Modelo de Petição de Aditamento da Inicial Novo CPC Tutela antecipada Stents farmacológico PN814

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Aditamento da Inicial

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de pedido de aditamento da petição inicial (Novo CPC/2015, art. 303, § 1º, inc. I), formulado em decorrência de anterior pedido concedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (Novo CPC/2015, art. 303, caput), pleito esse formulado em sede de demanda que tramitava perante Unidade do Juizado Especial Cível, contra plano de saúde que nega cirurgia de angioplastia. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO CÍVEL  DA CIDADE

 

 

 

 

  

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

 

 

Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização

Proc. nº. 00.22.33.0002222.70001/00

Autor: Manuel das Quantas

Réu: Plano de Saúde Zeta

 

 

                                                MANUEL DAS QUANTAS, já qualificado na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, para, na quinzena legal, com suporte no art. 303, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular requerimento de

 

ADITAMENTO À INICIAL,

 

razão qual traz à colação argumentos complementares, acostar novos documentos probatórios e, por fim, confirmar seu pedido de tutela final, anteriormente pleiteada.

 

( i ) EXPOSIÇÃO FÁTICAS COMPLEMENTARES  

(CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I)

 

                                               O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio. (docs. 01/03).

 

                                               Esse, de outro bordo, é portador de doença coronária grave, além de ser diabético, necessitando no primeiro momento, por ocasião do pedido de tutela antecipada, com urgência, de correção cirúrgica de imediato. Referido ato cirúrgico fora realizado em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (doc. 04)

 

                                               Naquela ocasião, a urgência era contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

 

                                               Havia, outrossim, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/RN nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica e, mais, 03 (três) stents farmacológicos ( doc. 05).

 

                                               No caso expressou o cirurgião na declaração supra que:

 

“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabético insulinok-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterismos cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “ ( destacamos )

 

                                                               Diante disso, o Autor procurou a Ré para autorizar o procedimento cirúrgico, com o fornecimento, diante da solicitação prévia do médico-cirurgião, de 03 ( três ) stents farmacológicos. Como se viu, esses foram negados sob o esdrúxulo argumento de que não havia previsão contratual com esse enfoque.

 

Hoc ipsum est

 

( ii ) DO DIREITO 

 

                                                A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 03):

 

“CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

 

VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico. “

 

                                                               Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                               

                                               Alega a Promovida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado.

 

                                               Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão posta nos presentes autos, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.

 

                                               Nada mais é o stent que um simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, a qual substitui total ou parcialmente parte do órgão ou do sistema natural por outro idêntico artificial.

 

                                               Sobre o tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:

 

Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).

  

                                               Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado o seu pagamento pela Ré. É que a exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII), a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde:

 

Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

        VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) 

 

                                                              Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ]

 

 

                                                               Assim, a implantação do stent no paciente está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, por isso deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura prevista no contrato, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis  que se objetiva, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ 

 

                                                               Por essas razões, entendemos que a negativa de colocação do stent farmacológico atentaria contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil, e da dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da CF/88. Ademais, se existe uma diferença entre stent e stent farmacológico, deveria a Ré ter feito constar tais informações no contrato, expressamente. No entanto, no pacto em questão não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca, nem excluindo da cobertura o stent farmacológico.

 

                                                               Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse norte, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                               Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento cirúrgico em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.                    

 

                                               A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

 

                                               Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

 

                                               Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.                               

                                              

                                               O entendimento jurisprudencial solidificado é uníssono em acomodar-se à pretensão ora trazida pelo Autor, senão vejamos:

 

AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.

2. Recusa de cobertura de três stents utilizados em angioplastia coronariana de urgência. 3. Alegação da seguradora de higidez da cláusula limitativa da cobertura na hipótese em testilha, ante as especificidades do contrato de seguro, em que os riscos são matematicamente calculados, e de que não precisa se submeter ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. 4. A jurisprudência do STJ já está assentada no sentido de que, embora a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroaja para atingir contratos celebrados antes de sua vigência. Quando não adaptados ao novel regime -, a eventual abusividade de suas cláusulas pode ser aferida à luz do CDC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, como é o caso do CDC. 5. Abusividade da recusa, bem como de qualquer cláusula que limite as obrigações da operadora. Inteligência das Súmulas nos 112 e 340 do TJRJ. 6. Contrato de adesão. Interpretação mais favorável ao consumidor. 7. Recurso desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Plano de Saúde. Ação de Ressarcimento de Despesas Médico Hospitalar C.C. Indenização por Danos Morais. Implantação de endoprótese necessária ao procedimento cirúrgico. Stent. Sentença que julgou a ação extinta em relação ao autor WALTER, por ilegitimidade ativa, e procedente em relação a autora ROSE MARY. Inconformismo das partes. Dos autores, insistindo na legitimidade ativa e indenização por danos morais. Da ré, sustentado que não houve negativa de cobertura, pugnando pela improcedência da ação ou que o reembolso seja limitado aos valores praticados pelo plano caso o procedimento fosse realizado pela rede credenciada. Ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido celebrado anteriormente a vigência da Lei nº 9.656/98, é certo que dada sua natureza de trato sucessivo, está sob a égide do CDC, posto que de ordem pública com normas de aplicação imediata, de forma que não poderia a ré negar o custeio do procedimento para colocação de stent prescrito pelo médico na autora, com quadro de aneurismo celebral, posto que indispensável para o sucesso da cirurgia, sendo abusiva a cláusula contratual de exclusão. Reembolso que deve ser integral, ante a ausência de comprovação da forma a ser reembolsada. Legitimidade do beneficiário para exigir o cumprimento da obrigação contratada. Inteligência do artigo 436 do CC. Danos Morais configurados e fixados em R$ 10.000,00. Precedentes desta Câmara. Recurso dos autores provido, desprovido o da ré [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLAÚSULA QUE IMPEDE O FORNECIMENTO DE PRÓTESE (STENT). NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.

