Modelo de Apelação Cível com pedido de tutela recursal - Plano de saúde - Fertilização in vitro PN1021

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2017

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de apelação cível (CPC/2015, art. 1.009), interposta conforme Novo CPC, com pedido de antecipação de tutela recursal (CPC/2015, art. 932, inc. II c/c art. 1.012, § 4º), em decorrência de improcedência de pedido formulado em ação de obrigação de fazer, em face de pleito de fertilização in vitro.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº. 0011223-44.2017.5.66.7777

Autora: Maria da Silva

Réu: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

 

[ formula-se pedido de tutela recursal ]

 

 

 

                                                MARIA DA SILVA (“Apelante”) viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 932, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil,  recurso de 

APELAÇÃO,

tendo como parte recorrida o PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Apelada”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 01.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.

                                                Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de junho do ano de 0000.

 

                                                                        Beltrano de Tal

                                                                   Advogado – OAB (PP) 112233                                

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Processo nº. 0011223-44.2017.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: Maria da Silva

Recorrida: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLÊNDA CÂMERA CÍVEL

EMINENTE RELATOR

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                                                O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei. 

 

(2) – PREPARO  

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                               A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

                                     

                                               A Apelante ajuizara esta Ação de Obrigação de Fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrida a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilidade in vitro.

                                                Aquela mantém vínculo contratual com a Apelada, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000. (fls. 21/29)

                                               Ademais, padece de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1).

 

                                               No dia 00 de maio de 0000, essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, acostara-se diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas. (fls. 33/37)

                                               Em face disso, essa fora submetida, no dia 00 de julho de 0000, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. (fls. 44/47) Outras se sucederão, em 00/22/3333 e 33/22/0000. (fls. 52/59) Todas sem sucesso, infelizmente.

                                               O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. (fls. 61/63) Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas. (fls. 66/68)

                                               Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.

                                               Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. (fl. 71) Dessarte, inescusável que esse procedimento intenta, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.

                                                Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a Apelante procurou obter autorização expressa da Apelada, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação, sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” (fls. 17/18)) Essa ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”

                                               A tutela de urgência fora concedida, porem cassada quando da prolação da sentença hostilizada. (fls. 102/109).

                                               O magistrado de piso, na decisão enfrentada, além de discorrer acerca de cláusula contratual impeditiva, destacara inexistir obrigatoriedade do tratamento, uma vez que as operadoras se encontram respaldas no que externa o art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98, a qual disciplina, ad litteram:

 

Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: 

(...)

III - inseminação artificial;             

                                   

                                                Entrementes, concessa venia, a decisão trilha por caminho díspar, motivo qual merece censura.

 

( 4 ) – DA NECESSÁRIA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 932, inc. II 

 

                                               As questões, destacadas no presente apelo, sem dúvida, comprovam a imperiosa necessidade, urgente, da intervenção Estatal. Desse modo, é inescusável que isso reclama a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 932, inc. II).

                                               Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal, pondera Tereza Arruda Alvim, verbo ad verbum:

 

No art. 1.019, I, admite-se que se atribua ao agravo efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. No art. 1.012, § 4.º, admite-se que à apelação se confira efeito suspensivo para tutelar a evidência ou a urgência: “Se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso” ou se, “relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. E o art. 1.026, § 1.º tem quase a mesma redação. A melhor interpretação é a que leva à uniformização deste regime para todos os recursos. Não teria sentido poder-se conceder antecipação de tutela em alguns casos e não em outros. Assim como seria absurdo que num caso (no caso de um recurso específico) se tutelasse a evidência, e noutro, a urgência. Portanto, o que nos parece mais acertado é entender que a terminologia empregada no art. 932, II é a que indica o regime de todos os recursos, no que diz respeito à possibilidade de alterar seus efeitos ex lege: este dispositivo usa a expressão tutela provisória, que é a mesma usada nos arts. 294 e ss. Então, podem ser concedidos tanto o efeito suspensivo quanto a antecipação (positiva) dos efeitos da tutela recursal (de provimento) em todos os recursos, apesar de os dispositivos específicos poderem gerar dúvidas (por exemplo, arts. 1.019, I, 1.012, § 4.º, 1.026, § 1.º). Estes efeitos podem ser concedidos, em face de pedido expresso formulado pela parte, tanto para tutelar a evidência, quanto para resolver situações de urgência: devem ser preenchidos requisitos diferentes, sendo dispensada, para que se tutele a evidência, demonstração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Antes de tudo, entretanto, o art. 932, II, menciona, dentre as funções/poderes do relator o de deferir pedido de tutela provisória nos recursos...

 

                                               Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

Evidentemente, não apenas quanto a esse recurso, mas também em relação aos demais poder-se-á estar diante de situação merecedora de antecipação de tutela recursal. Com a antecipação dos efeitos da tutela recursal, permite-se que se produzam os efeitos que se pretende obter com o julgamento do recurso, embora antes de seu julgamento. Trata-se de modalidade de tutela provisória antecipada, para se usar a terminologia sugerida pelo legislador na Parte Geral do Código (cf. art. 294 do CPC/2015). O efeito suspensivo, de certo modo, é também uma antecipação de efeitos da tutela recursal, já que se pretende, com a suspensão, impedir que a decisão recorrida produza efeitos e que este estado de não produção de efeitos perdure, após o julgamento do recurso. O art. 1.019, I, do CPC/2015 refere-se à antecipação de tutela recursal expressamente, em relação ao agravo de instrumento, mas o art. 932, II, do CPC/2015, de modo mais amplo, refere-se à competência do relator para apreciar pedido de tutela provisória (que abrange a antecipação de tutela) em relação a quaisquer recursos. Logo, deve-se admitir a possibilidade de antecipação de tutela recursal não apenas em relação ao agravo de instrumento, mas, também, em relação aos demais recursos...

