Modelo de Ação de Obrigação de Fazer Novo CPC contra o Estado/SUS Home Care PN862

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição inicial de ação de obrigação de fazer contra o estado (Fazenda Pública Municipal e Estadual/SUS), ajuizada com suporte no art. 497, caput c/c art. 815, ambos do novo cpc e art. 196 e art. 198, da Constituição Federal, objetivando tratamento domiciliar (home care) à paciente que sofrera Acidente Vascular Cerebral (AVC). 

 

Modelo de ação de obrigação de fazer novo cpc 

 

MODELO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO ___ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

[ pede-se tutela provisória de evidência ]

 

                                      MARIA DA SILVA, viúva, aposentada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 497, caput, c/c art. 815, um e outro do Código de Processo Civil, e, além disso, sob a égide do art. 196, e art. 198, § 2º, da Constituição Federal, ajuizar a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, e, como litisconsorte passivo, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. 0000, em nesta Capital – CEP 332211, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

A TÍTULO DE INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

                                      Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      Opta-se opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação das Promovidas, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), caso Vossa Excelência entenda que haja possibilidade legal de realizar-se autocomposição (CPC, art. 190 c/c art. 334, § 4°, inc. II).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

 

                                      A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

 

( d ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...

( ... )

 

                                        Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Assim, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.  

1 - Quadro fático

 

                                      A Autora, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (doc. 03) Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. (doc. 04) Após período de internação, de quatro dias, tivera alta. (doc. 05)

 

                                      Todavia, o quadro clínico, atualmente, e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, ora Requerente. (doc. 06) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (docs. 07/13)

 

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (doc. 14)

 

                                      Contudo, aquela não detém condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Como demonstrado anteriormente, ela é aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria de saúde estadual, fora-lhe negado, expressamente. (doc. 15)

 

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.

 

                                      Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, até mesmo, tutela de urgência. 

2 - No mérito

 

                              O pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

 

                                      Ademais, os três entes federativos, solidariamente, respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

 

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

 

                                      Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. É pacífico no STJ o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, como é o caso dos autos, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessarte, mister seja restabelecida a sentença no que se refere aos honorários em favor do particular, com sua majoração de R$250,00 para R$1.000,00. 2. Outrossim, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde, não havendo falar em limitação da responsabilidade do município. 3. Recurso Especial do particular provido e do Município não conhecido [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO DE PROBLEMA DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou (fl. 437, e-STJ): "A jurisprudência é pacífica, quanto à legitimidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios para o caso em análise. De fato, a CF/88 (art. 196) erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Município), assegurar às pessoas o acesso à medicação e aos procedimentos médicos necessários para a cura de suas mazelas". 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. "Este Superior Tribunal de Justiça tem firmada a jurisprudência de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (AGRG no AREsp 712.992/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23.9.2015). 4. Quanto à comprovação da alegada eficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade de que padece o recorrido, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido [ ... ]

                                     

                                      Tocante, especificamente, ao fármaco para tratamento home care, impende revelar o entendimento jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o fornecimento de tratamento através do sistema ¿Home Care¿. 2. O novo Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. O art. 196, da Constituição da República, assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 4. No julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 5. Em recente decisão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Resp. nº 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018, estabeleceu três requisitos necessários para o fornecimento pelo Poder público de medicamentos não incorporados ao SUS: i) demonstração de imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento; ii) hipossuficiência daquele que requer o medicamento; iii) existência de registro na Anvisa. 6. Na hipótese, o agravado demonstrou documentalmente, nos autos da ação originária, que está internado no Hospital Estadual Roberto Chabo, desde 08 de setembro de 2017, com diagnóstico de ser portador de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 1 (Síndrome de Werding Hoffman), tendo sido recomendado pelos médicos sua saída, emergencial, do ambiente hospitalar, levando-se em conta o risco de infecções e piora de seu quadro clínico, fazendo-se mister, juntamente com os insumos pleiteados, na exordial, a assistência através de ¿Home Care¿. 7. Impende ressaltar que foi deferida a gratuidade de justiça no bojo do processo principal, bem como o responsável pelo agravado (seu genitor) encontra-se desempregado, o que indica a sua impossibilidade de custear o tratamento. 8. Nesse sentido, entendo terem sido atendidos os requisitos necessários para o fornecimento do tratamento pleiteado, estabelecidos no julgado da Egrégia Corte Superior (Resp nº 1657156), restando patente a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora mostra-se evidente, em razão do estado de saúde do recorrido 09. Na espécie, o juízo de primeira instância que deferiu o requerimento de tutela de urgência, proferiu decisão perfeitamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos legais e, port anto, deve ser mantida. 10. Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a Lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 11. Agravo de instrumento desprovido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REFORMA.

