Modelo de alegações finais cível Novo CPC 364 § 2º Danos morais no JEC atraso de voo PN1140

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 20 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 03/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto, Yussef Said Cahali

Histórico de atualizações

R$ 113,05 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 101,75(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de alegações finais cíveis (novo CPC, 364, § 2º), na forma de memoriais escritos, apresentada no Juizado Especial Cível (JEC), pela parte autora, em ação de reparação de danos morais, decorrente de atraso de voo.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Companhia Aérea Xista S/A

 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor, FRANCISCO DAS QUANTAS, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                      O Autor contratou a Ré para transporte aéreo, no trecho Belo Horizonte/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia. O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (fls. 27/31)

 

                                      Nada obstante ter embarcado para São Paulo, no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista para embarcar para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque carreados. (fls. 33/37)

 

                                      Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. O Autor pegara o voo somente às 22:15h. Além disso, em voo diverso daquele contratado. (fls. 39/40)

 

                                      Retornou à Belo Horizonte, igualmente em um outro voo diferente do acertado. Ademais, embarcou, em São Paulo, unicamente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constata pelos documentos juntados. (fls. 43/44)

 

                                      Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela Ré, foram extremamente deficitários. Ocasionou, sem dúvida, danos àquele. Inegável que este procedimento gerou sentimento de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, sobremaneira decorrentes dos atrasos nos voos.  

 

                                      Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

 

                                      A Ré fora citada, por carta. (fl. 44). Apresentou defesa, mediante contestação. (fls. 47/53).

 

                                      Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral. (fls. 59/64)

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 67/68.

 

                                      Indagado acerca dos motivos do atraso, se houve outros casos similares anteriormente, respondeu que:

 

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Autor, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/79, dormitam inúmeras provas que demonstram a contratação do voo, os embarques e desembarques, com seus respectivos horários, despesas com alimentação.

 

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que os outros passageiros, tal-qualmente ao autor, tiveram a mesma sorte de humilhação. (fls. 83/87)      

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

 3.1. Responsabilidade civil objetiva

– Relação de consumo

 

                                      A relação contratual é claramente de consumo. Nessas circunstâncias, a responsabilidade dos fornecedores, em decorrência de vício na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe, in verbis:

 

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época que foi fornecido; ( . . . )      

 

                                      A corroborar o texto da Lei acima descrita, insta transcrever as lições de Orlando da Silva Neto:

 

Os requisitos e características para configuração da responsabilidade civil do prestador de serviços são bastante semelhantes àqueles exigidos para a responsabilização do fornecedor de produtos. A responsabilidade é objetiva, deve existir dano, o serviço deve ser defeituoso (caracterizado por defeito inerente à concepção ou execução do serviço ou por informação inadequada) e é necessário que exista nexo causal, ou seja, relação direta entre a causa (defeito) e a consequência (dano)...

                                      É inarredável que houvera falha na prestação de serviços. Por isso, importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora promovido.

                                      É de todo oportuno gizar o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS PELA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. TECNOLOGIA DE CHIP QUE NÃO ESTÁ IMUNE À CLONAGEM. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O DANO CAUSADO. CINCO MIL REAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar. O banco demandado interpôs a presente apelação, preliminarmente apontando para a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o juízo singular não deferiu a produção de prova oral. 2. É cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos. 3. Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. O banco recorrente sustenta que as operações efetuadas são legítimas, com o uso do cartão com chip e da senha secreta pessoal, de modo que competia a parte apelada o dever de guarda e proteção do seu cartão. Esclarece que a instituição financeira investe em recursos para tornar as transações cada vez mais seguras aos clientes, e que, apesar de todos os mecanismos de controle e segurança, parte fundamental do serviço depende exclusivamente do cliente, prezando pelo seu cartão. 5. Destaco que, consoante entendimento consolidado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas instituições financeiras - incidência da Súmula nº 297/STJ pelo que é cabível a inversão do ônus probatório. Cabia ao banco comprovar que os débitos relativos ao cartão de crédito da parte autora, por ela não reconhecidos e prontamente rechaçados, foram: A) ou por ela realizados, b) ou realizados por sua culpa exclusiva, c) ou por culpa de terceiro. 6. O banco demandado não provou nenhum dos mencionados fatos, tendo se limitado apenas em afirmar que eles foram realizados por meio da utilização do cartão magnético e da senha, de uso e responsabilidade exclusivos do autor e inviolabilidade dos sistemas, que se sabe não ser absoluta. 7. É certo que não se pode desconsiderar, porém, a eventualidade da clonagem destes ou, ainda, a possibilidade do sistema eletrônico do banco ter sido destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha, fatos estes de sua única e exclusiva responsabilidade, em face do risco que envolve o desenvolvimento de sua atividade. 8. Ademais, ao melhor destrame da questão, deve-se levar em consideração o "perfil de consumo" da parte promovente, que restringia seus gastos mensais no referido cartão de crédito abaixo do valor de R$ 1.000,00. Desse modo, é nítida a discrepância entre a fatura com vencimento em 20/09/2016 e o histórico de utilização do cartão de crédito. 9. In casu, a parte autora teve seu nome incluído em cadastro de restrição ao crédito por dívidas não realizadas por ele, o que enseja o recebimento de indenização a título de danos morais. 10. Levando em consideração as condições econômicas e sociais da promovente e do promovido, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes do STJ e deste tribunal de justiça, considero razoável e idôneo que o quantum seja mantido no importe de R$ 5.000,00.11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido, mas não acolhido. Sentença mantida incólume. [ ... ]

