Exceção de Pré-Executividade - Prescrição intercorrente - Execução Fiscal - ICMS PN919

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 16 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2016

Histórico de atualizações

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade (NCPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo estadual (ICMS), argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente(Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V

Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal.

Destacou-se que a querela executiva fora agitada, em desfavor da empresa postulante, em 00/11/2222. Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º)

Lado outro, a excipiente fora citada, por carta, na data de 00/33/4444. Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz.

Ordenou-se, naquela ocasião, motivado pela ausência de bens a serem constritos, a oitiva da Fazenda Pública Estadual. Essa se manifestou pela suspensão do processo executivo.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos.

Em 00/22/5555, o magistrado, mais uma vez, quando já fluídos sete anos sem qualquer constrição de bens, instara que a excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. A Fazenda Pública Estadual, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária executada. Nada foi localizado de valores, conforme acentuava o informe do Bacen-Jud.

Houvera, então, outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública Estadual, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. Novo pedido de suspensão requerido.

Nessa ocasião o processo executivo já se arrasta há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não se logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebia, mesmo levando-se em conta o prazo de suspensão de um ano, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente.

Desse modo, o processo executivo, à luz do que prevê o § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, deveria ser extinto.

Foram insertas notas de jurisprudência de 2016além de doutrina de Daniel Amorim Assumpção NevesKiyoshi Harada e Hugo de Brito Machado Segundo. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
I. Conforme entendimento estampado na Súmula n. 414 do STJ, é cabível a citação do devedor mediante edital, na execução fiscal. No caso dos autos, foram esgotados todos os meios de localização dos devedores, o que possibilita a citação editalícia. II. A constituição do crédito tributário se dá pelo lançamento, como deixa claro o disposto nos artigos 142 e 145 do CTN. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar n. 118, de 09 de fevereiro de 2005, que deu nova redação ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Na hipótese dos autos, transcorridos mais de cinco anos do despacho citatório até o presente momento, sem a localização de bens penhoráveis, operou-se a prescrição. Apelo provido. (TJRS; AC 0223175-73.2016.8.21.7000; Campo Bom; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 17/08/2016; DJERS 05/10/2016)

Outras informações importantes

R$ 65,45 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 58,91(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.