Modelo de embargos de declaração novo CPC prequestionamento Recurso Especial Redução Alimentos PN1270

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco, Paulo Lôbo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de embargos de declaração para fins de prequestionamento (novo CPC, art. 1022, inc II), por omissão em acórdão do TJ, opostos para aclarar, em ação de alimentos, a ausência de manifestação quanto a documentos relevantes ao destino do valor dos alimentos. (CC, art. 1.695) 

 

Modelo de embargos de declaração para fins de prequestionamento novo cpc

 

MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 778899-55.2222.7.05.0001/1

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/PP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                      PEDRO DE TAL (“Apelante”), já devidamente qualificado nos autos desta Apelação Cível, na qual figura como Recorrida MARIA DAS QUANTAS (“Apelada”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com supedâneo no artigo 1.022, inc. II c/c artigo 1.025, um e outro da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal (CPC, art. 1.023), opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO E SUPERAÇÃO DE OMISSÃO,

( SÚMULAS 98 E 211 DO STJ ) 

de sorte a aclarar pontos omissos no v. acórdão, consoante as linhas abaixo explicitadas.

 

1 – DA NECESSIDADE DESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

                                               

                                      Em primeiro momento, oportuno gizar que se tem por consabido que os embargos de declaração se destinam, precipuamente, a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão.

 

                                      Nesse passo, e por isso, no entender do Embargante, há, sem dúvida, vício de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão. (CPC, art. 1.022, inc. II).

 

                                      Lado outro, aquela almeja interpor Recurso Especial e, quiçá, Recurso Extraordinário. Todavia, não se mostram evidentes que as matérias, enfrentadas pela recorrente, tenham sido analisadas e decididas. Concessa venia, nem mesmo implicitamente. Desse modo, essas não foram prequestionadas. Inviabiliza, assim, a interposição daqueles recursos. 

                   

                                      Perlustrando esse caminho, assevera Alexandre Câmera, verbo ad verbum:

 

Da exigência de que o recurso seja interposto contra causas decididas em única ou última instância algo mais se extrai, porém: o requisito do prequestionamento. Este é requisito especifico de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial e, pois, se não estiver presente ficará inviável a apreciação do mérito do recurso, o qual não poderá ser admitido.

Prequestionamento é a exigência de que o recurso especial ou extraordinário verse sobre matéria que tenha sido expressamente enfrentada na decisão recorrida. É que só se admite o recurso extraordinário (ou o recurso especial) a respeito de causas decididas (para usar-se aqui a terminologia empregada no texto constitucional). Significa isto dizer que o RE e o REsp só podem versar sobre o que tenha sido decidido, não sendo possível, nestas duas espécies recursais, inovar suscitando-se matéria (ou fundamento) que não tenha sido suscitado e apreciado na decisão recorrida [ ... ]

 

 

                                      É assemelhado o entendimento de Leonardo Greco:

 

O Código de 2015, a meu ver corretamente, volta ao regime do prequestionamento implícito, que poupa ao recorrente a árdua via de primeiro obter a anulação do julgamento dos embargos declaratórios para depois tentar obter o reexame da violação da Constituição ou da lei federal, estabelecendo no artigo 1.025 que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos de declaração inadmitidos ou rejeitados, desde que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça entendam que sobre elas tenha incidido erro, omissão, contradição ou obscuridade, não suprida em razão da rejeição dos embargos de declaração. Ou seja, a interposição dos embargos de declaração continua necessária para fins de prequestionamento. Se neles a questão não for apreciada e a instância superior entender que deveria ter sido, esta a examinará como fundamento do recurso extraordinário ou especial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assentou, por meio de sua súmula 320, que a questão federal ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Tal posicionamento exige que a parte, caso deseje interpor recurso extraordinário ou especial, oponha primeiramente embargos de declaração para provocar a manifestação dos demais julgadores a respeito da referida questão. Caso a obscuridade, a contradição ou a omissão persistam, no regime do Código de 1973 deve ser interposto o recurso especial por violação do artigo 535; já no regime do Código de 2015, o entendimento da súmula fica superado em face do disposto no artigo 941, § 2º, segundo o qual o voto vencido assegura o prequestionamento, o que faz presumir que todos os seus fundamentos tenham sido rejeitados pela maioria, o que dispensa a interposição de embargos declaratórios.

