Petição Impugnação ao Cumprimento de Sentença Novo CPC Excesso de Execução Honorários sucumbenciais PN879

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 7

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença (Novo CPC, art. 525 inc III), apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de reduzir-se o valor de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, por excesso de execução, uma vez que seu montante fora corrigido indevidamente. 

 

Modelo de petição de impugnação ao cumprimento de sentença

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Mario das Quantas - EPP

Impugnado: José de Tal

 

 

 

                                      MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 525 inc. V do novo CPC, ofertar a presente

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I - Aspectos fáticos

 

                                      Vê-se que o Impugnado, patrono da autora demanda originária, obtivera verba de honorários advocatícios de sucumbência. E isso motivou o referido pedido definitivo de cumprimento de sentença. Todavia, existem equívocos na conta que apresenta o quantum exequendo.

 

                                      Quando do julgamento no juízo monocrático de primeiro grau, a sentença condenou, no tocante aos honorários advocatícios, em 15%  sobre o valor da causa. A Impugnante, todavia, apelara e, dentre vários temas enfrentados, destacou a exorbitância da verba honorária.

 

                                      Nesse quadrante, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o apelo e, quanto aos honorários, fixo-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

                                      A decisão em espécie transitara em julgado em 00/11/2222.

 

                                      Entrementes, o valor perseguido, como afirmado anteriormente, transcende à regularidade jurídica na sua atualização monetária.

 

II - Excesso de execução

 

                                      Seguramente há uma pretensão executório muito além do que permitido por Lei.

 

                                      O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor principal, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse ponto, correto.

 

                                      Porém, e eis o âmago desta defesa, ao corrigir os valores fizera se levando em conta, como termo inicial, o ajuizamento da ação. Um equívoco que trouxera um aumento de R$ 788,00.

 

                                      De fato, reza a Súmula 14 do STJ que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, essa diretriz não se aplica ao caso sub examine.  

 

                                      Percebe-se que, em grau de apelação, os honorários foram fixados em montante fixo. É dizer, não sobre o valor da causa. Daí, como afirmado, não se aplica à hipótese a Súmula em referência.

 

                                      O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento daqueles. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.

 

                                      Com efeito, urge transcrever arestos com esse enfoque, verbo ad verbum:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/1973. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

Aplicam-se as disposições do CPC/1973 ao cumprimento de sentença iniciado na vigência desse Código. No caso de sentença ilíquida, segundo o STJ (RESP 1147191/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), para a imposição da multa prevista no art. 475 - J do CPC/1973, revela-se indispensável: (I) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (II) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. A correção monetária sobre honorários advocatícios arbitrados (CPC/73, art. 20, § 4º) em valor fixo deve-se dar a partir do seu arbitramento. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios executados devem incidir a partir da intimação do devedor para pagamento [ ... ]

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2. O Acórdão embargado desconstituiu a sentença. Que extinguiu o processo pela quitação do débito, deixando de condenar o executado em verbas de sucumbência. E determinou o prosseguimento da execução em relação às custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais); 3. Alegação de omissão do Acórdão quanto ao termo inicial para aplicação de juros e correção monetária sobre o valor dos honorários fixados nesta instância; 4. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento e os juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou; 5. Embargos conhecidos e acolhidos [ ... ]

 

                                      De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim decidiu:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. A jurisprudência desta corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do cpc), a correção monetária incidente tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a correção monetária incidente sobre o valor fixados dos honorários advocatícios, incida a partir da data em que ocorreu a majoração do valor, em sede de apelação, pelo tribunal de justiça estadual [ ... ]

 

                                      Já com respeito ao termo inaugural da imputação de juros moratórios, igualmente incorreto. Na verdade, a cobrança desses tão somente vigora a contar do trânsito em julgado da decisão que arbitrara a sucumbência em espécie.

 

                                      E essa é a redação dada pelo art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. “

(...)


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 7

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Novo CPC, art. 525 inc III), apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de reduzir-se o valor de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, por excesso de execução, uma vez que seu montante fora corrigido  indevidamente. 

