Modelo de Ação Revisional de Contrato Bancário Novo CPC Empréstimo Pessoal PN537

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 57

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Contrato de Crédito Direito ao Consumidor (empréstimo pessoal) c/c Pedido de Tutela Antecipada da Urgência, ajuizada com base nas disposições do novo CPC/2015, decorrente de abertura de crédito a consumidor bancário, na qual se visa a revisão dos juros abusivos contidos em cláuculas contratuais.

 

Modelo de Ação Revisional de Contrato Bancário CDC Novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

  

 

 

 

                                               JOSÉ DAS QUANTAS, casado, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 555.999.777-88, residente e domiciliado na Rua Delta, nº 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado – o qual tem endereço profissional consignado no timbre, razão qual, em atendimento à diretriz do art.77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, para ajuizar

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

 

contra BANCO XISTA S/A, instituição financeira de direito privado, estabelecia na Av. Delta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP 55.999-000, inscrita no CNPJ (MF) nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes os recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. 

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( I )

Dos fatos

 

                                               O Promovente celebrou com a Ré contrato de financiamento, no formato de adesão, sob a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor, o qual detém o nº.334455 (doc. 01).

 

                                               Estava agregado, unicamente, à aquisição de produtos perante o Supermercado Xista S.A.

 

                                               Durante o período, aquele se utilizou do crédito disponibilizado. A taxa remuneratória mensal alcançou patamares superiores a 19,3%.

 

                                               De mais a mais, esses juros foram cobrados sob o regime de capitalização diária.  Contudo, inexiste no mencionado contrato de adesão qualquer ajuste nesse sentido.

 

                                               Decorrência da cobrança abusiva dos juros, o Promovente acredita haver pago a integralidade do débito. De maneira a comprar, ao menos superficialmente, acostam-se extratos.  (docs. 02/11)

 

                                               Sem dificuldades, vê-se que, em um único mês, a título de juros remuneratórios, cobrou-se a quantia de R$ 000,00 (.x.x.x.).

 

                                               Inúmeras vezes procurou-se a Ré para fazer uma composição. Essa fora irredutível na redução da (pretensa) dívida.  

 

                                               Ao contrário disso, o nome daquele foi inserido nos órgãos de restrições, o que se comprova com comunicados carreados. (doc. 12/13) 

 

                                               A quantia revelada como de saldo a pagar, pois, mostra-se absurda.

 

                                               Destarte, com o fim de reapreciar as cláusulas que resultaram na dívida, afora-se esta demanda.

                                                                            HOC  IPSUM EST

( II )

Quanto ao mérito 

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

 

 

                                      O Promovente almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                        Dessarte, tendo em conta as disparidades legais, supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provisória com cálculos (doc. 03) a qual demonstra, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual invocada, o Autor requer que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre, maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2012. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

 

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.                                              

 

                                      Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

 

19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais...

( ... )

 

                                                      A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, delimitado na peça inaugural, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE O AUTOR PRETENDE CONTROVERTER E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART. 330, § 2º, CPC/15). INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). NECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO OU CONTRATADO. DESNECESSIDADE PARA FINS DE RECEBIMENTO DA VESTIBULAR DA AÇÃO REVISIONAL. SITUAÇÃO QUE SE PRESTA, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MORA, EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA PRECÁRIA, NÃO TENDO O CONDÃO DE IMPEDIR O TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA VIOLADO (ART. 5º, XXXV, CF/88). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL CASSADA. RETOMADA DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NO PRIMEIRO GRAU.

