Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos morais [Modelo] Novo CPC PN650

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 24

Última atualização: 09/04/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Rodolfo Kronemberg Hartmann

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência (Novo CPC, art. 300), aforada perante Juizado Especial Estadual, em decorrência de negativação indevida. 

 

 Modelo de ação declaratória de inexistência de débito Novo CPC

 

MODELO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIEITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE. – LJE, art. 4º, inc. I

 

 

 

 

 

 

                                               MARIA DE TAL, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com fulcro nos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil Brasileiro; art. 5º, incs. V e X da Carta Política c/c Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar a presente

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO

c/c

REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS,

 

contra XISTA EMPRESA DE TELEFONIA S/A, pessoa jurídica de direito privado,   estabelecida na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.  

 

Introito

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação

(CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Lado outro, opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Exposição fática

 

                                               A Promovente, em 00/11/2222, deslocou-se às Lojas Tintas Ltda. Almejava comprar material para reforma da casa. Todavia, fora impedida, pois seu nome se encontrava com restrições.

 

                                               Em verdade, aquela sequer conhecia os motivos da inserção do nome junto aos cadastros de inadimplentes.

 

                                               Em conta disso, tivera que adquirir todos produtos à vista, tendo-se em conta que a negativação impedia o parcelamento. Acosta-se, para tanto, a devida Nota Fiscal. (doc. 01)

 

                                               De mais a mais, a Autora procurou obter informações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Para surpresa dessa, a inscrição se deu por conta do não pagamento de débito contratual. Na hipótese, seria contrato como fosse pretensa usuária de linha telefônica, o que se comprova pelos documentos ora anexos. (docs. 02/03) Na verdade, desconhece por completo qualquer enlace contratual nesse sentido.

 

                                                Para além disso, aquela recebe diariamente inúmeras de cobrança. Assim, sofre profundo desconforto mental, alterando sua rotina de trabalho, seu repouso domiciliar.                               

 

                                               Assim, outro caminho não há senão anular o débito e pedir a reparação dos danos ocasionados.

                 HOC IPSUM EST    

 

2 - No âmago

 

2.1. Relação de consumo 

 

                                                Entre Autora e Ré emerge inegável hipossuficiente técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.  

 

                                               Por isso, esta querela merece ser propulsada sob o prisma do CDC. Até porque, a relação em estudo é de consumo, devendo, por isso, maiormente, haver a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).

 

                                               Lado outro, tratando-se de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

                                               Nesse passo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa.

 

                                               De bom alvitre destacar a dicção do que estipula o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                                Em abano a esse entendimento, insta transcrever as lições de Fábio Henrique Podestá:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, que não sejam pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade...           

 

2.2. Dever de indenizar

RESPONSABILIDADE CIVIL: REQUISITOS CONFIGURADOS   

 

                                               Esclarecido, antes, que a relação jurídica entabulada entre as partes é consumo, aplica-se, por isso, a teoria da responsabilidade objetiva. 

 

 

                                               No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessária a concorrência dos seguintes fatores: 

 

a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico [ ... ]   

 

                                               Com essa perspectiva, reza a Legislação Substantiva Civil que:  

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “ 

                                   

 

                                               Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), igualmente posta no Código Civil, o qual assim prevê: 

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.                          

 

                                               Nesse compasso, lúcidas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:  

 

Muitos desconhecer, mas KARL LARENZ, partindo do pensamento de HEGEL, já havia desenvolvido a teoria da imputação objetiva para o Direito Civil, visando estabelecer limites entre os fatos próprios e os acontecimentos acidentais. 

No dizer do Professor LUIZ FLÁVIO GOMES: ‘A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se a um sujeito só poder ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco. ‘

Nessa linha de raciocínio, se alguém cria ou incrementa uma situação de risco não permitido, responderá pelo resultado jurídico causado, a exemplo do que corre quando alguém da causa a um acidente de veículo, por estar embriagado ( criado do risco proibido), ou quando se nega a prestar auxílio a alguém que se afoga, podendo fazê-lo, caracterizando a omissão de socorro (incremento do risco).