Cabe observar, por fim, que a oposição de embargos de declaração com fins prequestionadores não implica o dever do tribunal de manifestar-se sobre toda e qualquer questão que o embargante venha nesse momento a suscitar. Não servem esses embargos declaratórios para arguir ex novo matérias não anteriormente propostas ou que o tribunal não tenha o dever de apreciar de ofício [ ... ]

 

1.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)

 

                                      Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum indenizatório, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto nas Súmulas 05 e 07.

                                      Assim, para se evitar essa direção, imperioso o manejo dos aclaratórios.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso a esta Corte Superior, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da união estável, por demandar o reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido [ ... ]

 

                                      Com efeito, neste recurso se busca, no âmago, prequestionar matéria afeita à legislação federal, além de perquirirem o exame de fatos abordados no apelo.

 

2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO

 

                                      Noutra quadra, não há que se falar em pretensão protelatória. Os argumentos, supra-aludidos, são suficientes a demonstrar o inverso. Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                      Nesse diapasão, é irrefutável o propósito de prequestionar matéria não defrontada por este Tribunal.

                                      Ademais, sobreleva considerar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento:

 

STJ, Súmula 98 -  Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

 

                                      Nesse aspecto peculiar, adverte Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

Não devem ser qualificados como protelatórios, segundo a jurisprudência, os embargos manifestados com o propósito de atender à exigência de prequestionamento para recurso especial ou extraordinário. Também, salvo o caso de evidente má-fé, não se pode considerar “pedido de reconsideração” sem força interruptiva do prazo de recurso, aquele formulado por meio de embargos de declaração para obter o referido prequestionamento (aplicação da Súmula nº 98 do STJ) [ ... ]

 

                                    De qualquer modo, não se olvide o pensamento estabelecido na jurisprudência superior, a saber:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANEAR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ.

1. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Inteligência da Súmula nº 98/STJ. 2. Agravo interno não provido [ ... ]

 

2 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO

                                                            

                                                  O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, diz respeito à ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes ao destino do valor dos alimentos. É dizer, diversas provas, em que pese contundente apontadas no recurso apelatório, não foram apreciadas

                                      Deu-se, com isso, que a soma, estipulada a título de pensão alimentícia, foram exacerbadas. Resulta, por esse tocante, que o Embargante não detém condições financeiras de pagá-la, eis que aqueles comprovam, consideravelmente, sua inaptidão para isso.

                                      Então, decerto que o binômio necessidade-possibilidade não fora detidamente examinado.

                                      Certamente isso se faz necessário.

                                      Veja-se que na apelação, a Embargante salientou que:

 

( i ) a diminuição da capacidade financeira do Embargante: (a) carreou-se prova de rescisão do contrato de trabalho. Ademais, que esse não se encontra trabalhando, apenas recebendo, no momento, seguro-desemprego no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.) mensais (fls. 157/159);

 

( ii ) a possibilidade de contribuição financeira da Embargada: (a) demonstrou-se que a Embargada tem salão de beleza próprio; (fl. 143)

 

( iii ) o Alimentante/Embargante tem um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil (fls. 146/149);

 

( iv ) os reflexos financeiros de seu desemprego trouxe, até mesmo, inclusão de seu nome junto aos órgãos de restrições e aviso de corte de energia (fls. 161/167)

 

                                      Nesse compasso, tratam-se, sem qualquer hesitação, de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada da possibilidade do alimentante; inclusive, a necessidade da alimentada. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum da verba alimentar.

                                      A aferição, lado outro, tem apoio no que rege o art. 1.695 do Código Civil, eis que se precisam de provas, máxime, para se definir um montante justo, obedecendo-se àquele princípio.

