Modelo de Embargos de Terceiro Trabalhista Novo CPC Reforma Penhora On Line Ex-Sócio BC150

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Sérgio Campinho, Ricardo Negrão

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos de Terceiro Trabalhista ( Justiça do Trabalho) c/c pedido de liminar, ajuizada em face de constrição judicial (penhora online de conta corrente via BacenJud) realizada em ação de execução, na qual o embargante figura como terceiro (Novo Código de Processo Civil, art. 674) maiormente porquanto não houvera redirecionamento da ação executiva à pessoa dos sócios, mas tão só os bloqueios de suas contas.

 

Modelo de petição inicial de embargos de terceiro trabalhista c/c pedido de liminar Novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001

(novo CPC, art. 676)

 

 

                                               JOÃO DE TAL (“Embargante”), casada, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar o presente

 

EMBARGOS DE TERCEIRO

( com pedido de “medida liminar” ) 

em face de

 

( 1 ) CERÂMICA LTDA (“Embargada”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, estabelecida na Rua das Cerâmicas, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, endereço eletrônico [email protected], e  

 

( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – nesta Capital –  CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

(1) Considerações iniciais

 

( a ) Justiça gratuita

(CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                               O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

 

                                               Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Tempestividade

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

                                               Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora online), em face de ação de execução ajuizada pelo segundo Embargado. (“Josué das Quantas”).

 

                                               Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a intimação da parte Embargante acerca da constrição judicial de ativos financeiros de sua parcial titularidade. (CPC, art. 842)

 

                                                Como se depreende do mandado de intimação da penhora realizada, cuja cópia ora anexamos, o Embargante fora intimado da penhora em 00/11/2222. (doc. 01)

 

                                               Dessarte, a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que o Embargante tomara conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.                                     

 

                                               A propósito:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE.

Por força do art. 769, da CLT, aplicável os termos do artigo 675, do CPC/2015, no processo de execução. Embargos de terceiro podem ser opostos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Embargos de terceiro tempestivos. Agravo de petição improvido.  [ ... ]

 

                                               Nesse compasso, esta ação é tempestiva.

 

( c ) Legitimidade ativa

 

                                               A ação de execução em mira (Proc. nº. 01111.2010-07-04-00-2), ora por dependência, tem como partes o segundo Embargado (“Josué das Quantas”) e, no polo passivo, singularmente a empresa Cerâmica Ltda.

 

                                               Dessarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.

 

                                               Ademais, conforme adiante se comprovará, esse é o único titular e possuidor direto dos valores contidos na conta corrente nº. 11133-4, da Ag. nº. 0044, do Banco Zeta S/A, na qual houvera a contrição judicial.

                                     

                                               Nesse contexto, é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.  

( destacamos ) 

 

                                               Com esse enfoque:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA.

Com base no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, não se pode admitir a ilegitimidade do sócio em opor embargos de terceiros, nos casos de ameaça de constrição de bem, em face do redirecionamento à pessoa do sócio na fase de execução, em que tão somente é citado para, no prazo de 48 horas, indicar bens ou garanta a execução, sob pena de penhora. Nos termos do artigo 674 do CPC/2015 (antigo art. 1.046 do CPC/73), há legitimidade ativa para o ingresso com embargos de terceiros aquele que sofrer constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte restando, in casu, violado o art. 5º, LIV, da Constituição Federal [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA ALHEIA AO PROCESSO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONSTRIÇÃO ILEGAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

1. Ainda que possa a figura do sócio ou da empresa da qual integra seu quadro societário ser alcançado pela desconsideração da pessoa jurídica na fase de execução, ele não será efetivamente parte no processo, desde que não tenha integrado a relação processual na fase de cognição ou no próprio incidente de desconsideração da personalidade jurídica (novo inciso III do §2º do artigo 674 do CPC/2015). Logo, é legítima a sua intervenção em embargos de terceiro. Nesse contexto, é de se reconhecer a legitimidade ativa do recorrente para opor embargos de terceiro, já que em nenhum momento foi parte na fase de conhecimento, envolvendo-se apenas na etapa da execução com a constrição de seu patrimônio, de forma direta e sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através da devida citação, a teor dos artigos 135 e 9º do CPC/2015. Considerações deduzidas do Acórdão prolatado no Processo TST-RR nº 10750-04.2014.5.01.0039. 2. Inexistindo o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 133 e seguintes do CPC, a constrição levada efeito constitui infração ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, posto que omitido o devido processo legal. Agravo conhecido e provido [ ... ]

