Modelo de agravo regimental penal no STJ Indeferimento liminar em HC Estupro Vulnerável PN905

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo Regimental no STJ

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de Agravo Regimental penal no STJ, interposto com suporte no art. 258 e 259 do RISTJ, no prazo de cinco dias (Lei 8.038/90, art. 39), em decorrência de indeferimento de medida liminar em Habeas Corpus, o qual visava obter a concessão de liberdade provisória à acusado de crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). 

 

Modelo de agravo regimental penal no STJ

 

MODELO DE AGRAVO REGIMENTAL PENAL NO STJ

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº. 000000/PP

00ª TURMA

 

 

 

 

                                      PEDRO DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificado no presente Habeas Corpus, vem, com o devido respeito Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, em razão de decisão denegatória de medida liminar no HC em destaque, para, com supedâneo no art. 258 e art. 259, um e outro do RISTJ, no quinquídio legal (Lei n°. 8.038/90, art. 39), interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL PENAL

e fundamenta-os por meio das Razões ora acostadas, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Brasília (DF), 00 de fevereiro de 0000.   

 

 

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

 

Agravante: Pedro das Quantas

Ref.: Habeas Corpus nº 0000/PP

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

1  - SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                     

                                      Colhe-se dos autos do Habeas Corpus supra-aludido (HC nº. 11223344/PP), que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, decorrência da suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A)

 

                                      Em razão de decisão proferida pelo juízo singular da 00ª Vara Criminal da Cidade (fls. 21/23), na qual referido Magistrado de piso, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Na oportunidade, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque único da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)

 

                                      Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

“          Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da peça inquisitória.

            É de solar clareza, no cenário jurídico atual, que o crime de estupro, por sua gravidade e hediondez que importa à sociedade, por si só, já distancia a hipótese da concessão da liberdade provisória.

( . . . )

 Devo registrar, por outro ângulo, que o crime contra a dignidade sexual, cada vez mais constante e repudiado, maiormente quando a lascívia envolve menor idade, deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário.

            Vislumbro, mais, a decretação da prisão preventiva é a medida acertada à hipótese em relevo, visto que tal proceder é de conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

            Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, POR CONSEGUINTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. “

 

                                      Em face dessa decisão, fora impetrado Habeas Corpus, no qual, eu seu âmago, ventilou-se a necessidade da superação da regência confiada à Súmula 691/STF (HC nº. 112233/PP).

 

                                      Em decisão inaugural, do exame da medida liminar, o ilustre Relator, componente da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, indeferiu o pleito acautelatório (fls. 27/31), cujo teor ora transcrevemos:

 

“Os argumentos colacionados com a peça inaugural sub examine, ao meu sentir, não reproduzem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do writ, devendo, por esse ângulo, serem melhor avaliados quando do julgamento definitivo do remédio heroico.

Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, tendo em vista que a decisão de primeiro grau se encontra motivada.

Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.

Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público. “

 

                                      Ao invés do quanto asseverado no decisório guerreado, esta segregação acautelatória carece de fundamentação.

 

                                      Diante disso, impetrou-se novo Habeas Corpus, agitado originalmente nesta Corte, ora em debate, definindo-se como ato coator a negativa da medida liminar no Tribunal de origem, a qual antes delineada.

 

                                      Nesse mesmo Habeas Corpus, novo pleito de medida liminar fora formulado, máxime com supedâneo na ausência de fundamentação idônea. Requereu-se, por isso, fosse afastada a solidez do conteúdo da Súmula 691/STF, mormente porquanto existia constrangimento ilegal, decorrente de decisão teratológica.   

       

                                      Todavia, o pedido liminar fora igualmente rechaçado por esta Relatoria, aludindo-se, em síntese, não se apresentarem os requisitos à concessão da medida liminar, razão qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:

 

“ O impetrante não discorreu qualquer fundamento capaz de demonstrar, eficazmente, a necessidade da concessão da medida liminar.

Lado outro, penso que a liminar almejada se confunde com o mérito do writ.

Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.

Ouça-se o Representante do Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. “

                                     

                                      Entrementes, a decisão monocrática, aqui vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos, para casos análogos, já consolidados neste sodalício, como adiante será demonstrado.     