Requisitos autorizadores preenchidos. Prestação de serviço home care. Critério médico que deve prevalecer. Na hipótese, presentes os requisitos autorizadores da tutela de mérito previstos no art. 300, do ncpc. Certo é que a jurisprudência dos tribunais vem afastando a incidência de cláusulas que excluam o serviço de home care, por sua abusividade, uma vez que a necessidade do referido serviço, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Portanto não merece prosperar a alegação do agravado sobre a ausência de cobertura contratual de serviço home care. Outrossim, não se mostra adequada a fundamentação da decisão agravada de descabimento das medidas requeridas por laudo pericial, por extrapolarem a cobertura securitária de home care e transformar a residência do autor em verdadeira unidade hospitalar. Com efeito, essa é exatamente a previsão do item 6 do programa de atenção domiciliar do plano contratado (fls. 47 dos autos de origem), que dispõe sobre o direito a enfermagem, cuidador, terapias, medicamentos e materiais equivalentes aos procedimentos a que faria jus se estivesse sob internação hospitalar. Além disso, a prescrição médica atesta a necessidade de home care, e não de internação hospitalar, como supôs o juízo a quo. Importante salientar, que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento. Desse modo, demonstrado o fumus boni iuris. Outrossim, o perigo da demora é patente, tendo em vista se tratar de intervenção médica urgente. Recurso provido [ ... ]

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PACIENTE MENOR (6 ANOS DE IDADE) PORTADOR DE AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO I, SÍNDROME DE WERDNIG-HOFFMAN. MENOR INTERNADO EM SISTEMA DE HOME CARE DESDE 1 ANO DE IDADE. FORNECIMENTO DO FÁRMACO SPINRAZA (NUSINERSENA). NECESSIDADE URGENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. Objetiva o impetrante pela via estreita do writ a concessão de liminar para que o Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco autorize, com a maior brevidade, a realização de tratamento com o medicamento Spinraza (Nursinesen). 2. A prova documental trazida aos autos não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao seu estado de saúde. Segundo informações, o impetrante nasceu em 24.07.2012, está atualmente com seis anos de idade e, aos oito meses de vida, foi diagnosticado com Atrofia Muscular Espinhal (AME), tipo 1, CID 10:G120, doença rara que afeta o corpo do neurônio motor na medula espinhal, ocasionando fraqueza e hipotonia muscular. 3. O estado de saúde do impetrante é crítico, respira com ajuda de aparelhos, já perdeu inúmeros movimentos do corpo e enfrenta uma luta diária para se manter vivo. Ademais, consta que, após receber alta da UTI do Hospital Barão de Lucena, o menor foi transferido para seu domicílio, com estrutura de UTI, em sistema de homecare de alta complexidade, desde 01 (um) ano de vida, quando teve alta. Observa-se, ainda, que recebe cuidados multidisciplinares, com dependência ventilatória, fazendo uso de dieta especial via gastrostomia (GTT), além de outras medicações e suporte clínico. 4. Cumpre ressalvar que o direito a vida, bem fundamental e inviolável, é garantido constitucionalmente, e, ao Ente Público cabe o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes que necessitem dele, tudo conforme os artigos 6º e 196, da Carta Magna. 5. Isso porque, sem a vida, nenhum outro interesse possui significado ou proveito, devendo o Estado, assim, canalizar esforços para protegêla e torná-la digna em todos os seus aspectos. 6. A Administração Pública tem que assegurar as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos, tendo todos direito à assistência médica. 7. Sendo a saúde direito de todos e dever do Poder Público, não se poderia permitir que um cidadão não recebesse o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático, por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais, pois não se pode perder de vista que eles representam instrumentos e não um fim em si mesmo, havendo de ceder sempre que obstarem a promoção da dignidade humana. 8. Aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal: É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. 9. Importante mencionar que a Presidente do Supremo Tribunal Federal tem indeferindo pedidos de medida cautelar de suspensão de liminares concedidas a pacientes portadores de Amiotrofia Muscular Espinhal, para determinar a entes públicos o fornecimento do medicamento SPINRAZA. 10. Na referida decisão, restou consignado que quando o medicamento em questão é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença e a suspensão dos efeitos da decisão impugnada poderia causar situação mais gravosa (inclusive o óbito da paciente) do que aquela que se pretende combater, é evidente a presença do denominado risco de dano inverso. Assentou que o alto custo do medicamento não [seria], por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. 11. Importante mencionar, também, que há julgados das Câmaras Cíveis no sentido de compelir plano de saúde a fornecer o medicamento SPINRAZA a paciente portador de Amiotrofia Muscular Espinhal: TJPE, Agravo de Instrumento 0002620-73.2018.8.17.9000, Órgão Julgador; 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Itabira de Brito Filho, Data do Julgamento: 06/08/2018, TJPE, Agravo de Instrumento 0000471-07.2018.8.17.9000, Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível, Relator: Des. José Fernandes de Lemos, Relator para acórdão: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Data do Julgamento: 08/06/2018 12. Descabido o pleito de retirada de multa diária, pelo eventual descumprimento da decisão liminar, pois as astreintes visam compelir o Ente Público a fornecer o medicamento, com a maior brevidade possível, diante da urgência do caso e da necessidade do menor de um tratamento que lhe garanta melhores condições de vida. 13. Segurança concedida, vinculando o fornecimento do medicamento solicitado à apresentação à Secretaria de Saúde do Estado, pela paciente, a cada 06 (seis) meses, de receituário médico atualizado, atestando a necessidade da continuação do tratamento. 14. Agravo prejudicado. 15. Decisão por maioria [ ... ]

