Modelo de Contestação Novo CPC Preliminar ao mérito Danos morais Devedor contumaz PN720

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 25

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Sílvio de Salvo Venosa, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira, Clayton Reis

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação em Ação de Indenização por Danos Morais, conforme novo CPC (ncpc), com preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam e incorreção do valor da causa, conforme novo cpc, decorrente de negativação indevida, na qual se alega ser devedor contumaz. (CDC, art. art. 43, § 2º)

 

Modelo de Contestação Novo CPC Preliminar ao mérito

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº.  032.1111.2222.222.333-4

Autor: Joaquim dos Santos

Ré: Empresa Delta Ltda

 

 

[ há preliminares ao mérito ]

 

 

                         EMPRESA DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, estabelecida na Rua Y, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55.444-22, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento de procuração acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, ofertar, tempestivamente, a presente, 

CONTESTAÇÃO 

decorrência de Ação de Reparação de Danos Morais, aforada por JOAQUIM DOS SANTOS, em razão das justificativa de ordem fática e de direito, abaixo estipuladas.

                                                   

1 - Sinopse da ação

 

                                               Revela a inicial que o Promovente tentou abrir uma conta bancária junto ao Banco Zeta S/A, porém sem sucesso. Na ocasião, fora cientificado que havia uma restrição de crédito junto à Serasa. Ainda, consoante a narrativa, restrição essa feita pela Ré.

 

                                               Discorre, mais, que jamais fora cientificado dessa anotação restritiva. Desse modo, contrariou-se o que preceitua o CDC (art. 43, § 2º).

                                               Por conta dessa anotação restritiva, não lhe fora concedido talonário de cheques. Ademais, reforça que jamais tivera recusado um empréstimo financeiro que iria fazer, cujo propósito era consertos e reparos de sua casa.

 

                                               Igualmente, na peça vestibular, ressalva que atualmente reside na Rua Beta, casa 00, em São Paulo (SP). Nesse passo, diferente daquele contido nos registros cadastrais junto à Promovida.

 

                                               Por isso, defende que sofreu constrangimento e abalo creditício, razão qual pede reparação por danos morais.

 

2 - Preliminar ao mérito

 

2.1. Incorreção do valor da causa

 

                                      Vê-se da exordial que o Autor, em que pese almeje receber, à guisa de dano moral, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), esse, inadvertidamente, conferiu à causa o valor “estimativo” de R$ 100,00 (cem reais).

 

                                               Tal conduta processual afronta à disciplina contida no art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil.

 

                                               Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido...

( ... )

 

                                            É assemelhado o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Quando se tratar de demanda indenizatória de dano material ou compensatória de dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido pelo demandante (art. 292, V)...

( ... )

 

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. JUNTADA DE DOCUMENTO. DANO MORAIS. VALOR CERTO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação Anulatória, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc. I, ambos do NCPC, por não ter a autora atendido à determinação para indicar o valor almejado a título de danos morais e coligir certificado de propriedade do veículo atualizado, com vistas a apurar eventual responsabilidade do requerido. 2. Na inicial de origem a autora/apelante imputa ao réu Detran/DF a responsabilidade por realizar a transferência do veículo objeto do feito para o nome de terceiro de forma indevida, haja vista não se atentar para o fato de tratar-se de documento falso aquele apresentado para tanto, todavia, intimada a trazer aos autos documento atualizado do Certificado de Propriedade do veículo, com vistas a demonstrar minimamente suas alegações e, consequentemente, apurar-se eventual a legitimidade passiva do réu/apelado, a apelante/autora quedou-se inerte. 3. Igualmente, determinado pelo magistrado a quo que a apelante emendasse a inicial, informando nos autos o valor pretendido a título de danos morais. Uma vez que, em conformidade com o art. 292, inc. V, e art. 324, ambos do citado Estatuto legal, tal montante passa a integrar obrigatoriamente o valor da causa. Deixou de comparecer aos autos. 4. Não tendo a determinação de emenda à inicial sido atendida, deve ser mantido o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem análise meritória. 5. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

A TAXA JUDICIÁRIA TEM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PEDIDO, QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR (CF. ARTS. 118 E 119 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL).

