Petição de Ação de Indenização Negativação Indevida Dano Moral Novo CPC PN753

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 13/02/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, Pablo Stolze Gagliano, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada conforme novo cpc (novo Código de Processo Civil), decorrrente de negativação indevida nos órgãos de restrições (serasa, spc), em conta do envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor. (CDC, art. 39, inc. III) Afirma-se, mais, que há dano moral presumido (dano in res ipsa).

 

Modelo de petição ação de indenização dano moral negativação indevida novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

[ Formula-se pedido de tutela cautelar de urgência ]

 

 

                                               JOÃO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 do Código Civil c/c art. 39, inc. III, do CPC, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

(“com pedido de tutela cautelar de urgência”) 

 

contra CARTÃO DE CRÉDITO XISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000 – Loja 07, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.555.444/0001-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos

 

                                       O Autor jamais tivera algum enlace contratual com a Requerida. Entretanto, recebeu em sua residência cartão de crédito dessa, sem que houvesse qualquer solicitação nesse sentido.

 

                                               Além do mais, procedeu, sequer, com o desbloqueio do mesmo.

 

                                               Doutro giro, tentou, sem sucesso, contatar a Demandada para obter explicações e, mais, sobretudo, devolver o cartão.

 

                                               Todavia, mesmo sem utilizá-lo recebeu uma fatura mensal, com débitos lançados em seu nome, sob a rubrica de anuidade.    

 

                                               Passado algum tempo, o Autor foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de restrições, justamente pela falta de pagamento da fatura, que diz respeito à anuidade do referido cartão.

 

                                               Com efeito, absolutamente claro que, na busca desenfreada do lucro, a Ré encaminhou, irresponsavelmente, o cartão de crédito à residência do Autor. Com isso, não só contrariou texto legal, bem como ocasionara danos à sua imagem.

               HOC IPSUM EST     

 

2 - No mérito

 

                                               Como antes relatado, o Autor não fizera qualquer pedido de cartão de crédito, muito menos assinara qualquer pacto com esse propósito.

 

                                               De mais a mais, é sabido que todo cartão reclama desbloqueio. Somente depois de tal providência é que se demonstra interesse e manifestação de vontade do usuário. É dizer, não é com a assinatura do AR de recebimento que assim acontece.

                                              

                                               De outro bordo, muito provavelmente a Ré comprou os dados cadastrais do Autor de lojas comerciais, ou mesmo de outras fontes, e remeteu, sem a prévia solicitação do Promovente, esse cartão.

 

                                               Não se deslembre que constitui infração ao CDC a remessa não solicitada de cartão de crédito, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

                                                           [ . . . ]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

                                               Dessarte, é inegável se tratar de conduta abusiva, que atrai o dever de indenizar o consumidor.

 

                                               À luz da disciplina legal, acima descrita, convém ressaltar notas de jurisprudência com esse mesmo prisma de entendimento:

