Modelo de contrarrazões de Recurso Especial Cível Novo CPC Astreintes PN870

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 22

Última atualização: 02/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Contrarrazões de Recurso Especial Cível (novo CPC, art. 1.030) em face de acórdão que não acolheu pedido de redução de astreintes vencidas, pela impossibilidade de redução da multa diária por descumprimento de ordem judicial pretéritas (ex-tunc), na forma do art. 537, § 3º, do novo CPC/2015.

 

Modelo de contrarrazões de recurso especial cível novo CPC Súmula 07/stj

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2

 

 

                              JOAQUINA DE TAL ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

figurando como recorrente Banco Zeta S/A ( “Recorrente” ), agitado em face do acórdão que demora às fls. 325/333, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo a quo )

 

( a ) “Não recebimento” deste Recurso Especial

 

1. Pretensão de reexame de provas

– STJ, Súmula 07

 

                                      A decisão recorrida reconheceu que o montante arbitrado, a título de astreintes, obedeceram aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirmou, mais, que o montante não trazia à tona qualquer vertente de enriquecimento sem causa.

                                      Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao estipular o quantum em espécie, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos. A propósito, de bom alvitre que, inclusive, foram transcritas as frustradas tentativas de obter o cumprimento da decisão que impusera as astreintes. A prova documental, ademais, fora devidamente comentada e apreciada no acórdão combatido.

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas por meio de Recurso Especial.

                                      Urge destacar, mais, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consagrado de que é defeso nesta fase recursal revolver o conjunto probatório.

 

STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.         

 

                                      De bom alvitre transcrever arestos nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido [ ... ]

 

                                      De outro importe, o STJ tem reconhecido, ainda assim com extrema exceção, que o valor indenizatório estabelecido nas instâncias ordinárias pode ser revisto, todavia quando se revelar irrisório ou exorbitante.

                                      A quantia fixada, alvo de combate, não se mostra excessiva e desproporcional ao dano perpetrado, fixada, pois, dentro do princípio da razoabilidade.

                                      A propósito, no tocante à hipótese, vejamos o que tem decidido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de Recurso Especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor, em decorrência de recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care), sobretudo porque obteve prontamente o tratamento com o deferimento da tutela de urgência, poucos dias após o ajuizamento da ação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

2. A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento

– STJ, Súmula 211

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 884 e segs., do Código Civil.

                                      É sabido por todos que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia para, assim, pode suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:

 

A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ .. ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

3. Quanto à divergência jurisprudencial

 

3.1. A divergência apontada não é contemporânea com um julgado atual

 

                                      O Tribunal de Justiça do Paraná, citado como prolator do acórdão tido como paradigma, já se pronunciou, atualmente, de forma divergente desta declinada pela parte Recorrente, sendo o mesmo entendimento da decisão recorrida.

                                      Vejamos, a propósito, a seguinte ementa:

 

EMBARGADOS. IRTHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTROS RELATOR. DES. D.ARTAGNAN SERPA SÁEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Agravo de instrumento. Ação de execução provisória de astreintes. Conversão em definitiva. Insurgência. Valor do contrato R$ 650.000,00. Limitação é à medida que se impõe. Minoração do valor das astreintes. Obediência a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Quantum que não pode ser irrisório e tampouco excessivo. Alegação de ofensa a coisa julgada no tocante as astreintes. Inocorrência. Precedentes STJ. Multa não faz coisa julgada material. Obrigação principal que consiste em reparos no imóvel. Obrigação cumprida. Valor já levantado que alcança o importe de r4 1.278.194,94.multa em desconformidade aos princípios ora citados. Valor levantado que se reputa suficiente. Impossibilidade de fixação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Ausência das hipóteses previstas no art. 774 do ncpc. Acórdão guerreado que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento. Alegada obscuridade no tocante a fixação do termo inicial da correção monetária incidentes obre as astreintes. Obscuridade sanada. Termo inicial que se dá com o embargos de declaração cível nº 1.738.887-3/05 fl. 2respectivo arbitramento. Acórdão embargado que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ora embargada. Insurgência. Alegada omissão. Termo inicial da astreinte. Correção monetária. Inocorrência. Finalidade de rediscussão. Inadequação do recurso para questionar a correção do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, §1º, ambos do ncpc. Acórdão que examinou a situação conflituosa e deu- lhe o tratamento jurídico que a câmara entende compatível. Inexistência. Finalidade de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitado. - a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do novo código de processo civil. - segue o atual entendimento de que o pré- questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do ncpc. [ ... ]

 

                                      O julgado apontado como paradigma, de outro modo, fora julgado nos idos do ano 2019, nada demonstrando a atualidade do pensamento daquele Tribunal.

                                      Desse modo, a pretensão em liça colide com o quanto já sumulado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Assim, sempre que uma decisão de TRF ou de TJ esgotar as instâncias ordinárias e der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado qualquer outro tribunal, será́ possível impugná-la por meio de recurso especial. Veja-se, porém, que se o objetivo do recurso especial neste caso é a uniformização de entendimentos entre os diversos tribunais brasileiros, deve-se reputar necessário que a divergência jurisprudencial seja atual, de modo que não se pode admitir recurso especial em que se invoca entendimento já superado de outro tribunal, tendo este fixado sua jurisprudência no mesmo sentido do acordão recorrido (o que se verifica pela leitura do enunciado 83 da súmula do STJ).

