Modelo de Exceção de Pré-Executividade Pedido de Prescrição intercorrente Execução Fiscal Redirecionamento PN921

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 17

Última atualização: 29/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade (Novo CPC, art. 803, parágrafo único), com doutrina e jurisprudência atualizada, apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo federal (dívida ativa de Contribuição Previdenciária), em desfavor do sócio-gerente, por redirecionamento, argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente, posto a inércia da Fazenda em cobrar no lapso de cinco anos . (CTN, art. 174, caput c/c art. 156, inc. V c/c Novo CPC, art. 924, inc. V e art. 487, inc. II)

Modelo de exceção de pré-executividade Prescrição Intercorrente

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

Ação de Execução Fiscal

Proc. nº. 33.444.55.01.6.0001/0

Exequente: União Federal (Fazenda Nacional)

Executado: Francisco das Quantas e outros

 

                                     FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº.  111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 803, parágrafo único, art. 487, inc. II, §§ 3º e 4º, art. 921, art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil  c/c art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, para apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

em face da UNIÃO FEDERAL, já qualificada nesta querela executiva, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo alinhadas.

 

I – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: REQUISITOS

                                     

                                      As condições da ação se constituem em questões de ordem pública, podendo ser examinadas em qualquer grau de jurisdição, ex officio ou por alegação da parte.

                                      No caso em espécie, apresenta-se esta Exceção de Pré-Executividade quando se cogita a ausência de pressuposto processual da execução. Sobremaneira aqui se defende a existência de prescrição intercorrente.

                                      A esse respeito leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que:

 

O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída da sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável na execução comum. [ ... ]

                                              

                                      No mesmo sentido, assevera Kiyoshi Harada verbo ad verbum:

 

O § 1o, do art. 16 da Lei no 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – veda a apresentação de embargos antes de garantida a execução. Entretanto, é possível na execução fiscal, assim como no processo de execução em geral, o executado defender-se, independentemente de assegurar o juízo da execução, por meio de uma figura processual, resultante de construção doutrinário-jurisprudencial, denominada exceção de pré-executividade. Por meio dela, busca evitar o desenvolvimento de atos de execução fundados em título executivo nulo, por razões de economia processual e de lógica. A exceção de pré-executividade é meio processual hábil para atacar o título não revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, condições básicas do processo de execução. Por meio dela, aponta-se a falta de requisitos formais do título, de tal sorte que o reconhecimento de sua nulidade independa da análise de premissas de fato. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ. Exatamente por se tratar de criação doutrinário-jurisprudencial, cabe o aparelhamento de exceção de pré-executividade sempre que circunstâncias, aferíveis de imediato pelo juiz, demonstrarem a inutilidade de prosseguir nos atos de execução, como, por exemplo, a consumação do prazo prescricional, a superveniência da prescrição intercorrente, por paralisação do processo por mais de cinco anos, ou até mesmo comprovação documental irrefutável de que a dívida sob execução já havia sido paga. Em todas essas hipóteses, exigir prévia constrição dos bens do executado seria atentar contra os princípios de economia processual e de racionalidade. [ ... ]

                                              

                                      Tem-se, pois, que a partir dessas observações, pode-se concluir que é perfeitamente possível, e adequado até, admitir-se o exercício do direito de defesa na execução, independentemente da oposição de embargos. Ademais, sobretudo no caso que se alega a inexistência de pressuposto processual, exigível à constituição de toda relação processual ou das condições da ação.

                                      Evita-se, de outro modo, o prosseguimento de uma execução fadada ao insucesso venha a produzir malevolência contra o Executado, é dizer, de um processo natimorto.

                                      O simples despacho liminar ordenando a persecução de bens, ab inittio, resulta em indiscutível gravame ao postulante, visto que cabe ao Togado examinar os pressupostos processuais da ação, aqui, sobretudo, tocante à exigibilidade do título exequendo.

                                      Dessarte, às claras, rompeu-se a diretriz fixada no Código de Tributário Nacional, in verbis:

 

Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

( ... )

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

- - -

Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:

( ... )

V - a prescrição e a decadência;

- - -

Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

                                                        

                              Dessa feita, tem-se que a ação incidental de embargos não é a única via utilizada pelo devedor para opor-se à execução em estudo, injustamente ainda em trâmite contra a parte executada, porquanto a matéria levantada está relacionada à condição da ação (exequibilidade) e, nesse ínterim, cognoscível de ofício pelo magistrado. (CPC, art. 487, inc. II)

                                      Esse tema, inclusive, já fora tomado em sede de recursos repetitivos, a saber no REsp nº 1.110.925/SP.

                                      Decidindo-se nesse diapasão:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.

