (facebook) ofensiva à honra da autora. Difamação evidenciada. Danos morais configurados. Quantum indenizatório fixado em r$18.740,00, reduzido para r$2.500,00, considerando as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente o dever de restituição de danos materiais por despesas com honorários advocatícios. A contratação de profissional é liberalidade da parte que deve suportar os ônus da contratação. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. OFENSA EM PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK.

Indeferimento do pedido de tutela de urgência para a retirada da postagem ofensiva do perfil da rede social Facebook e de retratação. Inconformismo. Tutela recursal deferida. Art. 300, CPC. Publicação que contém escritos ofensivos e difamatórios, inclusive em face de menor de idade. Liberdade de expressão e pensamento que não pode se sobrepor à intimidade, vida privada, honra e imagem. Exposição indevida do menor, em conjunto com a situação vexatória. Decisão reformada, para conceder parcialmente a tutela de urgência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO [ ... ] 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DIFAMAÇÃO EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. OFENSA À HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.

Pela redação do art. 5º, X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Hipótese em que o réu, ao utilizar os serviços do autor (motorista de táxi), insatisfeito pela recusa deste em efetuar manobra proibida, passou a desferir-lhe ofensas verbais, utilizando adjetivos de "baixo calão", acusando-o de dirigir em alta velocidade, além de proferir ofensas em sua página do facebook. Danos morais consistentes na ofensa à honra subjetiva e objetiva do autor. Montante indenizatório arbitrado em r$10.000,00 (dez mil reais), considerando-se valores fixados em causas análogas e as particularidades do caso concreto. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-m, a contar da data deste acórdão, fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato danoso, nos termos da sumula 54 do STJ. Apelação provida [ ... ]

 

                                               Ante o exposto, a responsabilidade civil no direito do consumidor além de objetiva é, igualmente, solidária.

 

2.4. Ato omissivo

DANO CAUSADO 

 

                                               Como já demonstrado, a primeira Ré foi devidamente notificada premonitoriamente a tomar providências para extirpar as ilicitudes perpretadas contra a Autora. Esses fatos estavam acontecendo em site de sua titularidade (Youtube). Ao revés disso, nenhuma providência tomou. O silêncio foi a resposta. Permaneceu inadvertidamente inerte.

 

                                               Ora, o ato omissivo configura elemento capaz de gerar a culpabilidade, segundo o Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 186  - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

                                               Foram necessárias providências judiciais deste Juízo, na Ação Cautelar apensa, para, só assim, alcançar-se a exclusão do vídeo. Portanto, devidamente caracterizado o agir omissivo da primeira Ré, surge o direito de indenizar, com supedâneo no art. 186 da Legislação Substantiva Civil.

 

 

                                               A doutrina do “risco criado”(responsabilidade objetiva) está posta no Código Civil, que assim prevê:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.   

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes

Histórico de atualizações

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Sinopse

 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

PETIÇÃO INICIAL - NOVO CPC - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO NA INTERNET

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Pedido Cominatório, ajuizada conforme novo CPC, em face de vídeo ofensivo à imagem na internet, com injúria e difamação, publicado na rede social do facebook.

Consta da petiçao inicial, que a autora é pessoa idônea, estudante universitária, onde cursa Medicina desde 2007. No mês de março de 2008, iniciou relacionamento de namoro com o ofensor, tendo dito namoro sido rompido no mês de março de 0000.

Insatisfeito com o rompimento, aquele iniciou ofensas contra a promovente, no interior da faculdade, inclusive difamando-a perante os demais colegas, com inverdades fáticas alusivas a sua pretensa opção sexual.

Por meio de amigas da faculdade, presenciou que o ex-namorado ainda não estava saciado com os ataques anteriores. Esse postou um vídeo no Youtube nominado:  “ Juliana de tal, dá pra todos/as “.

 No vídeo, além de termos pejorativos, havia uma indevida foto da autora.

Apresentava-se como titular da conta/canal, “flagostosao”.

Com isso, diversos colegas da autora tiveram acesso à página do YouTube ( aberta a todos ), na qual, na descrição do canal, encontrava-se a seguinte frase:

“Este canal é para acolher a todos os homens e mulheres que de alguma forma já se envolveram com a piranha da Juliana de tal. Postem seus vídeos. “                                                                                 

 O conteúdo do vídeo, inserido no YouTube, na visão da defesa, era inverídico, ofensivo, difamatório e ilegal, maiormente quando atentava para o sagrado direito de imagem, prevista na Constituição Federal.

 

Na hipótese, a autora notificou, formalmente, a proprietária do site de relacionamento (Google), objetivando a exclusão imediata do vídeo.

Na ação, nas considerações fáticas, foram destacados os acontecimentos que justificavam o ingresso da ação, inclusive com juntada de ata notarial, dando ênfase e tornando os fatos incontroversos (novo CPC, art. 384 c/c Lei n 8.935/94).

Debateu-se, mais, da possibilidade da Ré (titular do site) figurar no polo passivo, visto que, nada obstante haver recebido notificação premonitória pedindo a exclusão da comunidade, ficou, mesmo assim, inerte (novo CPC, art. 17).

Procurou-se, mais, também justificar a legitimidade passiva da empresa Google, quando notoriamente do mesmo grupo econômico (novo CPC/2015, art 75, inc. X), não havendo motivos para se direcionar a ação à empresa sediada no Exterior.

Ventilou-se, mais, que a ação deveria também ser acobertada pelo CDC, visto que de forma indireta o referido site YouTube aufere lucros, sendo visto, pois, como fornecedor de serviços.( CDC art. 3º caput ).

No âmago da ação, sustentou-se a existência de danos morais, maiormente em razão da figura delituosa da difamação; mais ainda, por ferir o direito de imagem.

Com efeito, em razão desses argumentos, pediu-se a condenação solidária dos réus a pagarem indenização por danos morais, além de preceito cominatório, de modo a inviabilizar futuras violações com a mesma sorte de propósito.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.

Ofensas proferidas em redes sociais. Injúria e difamação configuradas. Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada em R$ 7.500,00. Arbitramento em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1069740-90.2021.8.26.0002; Ac. 16443549; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 08/02/2023; DJESP 13/02/2023; Pág. 1910)

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