Modelo de Agravo Interno ao TST PN244

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 14

Última atualização: 15/07/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mauro Schiavi, José Cairo Jr.

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: Modelo de petição de Agravo Interno ao TST, interposto conforme artigo 1021 do novo Código de Processo Civil/2015, bem como à luz da Reforma Trabalhista (art. 896, § 12º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c RITST, art. 265), no prazo legal de 8 dias úteis, em face de decisão monocrática de relator, que negou seguimento a agravo em recurso de revista.

 

Modelo de agravo interno no TST 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO DE REVISTA Nº. 000000/PP

00ª TURMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                               VAREJISTA LTDA (“Agravante”), já devidamente qualificada, em razão de despacho denegatório de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 896, § 12º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 265, e segs., do RITST, no octídio legal, interpor o presente 

AGRAVO INTERNO 

no qual se revelam os fundamentos descritos nas Razões, ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.   

                                 

 

                                                                Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                              Brasília (DF), 00 de julho de 0000.       

                  

 

 

                        Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB/PP  0000

 

 

  

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

 

AGRAVANTE: VAREJISTA LTDA

Ref.: Agravo de Instrumento no Recurso de Revista nº 0000/PP

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECLARO RELATOR

 

                  

1 - Síntese do processado  

                                              

                                               Na espécie, vê-se que o debate em relevo é originário da. 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região, que, na ocasião, acolheu, em parte, o Recurso Ordinário, manejado pela ora Agravante.

                                                Deliberou-se, no Tribunal de Origem, sobremodo concernente à imposição do pagamento de verbas de horas extraordinárias, in verbis:         

 

( a ) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

 

( b ) condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: ( 1 ) horas extraordinárias laboradas; ( 2 ) 13 º salário; ( ... )

 

                                               Entrementes, a Agravante entendeu que o acórdão recorrido fora omisso.

 

                                               No ponto, nada obstante haja rechaçado, no recurso ordinário, a ausência de habitualidade no labor extraordinário, nada nesse sentido fora deliberado. Afinal de contas, é o que dispõe o verbete sumular, ad litteram:

 

Súmula nº 347 do TST

HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

 

                                                Em conta disso, naquela oportunidade processual, a Agravante opôs Embargos Declaratórios com o fito de aclarar a decisão, máxime para se prequestionar a matéria objetada. (fls. 349/360)

 

                                               O Tribunal local julgou improcedentes os aclaratórios, evidenciando que o julgado não merecia qualquer reparo. (fls. 364/365) Porém, nada trouxe à tona, com relação à matéria vergastada.

 

                                               Diante disso, interpôs Recurso de Revista, o qual tivera o seguimento negado. (fls. 373/374)

 

                                               Em face da negativa de seguimento do Recurso de Revista em tablado, recorreu por meio deste Agravo de Instrumento, com suporte no art. 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

                                               Todavia, esta relatoria conheceu e negou seguimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista, da qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:

“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega seguimento.”

 

                                                Porém, sustenta-se que a decisão monocrática, ora guerreada, concessa venia, dissocia-se de entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado. 

 

2 - Prequestionamento

NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBIDE DO INC. I DA SÚMULA 297

MATÉRIA PREQUESTIONADA EM SEDE DE EMBARGOS 

 

                                               No entender do Embargante, houve vício de omissão na decisão proferida pelo Regional. Assim, deu ensejo à embargabilidade do decisório em questão. (CLT, art. 897, caput). Nesse compasso, o Recorrente opôs os Embargos Declaratórios, os quais repousam às fls. 349/360.

 

                                      Doutro giro, urge asseverar que o então Embargante estreitou suas ponderações, naquele momento, destacando que, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da matéria. (fl. 351)

 

                                               Resta saber, por esse norte, que o acórdão recorrido precisava enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.  

 

                                               Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, ad litteram:

 

Para o Tribunal Superior do Trabalho, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, sete a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II)...

( ... )

 

                                              Não devemos olvidar, também, o magistério de Mauro Schiavi, quando professa, ipsis litteris:

 

O referido inciso III da Súmula n. 297 do TST consagrou o que a doutrina tem denominado prequestionamento ficto ou tácito. Desse modo, se a parte opuser os embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria, ainda que o Tribunal não se pronuncie sobre a questão invocada nos embargos, se considerará prequestionada a matéria.

[ ... ]

Acolhendo a referida tendência jurisprudencial, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto...

( ... )

                             

                                               Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior, verbo ad verbum:

 

Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito...

( ... )

 

                                               Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:

 

TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.                          

( os destaques são nossos ) 

 

                               Lapidar nesse sentido o entendimento expendido por esta Egrégia Corte: 

 

RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE RIO GRANDE. SUPRG E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. PARCELA AUTÔNOMA. INTEGRAÇÃO.

I. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade (Orientação Jurisprudencial nº 60 da SbDI-1 do TST). II. Caso em que o acórdão regional, ao determinar o pagamento de reflexos da parcela autônoma sobre as horas extras, contraria a Orientação Jurisprudencial nº 60 da SbDI-1 do TST. III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE RISCO. PARCELA AUTÔNOMA. INTEGRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Se o acórdão regional não emite tese jurídica sobre a matéria veiculada nas razões recursais, inviável o conhecimento de recurso de revista, à falta do prequestionamento, excetuadas as hipóteses de prequestionamento ficto e de vício nascido no próprio julgamento. II. Recursos de revista de que não se conhece [ ... ]

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. EMPREGADO FERROVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDA. CULPA CONCORRENTE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo regimental conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. EMPREGADO FERROVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDA. CULPA CONCORRENTE.

1. O Tribunal Regional, confirmando a decisão de 1º grau, entendeu não estar configurada a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho que culminou com a morte do empregado ao argumento de que, no caso, além de não restar configurada a culpa da empregadora, foi constatada a culpa exclusiva da vítima. 2. Todavia, é possível afirmar que, para certas hipóteses, é aplicável a responsabilidade objetiva, como autoriza o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, utilizado supletivamente no âmbito trabalhista. As situações em que é atraída a incidência dessa norma ocorrem, sobretudo, nos casos em que a atividade laboral representa um risco mais acentuado, em comparação com as atividades em geral. 3. Na hipótese dos autos, releva-se evidente o exercício de atividade de risco, uma vez que o trabalhador era ferroviário e exercia suas atividades na manutenção da malha ferroviária. Julgados neste sentido. 3. Por outro lado, não se observa a existência da culpa exclusiva da vítima, uma vez a morte do trabalhador ocorreu enquanto este prestava serviço na reclamada em razão de ter sido acionado para solucionar falha detectada em específico trecho na via férrea (01) e não há elementos que confirmem a existência de orientação e fiscalização, pela reclamada, do exercício de tal tarefa. Desse modo, ainda que destacada conduta negligente do de cujus, não há como se entender que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, mas sim, que caracterizada a culpa concorrente. 4. Configurada, assim, a possibilidade de incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrador da responsabilidade objetiva do empregador. 5. Aparente violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Eventual ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre questão jurídica ventilada nos embargos declaratórios não prejudica o exame das matérias por esta Corte Superior, pois resta suprida pelo prequestionamento ficto, a teor da Súmula nº 297, III, do TST. 2. Assim, porque ausente prejuízo ao recorrente, não há cogitar de nulidade. Recurso de revista não conhecido, no tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. EMPREGADO FERROVIÁRIO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDA. CULPA CONCORRENTE. 1. O Tribunal Regional, confirmando a decisão de 1º grau, entendeu não estar configurada a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho que culminou com a morte do empregado ao argumento de que, no caso, além de não restar configurada a culpa da empregadora, foi constatada a culpa exclusiva da vítima. 2. Todavia, é possível afirmar que, para certas hipóteses, é aplicável da responsabilidade objetiva, como autoriza o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, utilizado supletivamente no âmbito trabalhista. As situações em que é atraída a incidência dessa norma ocorrem, sobretudo, nos casos em que a atividade laboral representa um risco mais acentuado, em comparação com as atividades em geral. 3. Na hipótese dos autos, releva-se evidente o exercício de atividade de risco, uma vez o trabalhador era ferroviário e exercia suas atividades na manutenção da malha ferroviária. Julgados neste sentido. 4. Por outro lado, não se observa a existência da culpa exclusiva da vítima, uma vez a morte do trabalhador ocorreu enquanto este prestava serviço na reclamada, em razão de ter sido acionado para solucionar falha detectada em específico trecho na via férrea (01), não havendo elementos fáticos que confirmem a existência de orientação e fiscalização, pela reclamada, do exercício de tal tarefa. Desse modo, ainda que destacada conduta negligente do de cujus, não há como se entender que o acidente ocorreu por fato exclusivo da vítima, mas sim, que caracterizada a culpa concorrente. 5. Neste contexto, em que não demonstrada a ruptura do nexo causal, tem-se como configurada a possibilidade de incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagrador da responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido, no tema [ ... ] 

 

RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. I.