1. No julgamento dos Aclaratórios pela Corte local ficou expressamente consignado que "No entanto, o acórdão não discutiu a matéria fática apresentada pelo embargante justamente em razão da impossibilidade de tal análise em sede de objeção de pré- executividade. Veja-se:" (fl. 586, e-STJ). Sendo assim, a matéria foi enfrentada. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDCL no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no RESP 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; RESP 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (RESP 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 5. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 6. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que "no caso concreto, considerando que a matéria arguida demanda instrução processual, observância ao contraditório e, eventualmente, produção de provas; e que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo ou a certeza e liquidez da CDA, inviável a análise da insurgência por meio da objeção de pré- executividade" (fl. 569, e-STJ, grifos acrescidos), o que impossibilita a análise da matéria alegada por meio da Exceção de Pré-Executividade. 7. Assim, rever a compreensão do acórdão recorrido exige incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula nº 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. A aplicação da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 9. Agravo Interno não provido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (RESP 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nessa linha, somente quando não necessária a produção de provas é que a petição de exceção de pré-executividade pode ser apresentada para aferição da ocorrência da prescrição. 2. É pacífica a orientação segundo a qual o só requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, pois, além o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal no que se refere aos requisitos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada mediante reexame de provas, o que não é adequado nessa via recursal. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

                                     

                                      Conduz-se, desse modo, à extinção terminativa do presente feito executivo (CPC, art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V), mormente porquanto inexistem aspectos fáticos a serem debatidos.

 

II – QUESTÕES DE FUNDO

 

a) Prescrição intercorrente

 

                                      Segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, é inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente. 

                                      A presente quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de contribuições previdenciárias não recolhidas, em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA em espécie, em 00/11/2222.

                                      Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º c/c CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I)

                                      Lado outro, a empresa, devedora principal, fora validamente citada em 33/22/0000. (fl. 17)

                                      Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. (fl. 23/24) Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz. (fls. 27/32)

                                      Por conta disso, instou-se a Fazenda Nacional para manifestar-se. Essa, por meio da petição atravessada às fls. 39/40, requereu a suspensão do feito. O pedido fora acolhido.

                                      Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da Exequente, antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos. (fl. 45)

                                      Em 00/22/5555, este Magistrado, mais uma vez, quando já fluídos seis anos sem qualquer constrição de bens, instara que a Excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. (fl. 67) A União Federal, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária. (fl. 69/70) Nada foi localizado de valores, conforme acentua o informe do Bacen-Jud. (fls. 73/77)

                                      Outra oportunidade da oitiva da Fazenda Nacional, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. (fl. 79). Novo pedido de suspensão requerido. (fl. 82/83)

                                      Após as mencionadas tentativas de constrições de bens, todas inexitosas, requereu-se o redirecionamento da querela em desfavor dos sócios. (fls. 85/87). Tal ato processual ocorrera em 55/00/4444.

                                      Contudo, e eis o âmago deste pleito, o requerimento em espécie fora ventilado após 7(sete) anos e 7(sete) meses da citação válida sociedade empresária.    

                                      Percebe-se, entrementes, que o processo executivo já se arrasta há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebe, mesmo levando-se em conta o prazo de suspensão de um ano, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente ao primeiro ato citatório válido.

                                      De mais a mais, o processo executivo, à luz do que prevê o caput, do artigo 174 do CTN, deve ser extinto. Não é dado, a qualquer credor, ter a prerrogativa de eternizar uma ação executiva. Isso vai de encontro, até mesmo, ao princípio da segurança jurídica e, igualmente, da celeridade processual.

                                      Lado outro, do efeito contido na redação que se confere do artigo 125, inc. III, do CTN, a prescrição favorece ao sócio, devedor solidário, ora Excipiente.

                                      Com efeito, de bom alvitre revelar o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já decidido, inclusive, em sede de análise de recursos repetitivos, o qual se revela in verbis:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS E DE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO NO PRAZO DE CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento aviado contra decisão que, em Execução Fiscal, acolhera Exceção de Pré-Executividade, e, por consequência, decretara a prescrição intercorrente, em relação à sócia da pessoa jurídica executada. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que, na forma da jurisprudência do STJ, decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, há que se reconhecer a prescrição intercorrente em relação aos sócios. Opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 239, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e 174, parágrafo único, I, do CTN, a parte agravante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e além disso, a não ocorrência da prescrição intercorrente, em relação à corresponsável. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido, ensejando a interposição do presente Agravo interno. Superior Tribunal de JustiçaIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. lV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDCL no RESP 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; RESP 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e das provas dos autos, no sentido da configuração da prescrição intercorrente, em relação à corresponsável tributária, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido. [ ... ]

 

                                      É altamente ilustrativo, com esse enfoque, trazer à colação o magistério de Hugo de Brito Machado Segundo:

 

