Modelo de Embargos à Execução Título Extrajudicial Novo CPC Cédula de Crédito Comercial PN620

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 71

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Abelha

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizada de acordo com o Novo CPC (ncpc), com o propósito de reapreciar cláusulas de título executivo extrajudicial (contrato de financiamento de capital de giro via Cédula de Crédito Comercial), com garantia de alienação fiduciária de veículo.

 

Modelo de embargos à execução título extrajudicial novo CPC cédula

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

  

 

 

 

 

Embargos à Execução

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 11111.22.2222.4.05.0001/0

( CPC, art. 914, § 1º)

 

                                     

                                 EMPRESA X LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 0000-00, inscrita no CNPJ (MF) nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no artigo 914 e segs. c/c art. 917, inc. VI, ambos da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente ação de

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º )

 

contra BANCO ZETA S/A, estabelecida na Rua Delta, nº. 000 – Cidade (PP) – CEP 11333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 66.777.888/0001-99, eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII c/c CPC, art. 771, parágrafo único). Por isso, requer a intimação da Embargada, por seu patrono, a comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), devendo, antes, ser analisado o pleito de efeito suspensivo formulado.

 

(1) Tempestividade

(CPC, art. 915, caput) 

                                              

                                                O Embargante fora citada, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva no prazo de três dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos.

 

                                               O mandado fora juntado aos autos em 00/11/2222, o que se extrai da contrafé acostada. (doc. 01)

 

                                               Dessa maneira, uma vez esta é ajuizada em 22/33/4444, inconteste que aforada tempestivamente (CPC, art. 915 c/c art. 231, inc. II).

 \

(2) Quadro fático

(CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 319, inc. III) 

 

                                               O Embargante celebrou com o Embargada em 00/11/2222 um empréstimo. Ajustaram mediante a Cédula de Crédito Comercial nº. 11223344-55. Essa, tinha como propósito a abertura de crédito no importe de R$ 00.000,00, a ser paga em sessenta parcelas sucessivas e mensais de R$ 0.000,00. (doc. 02)

 

                                               O mútuo fora garantido mediante alienação fiduciária do veículo abaixo:

 

– Marca VolksWagen, modelo Caminhão, ano/modelo 2014/2015 Placa NNN 0000;

 

                                               Como remuneração, ajustaram taxa efetiva de 9,5% a.a.

 

 

                                               Aquela pagou várias prestações, consoante se denota dos documentos colecionados. (docs. 03/44) 

 

                                               De outro compasso, do exame superficial de algumas cláusulas da cédula de crédito sub examine, percebem-se algumas de uma série de ilegalidades, as quais abaixo melhor especificadas.

 

                                               Por conta disso, aquela não conseguiu quitar as demais parcelas.

 

                                               Nesse diapasão, pagou, erroneamente, encargos abusivos. Desse modo, necessário se faz a análise do entabulado e, quiçá, repetição por indébito dos valores exigidos ilegalmente.                

             

                        HOC  IPSUM EST

 (3) Do direito 

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, o Embargante, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                      Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                        Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 03) que demonstram, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer-se que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia seja aquela instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2014. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                                Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (novo CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

( ... )

 

3.1. Aplicação do CDC 

 

                                                De outra forma, consabido que a prestação de serviços bancários se encontra regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadoras de serviços, na conceituação de fornecedor, como preconiza o artigo 3º, caput, da Lei n. 8.078/90. 

 

                                               De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do artigo 2º, do mesmo ordenamento, porquanto assim verbera: 

 

Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.                       

 

                                               Como se observa, ambos dispositivos remetem às expressões "produtos" ou "prestação de serviços". O propósito, nítido, é o de se aferir efetiva aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas no mercado bancário.

 

                                               Por sua vez, inequívoco que as atividades bancárias, financeiras, de crédito estão inseridas na enunciação de produtos e serviços. Não por outro motivo é a redação abaixo:

 

“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC). 

 

                                               Afora isso, a submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

                                               

                                               Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover:

 

As operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC, desde que constituam relações jurídicas de consumo. [...] Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. [...] Analisado o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computadores etc. [...] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços...