Também o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. 2. Logo, idealmente, deve haver correspondência entre o valor atribuído à causa e o valor do pedido, ambos relacionados ao proveito econômico visado pelo demandante. 3. Na ação que busca rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade em incorporação imobiliária, com devolução das parcelas pagas pelo adquirente, o fruto economicamente aferível da demanda são os valores que se pretende repetir (via de regra, uma fração relativamente menor do preço total ajustado). 4. Em tais circunstâncias, deve ser temperada a incidência do art. 120 do CTE ("Quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de obrigação contratual ou legal, entende-se por principal o valor da obrigação"). Esse dispositivo, transcrição quase literal do art. 259, inc. V, do então vigente CPC-1973, deve ser interpretado e aplicado de modo a contemplar a inovação normativa trazida pelo Novo CPC, no seu art. 292, inc. II, cuja parte final permite priorizar, ao invés do valor total do ato jurídico, apenas "o de sua parte controvertida". 5. É praxe que, em demandas dessa natureza, a controvérsia gire principalmente ao derredor do percentual a ser restituído pela incorporadora ao consumidor. Logo, também por este motivo, verifica-se que o verdadeiro conteúdo econômico da lide, correspondente à controvérsia potencial subjacente, reside sobre a parcela quitada do preço do imóvel, objeto do pedido de restituição. 6. Entendimento diverso configuraria evidente mácula ao postulado da proporcionalidade, na vertente de vedação do excesso, tornando a jurisdição excessivamente onerosa para o consumidor, cuja defesa, ao revés, deve ser facilitada pelo Poder Judiciário (art. 6º, inc. VIII, CDC). 7. Precedentes da Corte, apesar de ainda vacilante a jurisprudência sobre o tema. 8. Parcial provimento do apelo para cassar a sentença e determinar a complementação da taxa judiciária devida sobre os pedidos de dobra do sinal e indenização de dano moral, ao qual se deverá atribuir valor (art. 292, inc. V, do CPC) [ ... ]

 

 

                                               Nesse compasso, faz-se mister a oitiva do Promovente, no prazo de 15 dias, acerca desses argumentos fomentados, em sede de preliminar. (CPC, art. 337, inc. III c/c art. 351)

 

2.2. Ilegitimidade passiva

 

                                               Outrossim, percebe-se que há uma segunda causa de pedir quanto ao pleito de indenização: ausência de comunicação da inserção de seu nome no banco de dados de restrição de crédito.

 

                                               Nesse aspecto, há ilegitimidade passiva quanto à Ré.

 

                                               A legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação,  consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir, à pessoa com referência à qual ele existe.

 

                                                           O festejado Humberto Theodoro Júnior ensina que:

 

..legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...

Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação'...

( ... )

 

                                             A ilegitimidade passiva "ad causam", aqui, implica que a Contestante esteja sendo demandada, sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo. É dizer, a relação jurídico-material entre o inadimplente(Autor) e a instituição, que mantém o banco de dados restritivos de crédito, não autoriza fazer da Ré ser parte legítima, para figurar no polo passivo.

 

                                               A Associação Comercial de São Paulo é, em verdade, quem mantém o cadastro de proteção ao crédito, no qual o nome do Autor fora inserto.   

 

                                               Apropriada a incidência da norma prevista no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, porquanto a Ré não tem qualquer prerrogativa de notificar o devedor da inclusão no cadastro de inadimplentes, consoante o teor do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               Com respeito ao assunto:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, §2º, DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA PELA RÉ. DA NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL AO FEITO.

1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual código de processo civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado.   mérito do recurso em exame 2. Trata-se de pedido de cancelamento de registro e de indenização, sob o argumento de não ter sido comunicada à parte autora, ora apelante, mediante notificação prévia a inclusão de seu nome junto ao banco de dados do órgão de restrição de crédito demandado, o que, em tese, importa no descumprindo ao regramento contido no art. 43, § 2º, do CDC. 3. Tal matéria restou pacificada com o advento da Súmula n. 359 do STJ, que assim dispõe: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 4. No caso em análise a inscrição apresentada pela parte autora não foi emitida pela demandada cdl Porto Alegre, logo, não é dever desta empresa notificar devedores, cujo registro não foi feito e disponibilizado em seu banco de dados, mas sim de terceiro, matéria de ordem pública passível de conhecimento e deliberação de ofício em qualquer grau de jurisdição. 5. Portanto, no presente feito, necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa, sem resolução do mérito, tendo em vista a inexistência de prova que tenha disponibilizado e divulgado em seu cadastro informações sobre a parte autora. Dado provimento ao recurso e reconhecida a ilegitimidade passiva da ré. [ ... ]  

 

( ... )

                                               