                                     

2  - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ELEMENTOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR CONSTATADOS

 

                                      É consabido a sólida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, na qual, contra decisão monocrática de Relator, em outro Habeas Corpus examinado na instância originária, que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF (“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. ”).

 

                                      É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos writs nesse desato, referidas decisões, singulares, são de natureza precária. Desprovidas, destarte, de exame do conteúdo do mandamus de forma definitiva, concorrendo com a consequente supressão de instância.

 

                                      No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, máxime nas hipóteses excepcionais enfrentadas, nas quais traduzam cerceamento da liberdade de locomoção, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão de ofício da ordem.  (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88)

 

                                      Nesse último aspecto, temos que:

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 654 – O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

( . . . )

§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

 

                                      A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor Norberto Avena, o qual, tratando do tema de superação da Súmula 691, em sede de Habeas Corpus aos Tribunais Superiores, destaca que, ad litteram:

 

15.1.7. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus

            Não é possível a impetração de habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância.

            A hipótese em comento refere-se à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o habeas corpus indefira o pedido de concessão liminar veiculado pelo impetrante. Neste caso, em dado momento histórico, a praxe forense passou a recomendar o ingresso de novo habeas corpus para o insurgimento em relação a tal decisão.

            Ocorre que, na Sessão Plenária de 24.09.2003, aprovou o Supremo Tribunal Federal a edição da Súmula 691, dispondo que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a Tribunal Superior, indefere liminar’...

 

                                       Com a mesma sorte de entendimento, convém lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

30-A. Incompetência do Supremo Tribunal Federal quando a autoridade coatora for Ministro-Relator de Tribunal Superior: a competência constitucional do STF é para julgar habeas corpus “quando o coator for Tribunal Superior” (art. 102, I, i, primeira parte), não incluindo, portanto, decisão monocrática de relator. Entretanto, é costume, quando o interessado impetra habeas corpus em Tribunal Superior (por exemplo, STJ), solicitar ao relator o deferimento de medida liminar. Negada esta, ao invés de aguardar o julgamento a ser feito pela Turma (órgão colegiado que representa o Tribunal), impetra diretamente habeas corpus no STF, apontando como autoridade coatora o relator. Ora, este não figura no referido art. 102, I, i, da Constituição Federal, logo, há incompetência. É o teor da Súmula 691: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Entretanto, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2005, rompeu a regra estabelecida pela mencionada Súmula e conheceu – bem como deferiu – habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, em favor de F. M. (estendida a P. M.). O relator do HC, Ministro Carlos Velloso, ressaltou que a Súmula 691 do STF deve ser abrandada. O dispositivo diz que não compete o julgamento de habeas corpus contra indeferimento de liminar de tribunal superior, caso contrário, haveria supressão de instância, já que ainda não houve julgamento de mérito do mesmo pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Porém, Velloso disse que há, no caso, flagrante ilegalidade na prisão do empresário” (HC 86.864 – SP, Pleno, rel. Carlos Velloso, 21.10.2005, m.v.). Com a devida vênia, não cremos ser esta a solução mais indicada. Ou há uma Súmula da Suprema Corte a ser cumprida ou não há. Não nos parece ideal o fracionamento das interpretações sumulares, aplicando, conforme o caso concreto, segundo peculiaridades de cada situação, a orientação fixada pelo próprio Colendo Supremo Tribunal Federal. Se a Súmula é inviável, parece-nos melhor o caminho da sua revogação. Mantê-la e, ao mesmo tempo, descumpri-la, conforme cada caso individualmente considerado, significa não haver, na prática, questão sumulada. Imaginemos fosse uma Súmula vinculante. O que se poderia fazer? Haveria viabilidade para os Tribunais Inferiores ou magistrados de primeiro grau, considerando o caso concreto, descumpri-la, a pretexto de ser um caso excepcional? O precedente aberto não se nos afigura a solução ideal. Somos levados a acrescentar, no entanto, ter sido firmada posição no STF quanto ao abrandamento, na prática e conforme o caso concreto, da referida Súmula 691. Sobre o tema, pronunciou-se o Ministro Gilmar Mendes caber a atenuação do disposto na Súmula 691 quando: “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF” (HC 89.178 – SP, medida liminar, rel. Gilmar Mendes, 29.06.2006). Idem: STF: “Em princípio, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal. ” (HC 113214 – SP, 2.ª T., rel. Cezar Peluso, 22.05.2012, v.u.). [ ... ]

 

                                      Assim, a rigidez do contexto fático pode ser abrandada à luz do enunciado da Súmula 691 do STF.