Fundando-se o recurso especial no dissídio jurisprudencial, incumbe ao recorrente fazer prova da divergência entre o acordão recorrido e a decisão paradigma (as- sim entendida a decisão que, proferida por outro tribunal, tenha dado à lei federal interpretação divergente). Para isso, deverá o recorrente apresentar certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado – inclusive em mídia eletrônica –, em que tenha sido publicado o acordão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte. [ ... ]

 

3.2. Não há similitude fática entre os acórdãos

 

                                      De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: a realização do cotejo analítico entre acórdãos não aponta tratar-se de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

                                      Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese do Recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/ STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do alegado erro material em relação ao valor utilizado como base para o cálculo da indenização por lucros cessantes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em Recurso Especial. 4. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. O conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

                                      É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial em vertente (CPC, art. 1.030), Vossa Excelência decida pelo NÃO RECEBIMENTO, uma vez que não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 

 

 

                                                                              

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: BANCO ZETA S/A

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo ad quem )

 

                                      O Recurso Especial em comento não atenta ao cumprimento dos pressupostos recursais.

                                      A Recorrida, pois, adota e ratifica todos os fundamentos ora avocados da petição de interposição das Contrarrazões, cujas linhas se direcionaram a evidenciar ao juízo a quo dos motivos do não recebimento do recurso.

                                      Não há razões para transcrever todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

                                      Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO CONHEÇA o Recurso Especial em ensejo.

 

I – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.029, inc. I)      

                     

                                      Vê-se que a Recorrida ajuizara Ação de Reparação de Danos, cujo propósito de fundo era obter-se tutela jurisdicional de sorte a excluir o nome da mesma dos órgãos de restrições, o qual inscrito indevidamente pela Recorrente.

                                      Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da Recorrente e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na exclusão em debate.

                                      A Recorrente fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial somente no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.

                                      Em face disso, viera exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.

                                      Na ocasião a Recorrente apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença, cujo âmago se direcionou a exaltar que o valor era extremamente elevado.

                                      A decisão de piso rejeitou a Impugnação. A Recorrente, por isso, recorrera ao Tribunal de Local e, tal qual o juízo monocrático, rechaçara qualquer pretensão em reduzir-se o valor das astreintes.  

                                    Não satisfeita com o valor arbitrado, a Recorrente interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a procedência dos pedidos formulados, com a consequente redução da multa diária aplicada.

 

II – NO ÂMAGO DO RECURSO ESPECIAL

 

( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pela Recorrente

                                              

                                      Assevera a Recorrente que o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), aplicado a título de multa diária, revela um caráter imaginário de exacerbação na cobrança e, máxime, do seu propósito.

                                      Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

                                      É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

                                      As considerações feitas pela Recorrente, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é. 

                                      Ora, o valor da multa imputada à Recorrente foi de irrisórios R$ 1.000,00(mil reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma instituição financeira, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.

                                      A questão é que a Recorrente deixou transcorrer prazo superior a 16 dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria Recorrente que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

                                      Fosse o raciocínio da Recorrente o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais). Destarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Recorrente com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 22

Última atualização: 02/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Contrarrazões de Recurso Especial Cível (novo CPC, art. 1.030) em face de acórdão que não acolheu pedido de redução de astreintes vencidas, pela impossibilidade de redução da multa diária por descumprimento de ordem judicial pretéritas (ex-tunc), na forma do art. 537, § 3º, do novo CPC/2015.

Segundo o relato fático disposto no recurso, a parte recorrida ajuizou Pedido de Cumprimento de Sentença, em face de retardamento do cumprimento de ordem judicial aferida a título de tutela provisória de urgência. 

Sobreveio a sentença do juízo monocrático de origem, na qual se determinou o pagamento integral do valor da multa diária, antes aplicada.

Diante disso, a recorrente interpusera recurso especial cível, em conta de decisão em espécie, argumentando que o valor das astreintes fora exacerbada, ferindo, inclusive, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Tribunal de Justiça não acolheu os pedidos formulados no recurso, negando-o provimento, in totum.

Por conta desse quadro, a recorrente interpuseras Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a redução das astreintes.                                              

Nas contrarrazões ao recurso especial cível, no tocante aos pressupostos recursais, a recorrida advogou que o REsp, ao buscar reduzir o valor das astreintes, ratificadas pelo Tribunal, procurava reexame de provas, o que afrontaria a Súmula 07 do STJ.

Por outro lado, a matéria levada a efeito se mostrava ausente de prequestionamento, contrariando s ditames da Súmula 211 do STJ.

No âmago do recurso, defendeu-se que não existiam motivos para se reduzir o valor das astreintes, aplicadas à recorrente.

Na verdade, o montante fixado era condizendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De outro modo, levantou-se considerações, inclusive com farta doutrina processual, no sentido de que, à luz do art. 537, § 1º, do novo CPC/2015, descabida a pretensão de reduzir as asteintes vencidas. É dizer, defendeu-se pela impossibilidade de redução da multa diária, por descumprimento de ordem judicial. (efeitos ex nunc)

Por fim, postulou-se que o não fosse conhecido o Recurso Especial, tendo-se em conta que não obedece aos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos; subsidiariamente que o Relator despachasse de sorte a conhecer o REsp, todavia negando-lhe provimento.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASTREINTES. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.860.736; Proc. 2017/0124183-9; PE; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; Julg. 20/04/2020; DJE 24/04/2020)

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