Peças Processuais

Ação de Repetição de Indébito - Cartão de Crédito PN638

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de petição inicial de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada com suporte no Novo Código de Processo Civil de 2015, além dos artigos 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, universitário, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade (PR), com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 001122, com endereço eletrônico e profissional consignados no instrumento procuratório, o qual, sob a égide do art. 287, caput, ambos do Código de Processo Cvil, indica-o para instimações que se fizerem necessárias, para ajuizar, com supedâneo no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil, a presente

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

 

contra ZETA S/A EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado, estabelida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo(SP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, o Promovente ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               O Autor opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prazo de prescrição

 

As partes ora litigantes firmaram Contrato de Utilização de Cartão de Crédito de nº. 778899, tendo como limite de crédito a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). Com o propósito de comprovar a existência da relação material de contratação, de logo colacionamos diversas faturas mensais, com os respectivos pagamentos. (docs. 01/33)

 

                                                Depois de pouco mais de 03 (três anos) da celebração do acerto em destaque, mesmo com sucessivas amortizações mínimas das faturas, a dívida continuou em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ), segundo se oberva da fatura do mês de 11/2222. (doc. 34). Não mais lhe interessando pagar os aludidos juros moratórios absurdos, o Autor conseguira um novo empréstimo em outra instituição financeira e, assim fazendo, conseguira liquidar a dívida do cartão de crédito em liça, pagando na ocasião a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

 

                                               Urge asseverar, por oportuno, que não há que se falar em prescrição do direito de pretender em juízo a restituição dos valores pagos indevidamente.

 

                                               Já fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça que as ações de repetição de indébito abrangem direito pessoais. É dizer, o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205), quando aplicável o Código de 2002; por outro ângulo, será vintenário (CC/16, art. 177) àqueles contratos regidos pelo CC/16.

 

                                               Nesse importe é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 ( ... )                                              

 

( d ) Termo inicial da prescrição

 

                                                               De outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente é pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial é a data de quando ocorrera a lesão do direito. É dizer, para o Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição conta-se a partir de cada pagamento realizado.

 

                                               A esse propósito, mister destacar as seguintes ementas:

( ... )

 

 

                                               Nessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes lições da doutrina:

 

“          Para que se configure a prescrição são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. “(Coord. Cezar Peluso. 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2010. Pág. 144)

(não existem os destaques no texto original)

                                              

                                               Cuidando-se de trato sucessivo, como na espécie em análise, a prescrição somente atingirá cada parcela eventualmente a ela sujeita.

 

                                               Nesse sentido é o magistério de Caio Mário da Silva Pereira:

 

Se a violação o direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição corre a contar do último deles, mas, se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente. Quando a obrigação se cumpre por prestações periódicas, porém autônomas, cada uma está sujeita à prescrição, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas não prejudica a percepção das mais recentes...

 

( e ) Desnecessidade de demonstração de erro no pagamento

 

                                     A repetição de indébito é inescusável. Inadmissível que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, à luz do art. 877 do Código Civil, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.

 

                                                Há de ser levada em conta que o Código de Defesa do Consumidor incide na análise desta relação contratual bancária. (STJ – Súmula 297).

 

                                               Por esse norte, vê-se que a aludida legislação não pede a demonstração de prova de erro para fins de repetição de indébito, verbis: 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

                                               Ademais, na espécie, prescinde-se da demonstração do erro do devedor diante do teor da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça.

 

“Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. “

                                              

                                                Com efeito, não há qualquer óbice à compensação ou repetição do indébito, máxime ante ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

 

(2) – SÍNTESE DOS FATOS 

                                                             

As partes ora litigantes firmaram o Contrato de Utilização de Cartão de Crédito de nº. 778899, tendo como limite de crédito a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). Com o propósito de comprovar a existência da relação material de contratação, de logo colacionamos diversas faturas mensais, com os respectivos pagamentos. (docs. 01/33)

 

                                                Após pouco mais de 03 (três anos) da celebração do acerto em destaque, mesmo com sucessivas amortizações mínimas das faturas, a dívida continuou em um patamar ilegal, absurdo e insustentável de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ), segundo oberva-se da fatura do mês de 11/2222. (doc. 34). A taxa média cobrada a título de empréstimo para quitar o saldo devedor do cartão (pagamento mínimo) chegava a casa dos 18%(dezoito por cento) ao mês. A comissão de permanência, como se observa, cumulada com outros encargos moratórios, chegou a representar 23%(vinte e três por cento) mensalmente.  