( ... )

 

                                                   Não por outro motivo, considera a jurisprudência que: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO. 1.1 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 297 DO STJ. 1.2 JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS AUSENTES. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CASO MAIS BENÉFICA. 

Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada. Por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula nº 530 do STJ). 1.3 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS NÃO JUNTADOS. COBRANÇA INDEVIDA. Ausentes as cláusulas contratuais, "não há como verificar a expressa pactuação da capitalização de juros. Por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira" (STJ, AGRG no AREsp n. 406.540/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15-5-2014).1.4 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. ART. 23 DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS. NORMA QUE SE SOBREPÕE AO TEOR DA Súmula nº 306 DO STJ. VERBA HONORÁRIA QUE PERTENCE EXCLUSIV AMENTE AO ADVOGADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. COMPENSAÇÃO AFASTADA. 2. RECURSO DA AUTORA. 2.1 JUROS REMUNERATÓRIOS. 2.1.1 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO (CAPITAL DE GIRO). TAXA CONTRATADA INFERIOR À MÉDIA MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. NÃO ABUSIVIDADE. 2.1.2 CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. "As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) [...]" (AgInt no AREsp n. 414.457/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7-2-2019, DJe 19-2-2019).2.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO, CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PERIODICIDADE DIÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA NA AVENÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL PORQUE PREVISTA NO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2.3 MORA. CONTRATOS AUSENTES E DEMAIS CONTRATOS JUNTADOS. ENCARGOS ABUSIVOS. COBRANÇA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO. 2.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS [ ... ]                                                                 

  

3.2. Juros capitalizados 

 

                                               Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros, com o debate não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                               Os temas abordados são distintos.

 

                                               Dito isso, impende revelar que, na cédula em espécie, não há cláusula expressa de condução à cobrança de juros capitalizados mensalmente.

                                              

                                               Entrementes, segundo a legislação específica, a qual trata da Cédula de Crédito Comercial, mostra-se de toda inoportuna exigência juros, capitalizados mensalmente, salvo expressa disposição contratual. Ao contrário disso, aquela permite tão só a capitalização semestral.  Por oportuno, note-se a advertência contida no Decreto-Lei 413/69: 

 

DECRETO-LEI nº. 413/69

Art. 5º - As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

 

LEI FEDERAL nº. 6.840/80

Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. 

 

                                               In casu, a exigência dos juros capitalizados, sob a periodicidade mensal, é abusiva, contra legem, pois, sem eficácia qualquer. Lado outro, trata-se de crédito com incentivos de entidades governamentais, cujo objetivo é, primordialmente, o desenvolvimento empresarial.

                                                          

                                               Nessas pegadas, emerge da jurisprudência o seguinte aresto:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FOMENTAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BENS DADOS EM GARANTIA (HIPOTECA) DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC DE 1973. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.

1. Carece de interesse recursal a irresignação contra a cobrança de comissão de permanência e honorários advocatícios extrajudiciais, se não integram o cálculo que serve de lastro à execução. 2. Se o empréstimo bancário é destinado a fomentar a atividade empresarial da pessoa jurídica, esta não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, por não ser a destinatária final do serviço, afastando a incidência das normas consumeristas. 3. O imóvel que integra acervo hereditário não pode ser dado em garantia de dívida por viúvo meeiro, se um dos herdeiros é menor, sem autorização judicial, sob pena de nulidade. 4. A nulidade de hipoteca sobre outro imóvel do espólio, ainda que sua alienação à empresa avalista do viúvo meeiro tenha sido declarada sem efeito no processo de inventário, configura comportamento contraditório e deve ser repelido, com intuito de resguardar direito do credor de boa-fé, que desconhecia o vício e dele era impossível tomar conhecimento. 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de embargos do devedor com fundamento em excesso de execução, é obrigação do executado instruir adequadamente a petição inicial com a memória de cálculo do valor que entende correto, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973, porquanto a finalidade do referido dispositivo é dar maior efetividade ao processo de execução, evitando a procrastinação infundada do processo. 6. Consoante reiterada jurisprudência, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial deve respeitar o limite de 12% ao ano. 7. Nos termos do art. 11, § 2º, do Decreto-Lei nº 413/69 e do art. 5º da Lei nº 6.840/80, as cédulas de crédito comercial admitem a capitalização mensal de juros. 8. Embora seja possível a capitalização mensal de juros, a incidência da capitalização diária na cédula de crédito comercial se mostra abusiva, porquanto coloca o tomador do crédito em desvantagem excessiva, em notória inobservância à boa-fé e equidade. 9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime [ ... ]

 

AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO.