 

3.2. Código do Consumidor X Código aeronáutico

 

                                      Na hipótese sub judice, como afirmado anteriormente, estão caracterizados os requisitos legais à configuração de uma relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).  Por conseguinte, inaplicável, em detrimento do CDC, o Código Brasileiro de Aeronáutica ou mesmo a Convenção de Montreal.

                                      O transporte aéreo de passageiro, seja nacional ou internacional, encerra relação de consumo. Desse modo, traduz-se em um verdadeiro contrato, em que uma das partes se obriga a transportar a outra, juntamente com seus pertences ao ponto de destino.

                                      A Ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, dado a redação do art. 3º do CDC, ad litteram:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 3º - "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                                      E o Autor também se enquadra no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento (CDC, art. 2º).

                                      Dito isso, as Convenções Internacionais, embora aplicáveis ao Direito Brasileiro, em regra não se sobrepõem às normas internas, sobremodo porque, na espécie, trata-se de voo nacional.  

                                      Nesse sentido:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO.

Voo nacional. Cancelamento/atraso. Chegada ao destino em horário diverso ao previsto originalmente. Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade. Ausência de fato extraordinário, a afastar a configuração de dano moral. Dano in re ipsa. Não reconhecimento. Precedentes. Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não provido. [ ... ]

 

RECURSO DE APELAÇÃO.

Compensação por danos morais e materiais. Ilegitimidade passiva não acolhida. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Falta de assistência e informação prévia. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral in re ipsa configurado. Sentença mantida. 01. Relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele na condição de demandado. Mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. Ilegitimidade passiva afastada. 02. A relação jurídica discutida, contrato de transporte aéreo, é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Estão evidenciados o consumidor (passageiro), o fornecedor (empresa aérea) e o produto ou serviço (o transporte de pessoas). 03. O cancelamento de voo sem comunicação prévia aos passageiros, a não acomodação em outro voo e a necessidade do consumidor em recorrer a outro meio de transporte, são fatores que ensejam a primordialidade do acolhimento do pleito indenizatório por falha na prestação de serviço da companhia aérea. 04. Conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de justiça, o atraso de voo configura dano moral in re ipsa, presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro em virtude da demora. 05. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e não provido. [ ... ]             

               

                                      Dessa maneira, a promulgação de lei posterior, que contenha divergência com a Convenção Internacional, acaba por modificar o regulamento da matéria em comum, pelo menos na questão em que haja incompatibilidade.

                                      Assim, deve predominar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando estejam em conflito com a Convenção de Varsóvia.

 

3.3. Dos danos ocasionados

 

                                      A Ré se comprometeu a transportar o Autor nas horas marcadas, nos dias estabelecidos, e até no lugar indicado.

                                      A negligência no atendimento, máxime no repasse de informações desencontradas, horários divergentes do contratado, caracteriza falha na prestação de serviços. Consequentemente, há obrigação de indenizar. Incumbia à Ré, nesse caso, viabilizar alternativas que assegurassem a segurança e o conforto dos passageiros.

                                      Com efeito, a situação de espera indeterminada, em condições desconfortáveis, causou ao Autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo.

                                      Convém ressaltar que, apesar das disposições antes mencionadas, contidas na Lei Consumerista, não devemos olvidar que o tema, identicamente, é disciplinado pela Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:

CÓDIGO CIVIL

Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.