 

                                      Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.                                    

3 - Tutela de evidência

– Pressupostos caracterizados

 

                                      Diante desses fatos, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico, prescrito por médico credenciado à rede pública de saúde, especialmente em vista se tratar de pessoa sujeita aos males diversos e severos decorrentes do Acidente Vascular Cerebral (AVC).

                                   Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais. Por isso, requer-se tutela provisória de evidência.

                                    Urge, porém, que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.

                                      Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (CPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)

                                                Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).

                                                Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual.

 

3.1. Tutela de evidência alicerçada em precedente obrigatório

 

                                                Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 311 -  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

( . . . )

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

 

                                                Como se percebe, na hipótese, é essencial que a parte demonstre a ocorrência de dois requisitos cumulativos, um fático e outro de direito.

                                                No que diz respeito ao primeiro pressuposto, fático, a prova documental carreada é inconteste. Os documentos imersos nos autos, com a peça proemial, justificam, sem qualquer dúvida, a segura existência do direito perquirido pela Autora. 

                                                Quanto ao segundo requisito, de direito, semelhantemente se apresenta com alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito, concernente à responsabilidade solidária, é sedimentado em enunciado de tema de repercussão geral (Tema 793), como adiante se vê:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.

Responsabilidade solidária dos entes federados. Reafirmação da jurisprudência sob a sistemática da repercussão geral. Tema 793. RE 855.178. Inovação recursal. Impossibilidade. Reiterada rejeição dos argumentos expendidos pela parte nas sedes recursais anteriores. Manifesto intuito protelatório. Multa do artigo 557, § 2º, do CPC/1973. Aplicabilidade. Agravo regimental desprovido [ ... ]

                                   

                                      De mais a mais, com respeito ao fornecimento de medicamos pelos entes federado, sobremaneira aos considerados de alto valor,                      

                                      Vale salientar que a despeito da norma revelar que a “tese deve ser firmada em casos repetitivos ou sem súmula vinculante”, nessa interpretação demora que seja sistemática e extensiva.

                                      Aparentemente o enunciado de Súmula, não vinculante, estaria fora do alcance da norma; só uma aparência, insistimos. Na verdade, pode-se afirmar que, com o mesmo efeito jurídico, outro qualquer precedente obrigatório, equivalente às situações previstas no inc. IV, do art. 927 do Código de Ritos.  Desse modo, acomodam-se os enunciados de Súmulas do STF, em matéria constitucional, bem assim do STJ, em temas infraconstitucionais.

                                      À guisa de ilustração doutrinária, de toda conveniência revelar o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:

 

3. Precedentes. O art, 311, II, CPC, revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que demonstra a inconsistência da defesa do réu não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em ‘julgamento de casos repetitivos’ (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 a 987, CPC, e recursos repetitivos, arts. 1.036 a 1.41 [sic], CPC) ou em ‘súmula vinculante’, É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência dotada de razões apropriadas formadas nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, isto é, jurisprudência formalmente vinculante. O que o art. 311, II, autoriza, portanto, é a ‘tutela da evidência’ no caso de haver precedente do STJ ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes [ ... ]

           

                                      Com o mesmo sentir observa Fredie Didier Júnior que:

 

Propõe-se, contudo, interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, tais como aqueles previstos no art. 927, CPC. Seria o caso da tese fixada em decisão do STF dada em sede de controle concentrado e dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional [ ... ]

           

