Modelo de Ação Revisional de Cédula de Crédito Industrial PN534

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 52

Última atualização: 15/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Modelo de petição inicial de ação revisional de contrato de financiamento bancário c/c pedido de tutela antecipada de urgência, conforme novo CPC. Cédula de crédito industrial.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO    DA VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

                                               XISTA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 06.555.444/0001-55, estabelecida na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 55.666-777, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no artigo 77, inc. V c/c artigo 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

 

em desfavor do BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 55.444.333/0001-22, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP 11.222-333, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.             

            

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

                                               A Promovente convencionou com a Requerida, na data de 00 de fevereiro de 0000, pacto de empréstimo bancário, sob a modalidade de Cédula de Crédito Industrial. (doc. 01)

 

                                               O valor mutuado fora de R$ 000.000,00 (.x.x.x.), com taxa contratual remuneratória de 00% a.m.

 

                                               Aquela pagou várias prestações, consoante se denota dos documentos colecionados. (docs. 02/27)

 

                                               De outro compasso, do exame superficial de algumas cláusulas da cédula de crédito sub examine, percebem-se algumas de uma série de ilegalidades, as quais abaixo melhor especificadas.

 

                                               Nesse diapasão, aquela pagou, erroneamente, encargos abusivos. Desse modo, necessário se faz a análise do entabulado e, quiçá, repetição por indébito dos valores exigidos ilegalmente.                                       

                                                                                              HOC  IPSUM EST.

 

II - NO MÉRITO

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, a Autora, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                      A Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                        Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

 

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.                                              

                                      Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

 

19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. [ ... ]

(negritos e itálicos no texto original)

 

                                               A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor, com a inaugural, verbis:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SÚM. 380/STJ. PROPOSITURA DE AÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ATOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA.

I. Na ação revisional de contrato de financiamento, cabe ao devedor realizar o pagamento da parcela incontroversa diretamente à credora, no tempo e modo contratados, e - se quiser elidir os efeitos da mora - efetuar o depósito judicial da parcela controvertida, para o que é desnecessária intervenção judicial. II. Não há como afirmar, desde logo, que o valor apontado como correto pelos agravantes é o efetivamente devido, nem impedir a instituição financeira de adotar as medidas tendentes à cobrança de eventuais diferenças, o que torna imprescindível dilação probatória. III. Consoante a orientação jurisprudencial sumulada sob nº 380 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. lV. A diminuição da renda familiar não implica a automática redução dos encargos mensais contratuais - medida que tornaria a dívida impagável dentro do prazo fixado para resgate -, nem impõe ao credor o alongamento do prazo de vigência do pacto. V. A despeito da alegada situação de hipossuficiência e vulnerabilidade dos agravantes, não existe obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida, e qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e a liberdade contratual das partes envolvidas. VI. A simples alegação de redução de renda não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), justamente ante a ausência do requisito extrema vantagem para a outra. VII. Em se tratando de contrato de mútuo, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos - que optou por assumir obrigações, contando com a renda auferida como vereador à época -, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar unilateralmente o pactuado. VIII. Não é dado ao Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação da dívida e determinar a redução dos valores das parcelas para um valor que se enquadre às condições do devedor, contrariando totalmente o contrato e a liberalidade da instituição financeira (TRF4, 4ª Turma, AC 5017221-84.2014.404.7108, Relator Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/02/2017).IX. A documentação acostada aos autos não é suficiente para, por si só, evidenciar a cobrança de valores excessivos e/ou em desacordo com o que fora ajustado previamente entre as partes. X. A mera propositura de ação, sem demonstração da probabilidade do direito e depósito da quantia correspondente à dívida, não tem o condão de impedir a credora de adotar as providências decorrentes da falta de pagamento das prestações referentes ao contrato celebrado entre as partes. XI. Agravo de instrumento improvido. [ ... ]

 

                                      Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO.

1. O autor, ora parte agravada, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: A) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea. Ocorre que tal conduta não afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida. 3. No caso dos autos, a parte agravada não preencheu requisito necessário para tal concessão, eis que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso. 4. O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra abusivo, porém, faz-se necessária sua limitação ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [ ... ]

 

                                                Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:

 

Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso. [ ... ]

(os destaques são nossos)                                              

 

A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS

CPC, art. 332

 

                                      É de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos.

