Modelo de Embargos à Execução Trabalhista Novo CPC Penhora Bem de Família BC380

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi, Francisco Antônio de Oliveira, Renato Saraiva

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Embargos à Execução Trabalhista (embargos à penhora), apresentada conforme as disposições do Novo CPC e lei da reforma, ajuizada em face de penhora de único imóvel residencial de sócio (alegando a impenhorabilidade do bem de família), realizada em ação de execução na Justiça do Trabalho, em que o Embargante figura como parte, porquanto houvera redirecionamento da ação executiva à pessoa dos sócios.

 

Modelo de petição inicial de embargos à execução trabalhista Nova CLT 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE  

 

 

 

 

 

 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

 

Processo nº.  02222.2222-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executados: João Filho e outros 

 

                                               JOÃO FILHO (“Embargante”) solteiro, autônomo, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar o presente 

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

em face de JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO 

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine). 

 

1 - Considerações iniciais

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO 

( I ) Tempestividade

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

 

Art. 884  – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

 

                                               Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora de imóvel), em face de ação de execução de título judicial, ajuizada pelo Embargado (“Josué das Quantas”).

 

                                               Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação do Embargante acerca da anotação da penhora de imóvel de sua propriedade, essa efetuada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 00ª Zona desta Capital, objeto da matricula nº. 002233. (doc. 01)

 

                                               A intimação em liça se deu em 00/11/2222, o que se observa do mandado que demora à fl. 117, com o devido ciente do Embargante.

 

                                               De outro compasso, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, portanto dentro do quinquídio legal.

 

                                               Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista, verbo ad verbum:

 

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses...

 

                                                   A propósito, este é o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.

Garantida a execução ou realizada a penhora sobre bens, ao executado resta garantido o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos à execução (artigo 884 da CLT) [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO.

O art. 884 da CLT prescreve que somente quando garantida a execução ou penhorados os bens, tem início o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de embargos pelo devedor. No caso em análise, a garantia foi realizada no dia 03.04.2014, quinta-feira, tendo assim como marco inicial do prazo para apresentação dos embargos o dia 04.04.2014, sexta-feira, findando-se em 08.04.2014, terça-feira, último dia para oposição de embargos à execução. Assim, compulsando os autos, verifico que o embargo à execução fora oposto no dia 08.04.2014, portanto tempestivo. Agravo conhecido e provido [ ... ] 

 

                                               Desse modo, a demanda é tempestiva.

 

 ( II ) Garantia do juízo

 

                                                De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução se verifica que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ). De outro norte, o bem constrito foi avaliado pelo meirinho em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), quantia essa bem superior o crédito exequendo.       

 

                                                Não bastasse isso, o que se diz apenas por argumentar, mesmo que bem tivesse valor inferior ao crédito exequendo – mas garantido a execução --, não haveria óbice ao ajuizamento da Ação de Embargos à Execução.

 

                                                Nessa esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:

 

“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo...

 

                                            Com esse enfoque, confira-se:

 

GARANTIA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 883, IV E §2º DO CPC/2015.

1) Por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade dos salários depositados em conta corrente pode ser alegada e conhecida pelo juízo da execução a qualquer tempo, sem necessidade de garantia do juízo. 2) Não é possível o bloqueio de numerário existente em conta destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 833, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista (OJ-SDI2-153). [ ... ]

 

                                               Além disso, o debate incide sobre tema de ordem pública (nulidade de penhora). Nesses casos, segundo melhor entendimento, cabível acolher-se a ação como exceção de pré-executividade:

 

GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÍCIO ALEGADO.

Nos termos do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o executado exercer o direito de recorrer na fase de execução, sendo que, somente em situações excepcionais, como nos casos em que se discute matéria de ordem pública, passível, inclusive, de conhecimento de ofício, deve o recurso ser conhecido a fim de prestigiar o direito à ampla defesa e ao contraditório [ ... ]

 

( III ) Custas processuais

 

                                                Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo (inciso V), após o trânsito em julgado.

