Petição de Exceção de Pré-Executividade Prescrição intercorrente Execução Fiscal IPTU PN916

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 16

Última atualização: 29/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade (Novo CPC, art. 803, parágrafo único), com doutrina e jurisprudência, apresentada em sede de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo municipal (IPTU), requerendo a decretação de prescrição intercorrente na cobrança da dívida ativa, sobremodo por tratar-se de título inexigível. (Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V) 

 Modelo de petição de exceção de pré-executividade em execução fiscal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

 

 

Ação de Execução Fiscal

Proc. nº. 33.444.55.01.6.0001/0

Exequente: Fazenda Pública Municipal

Executada: Farmácia Xista Ltda

 

                                     FARMÁCIA XISTA LTDA, sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº.  22.333.444/0001-55, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, c/c art. §§ 3º e 4º, art. 921, art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil  c/c art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, para apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, já qualificada nesta querela executiva fiscal, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.

 

I – REQUISITOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ATENDIDOS

                                     

                                      As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição intercorrente.

                                      A esse respeito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum. [ ... ]

                                              

                                      No mesmo sentido, assevera Kiyoshi Harada verbo ad verbum:

 

O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade. [ ... ]

                                              

                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra a Executada, é dizer, de um processo natimorto.

                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.

                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada pelos ditames do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, in verbis:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

( ... )

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

                                                        

                              Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado.

                                      Esse tema, inclusive, já fora tomado em sede de recursos repetitivos, a saber no REsp nº 1.110.925/SP.

                                      Decidindo-se nesse diapasão:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

1. No julgamento dos Aclaratórios pela Corte local ficou expressamente consignado que "No entanto, o acórdão não discutiu a matéria fática apresentada pelo embargante justamente em razão da impossibilidade de tal análise em sede de objeção de pré- executividade. Veja-se:" (fl. 586, e-STJ). Sendo assim, a matéria foi enfrentada. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no RESP 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; RESP 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 5. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que "no caso concreto, considerando que a matéria arguida demanda instrução processual, observância ao contraditório e, eventualmente, produção de provas; e que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ou a certeza e liquidez da CDA, inviável a análise da insurgência por meio da objeção de pré- executividade" (fl. 569, e-STJ, grifos acrescidos), o que impossibilita a análise da matéria alegada por meio da Exceção de Pré-Executividade. 7. Assim, rever a compreensão do acórdão recorrido exige incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. A aplicação da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 9. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (RESP 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nessa linha, somente quando não necessária a produção de provas é que a petição de exceção de pré-executividade pode ser apresentada para aferição da ocorrência da prescrição. 2. É pacífica a orientação segundo a qual o só requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, pois, além o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal no que se refere aos requisitos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada mediante reexame de provas, o que não é adequado nessa via recursal. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 924, inc. V), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.

 

II – QUESTÕES DE FUNDO

 

a) Lei de Execução X CPC

 

                                      Antes de tudo, convém ressaltar que, na hipótese, em se tratando de execução fiscal, prevalecerá, em prejuízo da lei geral (CPC), a legislação atinente e específica, qual seja, a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80)

                                      Nesse compasso, máxime porquanto a LEF detém regras de cunho processual, é inarredável que, diante disso, o CPC atuará tão só como norma subsidiária (LEF, art. 1º).

                                      Assim, no que tange à prescrição intercorrente, indiscutível que existem normas específicas com esse propósito na Lei nº 6.830/80 (art. 8º, § 2º, art. 25, art. 40 etc).

                                      Não por menos há a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

 

                                      E esse entendimento, estampado na súmula em vertente, deve-se justamente aos ditames do § 2º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal. Portanto, diferentemente da execução comum, nas execuções de propósitos fiscais, há uma metodologia diferente na contagem do prazo para que se transcorra o interregno da prescrição intercorrente.

                                      Por esse ângulo, é elementar entender que, na espécie, as regras do CPC não devem prevalecer, máxime quanto ao direito intertemporal, agitado com esse específico propósito. (CPC, art. 1.056)

                                      Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Precedentes: RESP. 1.837.371/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2019 e AgInt na RCL 37.213/RJ, Rel. Min. Francisco FALCÃO, DJe 23.8.2019. 3. Não fosse somente a questão jurídica, mas consoante salientado na decisão agravada, o recurso do Ente Público também encontra óbice no verbete sumular 7/STJ, eis que a Corte local decidira a quaestio iuris fulcrada no contexto fático dos autos, onde constatou a inércia da parte exequente. Superior Tribunal de Justiça 4. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. [ ... ]

 

b) Prescrição intercorrente

 

                                      Segundo a diretriz fixada no § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal’. 

                                      A querela executiva fora agitada, em desfavor da Postulante, em 00/11/2222.

