Modelo de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juizado Especial Cível Astreintes Diminuir PN871

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 10

Última atualização: 12/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (novo CPC, art. 525 inc III c/c art. 52 da Lei 9.099/95), apresentada no Juizado Especial Cível, com pedido de efeito suspensivo, apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de se reduzir o valor de multa diária (astreintes) aplicada em excesso em sede de ação de execução de título judicial. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Pedido de Cumprimento de Sentença

Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001

Impugnante: Mario das Quantas - EPP

Impugnado: José de Tal

 

                                      MÁRIO DAS QUANTAS - EPP, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 52, caput c/c inc. V e IX, da Lei 9.099/95 e  art. 525, inc. VII, do CPC, ofertar a presente

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.

 

I – ASPECTOS FÁTICOS

 

                                      Vê-se que a Impugnada ajuizara Ação de Obrigação de Fazer, cujo propósito de fundo era o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a reaver veículo entregue para conserto.

                                      De fato, a Impugnante recebera o veículo de placas XXX-1111, de titularidade da Impugnada. O fito fora o de realizar a pintura lateral esquerda desse. Acolhera-o na data de 00/11/2222, com prazo de entrega quinze dias depois, ou seja, no dia 22/11/0000.

                                      Contudo, a cor do veículo seria feita por encomenda. Não havia no estoque da Impugnante.

                                      A Impugnante buscara o material junto a sua fornecedora de tintas, no caso a empresa Rei das Tintas Ltda. Essa, por sua vez, evidenciara que a cor visada também não se encontrava no seu estoque. Afirmara, mais, que se aguardava a chegada de um pedido feito em São Paulo, e, dentre vários, havia a tinta em comento.

                                      Entrementes, devido ao atraso na entrega da tinta, o prazo, antes acertado entre as partes, fora superado.

                                      Por várias vezes, fora explicado à Impugnada essas circunstâncias. Porém, de nada adiantou.

                                      Assim, ajuizou-se a demanda em espécie em desfavor da Impugnante e, em sede de tutela provisória, fora deferido o pedido de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso na entrega daquele, devidamente pintado.

                                      A Impugnante fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.

                                               Em face disso, vem a Impugnada, nesta ocasião, exigir o pagamento das astreintes, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), correspondentes aos dias de atraso.

 

II – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

 

                                      Seguramente há uma pretensão de enriquecimento sem causa, vedado expressamente por Lei.

                                      O Direito, estatuído constitucionalmente, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).

                                      Sabe-se que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do CPC.

                                      De mais a mais, em sendo relação de consumo, como sucede na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.

                                      Outrossim, não é demais lembrar que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis:

 

 2. Imposição da multa.  ( . . . )

O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. “ [ ... ]

 

                                      De igual modo pondera Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura. [ ... ]

 

                                      Entrementes, da situação em liça se observa a imposição de astreintes equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais) diários, o que gerou o significativo montante final de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).  Sem qualquer esforço, pois, esse resultado se mostra demasiadamente alto.

                                      De outro bordo, o bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da Impugnante, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira dessa.

                                      Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) do faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Lado outro, a margem de lucro dessas é diminuta, chegando quase ao patamar acima destacado.

                                      A constrição judicial, ocorrida em face do despacho mencionado, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Impugnante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como: não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

                                      E essas circunstâncias ora são justificadas por meio dos seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. 01); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02); as despesas fiscais mensais (doc. 03); as despesas operacionais permanentes (doc. 04); despesas mensais com fornecedores, nos últimos 3 meses (doc. 05); contrato social em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06); apontamentos na Serasa e no SPC (doc. 07); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa. (docs. 08/13)

                                      Ademais, a Impugnante é Empresa de Pequeno Porte, de capital ínfimo. (doc. 14)

                                      Desse modo, mostra-se inarredável que a amplitude dessa multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.