                                      A respeito, transcrevemos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, em que a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e à competência deles. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a consignar que a medida se impõe ante a situação atual do país e que seria prematura a liberação do suspeito sem a dissipação dos efeitos da conduta perpetrada. 4. A prevalecer a argumentação da decisão, todos os crimes de natureza grave ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores em qualquer tempo, o que não se coaduna com a excepcionalidade da custódia preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade. 5. Habeas corpus concedido a fim de, ratificada a liminar, o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP [ ... ]

                                               

                                      Com efeito, emerge deste writ que não se trata de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado, o qual delimitado nas linhas fáticas desta peça.  Em verdade, o debate em liça se cinge a combater a ilegalidade destacada, face à negativa da medida acautelatória, almejada no mandamus anterior.

                                      Vencido o debate atinente à inaplicabilidade da Súmula 691 do STF, adentremos ao âmago deste Habeas Corpus, mais especificamente quanto ao manifesto constrangimento ilegal que se encontra sofrendo o Paciente, ora Agravante.   

                        

3 – NO ÂMAGO DESTE AGRAVO REGIMENTAL

 

3.1. Pertinência da medida liminar – Concessão da liberdade provisória

 

O Agravante não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                      De outro bordo, como antes delineado, o Paciente/Agravante não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

                                      Como se vê, o Recorrente, antes havido negado a prática do delito que lhe restou imputado pelo Parquet, demonstrou, em sua defesa preliminar, que é réu primário e de bons antecedentes. Comprovara, mais, possuir residência fixa, ocupação lícita, também no mandamus originário (fls. 33/35).

                                      Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrado no despacho prolatado pelo Juízo monocrático, nem mesmo ventilado no acórdão combatido --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Agravante. Assim, absolutamente pertinente a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança. (CPP, art. 310, inc. III)

                                      Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

 

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.  [ ... ]

            

                                               No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

 

                                               É de todo oportuno também gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

A decisão de piso se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

Houve a negativa de liberdade provisória sem a necessária fundamentação

                                                

                                      Extrai-se, mais, da decisão do juízo de primeiro grau (fls.), que a mesma se fundamentou, unicamente, em uma gravidade abstrata do delito. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar. (CPP, art. 312)

                                      Nesse ínterim, ao se negar a liminar, também não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

                                      Não é preciso muitas delongas para se saber que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, o dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.

                                      Nesse azo, a Relatoria do Tribunal turmário, bem assim o magistrado de piso, ao convolar a prisão em flagrante para prisão preventiva, mesmo diante da absurda e descabida pretensa alegada gravidade do crime em liça, deveria ter motivado sua decisão.

                                      Assim, nada se descreveu de sorte a verificar se a prisão preventiva conforta-se com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

                                      Ademais, não se cuidou igualmente de se elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito fosse, efetivamente, de grande gravidade. Mesmo assim demonstrando, o d. Relator do Tribunal Local cometeu o mesmo erro ao indeferir a medida liminar e, equivocadamente, via reflexa, entender que houvera fundamentação no decisório de primeiro grau.

                                      Outrossim, inexiste qualquer registro de que o Agravante cause algum óbice à conveniência da instrução criminal. Muito menos se fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Não se decotou, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderia se evadir do distrito da culpa.

                                      Dessarte, o fato de se tratar de imputação de “crime grave”, como implícito na decisão em mira, não possibilita, por si só, manter a decretação da prisão preventiva do Paciente e, por conseguinte, negar-lhe a liberdade provisória.

                                      Dessa forma, a decisão em comento é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna e, mais, do art. 315 da Legislação Adjetiva Penal.