É cabível a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada no título, pois se trata de cédula de crédito rural, regulada pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 467/67, que prevê tal possibilidade e afasta, assim, a incidência da proibição constante no art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Inexistindo pactuação expressa, a capitalização deve incidir semestralmente. Comissão de permanência. Em se tratando de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, é vedada a cobrança de comissão de permanência para o caso de inadimplemento. Precedentes. Negaram provimento ao apelo. Unânime [ ... ] 

 

                                                     Afora isso, nada obstante a inexistência de cláusula com previsão de capitalização de juros mensais, esses, na realidade, foram cobrados diariamente. 

 

                                               Noutro giro, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.                                              

 

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter:  

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46); 

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material; 

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87); 

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)          

                        

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:  

 

A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

 

                                              Como afirmado alhures, a situação em liça traduz uma relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, autorizada a revisão das cláusulas contratuais.

 

                                               Nesse trilhar, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. 

 

                                               Além disso, a relação contratual igualmente deve atender à função social dos contratos, expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil: "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

 

                                                No ponto, ou seja, quanto à informação precisa ao mutuário consumidor acerca da periodicidade dos juros, decidira o Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.

1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da capitalização diária dos juros quando, apesar de pactuada, não constar no contrato a taxa de juros cobrada pela instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em Recurso Especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.

1. Capitalização de juros. Ilegalidade. Ausência de pactuação. Fundamento do acórdão recorrido não impugnado nas razões do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 2. Ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula nº 7/STJ. 3. Capitalização diária. Inovação recursal. Preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do Recurso Especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado. Acerca da ausência de pactuação da capitalização de juros. Só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 3. Constatado que o agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do Recurso Especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido [ ... ]

                                              

                                               A perícia contábil demonstrará, na verdade, que a capitalização dos juros ocorrera de forma diária. Essa modalidade de prova, por isso, de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               A outro giro, cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva.

 

                                               Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Capitalização dos juros na periodicidade diária. Inadmitida por configurar abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, ausente previsão da efetiva taxa de juros diária no contrato. Precedentes jurisprudenciais. Apelo da autora parcialmente provido em menor extensão, para admitir a capitalização mensal dos juros nos contratos de créditos rurais, mantendo no mais a decisão. Sucumbência redimensionada. Retratação parcialmente operada. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO [ ... ] 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ABUSIVIDADE PARCIAL. AJUSTE DO QUANTUM DEBEATUR.

Não ocorre cerceamento de defesa quando a prova produzida em contraditório judicial se mostra bastante em si para proporcionar uma correta resolução da lide. Sem a demonstração de efetivo prejuízo, devem ser convalidados os atos processuais. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, e constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, podendo ser representada pela soma nela indicada, saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. Por dicção da Lei nº 10.931/04, na cédula de crédito bancário a capitalização de juros devidamente contratada denota encargo financeiro regular. Todavia, sua incidência diária revela onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual a autorizar a adoção, para este efeito, da periodicidade mensal. Os encargos de inadimplência juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, porquanto legais, não desafiam modulação revisional [ ... ]  

 

                                               Obviamente que, uma vez identificada a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva.

 

                                               Com efeito, o Código Civil é peremptório ao dispor:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.                   

  

( ... )

                                           

                                              Nessa linha de intelecção, ilustrativamente, a inexistência de cláusula de capitalização diária, não significa, por si, a inexistência de sua cobrança. Fosse assim, qualquer banco colocaria, por exemplo, não houver sequer capitalização de juros. “Ponto, assunto encerrado. ” Não é isso, lógico.