As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, deverão ser interpretadas à luz do disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade. Desta forma, nula de pleno direito é a cláusula que impede o fornecimento de prótese (stent) expressamente recomendada por médico especialista e imprescindível ao êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Caracteriza ato ilícito a injusta negativa de fornecimento de stents necessários à realização de cirurgia cardíaca de urgência, devidamente autorizada pelo plano de saúde. Logo, a repercussão do dano moral nessa espécie de acontecimento é in re ipsa, ou seja, presumida, já que é inegável o abalo sofrido. A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor [ ... ]

 

                                                               Muito comum também à Ré, reconhecida por tentar a todo custo negar procedimentos previstos no contrato, trazer em sua defesa “uma segunda opção” de defesa, além da que ora tratamos até aqui.

 

                                               Segundo suas habituais defesas, na hipótese ora tratada – fornecimento de stents farmacológico --, segundo o contrato o contrato de prestação de serviços médico e hospitalares, há cláusula expressa no sentido de negar o “fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.”

 

                                               Ora, segundo o dicionário Aurélio, a palavra “medicamento” significa substância ou preparado que se utiliza como remédio.

 

                                               No caso em liça, trata-se de uma malha metálica empregada para desobstruir artérias que chegam ao coração, os denominados “Stents”. Sucede que se almeja implantar no Autor um “Stent Cypher” - farmacológico -, que difere das outras malhas metálicas - os Stents convencionais. Aquele libera periodicamente, durante 30 (trinta) dias, o “Sirolimus”. Trata-se de um medicamento de origem natural, que tem por objetivo impedir o crescimento do tecido que causa a obstrução arterial.

 

                                               Dessa forma, percebe-se que a aludida tese de defesa é descabida, pois o contrato em nenhum momento menciona que deixa fora de cobertura materiais importados, e sim medicamentos.

 

                                               De outra banda, devemos sopesar que não é razoável admitir que a Ré, ao disponibilizar um procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde, possa restringi-lo, de forma a colocar em risco o êxito do procedimento adotado e determinado pelo médico.

 

( iii ) CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DA TUTELA FINAL

(CPC, art. 303, § 1º, inc. I)

 

                                               Antes de tudo, o Postulante asseverou, em seu pleito de tutela antecipada, que adotava o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, nesta ocasião o Requerente traz novos elementos ao resultado da querela.

 

                                               De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, houve uma abusiva conduta do plano de saúde. A negativa de fornecimento do stent farmacológico fere de morte preceitos constitucionais e consumeristas.

 

                                                Por esse norte, a Requerida tomou iniciativa ilegal que atraiu para si o dever de arcar com o ônus de pagar indenização por danos morais ao Autor. (CC, art. 186)

 

                                                É inarredável que a iniciativa irresponsável de negar a prótese trouxe ao Promovente extremado desconforto psicológico, angústia e profundo sentimento de preocupação de ter o ato cirúrgico realizado.                                                     

                                               Por tal motivo, pede-se que a mesma seja condenada a reparar os danos morais perpetrados, reparando por meio de indenização.

                                                                                                             

                                               Diante disso, o Autor confirma o pedido da tutela final anteriormente defendida (CPC, art. 303, § 1º, inc. I), acrescentando, ainda, novo pedido no sentido de que: 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Aditamento da Inicial

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Trata-se de modelo de pedido de Aditamento da Petição Inicial (Novo CPC/2015, art. 303, § 1º, inc. I), formulado em decorrência de anterior pedido concedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (Novo CPC/2015, art. 303, caput), pleito esse formulado em sede de demanda que tramitava perante Unidade do Juizado Especial Cível, contra plano de saúde que nega cirurgia de angioplastia.

O autor peticionara aditando a peça vestibular e, mais, fizera exposição fática complementar afirmando que é portador de doença coronária grave, além de ser diabético, necessitando no primeiro momento, por ocasião do pedido de tutela antecipada, com urgência, de correção cirúrgica de imediato. Referido ato cirúrgico fora realizado em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida.

Portanto, naquela ocasião a urgência era contemporânea à propositura da ação. (Novo CPC/2015, art. 303, caput)

Sustentou-se que a implantação do stent farmacológico no autor estava intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico, devendo, por isso, ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde promovido.

Por esse norte, o promovente, no aditamento à petição inicial, confirmara os pedidos formulados no pleito anterior de tutela antecipada (Novo CPC/2015, art. 303, § 1º, inc. I). Contudo, acrescentou pedido indenizatório. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA.

Necessidade de procedimento cirúrgico de angioplastia com stent farmacológico. Cobertura. Prevalecimento, em sede de cognição sumária, do interesse do consumidor em preservar a vida e a saúde. Aplicação da Súmula nº 93 do Tribunal de Justiça. Antecipação da tutela mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2111343-64.2023.8.26.0000; Ac. 16997314; Pirassununga; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 31/07/2023; DJESP 04/08/2023; Pág. 2638)

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