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Modelo de reclamação trabalhista Dano Moral Exigência de certidões de antecedentes PN389

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, na forma de pedido de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada conforme NCPC de 2015, proposta na seara trabalhista, em face da exigência de certidão de antecedentes criminais na fase de pré-contratual.

 Modelo de reclamação trabalhista Dano Moral Novo CPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Procedimento Ordinário

 

                                               JOÃO DE TAL, solteiro, motorista, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, na Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, portador da CTPS nº. 003344, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Ordinário, a presente petição inicial de  

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)            

 

                                                O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

                                                Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

                                                Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado

 

1 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO

( CLT, ART. 840, § 1º )

 

                                               No mês de janeiro do corrente ano o Reclamante, então desempregado, almejava uma vaga para trabalhar como motorista. Essa é, a propósito, a função que sempre exerceu. Em busca do referido emprego, viu-se diante de um anúncio no jornal oferecendo 2(duas) vagas para motorista profissional. O anúncio fora veiculado no Jornal Quantas no dia 00/11/2222. (doc. 01)

 

                                               No anúncio fora estipulada uma data específica para entrevistas e análises de currículos, ou seja, no dia 11/22/0000 às 14:30h, no endereço sito na Av. das Quantas, nº. 0000, nesta Capital.

 

                                               O Reclamante chegou a convidar um ex-colega de trabalho, de nome João de Tal, também motorista, para tentar obter uma das vagas dispostas.

 

                                               Antes da data designada por precaução o Reclamante ligara para o setor de Recursos Humanos da empresa contratante, de sorte a melhor se esclarecer acerca da documentação pretendida para a entrevista. Uma pessoa de nome Margarida, do referido setor, na ocasião especificara que, dentre outros documentos exigidos, far-se-ia necessária a apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais.

 

                                               Tal fato preocupou o Reclamante, uma vez que respondera a um processo criminal por violência doméstica contra sua ex-esposa, consoante documento anexo. (doc. 02)

 

                                               O Reclamante comparecera na data e horário designado. Naquele ensejo fora entrevista por Fulano das Tantas, chefe do departamento pessoal. O mesmo, do exame do currículo do Reclamante, expressou-se de sorte a recusar a contratação. E o motivo não foi outro senão: o fato do Reclamante ter a anotação em sua certidão de antecedentes.

 

                                               Obviamente que isso trouxera um constrangimento ao Reclamante, maiormente quando tivera que justificar ao amigo, então presente, bem assim aos seus familiares, o motivo da recusa da contratação.

                                              

                                               Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), o Reclamante busca a devida reparação dos danos morais sofridos.

 

2 – DO DANO MORAL

Fase pré-contratual e o dever legal de velar pela dignidade alheia

                                              

                                               É inegável que a Reclamada, ao exigir a certidão de antecedentes criminais, invadiu a privacidade do Reclamante, bem assim violou sua intimidade e provocou ato lesivo à honra.

 

                                                Certo é que a empresa Reclamada até poderia exigir referida certidão dos candidatos ao emprego. Mas esse não é o caso.

 

                                               Perceba que o cargo oferecido foi de motorista, mais precisamente para fins de entrega de encomendas. É dizer, tal função nem de longe exige alguma confiança especial de quem a exerça. Desse modo, inexiste qualquer relação direta entre a atividade profissional de motorista e a necessidade da apresentação de certidão de antecedentes criminais.

 

                                               Não é demais repetir que o Reclamante não obtivera a contratação para o emprego ofertado.

 

                                               Por esse ângulo, a exigência da apresentação de certidão criminal, mesmo na fase pré-contratual, extrapola os limites de tolerância, sobretudo quando vai de encontro ao princípio da não discriminação nas relações de trabalho.

 

                                               Convém ressaltar o magistério de Alice Monteiro de Barros, quando leciona que:

 

O dano moral geralmente ocorre na fase pré-contratual e contratual, podendo, neste último caso, provocar ou não a resolução do pacto. O dano moral poderá ocorrer também na fase pós-contratual.

( . . . )

O dever de ressarcimento, nesses casos, se funda na teoria da culpa in contrahendo ou responsabilidade pré-contratual, com a qual Jhering visou a tutelar a confiança recíproca, que deve nortear o comportamento das partes desde a fase das negociações preliminares. O fundamento dessa responsabilidade reside no dever de agir consoante o princípio da boa-fé objetiva, que incidente no direito obrigacional, atuando como norma de conduta social, segundo a qual as pessoas devem se comportar com lealdade recíproca nas relações sociais, enquanto a boa-fé subjetiva cinge-se ao campo dos direitos reais. [ ... ]

 

 

                                               Nesse compasso, a conduta em espécie, como antes afirmado, ultrapassa os limites inerentes ao poder diretivo, desprezando, com isso, os princípios da dignidade, honra e da intimidade da pessoa humana. (CF, art. 1º, inciso III c/c art. 5º, inc. X)

 

                                               Não bastasse isso, o caso em estudo nos leva à análise conjuntamente com o que rege a Lei nº. 9.029/95:

 

Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 

 

                                               O rol disposto no artigo não é taxativo; é meramente exemplificativo. Assim, pode ser adotado por analogia. (CLT, art. 8º)

 

                                               Oportuno ressaltar o magistério de Yussef Said Cahali:

 

Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. [ ... ]

                                              

                                               Com efeito, é altamente ilustrativo trazermos à baila julgado do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO QUANTO AO USO DO BANHEIRO.

