Modelo de contrarrazões de agravo de instrumento novo CPC Plano saúde Tratamento multidisciplinar PN1122

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

Número de páginas: 21

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contrarrazões/contraminuta de agravo de instrumento cível (novo CPC, art. 1.019, inc. II), em face de decisão (tutela antecipada de urgência) proferida em ação de obrigação de fazer, no qual se pede efeito suspensivo, querela essa ajuizada contra plano de saúde, em face de recusa de tratamento multidisciplinar.

 

Modelo de contrarrazões de agravo de instrumento novo cpc efeito suspensivo tutela antecipada

 

 MODELO DE CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EFEITO SUSPENSIVO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO




 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

FÁBRÍCIA DAS QUANTAS (“Recorrida”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo de Instrumento em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.019, inc. II, do Código Processo Civil, para, tempestivamente, na quinzena legal, apresentar

CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), em face da decisão que concedeu tutela antecipada de urgência, razão qual fundamenta-a com as Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A

Recorrida: Fabrícia das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

 

( 1 ) – TEMPESTIVIDADE

 

                                           A presente contraminuta ao Agravo há de ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, quando esse circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                           Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, 1.019, inc. II) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) – A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

 

                                          A Agravada ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente a autorizar, ilimitadamente, sessões de fisioterapia.

 

                                        Aquela mantém vínculo contratual com a Agravante, pacto esse que visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000.  

 

                                          Essa, de outro bordo, é portadora de Lennox-Gastaut (CID G40.4) e Autismo (CID F84).

 

                                             O neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), que a atende a infante, ora Autora, pediu o exame Genoma Completo.

 

                                             Além disso, diante do quadro diagnosticado de autismo, prescreveu, expressamente, tratamentos de reabilitação intensivas, por meio de terapias multidisciplinares, adiante descritas: a) psicoterapia ABA; b) terapia ocupacional; c) hidroterapia; d) equoterapia; e) fonoaudiologia pelo programa TEACCH e; f) musicoterapia. Asseverou, mais são os “...únicos procedimentos viáveis à reabilitação da deficiência que a paciente é portadora, mormente indicados para o desenvolvimento motor, cognitivo e social

 

                                              Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da Recorrente. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido.  

 

                                         A Agravante se utilizou do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontram inclusos no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando essas terapias médicas (cláusula 17).

 

                                          Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a.

 

                                     Colhe-se da decisão guerreada fundamento de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

 

                                    Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

 

                                        Por isso, interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

 

2.1. – JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

 

                                        Antes de tudo, sob a égide do art. 1.019, inc. II, parte final, do CPC, a Agravada cuida de juntar prova documental atinente ao julgamento deste recurso.

 

                                         Trata-se de novas recomendações médicas, máxime tocante à doença em ênfase, assim como referente ao tratamento em espécie. (doc. 01/07)

 

                                         Desse modo, quando do julgamento deste recurso, pede-se sejam levando em conta como prova sustentada pela parte Recorrida.

 

(3) – PRELIMINARMENTE 

3.1. Ausentes os requisitos à suspensão

 

                                             O pleito de efeito suspensivo deve ser rechaçado, de pronto. Não se sobressaem os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

 

                                          Exsurgem, às escâncaras, naquele, tão só pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum hostilizado. Isso, nem de longe, sustenta-se; argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não é elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente. Até mesmo notório, o qual independe de provas (novo CPC, art. 374, inc. I), pois.

 

                                     Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

 

                                    Ao invés disso, a Agravante, meramente, “pede por pedir” o efeito suspensivo.

 

                                   No ponto, é conveniente a lembrança de Luiz Guilherme Marinoni:

 

2. Efeito suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo ao agravo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC) [ ... ]

 

                                        Com essa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera, ad litteram:

 

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito ...

 

                                             Noutro giro, a jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ PROVIDENCIE O TRATAMENTO HOME CARE DO AUTOR, ÀS SUAS EXPENSAS, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00.

Relatório médico descrevendo que o autor está sendo tratado em casa e necessitando de acompanhamento especializado em tempo contínuo. Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. Súmula nº 90 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Probabilidade do direito pleiteado em tutela provisória, bem como perigo de dano à saúde do autor e, quiçá, à sua vida. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Astreinte. Ausência de limitação temporal. Risco de multa infinita. Fixação de ofício do período máximo de 90 dias para a sua incidência. Artigo 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido, limitando-se de ofício a astreinte ao período de 90 dias [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA.