 

                                               Não mais lhe interessando pagar os aludidos juros moratórios absurdos, o Autor conseguira um novo empréstimo em outra instituição financeira e, assim fazendo, conseguira liquidar a dívida do cartão de crédito em liça, pagando na ocasião a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

 

                                               Em verdade, o débito, em razão dos encargos abusivos indevidamente já pagos anteriormente, já quitaria todo o montante que se apresentou como “dívida em aberto”. Além disso, certamente há um montante correspondente a 40%(quarenta) por cento de todo valor pago a ser restituído, posto que cobrado descabidamente.

 

                                               Todacia entende o Autor que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remuneratórios e/ou moratórios, foram, em sua grande parte, ilegais, razão qual resolveu ajuizar a presente demanda para se ressarcir daquilo que fora pago indevidamente.                                                             

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

(3) – DO DIREITO

 

(3.1.) – ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS 

 

                                               De início, urge asseverar que o trato em espécie é de relação de consumo. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que traga desequilíbrio, maiormente quando se torne excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6º c/c art. 51, inc. IV, § 1º, inc. III, da Lei nº. 8.078/90).

 

                                               A capitalização mensal e/ou diária de juros, ora em debate, é abusiva. Acosta-se, de pronto, laudo pericial particular com esse resultado. (doc. 02) 

                                               

                                               Constata-se a inexistência de cláusula expressa ajustando a cobrança de juros capitalizados, assim como sua periodicidade. Por esse motivo, há de ser afastada a sua cobrança, segundo inclusive o assente entendimento dos Tribunais:

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. A PARTE AGRAVANTE NÃO POSTULOU, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, O QUE IMPLICA NO SEU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART 359 DO CPC. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ATENDE A FINALIDADE DE COMPROVAR AS CONDIÇÕES QUE REGEM OS CONTRATOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES, ASSIM, DESCABE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO AR. 359 DO CPC. EXTENSÃO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, É ADMISSÍVEL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. NO CASO, INEXISTE CLÁUSULA AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, E O DUODÉCUPLO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS CORRESPONDEM EXATAMENTE ÀS TAXAS DE JUROS ANUAIS. LOGO, É POSSÍVEL AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, QUANDO NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ.

1. Período anterior a março/2011. Na hipótese de revisão de contrato de cartão de crédito, em período anterior a março de 2011, diante da inexistência de uma tabela do bacen acerca da taxa média de juros remuneratórios pratica no mercado neste período, necessário se faz que a parte autora demonstre a alegada abusividade das taxas cobradas, nos termos do art. 333, i, do cpc, conforme recente posicionamento firmado pelo stj. No caso, ausência de prova da alegada abusividade, mantidos os juros remuneratórios, da data da contratação até fevereiro de 2011. 2. A partir de março/2011. Não configurada a alegada abusividade. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios praticados. Mora e encargos dela decorrentes. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito, e impossibilitada a cobrança dos encargos dela decorrentes. Compensação e repetição do indébito. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Agravo retido da parte ré não conhecido. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 0462666-40.2015.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 27/01/2016; DJERS 01/02/2016)

 

 

                                               Nem se afirme que os juros capitalizados poderiam ser cobrados por força das MPs 1.963-17(art. 5º) e 2.170-36(art. 5º) – visto que o pacto é posterior a vigência das mesmas --, mantidas pela Emenda Constitucional nº. 32/01. Isso porque, também para essas hipóteses o pacto expresso de capitalização de juros se faz necessário. 

 

                                               Com efeito, de toda conveniência evidenciar os seguintes julgados:

( ... )

 

                                      Portanto, ante à inexistência de cláusula expressa nesse sentido, os juros capitalizados devem ser afastados, maiormente em face do que reza a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, assim como Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça:

 

STF - Súmula nº 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

 

STJ - Súmula nº 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.         

                            

                                               De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541) Todavia, como defendido alhures, inexiste qualquer previsão contratual com esse enfoque.

( ... )

 


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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 52

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Doutrina utilizada: Cezar Peluso, Caio Mário da Silva Pereira, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de petição inicial de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada com suporte no Novo Código de Processo Civil de 2015, além dos artigos 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Com a querela, objetivou-se reexaminar os termos de cláusulas contidas no contrato de utilização de cartão de crédito.

Com isso, o Autor da ação pagara valores extremante elevados em relação ao que, de fato, seriam compatíveis com um pacto dentro da legalidade, considerando, por esse norte, merecedor da repetição do indébito.

Estipulou-se considerações iniciais com respeito à tempestividade da ação, à luz dos ditames acerca da prescrição (CC, art. 189) do direito de postular em juízo os pleitos almejados.

