Modelo de Embargos de Terceiro Novo CPC Pedido Liminar Meação cônjuge PN566

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de ação de embargos de terceiro c/c pedido de liminar, conforme novo CPC (ncpc), opostos pelo cônjuge, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, visando-se afastar a penhora indevida (esbulho) de reserva de meação de bem de família (STJ, Súmula 134).

 

Modelo de embargos de terceiro Novo CPC meação cônjuge

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001

(novo CPC, art. 676)

 

 

 

                                      MARIA DAS SANTOS (“Embargante”), casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 674 e segs., do Código de Processo Civil de 2015, ajuizar a presente

EMBARGOS DE TERCEIRO

com pedido de medida liminar

em face de

 

( 1 ) BANCO ZETA S/A (“Embargado”), instituição financeira de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, situada na Rua dos Bancos, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected],

 

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 55777-66, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido, 

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

(1) Considerações iniciais

( i ) Tempestividade

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

                                      Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face de ação de execução por título extrajudicial. 

 

                                      Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação da Embargante, acerca da constrição judicial do imóvel de sua parcial titularidade. (novo CPC, art. 842)

 

                                      Como se depreende, do mandado de intimação da penhora realizada, cuja cópia anexamos, a Embargante fora intimada da penhora em 00/11/2222. (doc. 01)

 

                                      Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que a Autora tomara conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.

 

                                      Convém ressaltar notas de jurisprudência com esse enfoque:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO ART. 1.018, §2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO PRESERVADA. APLICABILIDADE DO ART. 843, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O descumprimento do art. 1.018, §2o, do CPC, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do recurso, o que não se verifica no caso.

2. Não havendo o praceamento do bem constrito, o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição dos embargos de terceiro sequer começa a correr, revelando-se patente a tempestividade do ajuizamento da demanda a qualquer tempo antes da arrematação, adjudicação ou remição, conforme a dicção do art. 675 do CPC.

3. A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Todavia, a alegação de impenhorabilidade do imóvel ao argumento de que se trata de residência da família demanda prova robusta, sendo que o encargo recai sobre a parte que alega, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.

4. Consigne-se, ainda, que a meação fora preservada e, nos termos da norma inserta no art. 843, do CPC "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do co-proprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", de forma que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe [ ... ]

           

                                               Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

 

( ii ) Legitimidade ativa

 

                                      A ação de execução em mira (Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo daquela, singularmente o senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante. 

 

                                      Destarte, essa não é parte na relação processual acima citada. 

 

                                      Todavia, consoante prova ora carreada (doc. 02), aquela é casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com o segundo Embargado. (“Josué das Quantas”)

 

                                      Nesse contexto, é parte legitima para defender a posse e propriedade do bem em espécie, pois define o Código de Processo Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

( . . .  )

§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

( destacamos )                                   

( iii ) Legitimidade passiva 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

 

            Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra o senhor Josué das Quantas (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo, junto com o primeiro Embargado.

 

                            Afinal de contas, a decisão judicial, originária deste processo, atingirão-nos, diretamente. (CPC, art. 116)

 

                                      Sobre o assunto, o Colendo o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O EXEQUENTE E O EXECUTADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTO PROVIDO.

1. Se o provimento dos embargos de terceiro pode afetar tanto o exequente como o executado, considerada a natureza da relação jurídica que os envolve, é de se reconhecer a existência, entre eles, de litisconsórcio passivo necessário unitário (resp. 298.358/sp, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 27.8.2001). Ressalva do ponto de vista do relator. 2. Agravo regimental da união provido [ ... ]

                                   

                                      Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa, ad litteram:

 

Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se coportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora [ ... ]

 

                                      Deflui desses conceitos, que os embargos de terceiro devem ser manejados contra as partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

(2) - Dos fatos  

 

                                      Doutro giro, a ação de execução, em mira(Proc. nº. 7777.444.3333.2.88.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Banco Zeta S/A”) e, no polo passivo dessa, singularmente o senhor Josué das Quantas, esposo da Embargante.

                                      Destarte, não é parte na relação processual acima citada.