Manutenção do plano de saúde. Possibilidade. Existência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada. Ausência de elementos necessários para a reforma da decisão. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELA AUTORA/ AGRAVADA.

1. Código de processo civil de 2015.aplicabilidade. 2. Pressupostos recursais. Impugnação da assistência judiciária deferida à autora/agravada. Matéria não inserida nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Rol taxativo. 3. Autora/agravada grávida, com diagnóstico de mielomeningocele. Declaração médica atestando a necessidade de realização de cirurgia intrauterina até a 26ª (vigésima sexta) semana de gestação. Procedimentos relativos ao pré-natal cobertos no contrato. Ausência de exclusão expressa. Plano de saúde que não está, a princípio, autorizado a restringir as alternativas de tratamento. Plausibilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC/15.decisão agravada corretamente lançada e mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido [ ... ]

 

                                      Em desfecho, podemos afirmar, seguramente, que o efeito suspensivo deve ser repelido, posto que não se encontram presentes os pressupostos capazes de agasalhar esse desiderato almejado.

 

 (4) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

                                      A recusa da Recorrente é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS.

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Prima facie, Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.

                                      Não é prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

                                      Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais é do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esses também seriam permitidos.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor [ ... ] 

 

                                                  Essa, tal-qualmente, é a orientação de Nélson Nery Jr. Confira-se:

 

Qualquer cláusula que implique limitação a direito do consumidor deve vir com destaque no contrato de adesão, de modo que o consumidor a identifique imediatamente, o destaque pode ser dado de várias formas: a) em caracteres de cor diferente das demais cláusulas; b) com tarja preta em volta da cláusula; c) em tipo de letra diferente etc. [ ... ]

 

                                                  Sabendo-se que essas terapias estão intrinsecamente ligadas à prescrição médica anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

                                      Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. “ 

 

                                                  Não se perca de vista, de mais a mais, que o contrato de plano de saúde se encontra submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, Súmula 469)

                                      Por essas razões, a negativa de atendimento atenta contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)

                                      De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Não fosse o bastante, são aplicáveis ao caso em exame as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, aqui não se trata de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.

                                      Desse modo, registre-se, não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.

                                      Portanto, são oportunos à espécie exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da legislação dos planos de saúde.

                                      A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, é obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico.

                                      Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, prevê a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa; a vida da pessoa humana.

                                      Aqui estamos diante de um tríplice cenário: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade; à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se da regra o direito à própria vida com qualidade e dignidade. Consubstancia-se como direito fundamental, inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos julgados com essa orientação:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PEDIASUIT, HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA PARA ADOLESCENTE COM DIAGNÓSTICO DE MALFORMAÇÃO CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO QUE CABE AO PROFISSIONAL MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Não se conhecerá do agravo retido, se a parte não requer expressamente sua apreciação pelo Tribunal, nas razões ou na resposta da apelação. 2. A ausência de previsão do procedimento que se pretende fazer em resolução da Apelação Cível nº 1.659.986-9 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agência Nacional de Saúde não exime o plano de saúde da cobertura, eis que se trata de rol meramente exemplificativo. 3. Compete ao médico a análise da adequação dos procedimentos a serem utilizados para o tratamento de uma patologia, não sendo razoável que o plano de saúde se imiscua na escolha do método a ser adotado para a realização do procedimento de seu associado. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A AGRAVANTE ARQUE COM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DO AGRAVADO CONSISTENTE EM FISIOTERAPIA MOTORA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA E EQUOTERAPIA POR TEMPO INDETERMINADO.

Configuração do pressuposto da probabilidade do direito. Agravado que é portador de paralisia cerebral, com prescrição médica para o tratamento por tempo indeterminado. Operadora que recusa cobertura ao tratamento, por não haver previsão contratual. Inteligência da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Razoável a interpretação das cláusulas contratuais a favor do consumidor aderente. Nega-se provimento ao recurso [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA.