1. Partindo-se de uma interpretação literal e, também, finalística do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC/15, apenas a discriminação das obrigações que o autor pretende controverter (e não a juntada, em si, do instrumento contratual, muitas vezes inacessível ao consumidor) e a quantificação (e não o depósito) do valor incontroverso do débito são pressupostos processuais da ação revisional de contrato, cujo desatendimento é causa de inépcia da inicial. Precedentes. 2. Assim sendo, interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe ao autor, seja no CPC/15, seja no CPC/73, é o de tão somente especificar, de modo claro, e acaso tenha tido acesso ao contrato, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso da dívida, revelando-se, outrossim, antijurídico condicionar o processamento da ação revisional ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, seja pelo valor incontroverso ou não, cuja importância restringe-se à demonstração de fundamento relevante à concessão de eventual provimento liminar. 3. Logo, uma vez constatado que o autor/apelante, diante da impossibilidade de acesso ao instrumento contratual objeto do pedido de revisão em apreço, postulou a inversão do ônus da prova para transferir tal encargo à instituição financeira promovida, bem como indicou o valor incontroverso do débito (R$ 219,61 - fl. 03), restam atendidos os pressupostos necessários ao recebimento da inicial da presente ação revisional de contrato, na forma do § 2º do art. 330 do CPC/15, a ensejar, em cadeia, o acolhimento do apelo e a retomada da demanda na origem, devendo o réu ser intimado para apresentar a íntegra do contrato questionado, cujo espelho já repousa às fls. 23/26 da inicial, proferindo-se, ao final, novo julgamento. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença de indeferimento da inicial anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento da ação revisional [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA, COM VEDAÇÃO DE APONTAMENTOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO MOTIVADOS NO DÉBITO QUESTIONADO NA DEMANDA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO. OFERTA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS MENSAIS PREVISTAS NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 330, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. REQUISITOS. PAGAMENTO, NO TEMPO E NO MODO AJUSTADOS, DA PARTE INCONTROVERSA DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS E REQUERIMENTO, SIMULTÂNEO, DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o devedor haverá de efetuar o pagamento, no tempo e no modo avençados, da parte entendida como incontroversa das obrigações previstas no contrato firmado entre as partes. Pretendendo obter tutela provisória de urgência com alcance de suspender os efeitos da mora, deverá a parte autora realizar o pagamento, no tempo e no modo ajustados, da parte que reputa incontroversa das obrigações previstas no contrato questionado na demanda, requerendo, simultaneamente, autorização para realizar o depósito judicial da parcela controvertida [ ... ] 

 

                                      Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/15. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

De acordo com artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é ônus do embargante demonstrar através de planilhas e memórias de cálculos o valor que entende incontroverso. Todavia, inexistindo o atendimento de tal determinação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Negaram provimento ao apelo. Unânime [ ... ] 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.

Financiamento para aquisição de imóvel. Lei nº 9.514/97. Autorização para proceder aos depósitos dos valores que entende como incontroversos, para purgar a mora. Abstenção de qualquer ato expropriatório, para permitir a manutenção na posse do bem até final do litígio. Inexistência de verossimilhança ou dano irreparável. Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]

 

                                                Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:

 

“Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso... 

 

                                              De igual modo, é desnecessário o pagamento de valores prévios ao ajuizamento da ação revisional, o que se depreende do julgado abaixo: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 330, § 2º, DO NCPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA NULA.

1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, do NCPC). 2. Tendo a parte autora especificado na petição inicial as questões que pretende discutir, bem como quantificado o valor por ela considerado incontroverso, deve ser declarada a nulidade da sentença que indeferiu a petição inicial, já que presentes os requisitos para a propositura da ação revisional [ ... ]

 

                                          Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.

 

( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil

 

                                      De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma acima mencionada como inconstitucional.

 

                                               Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes se ouvir a parte adversa, sucede-se, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado pela Constituição da República.

 

                                               Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, in verbis:

 

3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo...

( ... )

 

( iv ) A exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória 

 

                                      O Código preservou, ao máximo, a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). E é também a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV). 

 

                                               A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. É absurdo exaltar-se o art. 332, em detrimento de todas essas regras, as quais procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).

 

                                               Nesse compasso, espera-se o acolhimento dessas parcelas, arbitradas, preliminarmente, por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente (CPC, art. 326), requer-se a remessa dos autos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores para ulterior depósito.   

                     

a) Capitalização dos juros

 

                                               Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos são completamente diversos.     

                                          

                                      De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.                  

                                              

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                              

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

 

                                                       Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor

 

                                               No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ] 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

                                              

                                               A perícia demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. RECURSO DA AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PLEITO DE AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA NA PERIODICIDADE DIÁRIA. DESCABIMENTO DA COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE P ACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DESTE PRETÓRIO. TODAVIA, POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATU AL EXPRESSA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PERMITE A PRÁTICA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. SÚMULA Nº 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. EXIGÊNCIA ADMITIDA. INCONFORMISMO PARCIALMENTE PROVIDO NO PARTICULAR.