                                      Todavia, como se revela da prova ora carreada (doc. 02), aquela é casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com o segundo Embargado. (“Josué das Quantas”)

                                      Nesse compasso, sofrera constrição em sua parte do imóvel, sito na Rua X, nº. 0000 – Centro, em Cidade (PP), matriculado sob o nº 9999, à fl. 94 do Livro 2-OGP, do 00º Ofício do Registro de Imóveis de Cidade/PP. (doc. 03)  

                                      Lado outro, referido imóvel fora adquirido muito antes da contratação da dívida exequenda, ou seja, em 11/33/0000.              

 

(3) No âmago  

 

( i ) Nulidade da penhora

                                              

                                      Os presentes Embargos têm por objetivo excluir a constrição do bem cogitado, razão qual a Embargante se apresenta como co-proprietária.

                                      Convém ressaltar, prima facie, que, na espécie, não se traduz a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil.

                                      Em verdade, como se observa do contrato exequendo, o então Executado, aqui segundo Embargado, sofrera a execução em face de dívida da empresa Sol da Terra Ltda. (doc. 04)

                                      Não se pode perder de vista, mais, que quaisquer conduções em sentido contrário, o ônus será revertido à Embargada. (CPC, art. 373, inc. II)

                                      Dessa forma, a meação do bem imóvel, constrito, deve ser afastada da penhora que a atingiu. (CC, art. 1667)

                                      Bem a propósito, urge trazer à colação súmula do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

 

                                      É de todo oportuno, ainda, nesse mesmo sentido, gizar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

11. Defesa de bens próprios do cônjuge ou companheiro – art. 674, § 2º, I. A este respeito, a Súmula 134 do STJ deixa claro que mesmo tendo sido intimado da penhora de imóvel do casal no feito executivo, o cônjuge ou companheiro do executado pode opor embargos à execução ou opor embargos de terceiro a fim de defender a sua meação, especialmente nos regimes de comunhão universal e de comunhão parcial de bens (CC/2002, arts. 1.658 e segs. e 1.667 e segs). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação a judiciosas ementas:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO.

Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a execução. Cabimento da suspensão em relação ao imóvel sub judice, sobre o qual recai alegação de bem de família da meação da esposa. Interpostos embargos de terceiro pela esposa do devedor, com alegação de que é meeira de um dos imóveis penhorados, que constitui bem de família, e havendo elementos da probabilidade do direito, cabível a suspensão dos atos expropriatórios do aludido imóvel, porque eventual impenhorabilidade do bem indivisível estende-se à sua integralidade. Inexistência de nulidade de intimação da cônjuge do coexecutado sobre a penhora. Recurso provido em parte [ ... ]

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE IDEAL DO IMÓVEL PENHORADO. PROPRIEDADE DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SÚMULA Nº 251 DO STJ. EVENTUAL BENEFÍCIO AUFERIDO PELO CÔNJUGE. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE. MEAÇÃO. RESGUARDO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO. ARTIGO 655-B DO CPC/1973.

Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. Nos termos da Súmula nº 251 do STJ, a meação só responde por eventual ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. Possibilidade de penhora sobre o imóvel do casal, por se tratar de bem indivisível, nos termos do artigo 655-B do CPC/1973. A embargante, na qualidade de esposa de coexecutado na ação originária, tem direito ao resguardo de sua meação. Tal direito se concretizará por ocasião da arrematação do imóvel, fazendo jus a embargante à metade do valor obtido com a venda em hasta pública. Precedentes (STJ e 5ª Turma do TRF3). Sucumbência recíproca. Apelação da União provida. Apelação da embargante prejudicada [ ... ]

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE PLEITEIA PROTEÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR, DO QUAL DETÉM A TITULARIDADE DE 50%, UMA VEZ ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS COM O EXECUTADO. Improcedência.

Em geral, é do embargante o ônus de comprovar o benefício da família na dívida contraída pela parte executada, para excluir da penhora bem adquirido em comunhão. Caso específico dos autos, porém, que não trata de dívida em nome da pessoa física do executado, ou mesmo oriunda de empréstimo para fomento das suas atividades empresariais. Execução que é originada na emissão de cheques sem fundo, em nome da empresa, sobrevindo desconsideração da personalidade jurídica. Hipótese específica que, excepcionalmente, refuta a presunção relativa do benefício familiar, incumbindo ao embargado tal prova. Ausência de elementos que evidenciem benefício do núcleo familiar, nele incluído a ora recorrente (esposa). Bens da embargante que não podem responder pela dívida contraída na administração de bens particulares do cônjuge. Constrição que deve ser mantida, no entanto, preservando-se a meação. Inteligência do art. 843/NCPC. Recurso parcialmente provido para tal fim, alterando-se os ônus da sucumbência que se dá de forma proporcional [ ... ]    