Uma vez anotada na decisão regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório, a comprovação de nexo causal entre a doença acometida ao Reclamante (DORT) e as atividades desempenhadas em favor do Reclamado, somente por meio do revolvimento de fatos e provas poder-se-ia chegar a conclusão diversa. II. Recurso de revista de que não se conhece no aspecto. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Faz jus o Reclamante à pensão mensal, sob responsabilidade do Reclamado, quando evidenciada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente de enfermidade resultante das atividades desenvolvidas no cumprimento do contrato de emprego. II. Consoante iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a pensão mensal resultante de doença ocupacional é cumulável com os proventos de aposentadoria previdenciária decorrente da incapacidade para o trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece no aspecto. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR. I. Não enseja o reexame do valor arbitrado à indenização por dano moral a impugnação genérica do acórdão regional, sem que a parte indique a ausência de critério ou sua má aplicação pelo órgão jurisdicional, através da demonstração de quais aspectos tornariam a quantificação arbitrada em medida excessiva. II. Recurso de revista de que não se conhece quanto ao tema. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. I. Se o acórdão regional não emite tese jurídica sobre a matéria veiculada nas razões recursais, inviável o conhecimento de recurso de revista, à falta do prequestionamento, excetuadas as hipóteses de prequestionamento ficto e de vício nascido no próprio julgamento. II. Recurso de revista interposto pelo Reclamado de que não se conhece integralmente [ ... ]

 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 14

Última atualização: 15/07/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mauro Schiavi, José Cairo Jr.

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Sinopse

Modelo de petição de Agravo Interno ao TST, interposto conforme artigo 1021 do novo cpc/2015, bem como à luz da Reforma Trabalhista (art. 896, § 12º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c RITST, art. 265), no prazo legal de 8 dias úteis, em face de decisão monocrática de relator, que negou seguimento a agravo em recurso de revista.

Narra a petição que o debate era originário da. 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região, que, na ocasião, acolheu, em parte, o Recurso Ordinário, manejado pela agravante.

Deliberou-se, no Tribunal de Origem, sobremodo concernente à imposição do pagamento de verbas de horas extraordinárias, in verbis:     

( a ) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

( b ) condenou a recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias: ( 1 ) horas extraordinárias laboradas; ( 2 ) 13 º salário; ( ... )

Entrementes, a parte agravante entendeu que o acórdão recorrido fora omisso.

No ponto, nada obstante haja rechaçado, no recurso ordinário, a ausência de habitualidade no labor extraordinário, nada nesse sentido fora deliberado. Afinal de contas, era o que dispunha o verbete sumular, ad litteram:

Súmula nº 347 do TST

HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

Em conta disso, naquela oportunidade processual, a agravante opôs embargos declaratórios com o fito de aclarar a decisão, máxime para se prequestionar a matéria objetada.

O Tribunal local julgou improcedentes os aclaratórios, evidenciando que o julgado não merecia qualquer reparo. Porém, nada trouxe à tona, com relação à matéria vergastada.

Diante disso, interpôs Recurso de Revista, o qual tivera o seguimento negado, por decisão monocrática, no Tribunal Regional.

Em face da negativa de seguimento do Recurso de Revista em tablado, recorreu por meio deste Agravo de Instrumento, com suporte no art. 897, “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, no TST, a relatoria conheceu e negou seguimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista, da qual se destacou a seguinte passagem de ênfase:

“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista a que se nega seguimento.”

 

Porém, no agravo interno se sustentou que a decisão monocrática, então guerreada, dissociava-se de entendimento consolidado no TST.  

Na peça processual consta a doutrina de: Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Mauro Schiavi e José Cairo Júnior.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

I. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO.

Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamante, cuja resolução torna prejudicada a análise do seu agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Constata-se a importância da matéria relativa à nulidade quando se verifica em exame preliminar que o TRT não entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, a qual em princípio se mostra relevante e decisiva para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ao não fundamentar as razões de decidir do acórdão, limitando-se a transcrever o voto vencido e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. 2. Nos termos do art. 794 da CLT, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5. Nos embargos de declaração, a reclamante pleiteou expressa manifestação acerca: da tempestividade dos embargos de declaração apresentados em face da sentença, da nulidade da certidão de trânsito em julgado acostada aos autos e dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados no recurso ordinário quanto à incompetência da Justiça do Trabalho. 6. Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos listados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT, que se limitou a transcrever o voto vencido, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, e manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. 7. Destaca-se que não se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, de modo que não se aplica ao caso o art. 895, §1º, IV, da CLT, devendo o acórdão observar os termos do art. 489 do CPC. 8. Preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-I: Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento, tal como previsto na Súmula nº 297. 8. Recurso de revista a que se dá provimento. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE Ante o provimento do recurso de revista da reclamante, para anular o acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. (TST; RRAg 0001369-17.2016.5.05.0030; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 13/05/2022; Pág. 4523)

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