1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, o que importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não importando a forma como o tratamento será ministrado. 3. Hipótese em que as peculiaridades do caso demonstram que o tratamento multidisciplinar indicado pelos profissionais que acompanham a parte autora, portadora síndrome de lennox-gastaut e autismo, é o mais indicado para suprir suas necessidades, sob pena de ocorrência de graves danos à saúde. 4. Presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência. Art. 300 do CPC. Recurso desprovido [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE. TERAPIAS COM ÊNFASE NO DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM E COMUNICAÇÃO SOCIAL, ALÉM DA INTEGRAÇÃO SENSORIAL. SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FISIOTERAPIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NÃO EVIDENCIADA. AOS PLANOS DE SAÚDE DEVE SER OPORTUNIZADO À OFERTA DO TRATAMENTO E SOMENTE DEVE SER IMPOSTO À IMPOSIÇÃO EM CASO DE RECUSA OU IMPERFEIÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS PELAS SESSÕES REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO DISPÕE EM SUA REDE DE COOPERADOS DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS AO ATENDIMENTO DO SEGURADO E QUE O TRATAMENTO OFERECIDO NÃO FOI EFICIENTE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DA TERAPIA PRESCRITA PELO ESPECIALISTA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

1. Inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde, em respeito a avença firmada pelas partes e com vista a evitar a desestabilização da relação contratual, faz-se imperioso oportunizar às operadoras de saúde a demonstração da sua capacidade técnica para ofertar o tratamento requerido pela segurada. 2. No caso posto em tablado, observa-se que o paciente fez a opção pelos profissionais de saúde indicados na exordial, não credenciados ao plano de saúde por entender que os mesmos são melhores qualificados para a realização do tratamento prescrito pelo seu médico assistente. 3. Com efeito, considerando que a operadora de saúde não está obrigada a custear/reembosar despesas com profissionais não conveniados quando não comprovado pela segurada, a recusa ou eventual imperfeição do serviço prestado pela rede credenciada, a necessidade de atendimento emergencial ou situação excepcional, com base no princípio da boa-fé que rege o pacto firmado pelas partes, deve-se dar preferência a unimed para oferecer o tratamento indicado ao paciente, na forma prescrita pelo médico assistente para, somente, após a obtenção da negativa ou comprovada a imperfeição, impor-lhe a obrigação, através de profissionais habilitados não credenciados ao plano. 4. Por outro lado, o que não se pode admitir é que a seguradora de saúde limite o número de sessões da terapia prescrita pelo especialista. Isso porque aos contratos de saúde, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma benéfica ao consumidor. 5. Destaque-se, por imperioso, que esta corte de justiça já vem decidindo reiteradamente acerca do assunto, firmando entendimento de que "a Lei permite é que os planos de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença". 6. Assim, impõe-se a reforma da decisão hostilizada para determinar, inicialmente, a unimed do Ceará que forneça, através dos seus profissionais credenciados, nas especialidades apontadas pelo segurado, o tratamento fisioterápico pretendido na quantidade de sessões e pelo tempo prescrito pelo médico que assiste o paciente e, na ausência de profissionais credenciados especializados na utilização do tratamento, proceda ao ressarcimento dos valores dispendidos pelo beneficiário com a realização das terapias, através de especialista na área, de acordo com a tabela de preços praticada pela seguradora de saúde. 7. Recurso conhecido e, parcialmente, provido [ ... ]

 

 (5) – QUANTO À CONCESSÃO DA TETELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA 

 

                                      Quanto à decisão interlocutória inaugural, que concedera a tutela antecipada de urgência, longe de merecer qualquer reforma.

                                      Acerta da decisão do magistrado de piso, pois, diante dos fatos narrados, viu como bem caracterizada a urgência da necessidade de tratamento, requisitado pelo médico da Agravada, credenciado junto ao Plano de Saúde X (ré); especialmente tendo em vista se tratar de paciente infante, em desenvolvimento.

                                      O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

                                                  No presente caso, estão presentes os requisitos à concessão da tutela, como, aliás, apropriadamente decidida. Existe, de fato, a verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de a requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

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Tipo de Petição: Contraminuta Agravo Instrumento

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de contrarrazões/contraminuta em agravo de instrumento cível (novo CPC, art. 1.019, inc. II), em face de decisão (tutela antecipada de urgência) proferida em ação de obrigação de fazer, querela essa ajuizada contra plano de saúde (unimed), em face de recusa de tratamento multidisciplinar.

Narram-se nas contrarrazões ao agravo, na exposição fática, a parte agravada ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a Recorrente (plano de saúde) a autorizar tratamento multidisciplinar.

Aquela, de outro bordo, era portadora de Lennox-Gastaut (CID G40.4) e Autismo (CID F84).

O neurocirurgião, que a atendera, pediu o exame Genoma Completo.

Além disso, diante do quadro diagnosticado de autismo, prescreveu, expressamente, tratamentos de reabilitação intensivas, por meio de terapias multidisciplinares, adiante descritas: a) psicoterapia ABA; b) terapia ocupacional; c) hidroterapia; d) equoterapia; e) fonoaudiologia pelo programa TEACCH e; f) musicoterapia. Asseverou, mais são os “...únicos procedimentos viáveis à reabilitação da deficiência que a paciente é portadora, mormente indicados para o desenvolvimento motor, cognitivo e social

Imediatamente os familiares daquela procuraram receber autorização da recorrente. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pedido. 