A CONTESTANTE INVOCA O PRECEDENTE ABAIXO – CPC, art. 489, inc. VI

 

                                               Com efeito, urge trazer à colação precedente nesse sentido:

 

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 

 

                                               Dessa forma, a Contestante não é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação. Em verdade, cabe, na hipótese, à Serasa, e tão somente a ela, o dever de indenizar eventual dano moral sofrido pelo Autor. (CPC, art. 338)

 

                                               Por isso, a ação deve ser extinta sem resolver o mérito. (CPC, art. 485, inc. VI)

 

3 - No mérito

AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DANO 

                                                          

                                               Os elementos motivadores da responsabilidade civil são decorrentes de uma conduta ilícita, que ocasione dano e tenha nexo de causalidade entre aquelas. Na ausência de um desses elementos, não há o dever de indenizar. É o que se observa do preceito insculpido no art. 186 do Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.

 

                                               Dessa forma, o instituto dos danos morais tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, de forma que só fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão, gera dever de reparação; o dano, como sendo a lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima e; o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.

 

                                               Entrementes, inexiste qualquer passagem da peça vestibular, que o Autor tenha quitado a dívida em comento. Esse tão somente alega um pretenso dano, quando assevera que não fora cientificado da adoção das medidas restritivas nos cadastros de inadimplentes, como delimita o Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               Convém ressaltar que o Autor é devedor contumaz, conforme consultas feitas junto aos órgãos de restrições. A propósito, colacionamos diversas outras anotações restritivas além da cogitada nestes autos. (docs. 01/07).

 

                                               Conforme consta da inicial, o evento causador do suposto dano moral foi a negativa de crédito, decorrente da anotação de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito. Por esse viés, mesmo que a Ré não tivesse inscrito o nome do Autor nos bancos de dados de proteção ao crédito, o empréstimo, pelo mesmo motivo, lhe seria negado. É que, como dito alhures, existem inúmeros outros apontamentos restritivos de crédito em desfavor do mesmo, ou seja, anteriormente à data que tentou obter o empréstimo na instituição financeira apontada.

 

                                               Com efeito, é incorreto afirmar que o aludido dano moral se verificara pela simples inscrição. Ao invés disso, não foi essa a primeira anotação restritiva. Assim, não há nexo de causalidade entre a conduta da Promovida e o pretenso dano ocasionado e, por esse motivo, muito menos qualquer dano a reparar pelo suposto abalo moral sofrido.

 

A CONTESTANTE INVOCA O PRECEDENTE ABAIXO – CPC, art. 489, inc. VI

 

                                               A propósito, o Egrégio Superior Tribunal Justiça já tem o tema em vertente sumulado:

 

STJ – Súmula  385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. 

 

                                               Com respeito ao tema, este é o magistério de Sílvio de Salvo Venosa:

 

A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo de causalidade. Se a vítima, que experimentou dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não á como ser ressarcida...

( ... )

 

                                             Com efeito, cabia ao Autor provar o nexo de causalidade, o que não ocorreu na hipótese. Com isso, é inarredável a improcedência do pleito indenizatório.

 

                                               E, ademais, no tocante à condição de devedor contumaz e a ausência de danos morais, urge transcrever os seguintes arestos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. DÉBITO NÃO QUESTIONADO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. OUTRA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM NOME DO CONSUMIDOR. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

Consoante dispõe a Súmula nº 359, do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Havendo contestação judicial da dívida motivadora da negativação do nome da parte autora, a falta de notificação prévia pelo órgão de proteção ao crédito, descumprindo o disposto no artigo 43, §2º, do CDC, enseja dano moral, por presunção. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (Súmula nº 385 do STJ) [ ... ]

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. REVOGAÇÃO, PELA SENTENÇA, DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE LHE FORA CONCEDIDO NO INÍCIO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO BENEFÍCIO. REEXAME DA DECISÃO CONCESSIVA INAPROPRIADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PERANTE O ÓRGÃO PROTETIVO. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. DEVEDOR CONTUMAZ. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Enunciado N. 385 da Súmula do STJ) [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. OUTROS APONTAMENTOS LEGÍTIMOS DURANTE O MESMO PERÍODO. SÚMULA Nº 385 DO STJ. DEVEDOR CONTUMAZ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conquanto impossível a prova do fato negativo, a exemplo daquele veiculado na inicial (não contratação do serviço), incumbia à parte requerida, por força do disposto no art. 373, II, do NCPC, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, alegado na contestação. Inarredável, ainda, a aplicação das normas do CDC à relação jurídica travada entre a concessionária de serviço público e o consumidor, destacando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, contido no seu art. 6º, VII. 2. Não comprovada a relação contratual, forçoso reconhecer a inexistência do débito que dela decorre. 3. A existência de outros apontamentos legítimos inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, em conformidade com a orientação sedimentada na Sumula 385, do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ] 

