Modelo de Agravo de Petição Trabalhista CLT Redirecionamento Execução BC414

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Agravo de Petição

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Cairo Jr., Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de agravo de petição trabalhista, interposto pela reclamada, de acordo da a Lei da Reforma (Nova CLT, art. 897) e Novo CPC (ncpc), no prazo legal de 8 dias úteis,  na qual se alega nulidade processual por falta de citação no processo do trabalho, com o redirecionamento da execução à pessoa do sócio executado.

 

Modelo de recurso de agravo de petição trabalhista

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução

Proc. nº. 033322.2222-07-04-00-2

Embargante: Lojão da Construção Ltda e outros

Embargado: Josué das Quantas

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente, com fulcro no art. 897, letra “a”, da CLT, o presente recurso de 

AGRAVO DE PETIÇÃO 

onde figura como recorrido JOSUÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), em virtude dos argumentos fáticos e de direito evidenciados na MINUTA, ora acostada.

 

( 1 ) Custas processuais

 

                                               O Agravante destaca que recolheu as custas processuais que lhes foram impostas por condenação (improcedência) no processo de conhecimento (Embargos à Execução), ora acostadas. (doc. 01)

 

                                      Nesse passo, atendida a regência conferida no art. 789, § 1º, da CLT.

 

( 2 ) Delimitação das matérias controvertidas e recorridas

CLT, art. 897, § 1º

 

                                               Os fundamentos da ação de embargos à execução foram: a) nulidade da penhora; b) nulidade do processo a partir da citação, porquanto inexistente e necessária na ação de execução em relação ao sócio, ora Agravante, mesmo que em face de redirecionamento da ação executiva; c) ausência de despacho fundamentado de desconsideração da personalidade jurídica; d) inexistência de citação da empresa executada.

 

                                               Por esse ângulo, informa o Agravante que essas são as matérias de direito controvertidas(CLT, art. 897, § 1º).

 

                                               Inexistem, destarte, matérias inovadas. 

 

                                               Não há controvérsia quanto aos valores perseguidos na execução.

  

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que os Agravados se manifestem sobre o presente e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Estado.

 

                                                        Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de agosto do ano de 0000.

 

                                                                                                               Beltrano de Tal

                                                                                                           Advogado – OAB 112233                                                                                         

                                                                                                                                      

 

 

RAZÕES DO RECURSO

 

 

 

Processo nº. 033322.2222-07-04-00-2

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

Agravante: Lojão da Construção Ltda

Agravado: Josué das Quantas

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO

 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

1 - Tempestividade 

 

                                      O presente recurso é de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 22/11/0000.

 

                                               Nesse ínterim, à luz da regência do art. 897, caput e letra “a”, da CLT,  vê-se que o presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal.

 

2 - Síntese do processado

                                               

                                               Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Agravado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista. Essa querela executiva fora promovida contra a empresa Lojão da Construção Ltda, naquela ocasião figurando como litisconsorte passivo no feito executivo.

 

                                               Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (fls. 93/97).

 

                                               Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado (fls. 107). Todavia, a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto se encontrar em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113). Assim, mostrou-se inerte quanto à indicação de bens a garantir a execução.

 

                                               Com o prosseguimento da execução foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra-aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud(fl. 119), Renajud(fls. 121) e carta precatória de penhora(fls. 125/137).

 

                                               Diante desse quadro, o Agravado fora instado a se manifestar acerca da ausência de bens da devedora. Na ocasião declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa(fls. 147/151). No mesmo passo, pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Agravante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art.835).

 

                                               Da análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma(fls. 154):

 

“          Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

            Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.

            Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

            Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.

            Cumpra-se.

            Intime-se. “ 

 

                                                               Diante disso, ocorreu, na data de 22/33/4444, o bloqueio da conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade do Agravante, no importe do valor da execução.(fl. 159)

 

                                               Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora, onde fora intimado o sócio Executado para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa pelos documentos de fls. 163/164.

 

                                               Manejados os Embargos à Execução, e apesar de toda matéria ventilada se encontrar devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de embargos à execução. Em síntese apertada considerou que: a) não há que se falar em nulidade da ação, por conta da ausência de ato citatório, visto que o Agravante compareceu ao processo e nada alegou como prejuízo processual; b) não se faz necessário decisão de redirecionamento da execução, face à informalidade que prevalece no processo trabalhista; c) não é necessário a citação prévia da devedora principal, para que seja feito o redirecionamento da ação de execução aos sócios.

 

                                               Todavia, entende o Agravante que o julgamento, ora guerreado, com o devido respeito, fere frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, CLT e Constituição Federal, além de orientação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais, o que é acompanhado da majoritária doutrina.