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO DE OUTRO SEM SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ILEGALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O autor solicitou cancelamento de cartão de crédito de sua titularidade e que havia perdido a validade em 09/2015. Alega que posteriormente lhe foi enviado, sem solicitação, outro cartão. Aduz que, embora nunca tenha desbloqueado ou utilizado a nova tarjeta, o banco réu continuou a cobrar lhe as anuidades e o inscreveu no cadastro de inadimplentes. 2. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito objeto da negativação e condenar o banco réu a indenizar o autor em R$ 3.000,00 a título de danos morais. 3. Insurge-se o banco réu aduzindo que não ocorreu a interrupção da prestação do serviço ou o término da relação jurídica entre as partes, de modo que o envio do novo cartão ocorreu apenas para a substituição do anterior. Afirma que o envio se baseou em relação jurídica pré-existente como instrumento de viabilizar a continuidade das transações pelo cliente, legitimando a cobrança das parcelas da anuidade. 4. Razão não assiste ao réu-recorrente. O autor comprovou que pagou todas as faturas após o vencimento do prazo de validade do cartão (09/2015), visando quitar débitos feitos enquanto o mesmo ainda era válido (fatura de com vencimento em 20/12/2015). 5. Da mesma forma, as faturas juntadas pelo réu também demonstram que, após o prazo de validade do cartão que o autor possuía anteriormente, não há qualquer débito, apenas os referentes a anuidade. Tal fato dá verossimilhança às alegações do autor de que pediu o cancelamento do cartão, recebeu o novo sem solicitação e não o desbloqueou (ID 4313063, ID 4313064, ID 4313065, ID 4313066, ID 4313067 e ID 4313068). 6. Por outro lado, o réu não comprovou o desbloqueio do cartão enviado para o autor, a sua solicitação ou mesmo o seu uso. O envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor constitui prática comercial abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, bem como pela Súmula nº 532 do STJ. 7. Diante deste quadro fático-probatório, conclui-se pela ilegitimidade das cobranças que basearam a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes. 8. A negativação indevida do consumidor constitui fato apto a abalar atributo da personalidade e ensejar danos morais na modalidade in re ipsa, devendo, portanto, serem indenizados. 9. Precedentes: Acórdão n.960158, 07025747620168070016, Relator: AISTON Henrique DE Sousa 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/08/2016, Publicado no DJE: 15/09/2016. Pág. : Sem Página Cadastrada. Partes: LUCAS BARROS SALES DOS Santos e BANCO BRADESCARD S. A. Versus OS MESMOS. Acórdão n.933043, 20151110006558ACJ, Relator: ASIEL Henrique DE Sousa 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016. Pág. : 330. Partes: Banco do Brasil S. A. Versus JOANA DARC Vieira. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 [ ... ]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Cartão de crédito VISA contratado pelo autor. Envio de cartão de crédito (bandeira ELO) sem solicitação do consumidor. Prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 532-STJ. Cobrança indevida de taxa de anuidade de cartão não desbloqueado. Falha na prestação de serviços. Fato que decorre de sua atividade de risco. Dano moral presumido. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00. RECURSO PROVIDO EM PARTE [ ... ] 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Togado de origem que julga procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Irresignação de ambos os contendores. Direito intertemporal. Decisão publicada em 14-03-18. Incidência do código de processo civil de 2015.contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Sentença que declara a nulidade da contratação. Insurgência da instituição financeira. Suscitada existência de pactuação expressa. Inacolhimento. Descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do requerente, pessoa hipossuficiente e de parcos recursos. Ausência de provas quanto à utilização do cartão de crédito ou envio do mesmo para o endereço do consumidor. Configuração de venda casada. Prática abusiva. Inteligência do art. 39, incisos I, III e IV do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste areópago. Sentença mantida incólume. Danos morais. Demandado que pretende a redução do quantum arbitrado pelo estado-juiz, enquanto o autor clama pela majoração. Particularidades do caso concreto que revelam que a quantia fixada na origem deve ser aumentada conforme o binômio razoabilidade-proporcionalidade. Comando judicial alterado no ponto. Ônus sucumbenciais. Necessária recalibragem face a modificação parcial do decisório. Autor que logrou êxito em seus pleitos. Responsabilidade atribuída integralmente ao réu. Honorários advocatícios. Fixação segundo os critérios do art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do ncpc e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisório modificado. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Recurso do autor albergado e rebeldia do banco improvida [ ... ]

 

                                             Com esse mesmo enfoque, mister gizar o magistério de Rizzato Nunes, ad litteram:

 

A norma é taxativa em proibir o envio ou a entrega ao consumidor sem que este tenha previamente solicitado qualquer produto ou serviço. O parágrafo único sanicou a violação á proibição, dispondo que o produto e o serviço enviado ou entregue sem solicitação tornam-se gratuitos, equiparando-se às conhecidas “amostra grátis” que os fornecedores utilizam para promover seus produtos e serviços.

[ ... ]

Acontece que alguns serviços fornecidos sem solicitação implicam graves violações aos direitos do consumidor, podendo causar-lhes severos danos. É o caso, infelizmente bastante conhecido, porque muito praticado, dos cartões de crédito.

Sem que o consumidor tenha solicitado (aliás, ele se surpreende), a administradora do cartão remete-lhe pelo correio o próprio cartão físico (de plástico), informando que ele já (!) é um novo “associado” da administradora.

Em primeiro lugar, para abrir a conta do consumidor, cadastrá-lo e fornecer o cartão, a administradora violou sua privacidade, uma vez que manipulou seus dados sem autorização. Depois, colocou em risco a imagem e o nome do consumidor, pois, ao enviar o cartão pelo correio, este poderia ter-se extraviado ou sido subtraído, podendo gerar problemas para a pessoa do consumidor, que tem seu nome impresso no cartão (e nem desconfia do que está acontecendo)...