 

( d ) Legitimidade passiva

(litisconsórcio passivo necessário-unitário)

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

 

                                               Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a Cerâmica Ltda (“Embargada”), faz-se necessária a inclusão dessa no polo passivo da demanda, junto com o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente. (CPC, art. 116)

 

                                               No mesmo trilhar, observemos o seguinte julgado:

 

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO EXECUTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

Em sede de litisconsórcio passivo necessário afigura-se imprescindível a citação do sócio executado, proprietário do imóvel penhorado e que não figurou no polo passivo dos embargos de terceiros (arts. 114 e 115 do CPC/2015). Ainda mais quando a decisão proferida pelo juízo de origem prejudica ao executado e sem que a ele tenha sido concedida possibilidade de defesa [ ... ]

 

                                               Endossam esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando assim professa:

 

" Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se comportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora...

                                               

                                       Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executados (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

(2) Dos fatos  

 

                                               Na data de xx de novembro do ano de 0000 fora constituída a Empresa Cerâmica Ltda(“Embargada”), figurando como sócios as pessoas de Fulano de Tal e o ora Embargante.(doc. 01) .

 

                                               Em 00 de outubro de 0000, esse, em face do “3º Aditivo Contratual da empresa Cerâmica Ltda”, devidamente registrado na Junta Comercial desta Capital, saiu da sociedade, motivo qual recebeu, como pagamento de suas cotas sociais, a quantia de R$ xxx ( .x.x.x.x ).(doc. 02)

 

                                               Consoante a inicial da ação de execução (proc. nº. 01111.2010-07-04-00-2), cuja cópia ora anexamos, a qual tramita por dependência, o segundo Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida. (doc. 03) Da referida execução, constata-se que o segundo Embargado foi admitido em 00 de novembro do ano de 0000, portanto há mais de dois anos da saída daquele da sociedade empresarial em questão.

 

                                               Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, o primeiro Embargado(“Cerâmica Ltda”) quedou-se inerte.

 

                                               Diante da “pretensa” inércia do Embargante, o segundo Embargado requereu o bloqueio de ativos financeiros (via BacenJud) em nome daquele. Resultou na constrição judicial (esbulho possessório) da conta corrente nº. 11133-4, da Ag. nº. 0044, do Banco Zeta S/A, sobre a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Compra-se por meio do extrato, ora acostado, fato esse ocorrido em 00 de março de 0000.(doc. 04).

 

                                               Foi então que o gerente do banco, no qual o Embargante tem mencionada conta, informou que houvera esse bloqueio. Em seguida, esse constatou igualmente consultou, quando acessou o site daquela instituição financeira.

 

                                               Por tais circunstâncias, ajuíza-se os Embargos de Terceiro, objetivando anular a indevida constrição dos ativos financeiros.

 

(3) No âmago  

 

( i ) Nulidade da penhora

                       

                                                Este processo tem por objetivo excluir a constrição dos valores, anteriormente destacados. Por isso, o Embargante se apresenta como possuidor e titular direto desses. Ademais, não sendo parte do processo originário, sofreu turbação por ato judicial. (bloqueio valores em conta corrente)

                                     

                                                De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstitui-la, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.

 

                                               Doutro giro, conforme o aditivo social, apontado nesta peça vestibular, o Embargante se retirou da sociedade em 00 de novembro do ano de 0000. O segundo Embargado (“Reclamante”) fora admitido junto à primeira Embargada em 00 de março do ano de 0000. Portanto, três anos e quatro meses após sua saída.

 

                                               Dessa maneira, em razão desse interregno (contado do aditivo contratual/saída da sociedade), indevida foi a constrição do bem. Aquele não poderia responder por obrigações da sociedade empresarial (“Embargada”), à luz do que dispõe a Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1003 – A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único – Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

( destacamos ) 

 

                                               Convém ressaltar o magistério de Sérgio Campinho:

 

“A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exonera, ou a seus herdeiros e sucessores, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores ao fato. Essa responsabilidade perdura por dois anos, contados da averbação, no registro, da resolução da sociedade em relação ao sócio que se retirou, foi excluído ou faleceu (artigo 1.032)...

