Modelo de reclamação trabalhista Adicional de Periculosidade Tanque suplementar superior 200 litros PN997

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 24

Última atualização: 28/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I), tendo como fator agente inflamável (armazenamento de óleo diesel em tanque tanque suplementar de caminhão, superior a 200 litros - NR 16 do MTE), com integração da margem de 30% ao salário, servindo como base de cálculo e reflexos do aviso prévio, férias com terço constitucional, depósito do FGTS, com multa de 40%, e 13° salário.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Rito Sumaríssimo 

 

                              CICRANO DE TAL, solteiro, caminhoneiro, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 193, inc. I, 852-A c/c 840, § 1º, todos da CLT, ajuizar a apresente 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

contra TRANSPORTADORA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected], tudo em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT c/c novo CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine)          

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                      O Reclamante fora contratado pela Reclamada em 00/11/2222. (doc. 01) Os préstimos, consoante evidencia o correspondente contrato de trabalho, era o de serviços de, na qualidade de caminhoneiro habilitado, realizar transportes de mercadorias pertencentes àquela.

                                      O expediente era de 6 (seis) horas diárias, iniciando-se às 08:00h e findando às 16:00h. Percebia remuneração mensal equivalente ao piso da categoria, ou seja, o valor de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (doc. 02)

                                      Durante os meses de janeiro a novembro, do ano de 0000, o Reclamante se utilizara, diariamente, do veículo placas XXX-0000, pertencente à Reclamada. (doc. 03) No referido existiam 2 (dois) tanques de combustíveis, para consumo próprio de óleo diesel, sendo um deles suplementar.

                                      O tanque suplementar detinha capacidade de armazenamento de 400 (quatrocentos) litros; o outro, de 300 (trezentos) litros de diesel.

                                      Irretorquível, por isso, na espécie, que havia irregularidade no tocante ao armazenamento e transporte de combustível (óleo diesel). É dizer, a condução do veículo que tinha acoplado tanque suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros.

                                      Desse modo, inconteste que o mesmo exercia seu labor exposto a risco de explosão, máxime porquanto a capacidade dos tanques superava, e muito, a margem concebida por lei.

                                      Assim, não obstante o labor nessas condições, àquele não lhe fora pago o adicional de periculosidade.

                                      De resto, o Reclamante fora demitido em 55/00/0000, sem justa causa, ausente, porém, do pagamento das verbas trabalhistas atinentes aos préstimos supra-aludidos. (doc. 04)            

                                      Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho perigoso.

                                               HOC IPSUM EST  

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de periculosidade

(CLT, art. 193, inc. I ) 

 

                                      Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições perigosas. Todavia, nada foi pago nesse sentido. A atividade desempenhada, desse modo, não era exercida de modo acidental ou casual.

                                      Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

                                      A atividade desenvolvida pelo Reclamante, no qual se transportava quantidade superior a 200 (duzentos) litros de agente inflamável (óleo diesel), reflete a obrigação de pagar o respectivo adicional de periculosidade.

                                      Com efeito, reza NR n° 16 da Portaria n°. 3.214/78, do MTE, com respeito ao transporte de combustíveis, que:

 

16.6 - As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. 

 

                                      Na situação em análise, como afirmado alhures, os tanques preservavam, juntos, a quantidade de 700 litros.

                                      De mais a mais, só o fato de um dos tanques (suplementar acoplado) transportar 400 (quatrocentos) litros, isso, por si só, já representa grau de periculosidade. Nesse caso já há mais uma transgressão: transportar combustível em quantidade superior a 350 (trezentos e cinquenta) litros. (Resolução Contran n° 181/2005, art. 2°, § 3°)

                                      Nesse contexto, incensurável que ao Reclamante era devido o adicional de periculosidade, pois, certamente, se equipara a transporte de inflamável e não mais para consumo próprio.

                                      Com esse enfoque, reiteradamente tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

Verifica-se que foram preenchidos os requisitos do art. 896 § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual se afasta o óbice erigido pelo Tribunal Regional e, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE PRÓPRIO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, pois entendeu que os tanques de combustíveis do caminhão do autor, independentemente da capacidade, são destinados a alimentar o motor, por isso não são periculosos. De acordo com o entendimento da SBDI-1, o empregado que transporte veículo com tanque suplementar de combustível, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, tem direito ao adicional de periculosidade. No caso dos autos, não restou definida a capacidade dos tanques de combustível, razão pela qual a lide esbarra na Súmula nº 126 do TST como óbice para apreciar a ofensa aos artigos 7º, XXIII, da CF, 193, I, da CLT e a divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

Nos termos da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (a) inflamáveis; (b) explosivos; (c) energia elétrica; (d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (art. 193, CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/12); (e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I); (f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14). [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE SUPLEMENTAR.