                                      Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Paulo Lôbo:

 

Na fixação do valor, quando não houver acordo entre os cônjuges, devem ser levados em conta, dentre outros aspectos relevantes que emergirem dos fatos, o desequilíbrio significativo no padrão econômico, a frustração das legítimas expectativas, as condições e a duração da comunhão de vida, a garantia de um mínimo existencial compatível com a dignidade da pessoa. O art. 271 do Código Civil francês indica como circunstâncias para a “prestação compensatória”, tendo em conta os recursos do outro cônjuge no momento do divórcio e a evolução previsível no futuro: a) duração do casamento; b) a idade e o estado de saúde dos cônjuges; c) as qualificações e situações profissionais dos cônjuges; d) as consequências das escolhas profissionais feitas por um dos cônjuges, em seu prejuízo, durante a vida conjugal, em razão da educação e criação dos filhos; e) o patrimônio estimado ou previsível de cada cônjuge, em capital ou rendas, após o divórcio; f) seus direitos e créditos existentes ou previsíveis; g) as situações respectivas em matéria de pensões, sua redução potencial e o impacto nelas da compensação econômica. Devem os cônjuges, de acordo com o Código francês, fornecer uma declaração, sob as penas da lei, acerca da exatidão de rendas. Esses critérios são também apropriados ao direito brasileiro [ ... ]

(sublinhas nossas)

 

                                      E disso não discorda Dimas Messias de Carvalho, quando revela, verbo ad verbum:

 

O deferimento dos alimentos deve ser aplicado com muito bom senso, imperando o princípio teleológico da finalidade social a que se destina a lei com repulsa a pretensões desproporcionais como no caso de deferimento de alimentos à mulher que, em curto período de convivência, deu à luz filho comum, pois, exercendo uma interpretação glosadora da lei o companheiro teria de pensionar a mulher (em razão de um curto relacionamento) e o próprio filho em face do direito natural deste, por força do jus sanguinis. Deve ser verificada também, com prudência e bom senso, a proporcionalidade entre a necessidade do(a) alimentado(a) e a possibilidade do(a) alimentante na fixação do valor dos alimentos.

Nos pedidos de pensão alimentícia, pode o requerente valer-se da ação de alimentos (Lei n. 5.478/68) se possuir prova pré-constituída da união estável ou fortes indícios documentais de sua existência como contrato de convivência ou declaração de dependência junto ao INSS, planos de saúde, imposto de renda, permitindo-se a concessão de alimentos provisórios. Não existindo prova pré-constituída, a solução é ajuizar ação de reconhecimento de união estável cumulada com alimentos e requerer tutela antecipada de urgência para deferir os alimentos a título provisório (art. 300 do CPC), antecipando os efeitos condenatórios de eventual procedência do pedido [ ... ]

(destaques nossos)

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivarem o montante fixado a título de reparação de danos morais.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta [ ... ]

(itálicos e negritos do texto original)

 

                                      Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni, verbis:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I) [ ... ]

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE REJEITA O PEDIDO EXONERATÓRIO SEM APURAR A EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS DA EX-CÔNJUGE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MAS REJEITADOS. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS, SUPRINDO-SE A OMISSÃO.

1- Ação distribuída em 16/9/2014. Recurso especial interposto em 5/9/2016 e atribuído à Relatora em 20/1/2017. 2- O propósito recursal é definir se houve omissão relevante no acórdão recorrido, a ponto de caracterizar a negativa de prestação jurisdicional, e, se porventura superada a preliminar, se o recorrente faz jus a exoneração de prestar alimentos à ex-cônjuge. 3- O simples fato de a parte mencionar os dispositivos do revogado CPC/73 em Recurso Especial interposto na vigência do CPC/15 não é suficiente, por si só, para atrair a incidência da Súmula nº 284/STF, especialmente quando o conteúdo dos artigos sob comparação é essencialmente o mesmo. 4- A caracterização da necessidade do alimentado é essencial na definição das obrigações de natureza alimentar, devendo este pressuposto ser examinado em quaisquer ações que digam respeito à fixação, majoração, revisão ou exoneração do dever de prestar alimentos. 5- Os alimentos devidos ao ex-cônjuge tem, em regra, o caráter de transitoriedade, servindo apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços. Precedentes. 6- É omisso o acórdão que, em ação de exoneração de alimentos fundada na melhoria das condições socioeconômicas da alimentada e na superveniente desnecessidade dos alimentos, apenas se limita a aferir a inexistência de modificação das condições do alimentante. 7- Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido [ ... ]