 

2 - Dos fatos  

 

                                               Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo. Isso se deu em face da inadimplência constatada na reclamação trabalhista da empresa Xispa Ltda.

 

                                                Citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a empresa Xispa Ltda quedou-se inerte. Contata-se que, ante à inexistência de bens em nome daquela empresa executada (“Xispa Ltda”), houvera despacho ordenando o redirecionamento da execução na pessoa dos sócios. (fl. 119)

 

                                               Citado (fl. 125), o mesmo não indicou bens à penhora, pelo simples fato de inexistir, naquele momento processual, qualquer bem compatível e legítimo para suportar o ônus do gravame da penhora.

                  

                                               Diante da “pretensa” inércia do Embargante, houvera penhora do único imóvel desse. O mesmo é utilizado para fins residenciais desde os idos de 1985(bem de família), o que se comprova pelo auto de penhora que demora às fls. 117, fato processual esse ocorrido em 00 de março de 0000.

 

                                               Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente Ação de Embargos à Execução objetivando anular a indevida constrição judicial no imóvel em destaque. 

 

3 - No âmago  

 

( i ) Matéria de defesa

CLT, art. 884, §, 1º 

 

                                               Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe: 

 

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 

 

                                               Entrementes, devemos sopesar que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei mencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.

 

                                               Nesse exato entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que: 

É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC, o que agora é reforçado pelo art. 15 do NCPC, que também autoriza a aplicação supletiva do CPC no processo do trabalho.

 Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.

            Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 917 do NCPC (art. 745 do CPC/73) segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento...

 

                                       É altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS IMPUGNÁVEIS. ROL EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.

As hipóteses previstas no § 1º do art. 884 da CLT são meramente exemplificativas, sendo certo que existem diversas outras matérias que podem ser alegadas via embargos à execução, por aplicação subsidiária do CPC, como a legitimidade das partes, a nulidade da citação ou da penhora e o excesso de execução [ ... ]

 

                                               Frise-se que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à matéria de nulidade absoluta, decorrente de penhora de bem impenhorável (bem de família). Por esse ângulo, a defesa pode ser alegada inclusive em simples petição.

 

                                               A esse respeito vejamos as lições de Francisco Antônio de Oliveira: 

 

“ Não se descarta, todavia, a possibilidade de discussão pela via dos embargos quando se tratar de bem impenhorável ou quando pertence a terceiro...

 

( ii ) Ilegalidade da penhora           

           

                                                Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 002233, do Cartório de Registro de Imóveis de Cidade (PP) – avaliado em R$ 0.000,00. O Embargante é possuidor e titular direto do mesmo, o que se comprova pelas faturas de cobrança de luz, água e telefone. Todos os pagamentos com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de 2015 a 2016 e endereçadas ao endereço do imóvel penhorado .(docs. 02/36)

                                                                 

                                               Nesse diapasão, comprova o Embargante mediante certidões cartorárias ora acostadas que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence (docs. 37/44). Isso igualmente é constatado em suas Declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco(5) anos.(docs. 45/50)

 

                                               Portanto, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel penhorado é o único de propriedade do Embargante, servindo o mesmo como utilidade para entidade familiar, pela moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Destarte, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade como sendo tal bem de família. 

 

Lei nº. 8.009/90

Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. 

 

                                    Com a ressalva contida no inc. I (que não é a hipótese dos autos), vê-se que os ditames da referida regra abrangem também os créditos trabalhistas: 

 

Lei nº. 8.009/90

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória e ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.  

 

                                               Portanto, a norma regente da matéria em debate preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Assim, tendo-se em conta o crédito trabalhista tem natureza alimentar, nada importa esse aspecto ante à inobservância de outros princípios e a negativa de aplicação da lei, que no caso vem a ser o conjunto normativo da Lei nº. 8.009/90. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais tais como os aludidos direito à moradia e a manutenção da unidade familiar (CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos).  