Em todo as essas hipóteses, o agente poderá ser responsabilizado penalmente, e, porque não dizer, para aqueles que admitem a incidência da teoria no âmbito do Direito Civil. [ ... ]                          

 

                                               Desse modo, cumpre-nos evidenciar este julgado: 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA. AVENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETUOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO CONTRATO PRINCIPAL DE COMPRA E VENDA JÁ RESCINDIDO. CADEIA DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS OCASIONADOS. LESÃO À HONRA E À RESPEITABILIDADE DO AUTOR. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA AQUÉM DO PADRÃO MÉDIO DA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. PLEITEADA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PERCENTUAL ADEQUADO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida de nome de pessoa física ou jurídica nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. [ ... ] 

 

                                               O nexo de causalidade, por outro lado, fica evidenciado quando, em razão da conduta da Ré, somada à atitude de terceiro não identificado. Em conta disso, a Autora é cobrada de dívida que desconhece por absoluto.                                   

 

                                                           Além do mais, como afirmado alhures, irrefutável a falha na prestação do serviço, ante à inserção descabida do nome da Autora nos órgãos de restrições, máxime quando sequer contratou os préstimos daquela. 

 

                                               Nesses termos, configurados os pressupostos à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano. 

 

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência: 

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

É indevida a negativação oriunda de relação jurídica não comprovada nos autos. Danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório mantido, porquanto fixado de forma razoável, atendendo à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima. Sentença mantida. Apelo improvido [ ... ] 

 

                                               Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que não se faz necessário demonstrar a prova do dano moral: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A revisão, por esta Corte, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de dano moral, exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido [ ... ] 

 

                                      A inversão do ônus da prova, como definida na presente querela, foi acertada, vez que a inversão é “ope legis” e resulta do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor. 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[ . . . ] 

 § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

 I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

 

 II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.  

 

                                               Nesse sentido, de todo oportuno evidenciar as lições de Rizzatto Nunes:  

 

Já tivemos oportunidade de deixar consignado que o Código de Defesa do Consumidor constituir-se num sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária (dentro do sistema da Constituição) para o intérprete.

Dessa forma, no que respeita à questão da produção de provas, no processo civil, o CDC é o ponto de partida, aplicando-se a seguir, de forma complementar, as regras do Código de Processo Civil (arts. 332 a 443) [ ... ] 

 

                                      Também é por esse prisma é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover: 

 

Já com a inversão do ônus da prova, aliada à chamada ‘culpa objetiva’, não há necessidade de provar-se dolo ou culpa, valendo dizer que o simples fato de ser colocar no mercado um veículo naquelas condições que acarrete, ou possa acarretar danos, já enseja uma indenização, ou procedimento cautelar para evitar os referidos danos, tudo independentemente de se indagar de quem foi a negligência ou imperícia, por exemplo [ ... ] 

 

                                               Portanto, à Ré, face à inversão do ônus da prova, cabe evidenciar se a culpa pela indevida utilização do cartão foi devido a forma como foi utilizada pelo consumidor, ora Autora, ou, de outro bordo, em face de terceiro(s), que é justamente a regra do inc. II, do art. 14, do CDC, acima citado.                                           

  

2.3. Pretium doloris  

 

                                      Prima facie, provado o fato que gerou o dano moral, no caso a inscrição indevida perante os órgãos de restrições, impõe-se o dever de indenizar.                                              

 

                                      Desse modo, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.                               

  

                                               Nessa esteira de raciocínio, urge demonstrar, tão só, a extensão do dano (não o dano). 

 

                                               A ilicitude decorreu do defeito na prestação do serviço, na hipótese o apontamento indevido. Por isso, não se pode negar que esse fato trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 24

Última atualização: 09/04/2023

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá, Caio Mário da Silva Pereira, Pablo Stolze Gagliano, Rizzatto Nunes, Ada Pellegrini Grinover, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier, Rodolfo Kronemberg Hartmann

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Sinopse

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS

TUTELA ANTECIPADA - JUIZADO ESPECIAL - NOVO CPC

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada de urgência (Novo CPC, art. 300), aforada perante Juizado Especial Estadual, em decorrência de negativação indevida. 

FATOS

Narra a inicial que a promovente se deslocou à Lojas Tintas Ltda, quando almejava comprar material para reforma de sua casa. Todavia, fora impedida, pois seu nome se encontrava com restrições nos cadastros de inadimplentes. Em verdade, a autora sequer conhecia os motivos da inserção do nome da mesma junto aos cadastros de inadimplentes.