10. Redirecionamento da execução fiscal e prescrição – Para que o sócio-gerente, o diretor ou o administrador da sociedade sejam chamados a responder pela dívida da sociedade, no âmbito de uma execução, é necessário que sejam devidamente citados, na condição de corresponsáveis. Essa citação deve ocorrer dentro do prazo prescricional, que é interrompido com a citação da pessoa jurídica (ou com o despacho que determina a citação desta, relativamente ao período posterior à LC no 118/2005). Caso tenham decorrido mais de cinco anos da citação da pessoa jurídica (ou do despacho que determinou a citação desta, relativamente ao período posterior à LC no 118/2005), não será́ mais possível redirecionar a execução em face do sócio-gerente. [ .... ]

 

                                                Não fosse isso o suficiente, urge revelar outros arestos com esse mesmo entendimento:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Tributário

Tipo de Petição: Exceção de Pré-executividade

Número de páginas: 17

Última atualização: 29/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Kiyoshi Harada, Hugo de Brito Machado Segundo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Exceção de Pré-Executividade (NCPC, art. 803, parágrafo único), apresentada em face de Ação de Execução Fiscal, decorrente de cobrança de tributo federal (Contribuição Previdenciária), em desfavor do sócio-gerente, por redirecionamento, argumentando-se a ocorrência de prescrição intercorrente. (CTN, art. 174, caput c/c art. 156, inc. V c/c Novo CPC, art. 924, inc. V e art. 487, inc. II)

Narra a peça processual que, segundo a diretriz fixada no caput, do art. 174, do Código Tributário Nacional, era inatacável a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente ‘fiscal’.

Afirma que a quizila executiva fora agitada, perseguindo cobrar débito originário de não recolhimento de contribuição previdenciária, em desfavor da sociedade empresária, devedora principal da CDA em espécie, em 00/11/2222.

Na data de 22/11/0000, com o despacho inaugural, fora interrompida a prescrição. (LEF, art. 8º, § 2º c/c CTN, art. 174, parágrafo único, inc. I) Lado outro, a empresa, devedora principal, fora validamente citada em 33/22/0000.

Citada e inerte, de pronto se buscou a penhora de bens exequíveis. Todavia, tal propósito, já na primeira oportunidade, fora ineficaz.

Por conta disso, instou-se a Fazenda Nacional para manifestar-se. Essa, por meio da petição atravessada nos autos, requereu a suspensão do feito. O pedido fora acolhido.

Transcorrido o prazo de um ano, contado da oitiva da exequente (União Federal), antes aludida, determinou-se o arquivamento provisório dos autos.

Em 00/22/5555, o magistrado, mais uma vez, quando já fluídos seis anos sem qualquer constrição de bens, instara que a excepta se manifestasse pelo prosseguimento do feito. A Fazenda Nacional, porém, tornou a pedir a penhora de ativos financeiros da sociedade empresária.

Outra oportunidade da oitiva da União Federal, ante à resposta negativa do Bacen-Jud. Novo pedido de suspensão requerido.

Após as mencionadas tentativas de constrições de bens, todas inexitosas, requereu-se o redirecionamento da querela em desfavor dos sócios.

Contudo, e esse seria o âmago do pleito, o requerimento em espécie fora ventilado após 7(sete) anos e 7(sete) meses da citação válida da empresa devedora do Fisco.

Percebia-se, entrementes, que o processo executivo já se arrastava há mais de 8 anos e, apesar das sucessivas oportunidades, não se logrou êxito em penhorar bens suficientes a garantir a execução fiscal. Com isso, restou inarredável a prescrição intercorrente, porquanto, como se percebia, mesmo se levando em conta o prazo de suspensão de um ano, previsto na Lei de Execução Fiscal, transcorreram-se mais de cinco anos ulteriormente ao primeiro ato citatório válido.

De mais a mais, o processo executivo, à luz do que prevê o caput, do artigo 174 do CTN, merecia ser extinto. Não é dado, a qualquer credor, ter a prerrogativa de eternizar uma ação executiva. Isso iria de encontro, até mesmo, ao princípio da segurança jurídica e, igualmente, da celeridade processual.

Lado outro, do efeito contido na redação que se conferia do artigo 125, inc. III, do CTN, a prescrição favorecia igualmente ao sócio, devedor solidário, na ocasião excipiente.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CUJA REVISÃO DEPENDE DO EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (RESP 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Nessa linha, somente quando não necessária a produção de provas é que a petição de exceção de pré-executividade pode ser apresentada para aferição da ocorrência da prescrição. 2. É pacífica a orientação segundo a qual o só requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista caracterizar confissão extrajudicial do débito (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Precedentes. 3. No caso dos autos, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, pois, além o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal no que se refere aos requisitos para o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, eventual conclusão em sentido contrário só poderia ser alcançada mediante reexame de provas, o que não é adequado nessa via recursal. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.689.747; Proc. 2020/0085309-6; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 06/04/2021)

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