                                      Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Douglas Fisher e Eugênio Pacelli de Oliveira, os quais, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, asseveram que:

 

312.12. Prisões processuais? Desde a Constituição da República, de 1988, não se pode mais falar em prisões processuais, isto é, fundamentadas unicamente na ultimação de atos processuais, como ocorria com as antigas redações do art. 408 (decisão de pronúncia) e do já revogado art. 594 (sentença condenatória), ambas exigindo o recolhimento do réu ao cárcere para o processamento do recurso interposto.

A nova ordem constitucional, aliás, como, aliás, todo texto normativo dessa natureza (constitucional), tem por efeito essencial revogar todas as disposições com ela incompatíveis. Há quem diga que se trate de não recepção; preferimos a velha fórmula: revogação.

Hoje, não há mais espaço para debates: tanto o art. 387, parágrafo único, quanto o art. 413, § 3º, CPP, exigem decisão fundamentada para a manutenção ou para a decretação de prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória (art. 387) ou da pronúncia (art. 413).

Toda prisão, portanto, não só em decorrência do princípio da não culpabilidade, mas, sobretudo, da norma segundo a qual ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária (ressalvada a prisão em flagrante), conforme se encontra no art. 5º, LXI, da Carta de 1988, deve se fundar em necessidade, devidamente justificada.

O registro, então, é meramente histórico. [ ... ]

 

                                      Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]

( não existem os destaques no texto original ) 

 

                                      Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

 

Infere-se do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]

 

                                      É de todo oportuno gizar julgados desta Corte, todos inclinados e próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente em virtude da ausência de fundamentação:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/11, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. 3. Na hipótese, o Juízo processante eximiu-se de demonstrar, fundamentadamente, a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento ilegal. 4. Mostra-se necessária a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito. 5. Recurso ordinário conhecido e provido, para revogar a segregação processual dos recorrentes, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal [ ... ]

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Caso em que o Decreto considerou a quantidade de drogas apreendidas (44,8 gramas de maconha) e limitou-se a tecer afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade do delito, deixando, contudo, de indicar outros elementos concretos que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar. Neste contexto, mostra-se viável e suficiente a imposição de medidas cautelares mais brandas, sobretudo diante da reduzida quantidade de drogas apreendidas e das condições pessoais do agente - estudante, primário e com residência fixa. Precedentes. 4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo local [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO MEDIDA EXTREMA, SOBRETUDO QUANDO DEMONSTRADA A SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 2. Não estão presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. A cautela foi imposta a partir da gravidade abstrata do delito. As alegações de que os crimes da natureza imputada causam intranquilidade à sociedade e de que o paciente, caso seja responsabilizado por sua prática, não merece a confiança do Estado não constituem motivação idônea e satisfatória para justificar a segregação antecipada. 3. Conforme consignado pelo Juízo singular, o paciente não é reincidente em crime doloso e ostenta condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. 4. No período de nove meses nos quais o paciente permaneceu em liberdade, não houve notícia de que tenha deixado de cumprir as medidas cautelares alternativas impostas primeiramente pela Magistrada de piso. Em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o paciente foi encontrado em todas as ocasiões em que se buscou efetivar as intimações necessárias ao processamento do feito. 5. Restando deficiente a fundamentação do Decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação cautelar, e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva. 6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente MATHEUS MARQUES DE Jesus Ferreira na Ação Penal n. 0001515-52.2017.8.26.0559, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade [ ... ]

 

                                      Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados com esta mesma natureza de entendimento:

 

HABEAS CORPUS.

2. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. 3. Segregação cautelar mantida com base, apenas, na gravidade abstrata do crime. 4. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 5. Ordem concedida para revogar o decreto prisional sem prejuízo da análise da aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP [ ... ]

 

HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 206 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAIOR EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. AUSÊNCIA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS NO EXÉRCITO BRASILEIRO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que se deve basear. 2. Inviável reputar negativa circunstância judicial do art. 69 do Código Penal Militar com fundamento exclusivo nos elementos constitutivos e descritivos do crime. 3. No caso, a avaliação negativa da circunstância judicial da maior extensão do dano com respaldo na ausência da vítima no desempenho de suas funções profissionais revela-se inidônea, por exprimir mera decorrência natural do evento morte. 4. Habeas corpus parcialmente concedido [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Agravo Regimental no STJ

Número de páginas: 29

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes, Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso de Agravo Regimental no STJ, interposto com suporte no art. 258 e 259 do RISTJ, no prazo de cinco dias (Lei 8.038/90, art. 39), em decorrência de indeferimento de medida liminar em Habeas Corpus, o qual visava obter a concessão de liberdade provisória à acusado de crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). 