 

                                               Existem inúmeras súmulas, e outros precedentes, sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos outros enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões, formuladas nesta querela, afrontariam os ditames previstos no artigo 332 do Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é o caso, todavia. 

 

( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e súmulas e/ou ações repetitivas

 

                                      Os temas aqui ventilados, como causa de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

 

                                               Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015). [ ... ]

(negritos no texto original) 

 

                                      Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível a improcedência liminar dos pedidos.

 

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                      A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta, sobretudo onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                                   

                                                Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim dirimir-se essa controvérsia fática, máxime quanto à existência, ou não, da cobrança de encargos abusivos. Não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronta uma determinada súmula.                             

 

                                      Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída. [ ... ]

( itálicos do texto original ) 

                                      Mais adiante arremata:

 

“Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada. “ (ob. aut. cits.)

                  

                                     Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus àquela pertence.

 

( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil

 

                                      De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma, acima mencionada, como inconstitucional.

 

                                               Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado na Constituição da República.

 

                                               Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior. In verbis:

 

3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo. [ ... ]               

 

                                      Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como “súmula vinculante” decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJs ou até mesmo TRFs.

 

                                               É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes. Essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.

 

                                               Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:

 

De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária. [ ... ]                              

 

( iv ) A exordial traz pedido de composição em audiência conciliatória 

 

                                      O Código preservou a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, às tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). Também é a previsão estabelecida no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV). 

 

                                               A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. Absurdo exaltar-se o art. 332, em detrimento de todas essas regras, as quais procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).

 

                                               Nesse compasso, espera-se o acolhimento dessas parcelas, arbitradas, preliminarmente, por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente (CPC, art. 326), requer-se a remessa dos autos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores para ulterior depósito.

 

( a ) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC)

 

                                               De outra forma, consabido que a prestação de serviços bancários se encontra regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadoras de serviços, na conceituação de fornecedor, como preconiza o artigo 3º, caput, da Lei n. 8.078/90.

 

                                               De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do artigo 2º, do mesmo ordenamento, porquanto assim verbera:  

 

Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

                       

                                                Como se observa, ambos dispositivos remetem às expressões "produtos" ou "prestação de serviços". O propósito, nítido, é o de se aferir efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no mercado bancário.

 

                                               Por sua vez, inequívoco que as atividades bancárias, financeiras, de crédito estão inseridas na enunciação de produtos e serviços. Não por outro motivo é a redação abaixo:

 

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC).

 

                                               Afora isso, a submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

                                               

                                               Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover:

 

As operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC, desde que constituam relações jurídicas de consumo. [...] Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. [...] Analisado o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computadores etc. [...] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. [ ... ] 

 

                                               Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

EMBARGOS DE DEVEDOR.

Execução lastreada em cédula de crédito industrial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide que se mostrou adequado à hipótese, porquanto os elementos constantes dos autos já permitiam o conhecimento da matéria posta em discussão. Desnecessidade de perícia contábil. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do C. STJ). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Relação jurídica estabelecida por contrato de adesão. Forma que, por si só, não acarreta nulidade. Título com força executiva, ante o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69. Critérios de incidência dos encargos devidamente especificados no contrato. Limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Impossibilidade. Encargo fixado no instrumento contratual em patamar inferior ao pretendido. Capitalização de juros. Impossibilidade de sua exigência, diante da ausência de expressa pactuação. Inteligência do art. 14, VI, do Decreto-Lei nº 413/69 e da Súmula nº 93 do C. STJ. Sentença improcedência reformada. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

( b ) DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, com o debate não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                               Os temas abordados são distintos.

 

                                               Dito isso, impende revelar que, na cédula em espécie, não há cláusula expressa de condução à cobrança de juros capitalizados mensalmente.    

 

                                               Entrementes, segundo a legislação específica, a qual trata da Cédula de Crédito Industrial, mostra-se de toda inoportuna exigência juros, capitalizados mensalmente, salvo expressa disposição contratual. Ao contrário disso, aquela permite tão só a capitalização semestral.  Por oportuno, note-se a advertência contida no Decreto-Lei 413/69:

 

Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

 

                                               In casu, a exigência dos juros capitalizados, sob a periodicidade mensal, é abusiva, contra legem, pois, sem eficácia qualquer. Lado outro, trata-se de crédito com incentivos de entidades governamentais, cujo objetivo é, primordialmente, o desenvolvimento empresarial.