O empregado que dirige caminhão com tanque de combustível suplementar alterado, com capacidade acima do limite de tolerância previsto legalmente, faz jus ao adicional de periculosidade. [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. COMBUSTÍVEL. CONSUMO PRÓPRIO. CAPACIDADE PERMITIDA ULTRAPASSADA. ADICIONAL DEVIDO.

O entendimento predominante no C. TST é no sentido de que se revela indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, eis que, o que submete o motorista à situação de risco, equiparada ao transporte de inflamável, é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16. Ademais, o item 16.6. 1.1 foi acrescentado à NR16 em dezembro/2019, não se aplicando, portanto, ao contrato de trabalho do reclamante, que corresponde a período pretérito. Assim, o armazenamento de combustível em tanque reserva de caminhão, somado à capacidade do tanque principal, em quantidade superior aos limites máximos estabelecidos na NR 16 da Portaria 3.214/78/MT, qual seja, 200 litros, na redação vigente à época dos fatos, dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RECLAMANTE. REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/17, em seu § 4º do art. 791-A da CLT, até porque o referido dispositivo possui especificações e condições de exigibilidade. É notório que afastar a aplicação dos artigos citados será o mesmo que incentivar os pedidos aventureiros, circunstância que o legislador quis evitar. Ultrapassada esta questão, tem-se que o reclamante, via de regra, é a parte hipossuficiente da relação processual, de modo que sua condenação em honorários advocatícios, salvo situações excepcionais que justifiquem sua majoração, deverá ser pelo patamar mínimo legal, qual seja, 5% sobre o valor dos títulos julgados improcedentes, como uma forma de se resguardar o equilíbrio entre as partes litigantes. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. CARTÕES DE PONTO DE PARTE DO PERÍODO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES POR TODO O PERÍODO NÃO PRESCRITO. OJ N. 233 DA SBDI-1 DO TST. Desde a vigência da Lei n. 12.619/12, o controle do motorista profissional empregado passou a ser obrigatório, tendo essa obrigação sido reiterada quando da edição da Lei n. 13.103/15 (art. 2º, V, b). No caso, a reclamada apresentou cartões de ponto somente a partir de 16/07/2017, quando passou a fazer o controle de ponto. De outro vértice, sabe-se que a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, decorrente da aplicação da Súmula n. 338 do TST, é relativa, podendo o magistrado se valer de outros elementos probatórios constantes dos autos, para estabelecer jornada diversa daquela apontada pelo postulante para o período sem controle de jornada. Tendo as provas dos autos apontado para a manutenção da jornada e das condições de trabalho por todo o período não alcançado pela prescrição, aplicase, à espécie, o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 233 da SBDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMADA AO PATRONO DO RECLAMANTE. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. É facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se contudo, alguns critérios, a exemplo de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, dentre outros aspectos. Considerando a complexidade da presente lide, o tempo de duração da causa, o trabalho e o grau de zelo do patrono do autor, apresenta-se adequado, razoável e proporcional fixar o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Recurso ordinário do reclamante a que dá parcial provimento. [ ... ]

 

                                      Desse modo, faz jus ao adicional de periculosidade, o qual integra o salário, servindo de base ao cálculo das demais verbas salariais.

 

2.3.  Base de cálculo e reflexos do adicional de periculosidade

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, em ambiente perigoso (CLT, art. 189)

                                      É consabido que o adicional de periculosidade, por ser de natureza salarial, integra o salário.

                                      Assim, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), refletindo no aviso prévio, férias com terço constitucional, depósito do FGTS, com multa de 40%, e 13° salário.

                                      Nesse sentido:

 

CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA.

Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da citação. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da reclamante para: A) declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré por todo o período contratual e condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas após a 8ª diária e/ou 44ª semanal (o que for mais benéfico à autora), inclusive aquelas destinadas à compensação, com o acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, mantidos os parâmetros fixados na sentença para as demais horas extras e autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título e b) aumentar o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10%, mantidos os parâmetros fixados na sentença para apuração da verba honorária; unanimemente, deu parcial provimento ao apelo da reclamada para: A) limitar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10/11/2017, data anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017; b) excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade; c) aumentar o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamante para 10%, mantidos os parâmetros fixados na sentença para apuração da verba honorária e d) declarar que se aplica o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic a partir da citação, conforme decisão do STF. Esclareceu que a taxa Selic engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária, "não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (STJ, AgInt no AREsp 1710154/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/11/2020). Considerando que na sentença também foi reconhecido o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, cujo pagamento só não foi determinando em razão da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, bem como que não houve recurso da reclamada em relação ao adicional de insalubridade, acresceu à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo e com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título. Cumprindo o disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que possuem natureza salarial as horas extras, o adicional de insalubridade e os reflexos em RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. Aumentado o valor das custas para R$ 600,00, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor arbitrado à condenação. César MACHADO- Desembargador Relator. Belo Horizonte/MG, 25 de maio de 2021. Maria BEATRIZ GOES DA Silva [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