                       

( ii ) Ônus da sucumbência

                       

                                      De acordo com os princípios, que regem a matéria, não se pode, em tese, negar que o Embargante, se vencedor na demanda, terá direito a receber, nos Embargados, o pagamento dos honorários de seu advogado. Não importa se a penhora se deu por concorrência ou não dos Embargados. O processo não haverá de resultar em dano para quem tenha razão, de há muito observou Chiovenda. E isso ocorreria caso o Embargante não tivesse ressarcimento das despesas que teve para defender seus direitos em juízo.

            Aplicando-se a teoria da causalidade, hoje de regra aceita, não se pode duvidar de que os Embargados, vencidos, deverão arcar com aquelas despesas (STJ, Súmula 303).             

( ... )                                    


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

 

Requereu-se sua distribuição por dependência à ação de execução por título extrajudicial, na qual ocorreu a penhora do bem.

Ciente da constrição, o embargante ajuizou a petição inicial de Ação de Embargos de Terceiro, onde levantou-se inicialmente sua tempestividade.

Mais adiante, ainda na peça processual, foram feitas considerações acerca da legitimidade ativa (novo CPC, art. 674) e passiva das partes envoltas no processo.

Neste último caso, entendeu-se que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário-unitário (CPC/2015, art. 114), porquanto a sentença, se procedente, atingiria ambas as partes que figuravam na ação de execução.

A petição inicial dos Embargos de Terceiro trouxe um quadro fático de que fora ajuizada Ação de Execução em desfavor de seu esposo, figurando este singularmente como parte no polo passivo.

Destarte, a Embargante não era parte na relação processual, acima citada.

Sustentou-se, todavia, consoante prova carreada com a peça inaugural, que a Embargante era casada, sob o regime de comunhão universal de bens, com o executado.                

Houve penhora de imóvel, cuja meação pertencia à esposa/embargante.

No âmago da querela, defendeu-se que os embargos de terceiro tinham por objetivo excluir a constrição de bem, quando a mesma se apresentava como cônjuge meeira, na medida de sua meação. Esse, a propósito, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 134).

Destacou-se, mais, que a hipótese em estudo não traduzia a contratação de empréstimo para consumo familiar, nos moldes do que destaca o art. 1664, do Código Civil.

Em verdade, ainda segundo a inicial dos Embargos, o então Executado, na ocasião segundo Embargado, sofrera a execução em face de dívida de sociedade empresária, na qual figurava como sócio. Na ausência de bens da sociedade empresária em liça, fora penhorado o bem em liça.

Questionou-se, mais, em tópico próprio, quanto ao ônus da sucumbência dos embargados, em face do princípio da causalidade.

Pediu-se medida liminar para obter mandado de manutenção de posse.(Novo CPC/2015, art. 678, caput).

Foi inserta a notas de doutrina de Teresa Arruada Alvim e José Garcia Medina 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE MOTOCICLETA. BEM EM NOME DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA DA RÉ EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA OS EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA PENHORA DA MOTOCICLETA HONDA, EM NOME DA EX-ESPOSA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Responsabilidade da apelada. Descabimento de qualquer discussão a respeito da responsabilidade da apelada pelo fato que resultou na condenação do executado ao pagamento de indenização. Processo nº 1002206-10.2019.8.26.0032 proposto apenas contra o executado, na condição de proprietário do cachorro rottweiler, que causou as lesões na apelante. Ação que não foi proposta contra a apelada. Condenação do réu, mesmo antes do acordo de partilha, que não constituía dívida comum do casal. Bens comuns que não respondem por tal condenação (art. 1.666 do CC). 2. Fraude à execução. Não acolhimento. Apelada que tinha conhecimento presumível a respeito da condenação do ex-cônjuge, mas não tinha condições de prever insolvência dele, considerando que patrimônio do casal não era de valor elevado e que o executado permaneceu com parte dos dos bens. Motocicleta que, pelo acordo de partilha, correspondia à meação da apelada. Bem que não responde pela dívida do executado. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001221-70.2021.8.26.0032; Ac. 16072142; Araçatuba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto de Salles; Julg. 22/09/2022; DJESP 19/07/2023; Pág. 1777)

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