                                      Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR A PACIENTE IDOSA (HOME CARE). SITUAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE RECONHECIDA PELO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE, NO ENTANTO, NEGOU O PEDIDO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE RISCO ABSOLUTO À VIDA, DEVENDO SER OBSERVADA PARA TUTELA JURISDICIONAL A NECESSIDADE CLÍNICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDOS E PRONTUÁRIOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AO ATENDIMENTO DOMICILIAR, SE PRESENTE A NECESSIDADE. ART. 18, § 4O., III DA LEI Nº 13.146/2015. IGUAL PREVISÃO NO ESTATUTO DO IDOSO (ART. 15, § 1O., IV DA LEI Nº 10.741/2003). O PROCEDIMENTO SE ENCONTRA NA LISTA DE COBERTURAS DO SUS. ART. 19-I DA LEI Nº 8.080/1990 E RESPECTIVA TABELA DE PROCEDIMENTOS, CONFORME LAUDO MÉDICO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Preliminarmente, deve-se ressaltar o respeito ao prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade. A controvérsia é o fornecimento, pela Municipalidade, de atendimento médico domiciliar (home care). 3. Consoante o art. 1.042, § 5º. do Código Fux, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado (AREsp. 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 4. Constata-se nos autos que Maria DA GRACA OLIVEIRA ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer c/c com pedido de Tutela Antecipada em desfavor do MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, com pedido de fornecimento de medicamentos, bem como fraudas geriátricas e acompanhamento home care. 5. O acórdão recorrido contraria tanto os princípios da integralidade e da universalidade (art. 2º., § 1º. da Lei nº 8.080/1990), que regem o funcionamento do SUS, como o direito da pessoa com deficiência (art. 18, § 4º., III da Lei nº 13.146/2015) e do idoso (art. 15, § 1º., IV da Lei nº 10.741/2003) ao atendimento médico domiciliar, se presente a necessidade deste. 6. Na concessão de tratamentos médicos pela via jurisdicional, não se exige a existência de risco à vida do postulante. Nem mesmo para o deferimento de medida liminar, cujos requisitos são ainda mais rígidos, é necessária tal demonstração, bastando que haja risco à saúde, conforme o Enunciado nº 51 da II Jornada do Direito da Saúde do CNJ. O que deve orientar a prestação da Tutela Jurisdicional é a necessidade clínica do paciente, certificada pelos profissionais para tanto competentes. 7. Os cuidados de pessoa idosa, gravemente debilitada e dependente, conforme certificado no próprio acórdão recorrido, são atividades que, além de evidentemente se inserirem no amplo rol dos arts. 11 e 12 da Lei nº 7.498/1986, consomem a quase totalidade do tempo de quem se dedica a elas. Transferir esse encargo aos familiares da recorrente - que sequer foram especificados no acórdão -, em especial considerando a idade avançada de seu marido, poderia prejudicar o próprio sustento da família e, como decorrência, a manutenção da saúde da agravante. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do particular a fim de determinar à Municipalidade que lhe forneça o atendimento domiciliar (home care) nos termos proferidos na sentença e, diante da inexistência de efeito suspensivo automático nos Recursos eventualmente cabíveis desta decisão (art. 995 do Código Fux), bem como da urgência da medida em razão do risco de dano grave, o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MG deverá efetivar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, independentemente da interposição de qualquer outro Recurso em face dela [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 13/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr.

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado (Fazenda Pública Municipal e Estadual/SUS), ajuizada com suporte no art. 497, caput c/c art. 815, ambos do NCPC/2015 e art. 196 e art. 198, da Constituição Federal, objetivando tratamento domiciliar (home care) à paciente que sofrera Acidente Vascular Cerebral (AVC)

Narra a petição inicial a autora sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal da cidade. Após período de internação de quatro dias, a promovente tivera alta.

Todavia, o quadro clínico da autora, atualmente e naquela ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente. Havia, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência do ocorrido.

O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/CE 0000), pertencente à rede de saúde do município, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro agravar-se. Em razão disso, o mesmo prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

Contudo, a autora não detinha condições financeiras mínimas de para tal propósito. A mesma era aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo.

Em conta disso, ao requisitar o tratamento receitado à Secretaria de Saúde deste Município, o mesmo lhe fora negado expressamente.

Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, inclusive, tutela de urgência.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ISSEC. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE (TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR) E DEMAIS INSUMOS.

Tutela de urgência indeferida. Ausência de demonstração de requerimento administrativo ou recusa do tratamento e insumos pleiteados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação de obrigação de fazer, que objetivava a concessão de tratamento home care que englobe acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação domiciliar. II. Nesse diapasão, vê-se que não foi apresentada comprovação da negativa do requerimento por parte do recorrido, inexistindo, assim, motivo plausível para que seja compelido ao fornecimento dos serviços/atendimentos requeridos. Desta forma, não tendo a recorrente, comprovado formalmente ter encaminhado pedido administrativo de mesmo objeto que o da ação originária, depõe contra o pedido de tutela de urgência. III. Assim, ante a ausência de provas que evidenciem o pedido administrativo de mesmo objeto que o da presente ação/recurso, esta circunstância prejudica o próprio interesse processual ora analisado, em consonância com a decisão interlocutória anteriormente proferida por esta relatoria. lV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0621687-10.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 12/04/2021; DJCE 20/04/2021; Pág. 113)

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