 

                                             Com essa mesma ótica de raciocínio, leciona Ricardo Negrão que:

 

“O novo Código Civil, como já visto, traz regra geral: ‘a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas anteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. ‘ Essa norma, prevista para as sociedades simples, aplica-se às demais formas societárias empresariais e, de forma expressa, às sociedades limitadas (art. 1.057, parágrafo único)...

                                             De todo oportuno gizar notas de jurisprudência com esse enfoque:

 

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE.

O sócio cedente, somente até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, ou mesmo do simples ato de averbação a depender da natureza da dívida, responde perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 e art. 1032 Código Civil [ ... ]

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE SUA RESPONSABILIDADE.

A responsabilidade do sócio retirante é limitada às obrigações anteriores à sua saída da sociedade, persistindo pelo prazo de 02 (dois) anos após a averbação de sua exclusão do ente empresarial. Inteligência do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de Petição a que se nega provimento [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 15

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Sérgio Campinho, Ricardo Negrão

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho, ajuizada em face de constrição judicial(bloqueio online de conta corrente via BacenJud) realizada em ação executiva trabalhista, na qual o embargante figura como terceiro (Novo CPC, art. 674) maiormente porquanto não houvera redirecionamento da ação executiva à pessoa dos sócios, mas tão só os bloqueios de suas contas.

Requereu-se sua distribuição por dependência à ação de execução, onde ocorreu a constrição da conta corrente.(novo CPC, art. 676)

Na hipótese o embargante figurou como sócio da empresa reclamada, tendo saído da mesma, mediante aditivo devidamente registrado na Junta Comercial, em data anterior ao ingresso do reclamante(embargado) na sociedade empresarial.

Houve o bloqueio de valores da conta corrente do embargante, fato esse que originou o ajuizamento da ação.

Ciente da constrição judicial(bloqueio via BacenJud), o embargante ajuizou a Ação de Embargos de Terceiro, na qual se levantou, inicialmente, sua tempestividade.(novo CPC, art. 675).

Mais adiante, ainda na inicial, fizeram-se considerações acerca da legitimidade ativa(novo CPC, art. 675), e passiva, das partes envoltas no processo.

Nesse último caso, entendeu-se que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário-unitário (novo CPC, art. 116), porquanto a sentença, se procedente, atingiria ambas as partes que figuravam na ação de execução.

No plano de fundo da ação, ofertou-se posicionamento quanto à conveniência da ação, maiormente porquanto o embargante se retirou da sociedade em período anterior à admissão do reclamante nessa, cujo período de responsabilidade societária, segundo o código civil (CC, art. 1.003), havia sido superado.

Pediu-se medida liminar para se obter o desbloqueio da conta corrente.(novo CPC, art. 678).

Ulteriormente, depois de cumprida a medida liminar, pediu-se fossem cientificadas as partes Embargadas, na pessoa de seus respectivos advogados (NCPC, art. 677, § 3º), para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentassem defesa (novo CPC, art. 679).

Deu-se à causa o valor correspondente à Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição. (novo CPC, art. 291 c/c art. 292, inc. II c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST

Incluída a doutrina de Nélson Nery Júnior, Ricardo Negrão e Sérgio Campinho

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA ORIGINARIAMENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE.

Como regra geral, demonstrado o exaurimento das vias executórias em relação à empresa executada, sem identificação de bens livres e desembaraçados, providos de liquidez suficiente e passíveis de constrição judicial, a penhora sobre bens de sócio/administrador, com preferência para a constrição em dinheiro, por força do art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária, revela-se lícita e adequada aos princípios que norteiam o processo do trabalho, porque se trata de promover a satisfação de crédito privilegiado e dotado de natureza alimentar, devidamente certificado por sentença judicial transitada em julgado. No que diz especificamente com a extensão da responsabilidade atribuída ao sócio retirante ou já excluído do quadro societário, a previsão contida no art. 1032 do Código Civil estabelece que ex-sócio somente responde pelas obrigações da sociedade pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da sua retirada ou exclusão. Já o parágrafo único do art. 1003 do Código Civil estabelece que, até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. (TRT 1ª R.; APet 0100820-72.2019.5.01.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 29/04/2022; DEJT 14/05/2022)

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