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a inexistência da cláusula nesse propósito (capitalização diária), chega a espantar quaisquer gerentes de bancos. Todos são unânimes: a cobrança de juros capitalizados é (e sempre será) diária.

 

                                               Ademais, sobreleva considerar que, em uma dívida em atraso de, suponhamos, oitenta e nove dias, o banco só cobraria sessenta dias (duas mensalidades capitalizadas). Assim, deixaria a capitalização dos outros vinte e nove (porque não completou 30 dias). Hilariante a qualquer bancário.

 

                                               Daí imperiosa a realização de prova pericial contábil, de sorte a “desmascarar” o embuste.

 

                                               Postas essas premissas, conclui-se que: declarada nula a cláusula de capitalização diária, vedada a capitalização em qualquer outra modalidade.   

   

                                               Subsidiariamente (CPC, art. 326), seja definida a capitalização de juros como semestral, ainda assim decorrendo a desconsideração da mora.

 

3.3. Limite dos juros 

 

                                               De outro lado, os juros remuneratórios da cédula foram fixados no percentual (taxa efetiva) de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), acrescido de correção monetária, margeada pela Taxa CDI.

 

                                               Porém, de bom alvitre revelar que a Taxa CDI não se apresenta, na hipótese, como correção monetária, mas sim, ao revés, taxa de juros remuneratórios.

 

                                               Destarte, a cumulação desses encargos (taxa CDI + juros compensatórios), seguramente ultrapassa a taxa contratada.

                                              

                                               Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

( ... )

 

                                             De outro modo, em face do emprego do “indexador” aqui hostilizado, defende-se que os juros remuneratórios superaram o limite anual de 12%.

 

                                               Dúvida inexiste que as cédulas de crédito comercial, industrial e rural não se submetem ao regramento da Lei nº 4.595/64. De mais a mais, cediço que, com respeito à remuneração do empréstimo, é da competência de o Conselho Monetário Nacional limitá-los.

 

                                               Porém, nesse aspecto, não há qualquer dispositivo regulamentando as taxas de juros remuneratórios. Por isso, incide a regra geral estatuída na Lei de Usura (Decreto lei 22.626/33). Em decorrência, os juros não podem exceder ao limite anual de 12%.

( ... )

 

                                          Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir que a mora cristaliza o retardamento por um fato, porém quando imputável ao devedor. Assim, é inexorável concluir-se: quando o credor exige pagamento, agregado a encargos excessivos, retira-se daquele a possibilidade de arcar com a obrigação. Por conseguinte, não pode lhe ser imputado os efeitos da mora.

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que, uma vez constatada a cobrança de encargos abusivos, durante o “período da normalidade” contratual, afastada a condição moratória.

                       

                                               Superando, em definitivo, qualquer margem de dúvida, emerge, de tudo, o rigor afastamento dos encargos moratórios, ou seja, comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios. 

 

(4) Pedido de efeito suspensivo

REQUISITOS DO ART. 919, § 1º PREENCHIDOS 

 

                                               O art. 919, § 1º do novo CPC confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, quando constatadas as condições dispostas em seu parágrafo primeiro.

 

Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

 

§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

(destacamos) 

 

                                               As questões destacadas na presente Ação de Embargos à Execução são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila preenche os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Estatuto de Ritos.

 

                                               Convém ressaltar que a Embargante, ao requerer o efeito suspensivo à ação, pondera que preenche todos os requisitos legais para tal desiderato.

 

                                               Tais pressupostos, a saber, fundamentos relevantes e perigo de dano, são bem elucidados pelo professor Marcelo Abelha:

 

Para a sua concessão, o executado deve indicar na sua oposição os fundamentos relevantes e o tal risco de que a execução poderá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.

Os requisitos compõem o que se chama de conceitos vagos ou conceitos jurídicos indeterminados, que deverão, em cada caso concreto, ser analisados mediante diversos elementos contextuais da própria causa.