A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: Autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por outro lado, segundo precedentes deste Tribunal e Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista). Na espécie, da detida análise da cédula de crédito bancário, verifica-se que restou convencionada a capitalização diária. Assim, tendo em vista que aludida periodicidade não é admitida, ainda que haja pactuação neste sentido, é medida impositiva afastar a cobrança do anatocismo diário. Nada obstante, constata-se o preenchimento dos dois requisitos necessários à incidência do encargo em periodicidade mensal, quais sejam, a previsão legal acima aludida, uma vez que se trata de discussão acerca de cédula de crédito bancário firmada em abril/2013 e a existência de cláusula numérica prevendo o anatocismo (2,40% ao mês e 32,96% ao ano), haja vista o valor do juros mensal ser superior ao duodécuplo do anual, em observância ao dever de informação, pelo que permitido o anatocismo mensal. SUCUMBÊNCIA. DECISÓRIO APELADO QUE ATRIBUIU À ACIONANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA RECÍPROCA DOS LITIGANTES (CPC, ART. 86, CAPUT). ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA PRO RATA EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. COMPENSAÇÃO DA VERBA PATRONAL VEDADA. ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO CÓDIGO DE RITOS. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput da Legislação Processual, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese sub judice, a parte autora obteve êxito total quanto à tese relacionada à revisão contratual; impossibilidade de cobrança da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios e parcial no tocante ao afastamento da capitalização diária e à forma de restituição dos valores. Por outro lado, o réu logrou vencedor quanto à possibilidade de anatocismo mensal; à penhorabilidade do imóvel; ausência de nulidade das cláusulas 2.3 e 3.2.1; inviabilidade de limitação dos juros remuneratórios e parcial no tocante à repetição do indébito. Nesse viés, imperioso o redimensionamento dos ônus sucumbenciais a fim de refletir o desfecho conferido à controvérsia nesta Instância Revisora. Assim, configurada a sucumbência recíproca, distribui-se o pagamento das custas e despesas processuais na forma pro rata em prol do causídico de ambas as partes. Ademais, estabelece o art. 85, § 14 do Diploma Processual que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". ESTIPÊNDIO PATRONAL. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DA ACIONANTE DE MINORAÇÃO DA VERBA. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE, EMBORA NÃO APRESENTE ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE, TRAMITOU POR APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) ANOS, COM VASTA ATUAÇÃO DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS PELO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA SOB ESSE ASPECTO. De acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I. O grau de zelo do profissional; II. O lugar de prestação do serviço; III. A natureza e a importância da causa; IV. O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. "Sob esse prisma, para a fixação dos honorários, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, o zelo na defesa e a exposição jurídica do profissional, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. In casu, embora a ação revisional não apresente elevado grau de complexidade, o processo encontra-se em trâmite há pouco mais de 2 (dois) anos (distribuído em 8/4/2016), o que impossibilita, a teor dos precedentes deste Fracionário, a minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 34.918,80, em 7/4/2016).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO Superior Tribunal de Justiça NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Em caso de parcial provimento da insurgência, o estipêndio patronal devido ao causídico da parte vencedora decorre da redistribuição da sucumbência promovida pelo julgado, não havendo falar no estabelecimento de honorários recursais [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.

O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário. JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cabível a capitalização anual de juros, de acordo com o disposto no artigo 591 do CC. Operada diária, mensal ou semestralmente, sem expressa previsão legal, configura anatocismo, que deve ser vedado. ENCARGOS MORATÓRIOS. - Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira. - Juros de mora. Mantidos em 1% ao mês sobre a prestação em atraso, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002. - Multa. Limitada em 2%, nos termos da Lei nº 9.298/96, a partir de 01.08.96, e calculada sobre o valor da prestação atrasada. De Ofício. - Inocorrência de Mora ¿Debendi¿. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora. De Oficio. CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Disposição de ofício, apenas quanto à repetição. TUTELAS ANTECIPADAS. Deferido os pedidos de proibição de inscrição do nome do apontado devedor nos cadastros de inadimplentes; de manutenção na posse do bem e de depósitos dos valores. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO [ ... ]

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor: 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. 

                         

                                         Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

 

                                               Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.

 

                                               Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.

                                     

                                      Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como anual (CC, art. 591), ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.

 

b) Juros remuneratórios 

 

                                              Ademais, sobreleva considerar que a Ré cobrara, ao longo de todo trato contratual, taxas remuneratórias bem acima da média do mercado.

 

                                              Isso pode ser constatado com uma análise junto ao site do Banco Central do Brasil. Há de existir, nesse tocante, uma redução à taxa de XX% a.m. Afinal, essa foi a média de juros aplicada pelo mercado no período da contratação.

 

                                               Não sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial.

 

c) Ausência de mora 

                                               Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de um encargo, injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

 

                                               Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal.

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. Admitida, todavia, a capitalização mensal de juros, nos termos da orientação firmada no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 2. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 3. Repetição do indébito. Prova do pagamento em erro. Desnecessidade. Súmula nº 322/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido [ ... ]

 

                                      Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                              Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

                       

                                               Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. 