 

                                               É digno de aplausos o entendimento que emanando de nossa jurisprudência:

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2017

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE ANTECIPADA DE TUTELA RECURSAL

NOVO CPC - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO

Trata-se de modelo de recurso de apelação cível (CPC/2015, art. 1.009), interposta conforme Novo CPC, com pedido de antecipação de tutela recursal (CPC/2015, art. 932, inc. II c/c art. 1.012, § 4º), em decorrência de improcedência de pedido formulado em ação de obrigação de fazer, em face de pleito de fertilização in vitro.

FATOS

Na hipótese, apelante ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da recorrida, no caso, plano de saúde. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instá-la a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilização in vitro.

 Lado outro, aquela padecia de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1).

Essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada por especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. Em face disso, fora submetida a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. Outras se sucederão, porém todas sem sucesso. O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, sobretudo face ao comprometimento intestinal.

Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.

 Tudo isso trouxe um preço imensurável: a infertilidade daquela.

 Nesse passo, o cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. Dessarte, inescusável que esse procedimento intentava, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.

 Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a apelante procurou obter autorização expressa do plano de saúde, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação, sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” Essa ainda chegara a observar que havia cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde. “

Porém, não obstante os argumentos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos.

MÉRITO – FERTILIZAÇÃO IN VITRO – OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE

 Contudo, para a recorrente o magistrado agiu em notório error in judicando.

 Para ela, inarredável que a recusa, acobertada pela decisão meritória testilhada, fora alicerçada no que expressava cláusula contratual. Essa, obstava esse tipo de tratamento.

Demais disso, no decisum, sustentou-se que o intento, no âmago, não merecia guarida, máxime em conta da restrição legal estatuída no inc. III, do art. 10, da Lei n. 9.656/98.

Porém, contrariando ao que explanado no julgado hostilizado, defendeu-se que era despropositada a intenção de igualar o propósito da inseminação artificial com a fertilização in vitro.

 Em verdade, tratam-se de técnicas diversas. Assim, não havia falar-se no óbice contido no inc. III, do art. 10, da Lei nº. 9656/98. Verdadeiramente, ambos detêm, como núcleo, debelar a infertilidade.

 Todavia, a primeira, a inseminação artificial, é utilizada nas situações em que a mulher tem problemas com o colo do útero. Na hipótese, coloca-se diretamente o espermatozoide na cavidade uterina da mulher. Por outro ângulo, na fertilização in vitro a fecundação ocorre fora do organismo humano. Na espécie, isso comumente é denominada com a expressão “bebê de proveta”.

 Lado outro, acrescera-se no recurso um outro ponto importante: o cenário se originava de doença grave, qual seja, a endometriose em grau elevado.

 Nesse diapasão, o tratamento em debate tinha como propósito, tal-qualmente, o de impedir o avanço dessa enfermidade.  É dizer, tinha duplo objetivo.

 De outra banda, esse tratamento fora indicado, expressamente, por médico cooperado da apelada. Não se tratava, assim, de vertente tão somente voltada à fertilidade. Esse quadro, verdadeiramente, originou-se da endometriose da apelante.  Desse modo, a função reprodutiva, comprometida, poderia e deveria ser sanada com a fertilização in vitro.

 Quanto ao mais, essa patologia se encontra catalogada na lista de doenças previstas pela Organização Mundial de Saúde (CID 10, N80.1).

 Não fosse isso o suficiente, esse tratamento funda-se, também, no tocante ao planejamento familiar.

 Nessa enseada, sublinhou-se a regência da Carta Política. Dúvida não haveria, assim, que o intento tinha abrigo no § 7º, do art. 227, do Texto Magno.

No plano infraconstitucional, destacou-se o alinhamento do pleito à diretriz da Lei nº. 9263/96 (art. 1º e 2º). Do mesmo modo, em atenção à regência do inc. III, do art. 35-C, da Lei nº. 9.656/98.

Em razão disso, pediu a concessão da tutela antecipada recursal (CPC/2015, 932, inc. II). Para isso, demonstrara que o pedido formulado atendia aos pressupostos da "probabilidade de provimento do recurso" (CPC/2015, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) e, ainda, ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. 

 Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2017, além de abalizada doutrina.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO PROVIDO.

1 -. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação, por entender que não existe obrigação legal ou contratual para cobertura de fertilização in vitro.

2 - O planejamento familiar, que compreende a limitação ou as dificuldades para procriação, é legalmente protegido, uma vez que inserido na Lei nº 9656/98 (art. 35-C), como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

3 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV).

4 - A regra da preservação dos contratos (pacta sunt servanda) prevalece para os contratos válidos e não para garantir as abusividades neles estabelecidas.

5 - Recurso provido. (TJSP; APL 1025061-42.2014.8.26.0554; Ac. 10249692; Santo André; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre Lazzarini; Julg. 14/03/2017; DJESP 24/03/2017)

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