Narra a exordial do recurso de Agravo Regimental que que o paciente/agravante fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, decorrência da suposta prática de crime de estupro de vulnerável. (CP, art. 217-A)

Houvera decisão proferida pelo juízo singular da vara criminal, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), o qual converteu essa em prisão preventiva. Na oportunidade, considerou inadequada a possibilidade de concessão de liberdade provisória, isso sob o enfoque da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. (CPP, art. 310, inc. I)

Em face da referida decisão indeferitória, fora impetrado Habeas Corpus, no qual, eu seu âmago, ventilou-se a necessidade da superação da regência confiada à Súmula 691/STF.

Em decisão inaugural e singular, do exame da medida liminar, o relator, componente da 00ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, indeferiu o pleito acautelatório preliminar.

Contudo, para a defesa, ao revés do quanto asseverado no decisório guerreado, a segregação acautelatória do paciente carecia de fundamentação.

Diante disso, impetrou-se novo Habeas Corpus, agitado originalmente perante o STJ, definindo-se como ato coator a negativa da medida liminar no Tribunal de origem.

Nesse mesmo Habeas Corpus novo pleito de medida liminar fora formulado, máxime com supedâneo na ausência de fundamentação idônea. Requereu-se, por isso, fosse afastada a solidez do conteúdo da Súmula 691/STF, mormente porquanto existia constrangimento ilegal decorrente de decisão teratológica.

Todavia, o pedido liminar fora igualmente rechaçado pela Relatoria do HC no STJ, aludindo-se, em síntese, não se apresentarem os requisitos à concessão da medida liminar.

Entrementes, defendeu-se que a decisão monocrática se dissociava de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados no Egrégia Corte Especial.

A leitura, por si só, da decisão que indeferiu a medida liminar, mantendo a segregação cautelar do Agravante, demonstrava na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.

A ilegalidade da prisão se patenteava pela ausência de algum dos requisitos da prisão preventiva e, mais, porquanto não havia óbice à concessão da liberdade provisória ao delito da espécie. Não bastasse isso, a decisão combatida pecara pela ausência de fundamentação.

Lado outro, o endereço do paciente/agravante era certo e conhecido. Fora mencionado e provado por documentos imersos no HC. Ademais, não havia o mínimo elemento que sustentasse que o recorrente iria se furtar à aplicação da lei penal.

A liminar perseguida tinha apoio no texto de inúmeras regras, inclusive do texto constitucional.

Assim, em verdade, ao revés do quanto disposto no decisum hostilizado, a fumaça do bom direito estava consubstanciada nos elementos suscitados em defesa do paciente, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.

O perigo na demora era irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, sobretudo em razão da ilegalidade da prisão, que era flagrante.

Posto isso, interpusera-se Agravo Regimental de sorte que fosse provido e ofertado juízo de retratação (RISTJ, art. 259), e, em face dos fundamentos levantados no recurso, requereu-se fosse acolhido o pleito de medida liminar antes requestado, com a expedição imediata do alvará de soltura, ou, subsidiariamente, fosse conferido ao paciente o direito à liberdade provisória.

Subsidiariamente, pediu-se que o recurso fosse submetido a julgamento pela Turma. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RESP n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 2. Posteriormente, a "tese firmada no RESP n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ)" (AGRG no HC n. 704.275/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 3. No caso dos autos, não obstante a natureza da droga (crack), a quantidade apreendida (2,8g) não se mostra relevante, o que, somado à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não justifica o afastamento da minorante do tráfico, que deve ser aplicada na fração de 2/3. 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 816.519; Proc. 2023/0125719-8; SC; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 15/09/2023)

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