Delineou-se que a para que seja reconhecida a prescrição far-se-ia necessária, dentre outros requisitos, a ciência da violação do direito.

Desse modo, tempestivo o ajuizamento da querela, vez que promovida dentro do decêndio legal. (CC, art 205)

De outro turno, ainda em considerações iniciais, sustentou-se que, apesar da orientação situada no art. 877 do Código Civil, não haveria o Autor de comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.

Nesse tocante, desde logo foram insertas Súmulas do STJ apropriadas ao tema.

No âmago da peça delineou-se linhas de defesa que comprovavam o pagamento indevido de encargos contratuais e, por tal motivo, merecedor de repetição.

Ainda no plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade da capitalização diária e mensal dos juros, vez que inexistia pacto expresso nesse sentido, aplicando-se, assim, os ditames das Súmulas 121/STF e 93/STJ.

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios. Para a defesa, os juros remuneratórios deveriam ser limitados à taxa anual de 12%, pois não havia cláusula expressa de remuneração. Sucessivamente, pediu fosse recebida em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada em relação aos pagamentos efetuados em inadimplência.

Requereu-se, ademais, o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.

No âmago da peça, asseverou-se ser descabida a cobrança de juros capitalizados mensalmente e, mais, diários, uma vez que sua cobrança não fora acobertada por cláusula contratual específica.

Ademais, debateu-se acerca da equivocada premissa de que os contratos firmados após a promulgação da Medida Provisória nº. 2.170-36/01 permitiam a cobrança de juros capitalizados.

Defendeu-se que o referido dispositivo de lei merecia ter sua aplicação recusada.

Pediu-se a repetição do indébito de forma dobrada ou, como pedido subsidiário, fosse devolvido de forma simples, todavia corrigido a partir do pagamento de cada parcela.

  Foram inseridas notas de jurisprudência de 2016.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. A PARTE AGRAVANTE NÃO POSTULOU, NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, O QUE IMPLICA NO SEU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART 359 DO CPC. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ATENDE A FINALIDADE DE COMPROVAR AS CONDIÇÕES QUE REGEM OS CONTRATOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES, ASSIM, DESCABE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO AR. 359 DO CPC. EXTENSÃO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, É ADMISSÍVEL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 539 DO STJ. NO CASO, INEXISTE CLÁUSULA AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, E O DUODÉCUPLO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS CORRESPONDEM EXATAMENTE ÀS TAXAS DE JUROS ANUAIS. LOGO, É POSSÍVEL AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, QUANDO NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382 DO STJ.
1. Período anterior a março/2011. Na hipótese de revisão de contrato de cartão de crédito, em período anterior a março de 2011, diante da inexistência de uma tabela do bacen acerca da taxa média de juros remuneratórios pratica no mercado neste período, necessário se faz que a parte autora demonstre a alegada abusividade das taxas cobradas, nos termos do art. 333, i, do cpc, conforme recente posicionamento firmado pelo stj. No caso, ausência de prova da alegada abusividade, mantidos os juros remuneratórios, da data da contratação até fevereiro de 2011. 2. A partir de março/2011. Não configurada a alegada abusividade. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios praticados. Mora e encargos dela decorrentes. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito, e impossibilitada a cobrança dos encargos dela decorrentes. Compensação e repetição do indébito. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. Prequestionamento. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às cortes superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Agravo retido da parte ré não conhecido. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 0462666-40.2015.8.21.7000; Passo Fundo; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 27/01/2016; DJERS 01/02/2016)

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Juros Bancários Abusivos
Juros Bancários Abusivos

Direito Bancário: Conceito de juros bancários abusivos

Estabelecer uma definição de “juros abusivos” necessariamente nos leva, antes de mais tudo, entender o que seja a palavra “abuso” (para o Direito).

Na terminologia jurídica, o “abuso” é entendido como o agir de forma excessiva ao que estabelecido por lei. Também poderá ter o significado de excesso de poder. Seria, então, em uma linguagem menos técnica, o uso, naquele caso, de maneira errada, injusta, com excesso, contrariando a lei.

Nesse contexto, podemos definir os “juros abusivos” como sendo aqueles cobrados de forma exceda os limites previstos na legislação que lhe seja peculiar. Os juros, na hipótese, tanto podem ser excessivos quanto à remuneração (juros remuneratórios), ou mesmo com efeito punitivo (juros moratórios). Grosso modo, seria abusar de um determinado direito, dos ditames da lei.

