Modelo de Exceção de pré executividade novo CPC em Pedido de Cumprimento de Sentença PN746

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré Executividade em Pedido de Cumprimento de Sentença (definitiva), na forma do que dispõe o art. 525, § 11, art. 803, parágrafo único, c/c art. 72, inc. II, ambos do novo CPC, por inexequibilidade do título executivo judicial. Asseverou-se na impugnação ao cumprimento de sentença que o excipientee não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

 

Modelo de exceção de pré executividade novo cpc 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2018.10.07.0001

Excipiente: Mario das Quantas

Excepto: José de Tal

 

 

 

                              MÁRIO DAS QUANTAS, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 000.111.222.-33, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525, § 11, art. 803, parágrafo único c/c art. 72, inc. II, todos do Código de Processo Civil de 2015,  ofertar a presente

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

“AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”

 

em razão das justificativas de direitos e de fato abaixo evidenciadas.

 

I - Tempestividade

 

                                      No dia 00/11/2222 o Excipiente tomou ciência de constrição judicial na sua conta corrente nº. 3344-5, Ag. 777, do Banco Xista S/A. O valor do bloqueio dos ativos financeiros foi no montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).  (fl. 49)

 

                                      Antes disso o mesmo não tivera conhecimento deste pedido de cumprimento de sentença. Por esse norte, máxime à luz do que reza o art. 525, § 11, do novo CPC, vê-se que a presente Exceção de Pré-Executividade é tempestiva, máxime quando apresentada dentro da quinzena legal da ciência do ato constritivo.

 

II - Inexibilidade do título judicial

 

                                      Vê-se dos autos que o Excipiente não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

 

                                      O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (novo CPC, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida sob a alegação de o Excipiente “não residia mais no endereço indicado” (fl. 17).

 

                                      Deu-se então a citação por edital. (novo CPC, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis. (fl. 19)

 

                                      Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do Excipiente. Isso foi expressamente delimitado nos autos ante o despacho que repousa às fl. 23.

 

                                      O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.

 

                                      De fato, do que se depreende da decisão de mérito que dormira às fls. 26/31, o Excipiente fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado em 00/11/2222. (fl. 33)

 

                                      Instado a manifestar-se acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o Impugnado externou o ora hostilizado pedido de cumprimento de sentença. (fl. 35)

 

                                      Todavia, concessa venia, houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.  

 

                                      Ao decretar-se a revelia do Excipiente, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do novo CPC. Porém, não foi o que ocorreu.

 

                                      Deu-se então a penhora de ativos financeiros do Excipiente. (fl. 49).

 

                                      Não obstante o processo, na fase de conhecimento, é completamente nulo, a contar do ato citatório feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial. E, frise-se, não se deve confundir com a oitiva do Ministério Público, pois esse, desde a Carta de 1988, não tem mais essa prerrogativa processual.

 

                                      Assim, não há como negar que essa deficiência trouxera prejuízo ao Excipiente. 

( ... )

 

                                           Com esse enfoque, é imperioso tomar conhecimento do magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

Decidiu-se que ‘ a interpretação teleológica do disposto no art. 9º, inc. II [do CPC/1973, correspondente ao art. 72, II do CPC/2015], prestar a resguardar os interesses do devedor do devedor citado por edital, tanto no processo de conhecimento quanto no de execução, ante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988)’ (STJ, REsp 771.860/RJ, 2ª T., j. 04.09.2008, Rel. Min. Castro Meira)...

 

                                      De mais a mais, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ISS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 1997, 2000 E 2001. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO.

Possibilidade, a teor do artigo 219, § 5º, do CPC, na redação da Lei nº 11.280/06. Extintiva, porém, não operada. Requerimento, em 2011, de inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da execução fiscal. Extinção do feito ex officio. Prescrição e carência superveniente da ação. Citação por edital da empresa devedora ocorrido em 2007. Prazo quinquenal para redirecionamento aos sócios não ultrapassado. Desistência tácita e carência superveniente da ação. Não ocorrência. Citação por edital. Ausência de nomeação de curador especial à executada. Desatendimento ao artigo 9º, inciso II, do anterior CPC e da Súmula nº 196 do E. STJ. Sentença reformada. Recurso da municipalidade provido, com determinação [ ... ]

 

APELAÇÃO.

Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 1992 a 1994 Ação ajuizada em 30.5.1996 Citação efetivada por edital em junho de 1997 Extinção da ação por prescrição do crédito tributário. Ausência de nomeação de curador especial ao executado citado por edital. Descumprimento do art. 9º, II, do CPC e da Súmula nº 196 do STJ, que pode dar ensejo à nulidade dos atos executórios posteriores à citação. Precedentes do STJ. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. REQUISITO DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉUS. NULIDADE DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, porquanto embora o apelante seja revel, citado por edital, com nomeação de Curador Especial, a matéria arguida no recurso de apelação (nulidade da citação por edital) é de ordem pública e, por isso, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. A citação por edital só é válida caso o réu esteja em local incerto e não sabido e, após frustradas todas as diligências realizadas pelo autor, para que este seja localizado. Assim, restando comprovado que a parte autora não realizou diligências mínimas para localização dos réus antes de promover a citação editalícia, inarredável a declaração de nulidade, mormente se constatado prejuízo à defesa [ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 12

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina

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Sinopse

EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NOVO CPC 

 

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré Executividade em Pedido de Cumprimento de Sentença (definitiva), na forma do que dispõe o art. 525, § 11, art. 803, parágrafo único, c/c art. 72, inc. II, ambos do novo CPC, por inexequibilidade do título executivo judicial. Asseverou-se na impugnação ao cumprimento de sentença que o excipientee não fora apropriadamente defendido na fase de conhecimento (Ação de Reparação de Danos).

Quanto à tempestividade, o excipiente tomou ciência do pedido de cumprimento de sentença em face de constrição judicial na sua conta corrente.

Antes disso, não tivera conhecimento da execução do título judicial. Por esse norte, máxime à luz do que reza o art. 525, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a Exceção de Pré Executividade era tempestiva, máxime quando apresentada dentro da quinzena legal da ciência do ato constritivo. 

O ato citatório fora feito por carta registrada, por meio dos Correios (novo CPC, art. 248, § 2º). A carta de citação fora devolvida sob a alegação de o Excipiente “não residia mais no endereço indicado”.

Deu-se, então, a citação por edital. (novo CPC/2015, art. 256, inc. I) O prazo transcorreu in albis.

Em decorrência disso, ou seja, havendo o ato citatório ocorrido por edital e, sem defesa apresentada, decretou-se a revelia do excipiente.

O magistrado processante determinou a oitiva da parte adversa. Essa, em atendimento, solicitara o julgamento imediato do feito porquanto houvera revelia e confissão do quadro fático narrado na exordial. Por isso, prescindível de qualquer prova.

De fato, fora prolatada decisão de mérito na qual o excipiente fora condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mencionada deliberação transitara em julgado.

Instado a se manifestar acerca da certidão de trânsito em julgado, de pronto o excipiente externou o hostilizado pedido de cumprimento de sentença.

Todavia, para o impugnante houvera grave erro na condução do processo na fase de conhecimento.

Ao se decretar a revelia do excipiente, era imperiosa a manifestação defensiva do Curador Especial, precisamente em rigorosa obediência ao que dita o art. 72, inc. II, do novo CPC. Porém, não foi o que ocorreu.

Deu-se então a penhora de ativos financeiros do excipiente.

Não obstante o processo, na fase de conhecimento, seria completamente nulo, a contar do ato citatório feito via editalícia. É dizer, houvera inegável cerceamento de defesa posto que a defesa deveria ser feita por Curador Especial.

Assim, era inegável que essa deficiência trouxera prejuízo ao excipiente, motivo suficiente para o ajuizamento da exceção de pré executividade

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução fiscal. IPTU e taxas de serviços urbanos dos exercícios de 1996 a 1998. Insurgência contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação por edital do espólio agravado e de todos os atos processuais posteriormente praticados, dos quais se inclui o ato de arrematação de bem imóvel de propriedade do recorrido levado a leilão. Descabimento. Ausência de diligências para localização do endereço do espólio executado. Necessidade de esgotamento das demais modalidades de citação. Entendimento firmado em sede de recurso repetitivo. Inteligência da Súmula nº 414 do STJ. Inexistência de indicação de curador especial ao revel citado por edital, em conformidade com o art. 9º, II, do CPC/73, aplicável à época, nos termos do art. 1º da LEF. Anulado o ato processual, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam. Inteligência do art. 281, primeira parte, do CPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; AI 2255084-02.2022.8.26.0000; Ac. 16383141; São Carlos; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 18/01/2023; DJESP 30/01/2023; Pág. 5508)

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