 

d) Comissão de permanência                                  

 

                                               Entende o Autor, fartamente alicerçado nos fundamentos articulados, que não se encontra em mora.  

 

( ... )

 

e) Tutela provisória

                                  

                                                Inescusável que foram cobrados, indevidamente, juros capitalizados, sob a periodicidade diária. Isso ocorrera durante o “período de normalidade” contratual.

 

                                               De outra banda, igualmente revelou-se que essa abusividade remove a mora do devedor. Ademais, essa orientação guarda sentido com o posicionamento do STJ.

 

                                               Assim, inexistindo atraso, consequentemente deve ser excluído o nome do Autor dos órgãos de restrições. Por óbvio, independentemente do depósito de valores, pois, como afirmado, não há mora contratual. 

 

                                               Não é despiciendo pontuar que Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência, quando há a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

Art. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

                                              

                                               Há “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela Ré. Isso fartamente comprovada por documentos, mormente sob a égide de perícia particular, aqui apresentada. (doc. 03)

 

                                               Prova inequívoca, na hipótese, é aquela pautada em prova preexistente – aqui o laudo pericial particular, feito por contador registrado no CRC --. Essa é capaz de convencer o juiz de sua verossimilhança, cujo grau de convencimento não se possa levantar dúvida a respeito.

 

                                               Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos probatórios, indicativos de ilegalidades, até mesmo da análise das cláusulas contratuais, traz à tona circunstância de que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               No ponto, oportuna a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum...

( ... )  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 57

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Cláudia Lima Marques

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Revisional de Contrato de Crédito Direito ao Consumidor (empréstimo pessoal), ajuizada com base nas disposições do CPC/2015, decorrente de abertura de crédito a consumidor bancário.

A ação procura reexaminar os termos de cláusulas tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.

Hava vista que a relação contratual, entabulada entre as partes, era de empréstimo, atendendo à regra do art. 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou-se de balizar, com a exordial, as obrigações controvertidas.

Ventilou-se que a situação debatida demandaria fossem comprovados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

Uma das teses, afirmara que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, haveria, na verdade, exigência de juros capitalizados, sob a periodicidade diária. E isso, para a defesa, traria diferença gigantesca na conta e, sobretudo, em onerosidade excessiva.

Por esse norte, a produção da prova pericial se mostrava essencial. Afinal, almejava-se dirimir controvérsia fática, qual seja: se fora, ou não, cobrados juros ileais. Destarte, não seria, tão só, questão de direito.

De mais a mais, tocante à capitalização dos juros, ressaltou-se nenhuma às Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos tratados eram diversos.

No âmago, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros, capitalizados diariamente, máxime em decorrência de onerosidade excessiva e, ainda, na ausência de acerto contratual nesse sentido. 

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, especialmente em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Assim, prosseguia a defesa, havendo cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada.

De outro passo, requereu-se que a ré trouxesse aos autos todos os documentos relacionados à relação contratual (CPC/2015, art 396). Salientou-se, inclusive, ser necessária a inversão do ônus da prova, nomeadamente para determinar ao agente financeiro que exibisse todos documentos comuns, dentre eles o contrato e extratos relativos. Caso não atendido, requereu-se a aplicação do que dispõe o art. 400 do CPC/2015.

Além disso, pleiteou-se, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º),  tutela de provisória de urgência antecipatória no sentido de: ( i ) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais até que fosse apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo promovente; b) determinar-se que a ré excluísse, no prazo de cinco (5) dias, o nome do promovente dos órgãos de restrições, inclusive junto ao BACEN, até que a Contadoria apurasse o valor correto a pagar, sob pena de pagamento de multa diária (CPC/2015, art. 297). 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.

Ação revisional. Improcedência. Assistência Judiciária Gratuita. Admissibilidade. Pedido demonstrado pela requerente. Necessidade da concessão do benefício evidenciada. Encargos financeiros. Abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada não evidenciada. Capitalização de juros. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Prevalecimento, no caso, da nova orientação acolhida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73. Despesas de cobrança e honorários advocatícios em caso de eventual dívida. Ausência de irregularidade. Comissão de permanência. Embora não haja no contrato menção expressa à cobrança de comissão de permanência, há previsão de juros moratórios, cumulados com juros remuneratórios e multa. Forma disfarçada e indevida de cobrar comissão de permanência, embutindo os encargos cumulativamente. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula nº 472 do STJ que impede a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios, devendo ser limitada à taxa de juros pactuada e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Sentença retocada neste aspecto. Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; AC 1010076-74.2021.8.26.0020; Ac. 16490593; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 24/02/2023; DJESP 01/03/2023; Pág. 2379)

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