( ... ) 

                                              Importa salientar que o Autor se negou à contratação, tendo por diversas vezes tentado comunicar à Requerida a respeito de seu desinteresse, sem obter qualquer resposta conclusiva.

 

                                               Resulta, com isso, concretizado o dano moral indenizável.

 

                                               O fato danoso se deu pelos diversos inconvenientes e dissabores, advindos da conduta descabida da Ré.

 

                                               Foram meses de intranquilidade, máxime em que o Autor tentou obter o cancelamento do contrato ( com o qual não tinha anuído ), bem assim a desconstituição da dívida. Mas a Ré nada fez, a não ser encaminhar o débito para cobrança, culminando nas comunicações expedidas pela SERASA (doc. 01) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito. (doc. 02)                                              

 

                                               Assim, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor, verbo ad verbum:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

                                                                                  

                                               Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.

                                              

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), prevista no Código Civil (CC, art. 927).

            ( ... ) 

 

                                                 Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

 

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais.

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todas essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. “... 

                         

2.1. Inversão do ônus da prova

 

                                                         A inversão do ônus da prova se faz necessária na hipótese em estudo, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 14, § 3°, incs. I e II)

                                      À Ré, portanto, cabe, face à teoria da inversão do ônus da prova, evidenciar se a Autora concorreu para o evento danoso, na qualidade de consumidora dos serviços; ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citada.

                                      Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.0788/1990, que reconhece como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A matéria é de grande interesse para a defesa individual e coletiva dos consumidores em juízo, assunto que será aprofundado no Capítulo 10 da presente obra...

                                     

                                      A tal respeito, colacionamos este ilustrativo julgado:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORARIOS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, no caso em tela a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da mácula em seu nome e restrição de seu direito de crédito. 3. Conforme descrito na inicial, a parte autora, sustenta que era titular do cartão nº4002480000095152 junto ao banco requerido e que em maio de 2014 realizou um acordo perante o referido banco para o pagamento da fatura do cartão de crédito em 07(sete) parcelas fixas, no valor de R$ 121,10 (cento e vinte um reais e dez centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em junho de 2014 e a última em dezembro de 2014, conforme comprovariam os documentos anexos. Sustenta a autora que todas as parcelas do acordo foram devidamente quitadas e mesmo assim, fora surpreendida com várias cobranças e negativação indevida do seu nome, além da realização de protesto de seu nome junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal. 4. O banco réu é revel, a inicial está bem instruída e trata-se de direito indisponível. Este panorama é o que basta para configurar a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor. 5. As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. E, neste caso, a falha no serviço do banco, que permite a negativação do nome do autor em virtude de dívida devidamente quitada caracteriza o ilícito. O fato é que foi o réu quem inscreveu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só já gera o dever de indenizar. Ademais os documentos trazidos aos autos pela autora demonstram suficientemente a veracidade das alegações da exordial. 6. Com efeito, resta incontroversa nos autos a realização da renegociação do contrato firmado entre as partes e, bem assim, a regular quitação das parcelas avençadas, posto que além de comprovada pelos documentos acostados pela parte autora na petição inicial, não foi impugnada pela instituição financeira. Da mesma forma, também não há dúvidas de que a anotação negativa do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida visto a ausência de inadimplência que a justificasse. 7. Ora, se sustenta a licitude de sua conduta deveria ter trazido aos autos provas que fosse apta a desconstituir as trazidas pelo autor, quedou-se, pois, inerte. Em contrapartida, lançou o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Inequívoca, pois, a responsabilidade da apelante/ ré, que agindo de forma negligente, inseriu o nome do apelado, indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Não se desincumbiu, pois, de provar, o apelante, a inocorrência dos referidos danos morais pleiteados pelo autor. 8. Com efeito, a responsabilidade de indenizar do apelante decorre do fato do serviço, ou seja; a instituição financeira responde pelos danos relativos a defeitos da prestação do serviço, já que, trata-se de responsabilidade objetiva. 9. Nesse diapasão, evidenciada a ilicitude da conduta do apelante, acarretando a indevida inscrição nos registros de proteção ao crédito, a ocorrência de dano moral é presumida, independendo de prova, o que gera o dever de indenizar. 10. A orientação do colendo Superior Tribunal de justiça, é no sentido de que, a melhor interpretação da norma contida no § 3º, do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, é a de que, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente alteradas as informações contidas nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de ofensa à própria finalidade destas instituições, qual seja; prestar informações verídicas a quem necessite da consulta de seu banco de dados. 11. Ademais, no caso dos autos os pagamentos constantes das fls. 24/30 demonstram que, de fato, a autora quitou o acordo que firmou perante a instituição financeira ré, de modo que a negativação fora indevida e abusiva. Não há nos autos nenhuma prova capaz de excluir a reponsabilidade da ré. O ônus de provar a ausência de falha do serviço, no caso em tela, é do apelante. A jurisprudência do STJ também consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 12. Não é difícil imaginar os sérios transtornos gerados por esse tipo de comportamento, uma vez que, tendo seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, a apelada, ficou impossibilitada de realizar quaisquer operações financeiras o que, por óbvio também lhe causou transtornos, ademais se considerarmos que a autora fora cobrada por dívida devidamente quitada, tendo, inclusive, seu nome protestado perante junto ao 6º oficio de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas do Distrito Federal (fls. 40). 13. Entendo que o pedido de majoração da indenização por danos morais realizado em sede de contrarrazões não é admissível, visto que a referida peça processual tem como escopo único rebater as razões do apelo, a fim de que ele não seja conhecido ou provido. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do pedido ora formulado em sede de contrarrazões, por não ser esta a via adequada para tanto. 14. Portanto, o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Maria lúcia dos Santos em virtude da negativação indevida de seu nome, embora não seja o valor que essa e. Turma costuma atribuir em casos semelhantes deve ser mantido, tendo em vista a ausência de insurgência recursal da parte autora para fins de majoração, não sendo possível a realização do referido pedido em sede de contrarrazões. 15. Por fim, verifico que também fora requerido em sede de contrarrazões a majoração dos honorários advocatícios (fls. 102) o que também não deve ser acolhido, visto que o juiz a quo já fixou os mesmos no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atendendo o valor máximo constante do art. 85 do CPC. 16. Sentença reformada em parte. 17. Recurso de apelação a que se nega provimento. 18. Decisão unânime [ ... ]