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos à Execução Trabalhista

Número de páginas: 17

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Carlos Henrique Bezerra Leite, Mauro Schiavi, Francisco Antônio de Oliveira, Renato Saraiva

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Embargos à Execução Trabalhista, apresentada conforme as disposições do Novo CPC e lei da reforma, ajuizada em face de penhora de único imóvel residencial de sócio realizada em ação de execução na Justiça do Trabalho, onde o Embargante figura como parte, porquanto houvera redirecionamento da ação executiva à pessoa dos sócios.

Ciente da constrição judicial, o Embargante ajuizou a devida Ação de Embargos à Execução, onde levantou-se inicialmente os pressupostos de sua admissibilidade, tais como sua tempestividade (CLT, art. 884), a garantia do juízo pela penhora e no tocante ao recolhimento das custas processuais com o trânsito em julgado da demanda( CLT, art. 789-A ) .

No tocante à garantia do juízo da execução, em face da penhora, mesmo delimitando-se que o bem constrito superava o valor do crédito exeqüendo, foram levantadas considerações acerca da viabilidade da oposição dos embargos, mesmo que o valor do bem viesse a ser inferior ao crédito perseguido no feito executivo.

No tocante a este específico tema, foram insertos julgados de Tribunais do Trabalho e, ademais, lições da doutrina de Mauro Schiavi.

Mais adiante, ainda na inicial, levantou-se considerações acerca do conteúdo da defesa destacada nos embargos, em face da regra contida no art. 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Defendeu-se nos Embargos que não obstante a literalidade do artigo supra citado prescrever as matérias de defesa nos Embargos, a doutrina e a jurisprudência, em abundância, entendem que o rol das matérias argüíveis é meramente exemplificativo, devendo a regra ser examinada subsidiariamente sob o enfoque do Código de Processo Civil, nomeadamente por seu artigo 917 do NCPC.

Da mesma forma, foram trazidos à baila as lições de doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite e julgados de Tribunais Regionais do Trabalho.

Além do mais, sob a égide das lições de Francisco Antônio de Oliveira, enfocou-se que o tema de impenhorabilidade de bem de família era de pertinência nos Embargos à Execução, sem prejuízo da restrição encontrada na regra da CLT, acima descrita.

No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência da ação, maiormente porquanto o Embargante tivera penhorado imóvel único de sua propriedade, utilizado para fins residenciais de sua família.

Neste azo, a penhora havia de ser tida por descabida e nula, visto que colidiu com os ditames da Lei nº. 8.009/90, na forma do que preceitua o art. 1º c/c art. 3º.

Outrossim, considerações foram feitas no que diz respeito à colisão de princípios constitucionais, de igual magnitude, ou seja, quanto ao crédito de natureza existencial e à proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão.(CF/88, art. 6º c/c 226 e parágrafos)

De outro modo, foram inseridas na peça doutrina acerca do tema em debate, maiormente nas lições de Carlos Henrique Bezerra Leite, Renato Saraiva e Mauro Schiavi.   

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. LEI Nº 8.009/90.

A Lei n. 8.009/90, a qual possui natureza pública, traduz a preocupação do legislador com a proteção da entidade familiar, a quem se resguarda o direito à moradia. O exequente não fez prova nos autos. Sequer alegou, a existência de qualquer outro imóvel de propriedade do executado, bastando ao executado demonstrar que reside no bem penhorado. Não é possível concluir, pelo conjunto fático probatório delineado nos autos, que o bem em discussão não se trate da situação prevista pelo legislador como impenhorabilidade. Logo, por demonstrado que o imóvel penhorado serve de residência ao executado, deve ser reformada a decisão da origem, determinando-se a liberação da penhora, por reconhecida a impenhorabilidade do bem. (TRT 1ª R.; APet 0100971-81.2017.5.01.0571; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Paes Araújo; Julg. 22/08/2022; DEJT 27/08/2022)

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