                                                          

                                                Afora isso, nada obstante a inexistência de cláusula com previsão de capitalização de juros mensais, esses, na realidade, foram cobrados diariamente.

 

                                               Noutro giro, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                              

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato.  [ ... ]                              

 

                                               Como afirmado alhures, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, autorizada a revisão das cláusulas contratuais.

 

                                               Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Além disso, a relação contratual igualmente deve atender à função social dos contratos, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

 

                                                No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.

1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. Recurso Especial DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada. Precedentes. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do Enunciado N. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

                                   

                                               A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.

Bancários. Empréstimo pessoal. Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos. Ocorrência. Descompasso entre a taxa cobrada pela Instituição Financeira (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) e àquela praticada pelo mercado (107,42% ao ano). Limitação à taxa média de mercado. Repetição do indébito de forma simples. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da autora. Ausência de conduta da ré capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais da autora. Repetição do indébito de forma simples, face a ausência de má-fé. Honorários advocatícios mantidos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias, de modo que não há que se interferir no entendimento do juízo de origem quanto aos elementos que entende necessários ao seu convencimento. - Não há falar-se em julgamento infra petita, eis que a questão da capitalização dos juros é matéria de direito e, no presente caso, o MM. Juízo a quo manifestou-se expressamente pelo seu afastamento. - A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04.- A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei nº 10.931/04.- Não é dever do credor a notificação extrajudicial da mora, uma vez que a inadimplência autoriza a rescisão contratual. - A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória em questão), desde que expressamente pactuada. Precedentes. - A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, inexistindo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. - Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. - Quanto à comissão de permanência, importante ressaltar que, embora o contrato tenha previsto a cumulação da comissão com outros encargos, esta não foi aplicada, visto que expressamente excluída do cálculo da dívida, conforme se depreende da planilha de evolução da dívida juntada aos autos da execução. - Na hipótese de acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros, terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida. - Em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores. No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                         

 

                                               Quanto à onerosidade desmoderada, é ilustrativo transcrever lúcidas passagens de precedente do STJ (STJ, REsp 1.568.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016), ipisis litteris:

                                                 

“A capitalização, como se sabe, é um importante fator de incremento da dívida, pois consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, para que passem a integrar a base de cálculo dos juros vincendos.

 

Do ponto de vista matemático, é possível demonstrar que, quanto menor a periodicidade da capitalização, maior será o incremento da dívida, até um certo limite, que é obtido com a capitalização contínua (cf. REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  SEGUNDA  SEÇÃO,  DJe

24/09/2012). 

 

O cálculo do montante de uma dívida capitalizada pode ser obtido por meio da seguinte equação matemática: M = C.(1+i)n    (cf. BATISTA, André Zanetti. Juros, taxas e capitalização. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 37).

 

Nessa equação, "M" é o montante, "C" é o capital mutuado, "i" representa a taxa de juros e "n" o número de ciclos de capitalização.

 

Com base nessa equação, a doutrina especializada apresenta diversas simulações sobre a evolução de uma dívida de acordo com diversos períodos de capitalização.

 

No caso dos autos, um capital de R$ 52.600,00 foi mutuado à taxa efetiva de 18,20% ano e 1,4% ao mês, para pagamento em 60 meses, não tendo sido informada a taxa de juros diária.

 

Fazendo simulações com os dados do presente contrato, apresenta-se, ilustrativamente, a seguinte tabela, em que as colunas apresentam a evolução da dívida, com  juros  simples,  capitalização  mensal  e  diária,  apontando-se,  na última coluna, a diferença entre a capitalização diária e a mensal:

 

Juros simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

52.600,00

52.600,00

52.600,00

0

 

 

 

 

 

12 -

61.436,8 0

62.150,01

62.173,20

23,19

24 -

70.273,60

73.433,91

73.488,72

54,81

36 -

79.110,4 0

86.766,50

86.863,67

97,17

48 -

87.947,30

102.519,76

102.672,86

153,10

60 -

96.784,10

121.133,16

121.359,32

226,16

 

Como se verifica, a capitalização diária geraria um significativo incremento da dívida, ensejando um favorecimento exagerado e injustificável ao credor.

 

            No caso, o incremento ao final do contrato não foi significativo (apenas R$ 226,16), em razão da baixa taxa de juros (1,4%).

 

Entretanto, para contratos que envolvam taxas de juros mais elevadas, a diferença chega a atingir valores exorbitantes.