 

3 - No âmago

Error in judicando

 

 

( i ) Nulidade da penhora

                                                             

( 1 ) Ausência do ato citatório no feito executivo. Nulidade absoluta. 

 

                                                               Observa-se claramente que o Agravante não fora citado na ação de execução, o que destoa do quanto preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora       

                                                                

                                               Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o redirecionamento da execução insta que o Magistrado promova a citação dos sócios integrados no polo passivo da demanda executiva.

 

Art. 79 - Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.

Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso. 

 

                                               No plano constitucional, o não cumprimento das providências processuais em espécie, antes à indevida constrição de ativos financeiros do Recorrente, implica em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( . . . )

 

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

 

                                               Nesse diapasão, denota-se que a citação válida é pressuposto para instauração de qualquer processo, mesmo se tratando de processo de execução trabalhista, na qual prevalece a informalidade e a instrumentalidade dos atos processuais.

 

                                               Vejamos, por esse azo, a orientações doutrinárias de José Cairo Júnior, quando professa que:

 

“Uma vez iniciada a execução, de ofício ou a requerimento do exequente, o juiz ou o presidente do tribunal emite um despacho determinando que se expeça um mandado de citação direcionado ao executado para que cumpra a obrigação contida no título executivo judicial ou extrajudicial. A cópia do referido título deverá acompanhar o mandado para dar completa ciência ao seu destinatário.

( . . . )

A previsão desse procedimento, inclusive para os casos de execução por título judicial, encontra-se inserida no art. 880 da CLT [ ... ]

                                               

                                               Vejamos, mais, o entendimento consolidado em inúmeros Tribunais do Trabalho, os quais anotam a nulidade do feito executivo, quando não ocorrida a necessária citação do executado, mesmo que em face de redirecionamento da ação aos sócios, como na hipótese ora tratada:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES ANTES DA CITAÇÃO.

O inadimplemento da obrigação pela devedora principal é fato suficiente para que se inicie a execução contra a empresa condenada de forma subsidiária, se as medidas executivas adotadas em face da primeira ré foram ineficazes. Contudo, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não afasta a necessidade de ser citado esse último, consoante expressamente disposto no art. 880 do mesmo diploma legal. Agravo de petição parcialmente provido [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA, SEM A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL PRIMEIRO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DA PETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

In casu, tendo o Juízo a quo determinado o redirecionamento da Execução contra a devedora subsidiária, sem antes citar a devedora principal para quitar o débito trabalhista, é de se reconhecer a configuração de nulidade processual, declarando-se nulos os atos processuais praticados a partir do despacho de ID cfde043, este configurado na determinação do redirecionamento contra a devedora subsidiária, e por conseguinte, no bloqueio de créditos da Executada/Recorrente através do BACEN-Jud, bloqueio este que deverá ser suspenso, consignando a necessidade de citação da devedora principal e, só depois da constatação de impossibilidade de pagamento do crédito trabalhista por parte da devedora principal, ser redirecionada a Execução contra a devedora subsidiária. Agravo de Petição a que se dá provimento [ ... ] 

 

( 2 ) Necessidade de despacho de desconsideração da personalidade juridica
 

                                      Não bastasse isso, de se reconhecer também outra anomalia processual na condução do feito executivo. Observa-se que antes da constrição de bens do Recorrente não houvera citação válida(na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho desconsiderando a personalidade jurídica dessa.

 

                                               Trata-se, pois, de prejuízo ao Agravante, vez que, primeiramente deve-se proceder com a desconsideração da personalidade jurídica e, mais, possibilitando-a, no prazo legal, oferecer bens passíveis de constrição. (CPC, art. 134).

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Jouberto de Quadros Cavalcante e Jorge Ferreira Neto, ad litteram:

 

"16.8.2.3.6.5 A Responsabilidade do Sócio e o Direito do Trabalho

Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. O sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro executados os bens da sociedade (art. 596, caput, CPC; art. 795, caput, NCPC).

O sócio que pagar a dívida poderá́ executar o devedor (pessoa jurídica) nos autos do mesmo processo (art. 596, § 2o; art. 795, § 3o, NCPC).

Questão interessante é quanto à responsabilidade do sócio, quando os bens da pessoa jurídica são insuficientes para a satisfação do valor global da execução.

Os bens particulares de sócio, como regra geral, não podem ser objeto de penhora por dívida da sociedade, pois o patrimônio dos sócios não se confunde com o da pessoa jurídica.