Não é possível estabelecer com segurança – senão em raros casos – um rol de hipóteses que de antemão ensejariam a concessão do efeito suspensivo. Não é isso que quer o legislador, pois o seu desejo é que o juiz, segundo as provas constantes dos autos, os elementos trazidos na oposição e as suas máximas de experiência., verifique em cada caso se deve ou não conceder o efeito suspensivo...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Embargos à Execução

Número de páginas: 71

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Abelha

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos à Execução c/c Pedido de Efeito Suspensivo, ajuizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil de 2015, com o propósito de reapreciar cláusulas de Cédula de Crédito Comercial com garantia de alienação fiduciária

O embargante demonstrou a tempestividade dos Embargos. Asseverou-se que fora citado, por mandado, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 3(três) dias, nos moldes do art. 829, do Código de Ritos de 2015. Nesse passo, articulou-se que a ação fora manejada dentro da quinzena legal, contado da juntada do mandado citatório carreado aos autos (CPC/2015, art. 915 c/c art. 231, inc. II).

A relação contratual entabulada entre as partes era de empréstimo, razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, do CPC/2015, cuidou de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

Todavia, com supedâneo na regra processual salientada, o embargante requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa. Por outro ângulo, pleiteou que a embargada fosse instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, no mesmo prazo contratual avençado.

No tocante ao depósito, estipulado por estimativa de valores, maiormente no caso em espécie onde a relação contratual realizada há muito tempo, sem qualquer sombra de dúvidas para se apurar os valores era uma tarefa que requereria extremada capacidade técnica. Além disso, essa tarefa demandaria no mínimo um mês de trabalho com um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

Nesse aspecto, defendeu-se afronta à disposição constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC/2015, art. 6º) e da paridade de tratamento (CPC/2015, art. 7º). Para o embargante, quando a parte é instada a apresentar cálculos precisos e complexos com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC/2015, art. 149). Assim, no mínimo seria essencial que se postergasse essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tivesse) para quando já formada a relação processual.

Sustentou-se, mais, que a situação em debate não era de julgamento de improcedência liminar dos pedidos ofertados (CPC, art. 332 c/c art. 918, inc. II).

Argumentou-se que existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Novo Código de Processo Civil. É dizer, por exemplo, por supostamente contrariar súmula do STF ou STJ, ou mesmo acórdãos proferidos em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não seria o caso, todavia.   Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não guardam qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de assuntos bancários.

Ressaltou-se que, no tocante à capitalização dos juros, não havia qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça. É dizer, os fundamentos lançados eram completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.

Defendeu o embargante que a dívida era parcialmente indevida, visto que trazia consigo cobrança de encargos ilegais.

No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados mensalmente, mesmo tratando-se de Cédula de Crédito Comercial, uma vez que o trato contratual encontra-se delimitado em face da Lei nº. 6.840/80 e Decreto-Lei nº. 413/69, que, segundo defendido na peça, a cobrança de juros capitalizados deveria ser, no mínimo, semestral.

Quanto aos juros remuneratórios, defendeu-se-se excesso na sua cobrança, visto que a cédula, por ter origem de crédito fundos do FNE, tinha como indexador o CDI.

Esse, na visão da defesa, não era simples indexador de correção, mas sim, ao revés, também remunerava o credor.

A cumulação de ambas as taxas(de juros e de correção), superavam o limite de 12%(doze por cento) ao ano, tendo em mira que não havia autorização expressa do Conselho Monetário Nacional autorizando a cobrança de taxa de remuneração superior ao que fora defendido( Dec.-Lei nº. 413/69, art. 5º ).

Rebateu-se, mais, a impossibilidade da cobrança de comissão de permanência, por ser instituto inaplicável às cédulas de crédito comercial.

De outro norte, também pretendeu-se o afastamento dos juros moratórios, previstos em 12% ao ano, por também contrariar a legislação pertinente.

Discutiu-se, também, quanto à multa de 10%(dez por cento), em que pese existir norma na lei que trata das cédulas de crédito comercial, almejando-se sua redução ao patamar de 2%(dois por cento).

 Evidenciou-se, outrossim, também a necessidade de ser emprestado efeito suspensivo aos embargos do devedor, visto que todos os requisitos estipulados na legislação adjetiva civil nesse tocante foram preenchidos (CPC/2015, art. 919, § 1º).