Essa se utilizou do argumento de que não haveria cobertura contratual para esses tratamentos e, mais, não se encontravam inclusos no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Acrescentou, ainda, que existia, inclusive, cláusula expressa vedando essas terapias médicas (cláusula 17).

Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de tutela de urgência antecipada (novo CPC, art. 300), o magistrado de piso deferiu-a.

A decisão guerreada se fundamentou de que houve necessidade, e urgência, na concessão da tutela.

Todavia, argumentando que a decisão fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes; por colidir com preceitos legais em sentido contrário, recorrera da decisão.

Por isso, interpôs recurso de agravo de instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo.

Em sede de preliminar, defendeu-se que o pleito, de efeito suspensivo, deveria ser rechaçado. Não se sobressaiam os pressupostos de admissibilidade à concessão do pedido em espécie.

Existiam, tão só, pretensos fundamentos de risco financeiro, decorrentes do decisum guerreado. E isso, nem de longe, sustentava-se; eram argumentos pífios. A um, porquanto, deveras, o custo do tratamento, tendo-se em conta ser uma cooperativa médico-hospitalar, não era elevado; a dois, visto cediço o potencial econômico do plano de saúde recorrente.

Nesse diapasão, não se cuidou de trazer à tona quaisquer aspectos relacionados aos pressupostos, quais sejam, o perigo de risco de grave lesão, assim como defesa referente à probabilidade de provimento de recurso. Dessarte, formalidade cumulativas.

No âmago, defendeu-se que não era prerrogativa do plano de saúde, por meio de cláusulas, excluir o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, quiçá, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento.

Seguramente a cláusula era, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. (CDC, art. 51, incs. IV, XV e § 1º)

Lado outro, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que era o caso, deveria ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47 c/c art. 54).

Nesse passo, as terapias médicas indicadas nada mais eram do que sua continuação do anterior tratamento, iniciado com o mesmo médico. Por isso, se aquele era possível, não haveria dúvida que esses também seriam permitidos.

Por essas razões, a negativa de atendimento atentava contra a boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Além do mais, feria à dignidade da pessoa humana, bem como outros princípios fundamentais da CF/88. (CC, art. 421 e 422)

Ademais, como cediço, a Agência Nacional de Saúde (ANS), não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.

Não fosse o bastante, aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº. 9.656/98. Não despiciendo afirmar que sua incidência sequer ocasiona ofensa a ato jurídico perfeito. Afinal de contas, não se tratava de aplicação retroatividade do referido diploma legal, mas mera adequação do contrato a esse regramento jurídico.

Desse modo, não haveria que se falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis. Em contratos de longa duração, ou seja, aqueles que se renovam, de regra anualmente, e de forma automática, com obrigações de trato sucessivo, devem as estipulações serem fixadas no seu curso para atender a regulação atinente a cada novo período.

Portanto, eram oportunos à espécie as exigências mínimas previstas no plano-referência, estatuídos nos art. 10 e art. 12, ambos da lei dos planos de saúde.

A propósito, nos termos do art. 12, inc. I, “b”, dessa Lei, era obrigatória a cobertura de serviços de apoio diagnóstico.

Doutro bordo, o inc. II, “d”, desse mesmo dispositivo, previa a obrigatoriedade da cobertura de exames complementares, indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVANTE DIAGNOSTICADO COM PARALISIA CEREBRAL. OFERECIMENTO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES INDICADOS POR MÉDICO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 102 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. FORNECIMENTO DE EDUCADOR FÍSICO E PSICOPEDAGOGO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Paciente portador de paralisia cerebral que necessita de tratamento terapêutico multidisciplinar, conforme relatório médico, de onde decorre ser indevida a recusa de cobertura pela operadora de plano de saúde, à luz da Súmula nº 102 deste TJSP. 2. É abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, quando existe expressa indicação médica. 3. Sessões com educador físico e de psicopedagogo, ainda que indicadas pelo médico, não podem ser custeadas pela Operadora do Plano de Saúde, uma vez que extrapolam os limites do contrato existente entre as partes. (TJSP; AI 2275667-08.2022.8.26.0000; Ac. 16542400; Mauá; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 10/03/2023; DJESP 15/03/2023; Pág. 2230)

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