 

RECURSO ESPECIAL.

Civil e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Decisão dispondo acerca da exoneração de alimentos. Eficácia. Possibilidade de retroação. Necessidade de exame de questões imprescindíveis ao desate da controvérsia suscitadas em sede de embargos de declaração. Violação ao art. 535 do CPC reconhecida. Recurso Especial provido [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL.

Recurso manejado sob a égide do CPC/73. Ação de indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de atendimento médico-hospitalar. Procedência. Tribunal de origem que não se manifestou quanto aos temas levantados nos embargos de declaração. Violação do art. 535 do CPC/73. Omissão e contradição configuradas. Retorno dos autos para julgamento dos aclaratórios. Recurso Especial provido [ ... ]

 

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Embargos De Declaração CPC [Modelos]

Número de páginas: 20

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco, Paulo Lôbo

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Sinopse

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONADORES – CÍVEL

NOVO CPC ART 1025 – AÇÃO DE ALIMENTOS – OMISSÃO DE CRITÉRIOS – BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE

Trata-se de modelo de embargos de declaração para fins de prequestionamento (novo CPC, art. 1022, inc II), por omissão em acórdão do TJ, opostos para aclarar, em ação de alimentos, a ausência de manifestação quanto a documentos relevantes ao destino do valor dos alimentos. (CC, art. 1.695)

Sustentou-se, quanto à necessidade dos aclaratórios, com o propósito de prequestionar tema não decidido, que, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já havia entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum do valor, definido a título de pensão alimentícia, fixados pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07/STJ.

Assim, para se evitar essa direção, imperioso seria o manejo dos embargos de declaração prequestionadores. (STJ, Súmula 211)

O ponto nodal da vexata quaestio, dizia respeito à ausência de manifestação acerca de documentos, relevantes à definição do valor dos alimentos. É dizer, diversas provas, em que pese contundentemente apontadas no recurso apelatório, não foram apreciadas.

Isso era imprescindível, nomeadamente para fins de eventual interposição de recurso especial.

Na apelação,

a embargante salientou que aspectos quanto: ( i ) a diminuição da capacidade financeira do alimentante; ( ii ) a possibilidade de contribuição financeira da Embargada; ( iii ) o alimentante/embargante tinha um filho de seu novo relacionamento matrimonial, o que tornara sua capacidade de pagamento sobremodo difícil;  ( iv ) os reflexos financeiros do desemprego trouxe, até mesmo, inclusão de seu nome junto aos órgãos de restrições e aviso de corte de energia.     

Nesse compasso, tratavam-se de documentos que necessitariam de análise para, assim, estabelecer-se a valoração apropriada dos alimentos. Porém, assim não ocorreu. Não houve avaliação desses documentos, imprescindíveis ao estabelecimento do quantum da pensão alimentícia, mormente com análise do binômio possibilidade-necessidade. (CC, art. 1.695)

Importaria, na espécie, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

Dessarte, para fins de prequestionamento, foram opostos os embargos de declaração. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 535 do CPC/1973 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão, contradição ou obscuridade 3. Hipótese em que o Tribunal Regional, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente quanto às teses sustentadas pelo recorrente, ora agravado, e limitou-se a reproduzir o teor da anterior decisão, conduta que justifica a anulação do julgado impugnado, com determinação de retorno dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.033.305; Proc. 2021/0390474-1; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023)

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