 

2.2. Tutela antecipada 

 

                                               Ficou destacado claramente nesta peça processual, em tópico próprio, que fora feito indevidamente o apontamento do nome do Autor junto aos órgãos de restrições. Assim, necessita-se de tutela urgente de sorte a anular as inserções indevidas.

                         

                                               O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 23

Última atualização: 13/02/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, Pablo Stolze Gagliano, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada conforme novo cpc, em face de inserção indevida do autor nos órgãos de restrições, decorrente do envio de cartão de crédito não solicitado ao consumidor. (CDC, art. 39, inc. III)

Segundo o relato dos fatos, contidos na exordial, o autor jamais tivera algum enlace contratual com a requerida.

Entretanto, recebeu, em sua residência, cartão de crédito da ré, sem que houvesse qualquer solicitação nesse sentido.                                           

Destacou-se, mais, que jamais procedeu com o desbloqueio do cartão e que tentou, sem sucesso, contatar a demandada para se obterem explicações, sobretudo devolver o cartão.

Outrossim, mesmo sem utilizá-lo, recebeu fatura mensal de débitos lançados em seu nome, maiormente sob a rubrica de anuidade.

Passado algum tempo, foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de restrições, justamente pela falta de pagamento da fatura, no que diz respeito à anuidade do cartão.

Como esse proceder, segundo delineado na peça vestibular, a ré agiu em desconformidade do que preceitua o art. 39, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor

Requereu-se, por fim, tutela provisória de urgência, de sorte a permitir, de pronto, a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrições. (novo CPC, art. 300)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Cartão de crédito enviado sem solicitação. Sentença de procedência em parte, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, afastada a indenização por danos morais. Irresignação da parte autora. Cabimento. Envio de dezoito cartões de crédito sem solicitação do consumidor que constitui prática abusiva. Inteligência do artigo 39, III, do CDC e da Súmula nº 532 do C. STJ. Dano moral configurado. Dano in re ipsa. Quantum indenizatório dos danos morais fixado em R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os precedentes desta Câmara. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; AC 1004941-23.2017.8.26.0408; Ac. 16437171; Ourinhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Walter Barone; Julg. 07/02/2023; DJESP 10/02/2023; Pág. 3094)

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