Cabe aos sócios o direito de exigir que sejam executados, em primeiro lugar, os bens da sociedade, indicando bens livres e desembaraçados da empresa, suficientes para a liquidação do débito (art. 596, § 1o; art. 795, § 2o, NCPC).

O NCPC exige que, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, que se faça o incidente previsto nos arts. 134 a 137 (art. 811, § 4o).

A penhora, em bens particulares dos sócios, é feita quando não há patrimônio da sociedade, ou quando se tem a dissolução ou extinção irregular da sociedade.

Deve ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica como forma de se conseguir bens em quantidade suficiente para a devida satisfação dos créditos reconhecidos em Juízo [ ... ]

 

                                               Com esse mesmo trilhar:

 

EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PERTENCENTES À EMPREGADORA INADIMPLENTE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

O artigo 28 do CDC traz com pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica, medida protetiva ao crédito, tão somente, a caracterização da insolvência ou o descumprimento de obrigação, decorrente de transação ou de decisão judicial. Dessa forma, oportuno se faz o possível desvio dos atos executórios para os sócios indicados pela exequente, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alinhando-se não só ao preceito legal, alhures mencionado, mas também, ao que resta estabelecido nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, aplicado ao processo do trabalho, no particular, por força do artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. Porquanto, para que a empregadora incorra em mora não se faz necessário o esgotamento dos meios executivos em seu desfavor, bastando o inadimplemento do crédito, que, no caso, possui natureza alimentar e advém de sentença trabalhista, albergada pelo manto da coisa julgada, e não cumprida, até então, em razão da ausência de patrimônio livre e desembaraçado pertencente ao empreendimento Agravo de Petição provido [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E SEM QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE.

Uma vez que o d. juízo de primeiro grau não observou a necessidade de abertura formal do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, não tendo oferecido oportunidade à acionada para que esta pudesse exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, impõe-se a nulidade da decisão que direcionou a execução contra o patrimônio dos sócios [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Agravo de Petição

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de recurso de Agravo de Petição, interposto com fundamento no art. 897, letra a, da CLT, em face sentença proferida em Embargos à Execução a qual não acolheu os pedidos do Embargante e reconheceu que a penhora realizada em contas bancárias, via sistema Bacen-Jud, em sede de execução definitiva, era legítima e não merecia reparo.

Em linhas iniciais do recurso, no tocante às custas processuais, destacou-se que as mesmas foram devidamente recolhidas.(CLT, art. 789, § 1º)

Outrossim, delimitou-se as matérias controvertidas e recorridas, seguindo a diretriz do art. 897, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.

No âmago do recurso, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência da ação, maiormente porquanto a execução deveria ser declarada nula pela ausência do ato de citação do Agravante na fase executiva, apresentando-se na qualidade de sócio da empresa executada.

Neste enfoque, delimitou-se que tal condução processual ia de encontro ao entendimento consolidado na CLT(art. 880), bem como pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho e outros Tribunais Regionais, além do quanto disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho(art. 79).

De outro importe, no plano constitucional, este procedimento de constrição, sem o devido e prévio ato citatório, implicava em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal(CF, art. 5°, inc. LIV e LV).

Tais fundamentos de defesa também foram abrigadas com na doutrina de José Cairo Júnior.

De outro bordo, pediu-se fosse também reconhecida outras anomalias processuais na condução do feito executivo, quando observou-se que, antes da constrição de bens do Recorrente, não houvera anterior citação válida(na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho desconsiderando a personalidade jurídica desta.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DA DECISÃO. ART. 135 DO CPC.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica visa a garantir a possibilidade de ampla defesa prévia ao sócio, verificando-se a nulidade formal do procedimento adotado, em razão da ausência de intimação dos sócios. Na hipótese dos autos, a citação dos sócios agravantes Eduardo Renato Kunst e Lisiane Teresinha Kunst para responder ao incidente foi realizada via eCarta sem aviso de recebimento, nem assinatura do responsável pelo seu recebimento. Impossibilidade de verificação da regularidade do ato por mera certidão eletrônica gerada automaticamente pelos Correios. Agravo de petição parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão agravada, devendo ser renovada a oportunidade de defesa dos agravantes Eduardo Renato Kunst e Lisiane Teresinha Kunst e proferida nova decisão pelo juízo de origem. Resta prejudicada a análise dos demais itens recursais bem como do agravo de petição do executado Marcio Costa. (TRT 9ª R.; AP 0000430-25.2017.5.09.0892; Seção Especializada; Rel. Des. Ricardo Bruel da Silveira; Julg. 17/03/2023; DJE 20/03/2023)

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