 

                 A propósito, confira-se a simulação realizada com base numa dívida de R$ 1.000,00 num contrato de cheque especial, em que a taxa de efetiva de juros cobrada é de 10,53% ao mês e de 232,54% ao ano. 

 

 

Simples

Mensal

Diária

Diferença

0 -

1.000,00

1.000,00

1.000,00

0

12 -

2.263,60

3.327,77

3.530,32

202,55

24 -

3.527,20

11.054,12

12.463,14

1.409,02

36 -

4.790,80

36.752,43

43.998,81

7.246,38

48 -

5.054,40

122.193,52

155.329,74

33.136,22

60 -

7.318,00

406.265,74

548.363,17

142.097,43

   

Constata-se que a diferença a maior obtida com a capitalização diária alcançou absurdos R$ 142.097,43, pelo mesmo período de tempo, para uma dívida de apenas R$ 1.000,00.

 

Não se pode admitir,  naturalmente,  que  a  capitalização  diária  seja utilizada como uma forma sub-reptícia de incremento da dívida.

 

Para evitar que situações  como  essas  aconteçam,  é  necessário,  no mínimo, que a instituição financeira informe, a par das taxas de juros anual e mensal, a própria taxa de juros diária.

 

Somente com base nessa informação, é que se torna possível verificar a equivalência entre as taxas.

 

Essa equivalência pode ser obtida por meio da seguinte fórmula: ip  = (1+ia)1/n – 1. Aqui, "ip" é a taxa procurada, "ia" é a taxa dada e "n", o número de ciclos de capitalização.

 

Estabelecida a equivalência entre as taxas, assegura-se que o montante da dívida será o mesmo, qualquer que seja a taxa aplicada, anual, mensal ou diária, não havendo prejuízo ao consumidor.

 

        Exatamente esse aspecto da equivalência das taxas serviu de fundamento para o recurso especial repetitivo em que se definiu a conhecida tese do duodécuplo. ”

                                              

                                               Desse modo, os cálculos, abaixo discriminados, relacionados ao contrato em questão, traz à tona o mesmo desiderato alcançado pelo Superior Tribunal Justiça:

 

Parcela 01 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 02 R$ ( .x.x.x. )

Parcela 03 R$ ( x.x.x. )

(....)                           

 

                                               Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

 

                                               Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.

 

                                               Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.      

                                      Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como semestral, ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.

 

( c ) JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITE

 

                                               De outro lado, os juros remuneratórios da cédula foram fixados no percentual (taxa efetiva) de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescido de correção monetária, margeada pela Taxa CDI.

 

                                               Porém, de bom alvitre revelar que a Taxa CDI não se apresenta, na hipótese, como correção monetária, mas sim, ao invés, taxa de juros remuneratórios.

 

                                               Destarte, a cumulação desses encargos (taxa CDI + juros compensatórios), seguramente ultrapassa a taxa contratada.

                                              

                                               Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.

Sentença de parcial procedência. Recurso da cooperativ a de crédito ré. Insurgência quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Serviço prestado que se equipara à de instituição financeira. Incidência da Súmula nº 297 do STJ. Pretendida aplicação do CDI (certificado de depósito interbancário) como fator de correção monetária. Impossibilidade. Escorreita aplicação do INPC como índice de correção. Observância à Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta corte. Encargos moratórios. Impossibilidade de cumulação com a comissão de permanência. Exegese das Súmulas nºs 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado III do grupo de câmaras de direito comercial deste sodalício. Repetição de indébito. Viabilidade, quando demonstrado o pagamento indevido. Sentença mantida. Honorários recursais. Cabimento, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                               De outro modo, em face do emprego do “indexador” aqui hostilizado, defende-se que os juros remuneratórios superaram o limite anual de 12%.

 

                                               Dúvida inexiste que as cédulas de crédito comercial, industrial e rural não se submetem ao regramento da Lei nº 4.595/64. De mais a mais, cediço que, com respeito à remuneração do empréstimo, é da competência de o Conselho Monetário Nacional limitá-los.

 

                                               Porém, nesse aspecto, não há qualquer dispositivo regulamentando as taxas de juros remuneratórios. Por isso, incide a regra geral estatuída na Lei de Usura (Decreto lei 22.626/33). Em decorrência, os juros não podem exceder ao limite anual de 12%.