Juros abusivos e a visão da doutrina

Estabelecido o que sejam “juros abusivos”, resta saber quando a cobrança desses é tida por abusiva, por ofender o Direito, os termos da lei.

Como evidenciado anteriormente, a abusividade em espécie tanto pode estabelecer-se quanto aos juros remuneratórios, bem assim quantos aos moratórios.

Todavia, não sendo essa a reflexão de fundo destas alígeras considerações, tão somente iremos refletir acerca da cobrança abusiva dos juros remuneratórios, enfocados como encargo de financiamento bancário.

Quanto aos juros de remuneração do capital, maiormente nos empréstimos bancários, é consabido que não há, para esses casos, limitação prevista em lei.

Todavia, o Judiciário tem se mostrado flexível a essa situação e, sobretudo tratando-se de uma relação travada entre consumidor e fornecedor bancário, não raramente, mostra-se flexível à redução dos juros bancários.

Nessa linha de entendimento, os Tribunais, sobretudo o Superior Tribunal de Justiça, por inúmeras vezes já demonstrou que há exorbitância na cobrança dos juros remuneratórios quando excede à taxa média aplicada pelo mercado bancário. A taxa média, nesse caso, refere-se ao mesmo produto bancário (por exemplo, cheque especial) e, também, para o idêntico período apurado (suponhamos agosto de 2013).

No entanto, questão nebulosa é saber o que seja “exceder a taxa média do mercado”. É dizer, conhecer-se quando uma taxa de juros supera a média do mercado.

Acesse este link do site do Banco Central do Brasil (BACEN). Após, siga os passos demonstrados nas imagens abaixo.

 

 

 

Entender o que seja superar algo, óbvio que não há qualquer dificuldade. Porém, mensurar se excessivo configura cobrança abusiva, aí a coisa muda de rumo.

Existem muitos conflitos nesse sentido, ou seja, saber-se quando uma taxa de juros demonstra exceder os limites legais e, por isso, ser tida por abusiva e nula. Para alguns, a cobrança de taxas que excedam o triplo daquela cobrada pelo mercado, já excessiva e nula; para outros, inclusive de vários Tribunais, apenas o dobro daquelas apuradas. Certo é que não há unanimidade, ficando a critério do magistrado, no caso concreto, apurar se houve ou não a cobrança de “juros abusivos”.

Com esse enfoque, vejamos o magistério de Arnaldo Rizzardo, quando, referindo-se ao julgado no EAREsp 645.681/RS, 3ª T., j. 20.10.2005, assim manifesta-se:

d) Na fixação de juros abusivos

No caso, adota-se a taxa de mercado, cumprindo que venha comprovada:

‘As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo (agravadas por outros fatores, tais como os níveis de inadimplência, tolerância do Judiciário com os maus pagadores etc.); do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio – circunstâncias cujo reconhecimento depende de prova pericial.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 369-370)

Juros abusivos e a visão da jurisprudência do STJ

Ratificando o quanto explanado nas linhas anteriores, de bom alvitre que levemos à tona alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE JUROS. PACTO CELEBRADO COM ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA DE JUROS RECONHECIDO NA ORIGEM.

1. O mútuo feneratício, contratado com entidade aberta de previdência privada, não se submete aos limites da Lei de Usura e ao artigo 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros pode exceder a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Os juros remuneratórios devem, contudo, ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias reconheceram a inaplicabilidade da Lei de Usura ao contrato celebrado com a entidade aberta de previdência privada. Nada obstante, consideraram abusiva a taxa de juros pactuada, ante a excessiva discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época. 4. Assim, para suplantar tal cognição, revelar-se-iam necessários a interpretação de cláusula contratual e o reexame do contexto fático probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do julgamento do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1327078; Proc. 2012/0116328-9; RN; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 03/04/2018; DJE 04/06/2018; Pág. 8042)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA COBRADA E A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o Recurso Especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Súmula nº 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 609.943; Proc. 2014/0289354-3; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 27/02/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 1837)

 

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC.

1. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. Se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente e embora rejeitados os embargos de declaração, não ha se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do Recurso Especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. E em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (RESP 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) 5. A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, defeso pela Súmula nº 7/STJ. 6. É de ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo, uma vez que, nos termos da Súmula nº 98/STJ, os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, como no caso dos autos, não têm caráter protelatório. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.307.321; Proc. 2012/0026220-7; SC; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/02/2018; DJE 27/02/2018; Pág. 6721)

 

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Características deste modelo de petição

Comentários

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 52

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Doutrina utilizada: Cezar Peluso, Caio Mário da Silva Pereira, Washington de Barros Monteiro , Nelson Rosenvald

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