 

4 - Pretium doloris 

 

                                               Em análise superficial da inicial se percebe que o valor da parcela paga é de R$ 180,00(cento e oitenta reais). De outro lado, o Autor pediu como condenação a quantia R$ 30.000,00(trinta mil reais)...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC

Número de páginas: 25

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Sílvio de Salvo Venosa, Rui Stoco, Caio Mário da Silva Pereira, Clayton Reis

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Sinopse

Trata-se de modelo de contestação em Ação de Indenização por Danos Morais, com preliminares ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam e incorreção do valor da causa, decorrente de negativação indevida, na qual se alega ser devedor contumaz. (CDC, art. art. 43, § 2º)

A defesa arguiu preliminares ao mérito. (novo CPC/2015, art. 337)

Sustentou-se, em sede preliminar, que havia incorreção no valor concedido à causa. (CPC, art. art. 337, inc. III) Não obstante a exordial anuncia que o Autor almeja receber, à guisa de dano moral, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o mesmo, inadvertidamente, conferiu à causa o valor “estimativo” de R$ 100,00 (cem reais). Tal conduta processual, afrontava à disciplina contida no art. 292, inc. V, da Legislação Adjetiva Civil de 2015.

Nesse compasso, mister seria, antes, oitiva do promovente, no prazo de 15 dias, acerca dos argumentos fomentados sob a ótica de preliminar ao mérito. (NCPC, art. 337, inc. III c/c art. 351)

De outro lado, ainda com respeito a preliminar ao mérito, sustentou-se ilegitimidade passiva da Ré. (novo CPC/2015, art. 337, XI)

Havia uma segunda causa de pedir quanto ao pleito de indenização: a ausência de comunicação da inserção de seu nome no banco de dados de restrição de crédito. Nesse aspecto, a contestante era parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

A Associação Comercial de São Paulo é, em verdade, quem mantém o cadastro de proteção ao crédito no qual o nome do autor fora inserto. Destarte, apropriada a incidência da norma prevista no artigo 485, VI do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a ré não tem qualquer prerrogativa de notificar o devedor da inclusão no cadastro de inadimplentes, consoante o teor do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor

Nesse tocante, fora invocado precedente no sentido da defesa. (CPC/2015, art. 489, inc. VI c/c Súmula 359 do STJ)

De outro compasso, advogou-se ausência de nexo de causalidade. A parte autora já tinha anotações restritivas anteriores à promoção da ação de indenizatória. É dizer, era devedor contumaz. 

Por isso, igualmente fora defendido a existência de precedente a corroborar o sentido da defesa. (CPC/2015, art. 489, inc. VI c/c Súmula 385 do STJ)

Outrossim, defendeu-se a existência de pretensão de enriquecimento ilícito. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.

Vínculo jurídico não comprovado. Anotação desabonadora indevida. Sentença de parcial procedência. Controvérsia recursal que reside na pretensão indenizatória. Dano moral não configurado. Súmula nº 385 do STJ. Na data em que o réu tomou providências para que o nome do autor fosse lançado ao rol infamante, já havia anotações anteriores e concomitantes à negativação objeto desta ação. Desse modo, embora indevida a anotação desabonadora feita pelo réu, não há como admitir a configuração de danos morais. Consigne-se que, somente pode pleitear reparação de dano moral aquele que se comporta com correção moral, de acordo com as regras impostas pela sociedade, em suma, aquele que tem moral a ser preservada. E não se pode dizer que o devedor contumaz assim proceda. Se não há dano, não há falar em responsabilização civil do réu. Honorários advocatícios. Arbitramento irrisório. Proveito de pequeno valor. Arbitramento de verba aviltante ao exercício da advocacia. Os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 300,00, revelam-se irrisórios e sua manutenção resultaria em fixação de verba aviltante ao exercício da advocacia. Portanto, a verba honorária comporta arbitramento mediante apreciação equitativa, em R$ 800,00, montante que remunera condignamente o causídico. Apelação provida em parte. (TJSP; AC 1023201-84.2022.8.26.0405; Ac. 17427300; Osasco; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 11/12/2023; DJESP 19/12/2023; Pág. 2240)

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