 

                                      Desse modo, o atraso no embarque, bem assim a perda da conexão ao destino, obrigando o consumidor a aguardar longas horas para embarcar em outro voo, seguramente representa descumprimento do contrato.

                                      É altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência nesse sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 

Os Autores alegaram atraso em voo, com a perda da conexão, que gerou um atraso de mais de 24:00 horas na viagem, com mudança quanto ao local de conexão. Procedência parcial do pedido. STF que, em sede de repercussão geral, firmou tese, no sentido de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR" (Tema 210). Entendimento que se refere aos danos materiais, não se aplicando, contudo, à indenização por dano moral. Falha na prestação do serviço. Ocorrência in re ipsa do dano extrapatrimonial. Inteligência da Súmula nº45, do TJRJ. Mudança no local de conexão de fez com que os Autores perdessem um dia de viagem, o que gerou sentimentos de ansiedade, frustração e indignação. Apelos dos Autores pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e pela majoração da verba indenizatória arbitrada. Sumulado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (enunciado nº 326). Indenização que merece ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor, valor que melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e os patamares adotados nesta Corte Estadual, em casos semelhantes. Primeiro recurso (da Ré) desprovido. Parcial provimento do segundo recurso (da Parte Autora). [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 17

Última atualização: 03/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Orlando da Silva Neto, Yussef Said Cahali

Histórico de atualizações

R$ 113,05 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 101,75(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição de alegações finais cíveis (novo CPC, 364, § 2º), apresentada no Juizado Especial Cível, em ação de reparação de danos morais, decorrente de atraso de voo.

Constam dos memoriais escritos que o autor contratou a companhia de transporte aéreo, no trecho Belo Horizonte/Miami(EUA) e Miami(EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia. O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000

Nada obstante ter embarcado para São Paulo, no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista para embarcar para Miami(EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque carreados.

Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. O Autor pegara o voo somente às 22:15h. Além disso, em voo diverso daquele contratado.

Retornou à Belo Horizonte, igualmente em um outro voo diferente do acertado. Ademais, embarcou, em São Paulo, unicamente às 13:20h do dia 22/33/5555.

Diante desse quadro fático, os préstimos ofertados pela companhia aérea foram extremamente deficitários. Ocasionou, sem dúvida, danos àquele. Inegável que este procedimento gerou sentimento de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, sobremaneira decorrentes dos atrasos nos voos. 

Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

Foram produzidas provas orais, em audiência de instrução e julgamento, com a tomada de depoimentos pessoais, e de testemunhas arroladas.

No âmago, afirmou-se que a negligência no atendimento, máxime no repasse de informações desencontradas, horários divergentes do contratado, caracterizou falha na prestação de serviços. Consequentemente, haveria obrigação de indenizar. Incumbia à empresa aérea viabilizar alternativas que assegurassem a segurança e o conforto dos passageiros.

Com efeito, a situação de espera indeterminada, em condições desconfortáveis, causou ao autor abalo interno, sujeitando-o à forte apreensão, sensação de abandono e desprezo, convergindo à indenização por danos morais. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO PARA MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.

Voo do Rio de Janeiro com destino a Corumbá, com conexão em Campinas. Cancelamento do voo acarretando realocação em voo dias depois com mudança de destino. Chegada ao local de destino com mais de 60 horas de atraso do inicialmente contratado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços inadequada importando em responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC). Falha na prestação de serviço evidenciada. Problemas técnicos na aeronave não comprovados. Manutenção não programada. Fortuito interno. Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo. Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora. Danos morais que se caracterizam pelo atraso de mais de 60 horas para chegada ao destino. Danos moral e material evidenciados na hipótese. Recurso da ré negado. * Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa). Majoração. Valor da indenização deve ser arbitrado em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, porém em valor inferior. Recurso da autora provido em parte. Termo inicial dos juros de mora. Dano moral. Responsabilidade contratual. Juros moratórios incidem da citação (art. 405 do CC), não da data do evento conforme pretendido. Recurso da ré negado. Recurso da ré negado, provido em parte recurso adesivo da autora. (TJSP; AC 1010722-71.2020.8.26.0068; Ac. 14632305; Barueri; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 14/05/2021; DJESP 19/05/2021; Pág. 1974)

Outras informações importantes

R$ 113,05 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 101,75(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.