A promovente, por conta disso, tivera que adquirir todos os produtos à vista, uma vez que com a negativação o parcelamento seria recusado em qualquer loja.

Mediante a recusa de parcelamento do débito na mencionada loja, a autora procurou obter junto ao serviço de proteção ao drédito informações acerca da inclusão de seu nome naquele banco de dados. Para sua surpresa, a inserção de seu nome se deu por conta do não pagamento de débito contratual. Na hipótese, seria contrato  como pretensa usuária de linha telefônica, o que se comprovara por meio de documentos colacionados com a inicial. A autora desconhecia por completo qualquer enlace contratual nesse sentido.

Além da indevida inserção do nome no cadastro de inadimplentes, a autora recebe diariamente inúmeras de cobrança. Assim, sofre profundo desconforto mental, chegando a alterar sua rotina de trabalho e seu repouso domiciliar.

MÉRITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DANO MORAL

Desse modo, a mesma deveria ser responsabilidade civilmente, inclusive com apoio no CDC, por defeito na prestação de serviço, e, com isso, com responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina da “teoria do risco criado”, a qual disposta no art. 927 do Código Civil.

Diante disso, a autora pleitou, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, 9° parágrafo único, inc. I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de que fosse deferida tutela provisória inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), no sentido de determinar a exclusão do nome da mesma dos cadastros de restrições.

Todavia, por cautela, delineou-se considerações doutrinárias acerca da pertinência da utilização de tutela antecipada de urgência, mesmo em sede de ações que tramitam perante os Juizados Especiais Estaduais

Pediu-se a procedência dos pedidos de sorte a declarar nula a relação jurídica em discussão, bem assim seus efeitos e, por consequência fosse condenada a pagar verba indenizatória por danos morais. Requereu, ainda, fosse definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial. (CPC/2015, art. 491, caput)

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NO CASO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DIVISADO O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO AVENÇADO. DEMORA DECORRENTE DE QUADRA CHUVOSA E DE GREVE DE TRABALHADORES. FORÇA MAIOR. FATOS PREVISÍVEIS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Cinge-se a pretensão recursal em alterar a deliberação de primeiro grau, com a exclusão da condenação da apelante à devolução dos valores pagos pelos recorridos. 2. Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista. Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 3. Na espécie, verifica-se que a data estimada para a entrega do empreendimento era em dezembro de 2015, considerado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias (fl. 30). Entretanto, até o presente momento não se tem notícia, no caderno processual, da efetiva conclusão das obras. Com efeito, mesmo aplicando o prazo previsto na cláusula de tolerância, verifica-se que a entregado imóvel sofreu considerável atraso. 4. Como é sabido, esta dilação para a entrega do empreendimento é admitida pela jurisprudência pátria, não se considerando abusiva sua previsão contratual. Neste sentido, precedente do STJ: É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização (AgInt no RESP 1737415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) 5. O adiamento do prazo pactuado em decorrência de escassez de mão de obra, atraso de fornecedores de materiais e serviços, grande volume de chuvas e greve dos trabalhadores da construção civil não consistem em caso fortuito ou de força maior, mas fortuito interno intrínseco à atividade desempenhada, integrando o risco natural do desempenho empresarial da imobiliária e da construtora, não sendo capazes de afastar a responsabilidade das promovidas. 6. Em suma, tais circunstâncias já devem ser consideradas, quando estipulada uma possível data para a entrega do imóvel, de modo que não há o que se falar em caso fortuito ou de força maior, mas sim em aplicação da teoria do risco do empreendimento. 7. Quanto a alegação de que seria improcedente a restituição dos valores pagos pelo autor, não merece reparo o decisum de primeiro grau. In casu, como visto, resta inconteste que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da promitente vendedora, face ao injustificado atraso na entrega da obra, na medida que, rescindido o instrumento contratual, verifica-se legítima a pretensão autoral de receber os valores pagos, uma vez que a questão relativa à culpa pelo desfazimento do negócio tem interferência direta sobre o valor a ser restituído. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0190868-65.2015.8.06.0001; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 21/03/2023; DJCE 10/04/2023; Pág. 248)

 

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