A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. No caso, a empregadora concedia 20 minutos de intervalo durante a jornada de seis horas de trabalho, mais 10 minutos para lanche (pausa lanche) e mais 10 minutos para descanso (pausa descanso). Além disso, teriam a pausa banheiro, que, na versão da recorrente, seria de cinco minutos, uma única vez ao dia, enquanto que, nas palavras da primeira reclamada, tal pausa poderia ser utilizada sempre que necessário, sem limitação de minutos, devendo apenas ser informada no sistema. O que se verifica, na verdade, é o abuso de poder diretivo do empregador, que visa o lucro com a exploração de mão de obra para fins comerciais, na medida em que, ao pressionar os empregados para que observassem o tempo de cinco minutos para o que satisfaçam suas necessidades fisiológicas, a empresa mantêm os atendentes de telemarketing o maior tempo possível nos seus postos de trabalho, em atendimento ao público. Não é razoável que o empregado tenha horários pré-estabelecidos para usar o banheiro e satisfazer suas necessidades fisiológicas. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. O autor foi contratado para exercer a função de operador de telemarketing e lhe foi exigida a apresentação da certidão de antecedentes criminais. A atividade realizada pelo autor não exige grau especial de fidúcia e não possui características específicas suficientes a legitimar a solicitação da certidão em questão. Desse modo, evidenciada a conduta discriminatória da ré a ensejar indenização por dano moral in re ipsa. Agravo conhecido e não provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO DISCRIMINATÓRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 1º da Lei nº 9.029/95. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO DISCRIMINATÓRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo (TST-IRR-243000-58.2013.5.13.0023, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 22.9.2017). Tema 1 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT: 1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. No caso, o reclamante foi contratado para função de operador de bambury, atividade que não justifica a exigência de certidão, porquanto não há previsão legal ou outra justificativa em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia que pudesse conduzir à necessidade dessa exigência. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA DE CALÇADOS.

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, em recente julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo nº (TST-IRR-243000- 58.2013.5.13.0023, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 22.9.2017). Tema 1 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, decidiu, por maioria, vencido em parte este relator, firmar as seguintes teses para efeitos do artigo 896-C da CLT: 1ª) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido; 2ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas; 3ª) a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando ausente alguma das justificativas supra, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido. No caso, o reclamante foi contratado para função de operador de serigrafia na empresa Alpargatas, atividade que não justifica a exigência de certidão, porquanto não há previsão legal ou outra justificativa em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia que pudesse conduzir à necessidade dessa exigência. Recurso de revista conhecido e provido. [ ... ]

 

                                               No mesmo sentido:

 ( ... )


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Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 15

Última atualização: 06/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Alice Monteiro de Barros

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada conforme NCPC de 2015, proposta na seara trabalhista, em face da exigência de certidão de antecedentes criminais na fase de pré-contratual.

Segundo relato inserto na exordial, o Reclamante, então desempregado, almejava uma vaga para trabalhar como motorista. Essa é, a propósito, a função que sempre exerceu. Em busca do referido emprego, viu-se diante de um anúncio no jornal oferecendo 2(duas) vagas para motorista profissional. O anúncio fora veiculado jornal de grande circulação local.

O Reclamante chegou a convidar um ex-colega de trabalho para tentar obter uma das vagas dispostas.

Antes da data designada por precaução o Reclamante ligara para o setor de Recursos Humanos da empresa contratante, de sorte a melhor se esclarecer acerca da documentação pretendida para a entrevista. Uma pessoa de nome Margarida, do referido setor, na ocasião especificara que, dentre outros documentos exigidos, far-se-ia necessária a apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais.

Tal fato preocupou o Reclamante, uma vez que respondera a um processo criminal decorrente de violência doméstica em face de sua ex-esposa.

O Reclamante comparecera na data e horário designado. Naquele ensejo fora entrevista por Fulano das Tantas, chefe do departamento pessoal. O mesmo, do exame do currículo do Reclamante, expressou-se de sorte a recusar a contratação. E o motivo não foi outro senão: o fato do Reclamante ter a anotação em sua certidão de antecedentes.

Obviamente que isso trouxera um constrangimento ao Reclamante, maiormente quando tivera que justificar ao amigo, então presente, bem assim aos seus familiares, o motivo da recusa da contratação.  

Para o autor da ação inegável que a Reclamada, ao exigir a certidão de antecedentes criminais, invadiu a privacidade do Reclamante, bem assim violou sua intimidade e provocou ato lesivo à honra.

Certo é que a empresa Reclamada até poderia exigir referida certidão dos candidatos ao emprego. Mas esse não era o caso.

 O cargo oferecido foi de motorista, mais precisamente para fins de entrega de encomendas. É dizer, tal função nem de longe exige alguma confiança especial de quem a exerça. Desse modo, inexistia qualquer relação direta entre a atividade profissional de motorista e a necessidade da apresentação de certidão de antecedentes criminais. 

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), o Reclamante buscou a devida reparação dos danos morais sofridos. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROVA TESTEMUNHAL. BASE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA. IMEDIATIDADE.

Como decorrência do princípio da imediação, que confere ao magistrado papel proeminente na regência do procedimento probatório, o valor por ele conferido aos depoimentos prestados assume relevância singular. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDUTA PRÉ-ADMISSIONAL DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. Dano moral é aquele que produz efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, sem repercussão de caráter econômico. Decorre de fatos que denigrem, ofendem a intimidade e a honra das pessoas. Compreende-se ainda que o ordenamento jurídico pátrio repudia a prática de qualquer conduta discriminatória na admissão ou manutenção da relação de emprego (art. 1º, da Lei nº 9.029 /95). Recurso Ordinário interposto pela reclamada conhecido e não provido. (TRT 1ª R.; ROT 0100192-63.2017.5.01.0301; Sétima Turma; Relª Desª Raquel de Oliveira Maciel; Julg. 12/05/2021; DEJT 18/05/2021)

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Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 15

Última atualização: 06/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Yussef Said Cahali, Alice Monteiro de Barros

Histórico de atualizações

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