A lei (CLT, art. 193, § 1°) parece conceder maior razão à corrente restritiva, pois dá a entender que verbas como gratificação de função e outras, calculadas com base no salário pago ao empregado não devam fazer parte da base de cálculo do adicional de periculosidade. [ ... ]

 

                                               Com esse trilhar:

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. EM RELAÇÃO À INÉPCIA DA INICIAL, DEVE SER RESSALTADO QUE A VIOLAÇÃO APONTADA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, QUE SE CALCAVA NO INDICATIVO DE QUE EXISTIA PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA PELA RECLAMADA, NÃO SE CONFIGURAVA POR NÃO SE DESCORTINAR NA DECISÃO REGIONAL O ENFRENTAMENTO DO ASPECTO SUSCITADO PELO RECLAMANTE, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO ANTE A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO TST. REINTEGRAÇÃO. SOBREAVISO. INTERVALO INTRAJORNADA.

Conforme indicado na decisão recorrida, as provas apresentadas, em especial o laudo pericial, indicavam não ter sido comprovada a alegada doença ocupacional, visto que a pretendida alteração da conclusão do juízo regional ensejaria, inevitavelmente, a revisão do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. Consoante o disposto no art. 193, § 1º, da CLT, o adicional de periculosidade deverá ser calculado com base apenas no salário básico do empregado. Agravo desprovido. [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo para apuração do salário definitivo e, esse, por sua vez, refletindo no aviso prévio, férias com terço constitucional, depósito do FGTS, com multa de 40%, e 13° salário.

 

2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado    

 

                                    Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)     

( ... )                                

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 24

Última atualização: 28/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, conforme novo cpc e lei da reforma, ajuizada em conta do não pagamento do adicional de periculosidade (CLT, art. 189 c/c art. 193, inc. I), tendo como fator agente inflamável (armazenamento de óleo diesel em tanque tanque suplementar de caminhão, superior a 200 litros - NR 16 do MTE), com integração da margem de 30% ao salário, servindo como base de cálculo e reflexos do aviso prévio, férias com terço constitucional, depósito do FGTS, com multa de 40%, e 13° salário.

Narra a petição inicial que que o reclamante fora contratado pela reclamada para os préstimos de na qualidade de caminhoneiro habilitado, realizar transportes de mercadorias pertencentes àquela.

Desse modo, o reclamante se utilizara, diariamente, de veículo no qual existiam 2 (dois) tanques de combustíveis, sem um para consumo próprio de óleo diesel, e outro como suplementar.

O tanque suplementar detinha capacidade de armazenamento de 400 (quatrocentos) litros; o outro, de 300 (trezentos) litros de diesel.

Irretorquível, por isso, na espécie, que havia irregularidade no tocante ao armazenamento e transporte de combustível (óleo diesel). É dizer, a condução do veículo que tinha acoplado tanque suplementar com capacidade superior a 200 (duzentos) litros.

Desse modo, inconteste que o mesmo exercia seu labor exposto a risco de explosão, máxime porquanto a capacidade dos tanques superava, e muito, a margem concebida por lei, consoante reza a NR n° 16, anexo II, da Portaria n°. 3.214/78, do MTE.

Portanto, era inconteste que o mesmo exercia seu labor exposto a risco de explosão, máxime porquanto a capacidade dos tanques superava, e muito, a margem concebida por lei.

Assim, não obstante o labor nessas condições, àquele não fora pago o adicional de periculosidade.

De resto, o reclamante fora demitido, sem justa causa, ausente, porém, do pagamento das verbas trabalhistas atinentes aos préstimos supra-aludidos.

Nesse diapasão, tinha-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho perigoso.

Por esse norte, tomando-se por base de cálculo 30% sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1° c/c TST, Súmula 191), deveria integrar o salário e refletir , no caso, no aviso prévio, férias com terço constitucional, depósito do FGTS, com multa de 40%, e 13° salário.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TANQUE SUPLEMENTAR.

O empregado que dirige caminhão com tanque de combustível suplementar alterado, com capacidade acima do limite de tolerância previsto legalmente, faz jus ao adicional de periculosidade. (TRT 4ª R.; ROT 0022079-60.2017.5.04.0221; Sexta Turma; Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 28/04/2021; DEJTRS 30/04/2021)

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