Extrai-se da exordial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que que o Impugnado, patrono da autora demanda originária, obtivera verba de honorários advocatícios de sucumbência. E isso motivou o referido pedido definitivo de cumprimento de sentença. Todavia, existiam equívocos na conta que apresenta demonstra o quantum exequendo.

Quando do julgamento no juízo monocrático de primeiro grau, a sentença condenou, no tocante aos honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A Impugnante, todavia, naquela ocasião, apelara e, dentre vários temas enfrentados, destacou a exorbitância da verba honorária.

Nesse quadrante, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o apelo e, quanto aos honorários, fixo-os no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A decisão em espécie transitara em julgado.

Entrementes, o valor perseguido, como afirmado anteriormente, transcendia à regularidade jurídica na sua atualização monetária.

Para a defesa, seguramente havia uma pretensão executória muito além do que permitido por Lei. É dizer, com excesso de execução. (NCPC, art. 525, § 4º)

O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor principal, o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse ponto, correto.

Porém, e eis o âmago da defesa, ao corrigir os valores fizera levando-se em conta, como termo inicial, o ajuizamento da ação. Um equívoco que trouxera um aumento de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).

De fato, reza a Súmula 14 do STJ que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Contudo, essa diretriz não se aplicaria ao caso. 

Como aludido, em grau de apelação, os honorários foram determinados em montante fixo. Assim, não sobre o valor da causa. Daí, como afirmado, não se aplicava à hipótese a Súmula em referência.

O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento dos mesmos. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.

De outro importe, no tocante aos juros moratórios, igualmente equivocado. Os mesmos, à luz do que dispõe o art. 85, § 16, do Novo Código de Processo Civil, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. PRELIMINARES. COISA JULGADA E CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 385 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

A falta de exame das questões apresentadas caracteriza desrespeito ao princípio da congruência, contaminando a sentença com o vício citra petita. Estando pronta para julgamento, é imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, a fim de que seja analisada a matéria sobre a qual o magistrado primevo não se manifestou. Ausente a tríplice identidade. Igualdade de partes, causa de pedir e pedido. Entre a ação que tramita e a que já possui sentença contra a qual não caiba recurso, não há coisa julgada. Na inteligência do artigo 55 do CPC, há conexão quando as lides possuem identidade ainda que parcial nos seus elementos, justificando-se a reunião dos processos. Em razão da distinção entre os pedidos dos dois processos, bem como a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente, descabe o reconhecimento da conexão. Conforme preceitua o art. 27 do CDC, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, decorrente de alegada falha na prestação de serviço, da qual derivou a negativação do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito, contados da data da ciência do fato. Uma vez não decorridos cinco anos entre a data do documento emitido pelo SPC e a data da propositura da ação, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição. A exclusão do registro desabonador, na esfera administrativa, operada antes do ajuizamento da ação, afasta o interesse de agir da autora quanto ao pedido de exclusão e mantém-se íntegro o interesse processual com relação aos pleitos declaratório de inexistência de débito e indenizatório. Anotação restritiva de crédito, pautada em contrato não firmado entre as partes, e, por conseguinte, em dívida inexistente, reflete a negligência e atrai a reparação dos danos morais experimentos pelo lesado. Nos termos da Súmula nº 385 do STJ, não cabe indenização por danos morais quando demostrada a existência de anotação preexistente à discutida no feito. Afasta-se, contudo, a incidência da retromencionada Súmula na hipótese em que todos os apontamentos anteriores nos cadastros de proteção ao crédito são objeto de questionamento judicial. Se as demais inscrições também estão sendo questionadas judicialmente pelo requerente, havendo indícios de que também sejam indevidas, subsiste o dano moral decorrente da negativação ora questionada. Dano moral configurado. A quantificação da indenização por danos morais deve ser pautada segundo as circunstâncias do caso concreto e estrita observância aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devidos sobre a indenização moral contam-se do evento danoso. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide a partir da data do arbitramento. (TJMG; APCV 5086183-76.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 23/03/2023; DJEMG 27/03/2023)

Outras informações importantes

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