                                      Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º)

                                      Lado outro, a Excipiente fora citada, por carta, na data de 00/33/4444. (fl. 17)

                                      Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. (fl. 23/24) Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz. (fls. 27/32)

                                      Ordenou-se, naquela ocasião, motivado pela ausência de bens a serem constritos, a oitiva da Fazenda Pública. (fl. 39) Essa se manifestou pela suspensão do processo executivo. (fl. 43)

                                      Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da Exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos. (fl. 45)

                                      Em 00/22/5555, este Magistrado, mais uma vez, quando já fluídos sete anos sem qualquer constrição de bens, instara que a Excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. (fl. 67) A Fazenda Pública, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da Excipiente. (fl. 69/70) Nada foi localizado de valores, conforme acentua o informe do Bacen-Jud. (fls. 73/77)

                                      Outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. (fl. 79). Novo pedido de suspensão requerido. (fl. 82/83)

                                      Percebe-se, entrementes, que o processo executivo já se arrasta há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebe, mesmo levando-se em conta o prazo de suspensão de um ano, transcorreu mais de cinco anos ulteriormente.

                                      Desse modo, o processo executivo, à luz do que prevê o § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, deve ser extinto.

                                      É altamente ilustrativo, com esse enfoque, trazer à colação o magistério de Hugo de Brito Machado Segundo:

 

Seja como for, o importante é perceber que não pode haver dívidas imprescritíveis. Arquivado o processo de execução, e permanecendo arquivado por cinco anos, com a completa inércia da Fazenda exequente, não é possível considerar-se suspensa também a prescrição, em ofensa ao princípio geral da prescritibilidade das obrigações, decorrente do princípio fundamental da segurança jurídica. Raciocinando assim, o STJ entende que não há invalidade nas disposições do art. 40 da Lei no 6.830/80 a respeito da prescrição, desde que sejam interpretadas em consonância com o art. 174 do CTN. Essa interpretação harmônica conduz à conclusão de que a prescrição mantém-se suspensa por um ano, enquanto suspensa mantiver-se a execução, mas inicia-se novamente tão logo escoado este um ano e arquivada a execução fiscal. [ .... ]

 

                                      De mais a mais, urge revelar arestos com esse mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.

Exercícios de 20013/14. Sentença extintiva ante o valor da ação. Prescrição intercorrente que se reconhece de ofício processo dormitando em cartório desde sua distribuição até a prolação da sentença, proferida em 10/02/20.inaplicável a Súmula nº 106 do STJ. O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Precedentes. Desprovimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1977, 1978, 1981 E 1982.

Reconhecimento da prescrição direta quanto aos débitos datados de 1977 e 1978. Cabimento. Improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 332, §1º e 487, II, ambos do CPC. Débitos de 1981 e 1982. Prescrição configurada nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Decurso do novo lapso prescricional comum aos débitos, após a citação válida da executada. Inexistência de suspensão do lustro prescricional em razão da decretação da falência da devedora. Inaplicabilidade do art. 47 da antiga Lei de Falências. Norma restrita às obrigações do falido, que não tributárias. Posterior suspensão do feito, a pedido da exequente, com paralisação do andamento processual além do prazo prescricional, por culpa atribuída à própria Municipalidade. Desnecessidade da intimação pessoal do Fisco para se manifestar acerca da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, quando ele próprio postula a suspensão do processo. Súmula nº 106 do STJ afastada. Sentença mantida. Sucumbência recursal. Recursos Oficial e Voluntário da Municipalidade não providos, nos termos do acórdão. [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 16

Última atualização: 29/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade (NCPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo municipal (IPTU), argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente(Lei n. 6.830/80, art. 40, § 4º c/c Novo CPC, art. 924, inc. V

Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal.

Destacou-se que a querela executiva fora agitada, em desfavor da empresa postulante, em 00/11/2222. Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º)

Lado outro, a excipiente fora citada, por carta, na data de 00/33/4444. Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz.

Ordenou-se, naquela ocasião, motivado pela ausência de bens a serem constritos, a oitiva da Fazenda Pública Municipal. Essa se manifestou pela suspensão do processo executivo.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da Exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos.

Em 00/22/5555, o magistrado, mais uma vez, quando já fluídos sete anos sem qualquer constrição de bens, instara que a excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. A Fazenda Pública Municipal, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária executada. Nada foi localizado de valores, conforme acentuava o informe do Bacen-Jud.

Houvera, então, outra oportunidade da oitiva da Fazenda Pública Municipal, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. Novo pedido de suspensão requerido.

Nessa ocasião o processo executivo já se arrasta há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não se logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebia, mesmo levando-se em conta o prazo de suspensão de um ano, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente.

Desse modo, o processo executivo, à luz do que prevê o § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal, deveria ser extinto.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU.

Exercícios de 20013/14. Sentença extintiva ante o valor da ação. Prescrição intercorrente que se reconhece de ofício processo dormitando em cartório desde sua distribuição até a prolação da sentença, proferida em 10/02/20.inaplicável a Súmula nº 106 do STJ. O processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Precedentes. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0005776-15.2015.8.19.0013; Cambuci; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho; DORJ 28/06/2021; Pág. 505) 

Outras informações importantes

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