 

                                               Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO. AJG. CÉDULA RURAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

Considerando que o Decreto-Lei nº 167/67, art. 5º, é posterior à Lei nº 4.595/64 e trata especificamente das cédulas de crédito rural, conferindo ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, na omissão deste, deve incidir a limitação de 12% ao ano prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), não sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF. No caso, os juros cobrados pelo banco estão abaixo de tal patamar, inexistindo tampouco diferença significativa em relação à taxa média de mercado. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em Lei, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, de modo que, em relação a elas não incide a letra do art. 4º do Dec. Nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. [ ... ]

 

( e ) IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

 

                                               Não se perca de vista, igualmente, da existência de cláusula adotando a comissão de permanência como encargo moratório. Porém, caminho indiscutivelmente ilegal.

 

                                               Haja vista que o mútuo em espécie se origina de Cédula de Crédito Industrial, é de corolário sua regência por legislação específica, a saber, o Decreto Lei 413/69.

 

                                               Contudo, a comissão de permanência é inaplicável à cédula de crédito em questão. Não se pode olvidar, além do mais, a inexistência de regra a autorizar sua cobrança.

 

                                               Esse, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. CDI.

Utilização como encargos financeiros. Ilegalidade. Súmula nº 176 do C. STJ. Nulidade da cláusula que determina a aplicação desse índice, apurado e divulgado pela Central de Liquidação e Custódia Financeira de Títulos (CETIP), por ficar a critério exclusivo da instituição financeira. Sentença mantida. Comissão de permanência. Em relação à cédula de crédito industrial não é permitida a cobrança de comissão de permanência, devendo os encargos moratórios se restringirem à somatória dos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%. Sentença mantida. Sucumbência. Equívoco da sentença no arbitramento da verba honorária na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida a verba honorária deve ser aplicada sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Sentença retificada de nesse ponto. Recurso parcialmente provido. [ ... ]

  ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 52

Última atualização: 15/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Financiamento Bancário, em face de pacto de Cédula de Crédito Industrial, ajuizada consoante as normas do Novo Código de Processo Civil de 2015.

A situação em debate demandaria que fossem comprovados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

Uma das teses da parte autora sustentada fora que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados semestrais e/ou mensais haveria, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso traria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.

Ressaltou-se, que, no tocante à capitalização dos juros, não havia qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos lançados eram completamente diversos.    

A Taxa CDI não serviria, na hipótese, como correção monetária, mas sim, ao revés, como taxa de juros remuneratórios.

Destarte, a cumulação desses encargos (taxa CDI + juros compensatórios) ultrapassavam a taxa anual de 12%(doze por cento), patamar máximo permitido para a espécie contratual (cédula de crédito industrial).

De outro contexto, ventilou-se que existia cláusula no pacto (ilegal), a qual adotou a comissão de permanência como encargo moratório.

Entrementes, haja vista que o trato era originário de Cédula de Crédito Industrial, a situação, por isso, era regida por legislação específica . (Decreto-lei nº.413/69).

Por esse norte, a comissão de permanência seria inaplicável.

Nesse contexto, existindo cobrança de encargos abusivos, no período da normalidade contratual, consoante, até mesmo, orientação do Superior Tribunal de Justiça, descaracterizava a mora. Por isso, aqueles deveriam ser afastados da conta.

Pleiteou-se, mais, tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300) de sorte a excluir do nome do autor dos órgãos de restrições e a manutenção na posse dos bens ofertados em garantia. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.

Tratando-se de cédula de crédito industrial, tendo em vista a incidência de legislação específica, e o fato de a Resolução 1.064/85 do CMN não autorizar cobrança de juros acima do limite legal, não há falar de possibilidade de juros remuneratórios no percentual superior a 12% ao ano. Vinculação dos juros remuneratórios à Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo BNDES, que afigura-se legítima, desde que não ultrapasse o referido percentual. Reforma da sentença. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, a qual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Súmulas nº 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Como o contrato objeto da lide é referente a cédula de crédito industrial, vai afastada a comissão de permanência, nos termos da jurisprudência do STJ, ficando permitida a cobrança de juros moratórios de 1% ao ano e multa limitada a 2%. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta caracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na forma simples ou pela correspondente compensação é admitida, ainda que ausente prova de erro no pagamento. In casu, com a cumulatividade da comissão de permanência com demais encargos, possível a ocorrência de pagamento à maior. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0261272-79.2015.8.21.7000; Proc 70065758948; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 16/12/2020; DJERS 22/01/2021)

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