Habeas Corpus - Pedido de sustentação oral.

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Trecho da petição

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR

FULANO DE TAL

 

 

 

 

 

Relator do Habeas Corpus nº 1111.22.333.04.5.0001

00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Impetrante: Beltrano de tal

Paciente: Joaquim Francisco

 

                                               BELTRANO DE TAL, impetrante do presente writ, já devidamente qualificado neste processo, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, informar que

PRETENDER REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL,

onde abaixo evidencia os motivos e fundamentos:

 

                                               O Impetrante manejou o presente Habeas Corpus, de sorte a anular o processo informado na peça vestibular. Destaca-se que o Ministério Público opinou no presente feito, o que ensejará em breve o julgamento do presente ´remédio heróico´.

 

                                               Na qualidade de Impetrante e advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados, almeja-se seja feita a intimação deste quanto à pauta da sessão de julgamento deste Habeas Corpus, vez que pretende realizar sustentação oral.

 

                                               Tal medida, Excelência, desde que previamente solicitada, como ora faz, visa garantir ao Paciente o direito de ampla defesa, o que lhe é assegurado pela Carta Política e, mais, segundo os inúmeros precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal.

 

HABEAS CORPUS. SÚMULA Nº 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE OPORTUNO REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Havendo requerimento para prévia cientificação da data do julgamento do writ, objetivando a realização de sustentação oral, a ausência de notificação da sessão de julgamento consubstancia nulidade absoluta, ante o cerceamento do direito de defesa. Precedentes.

2. Habeas corpus concedido de ofício. (STF - HC 106.927; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 15/02/2011; DJE 31/03/2011; Pág. 32)

           

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS COPRUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO E NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. Havendo pedido nos autos, a falta de intimação para a sessão de julgamento suprime o direito da defesa do paciente de comparecer para realizar a sustentação oral, instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura " os meios e recursos a ela inerentes " (art. 5º, LV).

2. Nulidade absoluta do ato praticado nessa condição. Precedentes.

3. Reconhecida a procedência do argumento da falta de intimação da defensora do paciente para a sessão de julgamento do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, tem-se que ele é prejudicial aos demais, que somente seriam apreciados se rejeitada essa primeira alegação da defesa. Diversamente, a eventual improcedência dos outros fundamentos da impetração implicaria verdadeiro contramandado ao paciente, pois o Superior Tribunal de Justiça, em seu segundo julgamento, ficaria, em tese, adstrito à decisão denegatória do Supremo Tribunal Federal.

4. Habeas corpus parcialmente concedido. (STF - HC 104.136; DF; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 15/02/2011; DJE 02/03/2011; Pág. 24)

           

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DE HABEAS COPRUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À PRÉVIA COMUNICAÇÃO PARA DAR EFICÁCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Havendo pedido nos autos, a falta de intimação para a sessão de julgamento suprime o direito da defesa do paciente de comparecer para efetivar a sustentação oral, que constitui instrumento de efetivação da garantia constitucional da ampla defesa, para cujo exercício a Constituição da República assegura " os meios e recursos a ela inerentes " (art. 5º, LV).

2. Nulidade absoluta do ato praticado nessa condição. Precedentes.

3. Habeas corpus concedido. (STF - HC 104.264; RJ; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 26/10/2010; DJE 19/11/2010; Pág. 46)

           

                                               Ademais, em sede de Habeas Corpus tem-se admitida a sustentação oral, desde que previamente solicitada através de pedido expresso imerso nos autos, com antecedência, segundo a melhor orientação do Superior Tribunal de Justiça.

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tendo sido deferido o pedido de aviso prévio da sessão de julgamento do habeas corpus, visando à sustentação oral, constitui nulidade a ausência da respectiva cientificação.

2. Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto já foi prolatada sentença de pronúncia. Em sendo assim, aplica-se o enunciado Sumular n.º 52 desta Corte Superior.

3. Ordem parcialmente concedida para anular o julgamento do habeas corpus n.º 952/2009, realizado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, a fim de que se proceda à realização de novo julgamento, com a prévia intimação do defensor constituído pelo Paciente. (STJ - HC 163.113; Proc. 2010/0030792-3; SE; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 22/03/2011; DJE 06/04/2011)

 

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TURMA JULGADORA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ARGUMENTO PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. A teor do art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50, acrescentado pela Lei n.º 7.871, de 08 de novembro de 1989, é obrigatória a intimação pessoal do defensor público ou de quem exerça cargo equivalente de todos os atos do processo, caso dos Procuradores da Assistência Judiciária do Estado.

II. Não realizada a intimação pessoal do Defensor Público para o julgamento das apelações criminais, evidencia-se a ocorrência de nulidade absoluta na decisão. Precedentes desta Corte.

III. Impedidas a apresentação de memoriais, bem como a sustentação oral no feito, restam configurados prejuízos à ampla defesa.

lV. Reconhecida a nulidade no julgamento dos recursos de apelação, em razão da falta de intimação do Defensor Público da data da sessão de julgamento dos apelos, restam prejudicados os argumentos referentes à ofensa ao Princípio do Juiz Natural, pelo fato de o colegiado que julgou os recursos ter sido composto majoritariamente por juízes convocados.

V. Deve ser anulado o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pela defesa, para que outro acórdão seja proferido, com a observância da prévia intimação pessoal do Defensor Público.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ - HC 177.138; Proc. 2010/0115702-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 22/03/2011; DJE 04/04/2011)

           

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL IMPOSSIBILITADA POR EQUÍVOCO DO TRIBUNAL. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. A sustentação oral constitui ato essencial à defesa, mormente quando expressamente requerida, como na hipótese dos autos.

II. Tendo sido deferido o pedido de aviso prévio da sessão de julgamento do habeas corpus, visando à sustentação oral, constitui nulidade de julgamento sua frustração por equívoco do Tribunal.

III. Embargos acolhidos, para anular o julgamento, a fim de que outro seja prolatado, com prévia cientificação dos advogados do Paciente. (STJ - EDcl-HC 143.494; Proc. 2009/0147369-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 17/03/2011; DJE 04/04/2011)

 

                                               Por tais fundamentos, o Impetrante, na qualidade de patrono do Paciente, vem requerer seja intimado da data da sessão de julgamento do presente Habeas Corpus, onde, de já, destaca que pretende realizar sustentação oral.

 

                                                    Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                     São Paulo (SP), 00 de março de 0000.

 

                                                                               Beltrano de Tal

                 Advogado - OAB(SP) 112233

 

               

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-679
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