Demonstrou-se, mais, que a hipótese trazida à baila pelos embargos não era unicamente de excesso de execução, mas também com matéria pertinente à defesa em ação de conhecimento (CPC/2015, art. 917, inc. VI), impossibilitando, desse modo, a extinção do processo em face do que reza o art. 917 do CPC/2015.

Pediu-se, outrossim, a modificação da penhora. Para o embargante a mesma atingira ativos financeiros (bloqueio online) e, por isso, estaria trazendo nefastas consequências à atividade empresarial. (CPC/2015, art. 805 c/c art. 847)

Argumentou-se, de outro plano, que a ação executiva deveria ser extinta, por ser a mesma inexequível, ante à ausência de mora da embargante (CPC/2015, art. 783 c/c art. 803, inc. I).

Requereu-se, ainda, tutela provisória de urgência (CPC/2015, art. 300)

Registrou-se, por fim, por ser uma demanda incidental, que os documentos colacionados à ação eram tidos como autênticos e conferidos com os originais da ação de execução (CPC/2015, art. 914, § 1º c/c art; 425, inc. IV).

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO ÀS TESES DE REDUÇÃO DE ENCARGOS POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DA ORBIGAÇÃO, INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA E INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 40/2003. PRECLUSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL E CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DA USURA). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA Nº 380 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de agravo interno interposto por cct Ceará cronotacógrafos comércio e serviços Ltda. Me objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 266/277 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo agravante. 2. Em análise ao arrazoado, observo que algumas das teses jurídicas suscitadas pela recorrente não foram suscitadas na exordial, tampouco foram tratadas na sentença ou na decisão monocrática ora agravada, que são: Redução dos encargos em razão do adimplemento parcial da obrigação, indevida cobrança de multa de mora e inconstitucionalidade da EC nº 40. 3. Dessa forma, tendo a parte deixado de alegar determinada questão de fato no curso do processo, não terá como fazê-la depois, pois opera a preclusão. Demais disso, é pressuposto para a interposição do agravo interno a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme § 1º do art. 1.021 do código de processo o civil, de sorte que, não havendo na decisão recorrida qualquer menção sobre aquelas matérias, não há como admiti-las no presente recurso. 4. Conforme enunciado nº 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Já o enunciado nº 93 do STJ prevê que "a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". 5. Portanto, in casu, temos que as cláusulas contratuais em destaque não são abusivas, eis que os contratos foram celebrados após o ano 2000 e há expressa pactuação da capitalização mensal. 6. Sobre os juros remuneratórios, é sabido que as notas e as cédulas de crédito comercial estão submetidas a regramentos próprios (Lei nº 6.840/1980 e Decreto-Lei nº 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da usura). 7. Nessa perspectiva, temos que na nota de crédito comercial (fls. 60/89), na cláusula "encargos financeiros", há previsão de taxa de juros efetiva de 15,89% a.a. Para os recursos do fne e, para os recursos do recin, de 3,02% a.m., que equivale a 42,9087% ao ano, conforme cláusula "encargos financeiros equivalentes". Com isso, conclui-se que a irresignação da agravante prospera para fins de reformar a decisão monocrática e a sentença, para limitar a taxa de juros remuneratórios da nota de crédito comercial nº 313.2016.251.201 para 12% ao ano. 8. Ao revés, em relação à cédula de crédito comercial nº 313.2017.36.238 (fls. 92/133), não se constata irregularidade, vez que a taxa de juros remuneratórios prevista é de 9% ao ano, conforme cláusula "encargos financeiros", estando, assim, em patamar inferior ao limite de 12% ao ano do Decreto nº 22.626/1933. 9. No tocante ao contrato de abertura de crédito nº 313.2016.223.191, aplica-se a Súmula nº 382 do STJ, cujo enunciado diz: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. "10. Segundo orientação da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça STJ, para impedir a constituição do devedor em mora, há necessidade de se avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). Assim, tendo sido reconhecido, no caso concreto, abusividade de cobrança de juros remuneratórios na nota de crédito comercial nº 313.2016.251.201, há de se considerar descaracterizada a mora da contratante. 11. Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (TJCE; AgInt 0153183-82.2019.8.06.0001/50000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 13/01/2023; Pág. 102)

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