Modelo de Contraminuta de Agravo de Instrumento Cível Deferimento Justiça Gratuita Pessoa Física PN935

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contraminuta a recurso de Agravo de Instrumento Cível, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1019, inc. II c/c art 219), esse interposto em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, conforme novo CPC (art. 1.015, inc. V).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

                              FRANCISCO DE TAL (“Recorrido”), já devidamente qualificado no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRAMINUTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente BANCO XISTA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Agravado, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                      Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

                   Beltrano de Tal     

Advogado – OAB  112233

 

 

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Banco Xista S/A

Recorrido: Francisco de Tal

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                              A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva, porquanto o Recorrido fora intimada a manifestar-se por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (novo CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o presente arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

                                     

                                      O Agravado ajuizou Ação Revisional em desfavor da Agravante, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. Referida ação fora distribuída ao Juízo da 00ª Vara Cível da Cidade.

                                      Na referida ação, na petição inicial, o Agravado, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência, ora carreados.

                                      Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência do Recorrido (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos são suficientes a comprovarem a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais. 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o Recorrido (CPC, art. 99, § 2º), deferiu o pedido em comento.

                                      Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Recorrido.

                                      Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, a instituição financeira Agravante defende que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste do estado de insuficiência, o que, para ela, incorrera.

                                      Por isso interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com o pagamento, pelo Recorrido, das despesas processuais, máxime custas iniciais.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                      Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso. Trata-se de documentos, atualizados, relacionados à remuneração do Recorrido. (docs. 01/14)

                                      Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela Recorrida.

 

 (3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Comprovação da hipossuficiência financeira                           

                                      Não acreditando que o presente recurso seja sequer conhecido, o Recorrido, mostrando desvelo neste embate jurídico, de já demonstra motivos suficientes para não se modificar a decisão contraditada.  

                                      A controvérsia, como se depreende do recurso em liça, restringe-se quanto à possibilidade de deferimento da Gratuidade da Justiça.

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanece em vigor, embora parcialmente.

                                      Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 1.072 -  Revogam-se:

( . . . )

III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;

 

                                               Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:

 

5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]

                                              

                                      A Constituição Federal afirma que tal benefício passou a constituir-se em verdadeira garantia constitucional. Nessa diretriz, estabelece o inciso LXXIV, de seu art. 5º, em observância ao devido processo legal.

                                      No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Agravado.

                                      Com efeito, o Recorrendo acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal do mesmo é, tão só, o equivalente 2(dois) salários-mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que esse se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).

                                      De mais a mais, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. O Agravado, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas proemiais e outras despesas processuais. 

                                      De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é absolutamente fundamentada. Assim, foram feitas indicações pontuais da relevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50).

                                      Nesse diapasão, o Magistrado de piso deferiu o pedido quando absolutamente seguro de que a parte autora, de fato, não encerra condições de arcar com as despesas judiciais.         

                                      Ao contrário do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3° c/c Súmula 481 do STJ). Nesse passo, sem dúvidas a Agravante busca inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, a Recorrente, seguramente, não faz distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.

                                      Lado outro, o fato de o Recorrido utilizar-se dos trabalhos particulares de profissional da advocacia, distinto da Defensoria Pública, não implica, nem de longe, a ausência de pobreza, na forma da lei. Até porque, seu defensor optou por ser remunerado na forma ad exitum. Ou melhor, há registro processual justamente nesse ensejo (CPC, art. 99, § 4°).

                                      A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:

 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                      Assim, em determinados casos, comprovada por meio de declaração de hipossuficiência econômica, tem a jurisprudência o seguinte entendimento:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA AOS ADVOGADOS DA AUTORA. RECURSO DO BACEN TEMPESTIVO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VALOR MUITO BAIXO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO.

1. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita aos advogados da autora, nos termos do art. 98 do CPC, pois há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da Assistência Judiciária Gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020). E ainda: é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (AgInt no AgInt no AREsp 1368717/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). 2. A apelação interposta pelo BACEN é tempestiva, pois a autarquia goza de prazos em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, foi intimada da decisão que ratificou a decisão dos embargos de declaração em 05/03/2020 e interpôs apelação no dia 29/04/2020, não havendo que se cogitar de intempestividade, mormente porque os prazos estavam suspensos por força das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 2, de 16 de março de 2020 e nº 3, de 19 de março de 2020. 3. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, o que, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, impõe a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do referido dispositivo. 4. No caso, os honorários de 10%do valor da causa são irrisórios, não remunerando de forma digna os trabalhos dos procuradores do BACEN e dos advogados da autora. De rigor, portanto, a majoração da verba honorária a que foram condenadas a parte autora a pagar ao BACEN e o BANCO SANTANDER S/A. a pagar aos advogados da autora. 5. Sendo assim, majora-se a verba honorária para R$ 1.000,00, valor adequado à pequena complexidade da causa e suficiente a remunerar de forma justa e digna o trabalho desempenhado pelos procuradores do BACEN e aos advogados da autora em demanda de curta duração, sem incidentes, cujos fatos foram provados unicamente por documentos. O montante deverá ser atualizado a partir desta data, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 6. Registra-se que não é o caso de se fixar os honorários no percentual de 10 a 20% sobre o montante que a autora pretende restituir (R$ 97.000,00), como requerem os seus procuradores, pois além de a autora não buscar no caso a restituição, mas o mero fornecimento de informações sobre o depositante, seria incompatível com a singeleza da demanda, gerando enriquecimento sem causa. 7. Recurso do BACEN provido. Apelação dos advogados da autora parcialmente provido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento. Presunção juris tantum. Inteligência do art. 99 §3º, do CPC/15. Além disso, a recorrente cuidou de acostar documentos que comprovam a percepção de benefício vencimentos em quantia duas vezes menor que o valor da custas. Justiça gratuita deferida. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. [ ... ]

 

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.

Ausência de elementos que contrariam a versão da parte agravante. Hipótese em que restou demonstrada a hipossuficiência. Recorrente que percebe proventos inferiores a três salários-mínimos. Constituição de procurador particular, ademais, que não conduz, por si só, ao afastamento do benefício. Inteligência do artigo 99, §4º, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. Cumprimento de sentença. Adjudicação compulsória. Expedição de carta de adjudicação. Cabimento. Demanda ajuizada sob a forma de adjudicação compulsória. Pleito expresso do autor que se cingiu ao suprimento da vontade da parte requerida, por meio de sentença, determinando-se a transmissão da titularidade do imóvel por meio de carta de adjudicação. Expedição de ofício. Baixa de gravame. Cabimento. Matéria que foi objeto de pronuncianento judicial na fase de conhecimento. Coisa julgada a fundamentar a fase executiva. Ocorrência. Decisão alcançada pelos efeitos da coisa julgada, na esteira do artigo 502 do código de processo civil de 2015. Cancelamento da hipoteca que compõe o título executivo. Limites da coisa julgada que alcançam a referida pretensão (artigo 503, caput, do Estatuto Processual). Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de Contraminuta a recurso de Agravo de Instrumento Cível, esse interposto em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa física, conforme novo CPC (art. 1.019).

Narra-se na contraminuta ao Agravo de Instrumento que a parte agravada ajuizou Ação Revisional em desfavor da agravante, uma instituição financeira, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo.

Na referida ação, na petição inicial, o agravado, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do Novo CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência.

Sustentou-se, ainda, que existia, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência do recorrido (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.

Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o recorrido (Novo CPC, art. 99, § 2º), deferiu o pedido em comento. Na decisão guerreada existiam fundamentos de que houve comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo agravado.

Todavia, a agravante, argumentou que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, a instituição financeira agravante defendeu que tal benefício somente seria cabível em casos excepcionais, ainda assim mediante comprovação inconteste do estado de insuficiência, o que, para ela, incorrera.

Por isso interpôs recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com o pagamento, pelo recorrido, das despesas processuais, máxime custas iniciais.

Porém, em decorrência da extensa prova documental, colhida com a exordial, sobejamente, permitiam superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. Era indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça, não merecendo, por isso, que a decisão hostilizada tivesse qualquer reparo.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento. Presunção juris tantum. Inteligência do art. 99 §3º, do CPC/15. Além disso, a recorrente cuidou de acostar documentos que comprovam a percepção de benefício vencimentos em quantia duas vezes menor que o valor da custas. Justiça gratuita deferida. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0802880-03.2020.8.02.0000; Maceió; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; DJAL 24/06/2021; Pág. 90)

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