                                      Não por menos a Lei dos Juizado Especiais, em seu art. 52, inc. V, rege que as astreintes devem ser aplicadas “... de acordo com as condições financeiras do devedor. ” 

                                      Por isso, pondera Arnaldo Rizzardo, ad literram:

 

A denominação comum é, realmente, “enriquecimento sem causa”, significa- do enriquecimento sem motivo, sem razão de ser, ou sem uma justificativa justa e plausível, mas utilizando-se também a expressão “enriquecimento indevido”, isto é, à custa de outrem, ou por conta de terceiros e em prejuízo deles. No entanto, a abrangência é maior na última expressão, posto que pode ser indevido por falta de causa e também por outros fatores, como nulidade do negócio, em razão do direito de compensação, ou pelo perdão da dívida. A respeito, Carlos Alberto Dabus Maluf entendia, ao tempo da vigência do anterior Código, que o enriquecimento sem causa era uma modalidade do pagamento indevido: “O Código Civil Brasileiro considera a modalidade do enriquecimento sem causa legitima, que reveste o aspecto do pagamento indevido, subordinado ao título do próprio pagamento. Assim sendo, toda a matéria do pagamento deve subordinar-se ao mesmo título do Código, quer se trate do que se pagou devidamente, quer se trate do indevido, contra quem se insurge o eminente obrigacionista Orosimbo Nonato”. Tem-se, finalmente, o “enriquecimento ilícito”, cujo sentido equivale às outras formas, mas dando margem a se restringir o alcance, para reconhecer-se unicamente se está como causa subjacente e desencadeante uma conduta ilegal e ilícita de conteúdo contemplada especificamente em lei." [ ... ]

 

                                      Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sentença, transitada em julgado, que condenou a ré, ora agravante, a entregar ao autor o DUT do veículo, bem como promover o levantamento do gravame que incide sobre o bem, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Inércia da empresa ré em atender ao comando judicial. Valor da multa executada, atualizado que perfaz a monta de R$ 276.500,00. Juízo a quo que reduziu as astreintes para o valor total de R$ 20.000,00. O montante inicial cobrado pelo exequente a título de astreintes se mostra exorbitante e não atende ao princípio da proporcionalidade. A multa há de ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal, sem caracterizar enriquecimento ilícito da outra parte. Aplicabilidade do art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil. Redução aplicada pelo magistrado que se mostra plausível e atende ao princípio da razoabilidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Impugnação Cumprimento de Sentença

Número de páginas: 10

Última atualização: 12/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves, Arnaldo Rizzardo

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (novo CPC, art. 525 inc III c/c art. 52 da Lei 9.099/95), apresentada no Juizado Especial Cível, com pedido de efeito suspensivo, apresentada no prazo legal de quinze dias, com o propósito de se reduzir o valor de multa diária (astreintes) aplicada em excesso em sede de ação de execução de título judicial. 

Extrai-se da exordial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença que, de fato, houvera atraso no cumprimento de decisão judicial. Todavia, por motivos justificados nos autos, decorreram-se dezesseis dias de descumprimento. 

Diante disso, a parte impugnada propusera, provisoriamente, o cumprimento da sentença exarada (multa diária). 

Contudo, sustentou-se que, seguramente, havia uma pretensão de enriquecimento sem causa, o que era vedado, expressamente, por Lei. O Direito, enfim, estatuído constitucionalmente, para a defesa, não visa estimular o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 usque art. 886).

Lado outro, evidenciou-se considerações de que a delimitação da multa diária, bem assim a permissibilidade da alteração de seu valor, encontram suporte, respectivamente, no art. 537, caput e §1º, do NCPC. Assim, poderia ser reavaliada ulteriormente.

De mais a mais, em sendo relação de consumo, como se sucedia na hipótese, incide, igualmente, a previsão estatuída no art. 84, § 4º, do CDC.

Outrossim, advogou-se que, na verdade, a imposição da multa, ou astreintes, tem como propósito instar o cumprimento da decisão; compelir obediência aos comandos judiciais. Nesse compasso, exsurge inequívoca intenção do legislador em afastar o propósito de penalização do infrator.A imposição de astreintes equivalentes a R$ 1.000,00 (mil reais) diários gerou o significativo montante final de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).  Sem qualquer esforço, pois, esse resultado se mostra demasiadamente alto.

De outro bordo, o bloqueio e posterior penhora dos ativos financeiros bancários da impugnante, sociedade empresária de pequeno porte, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), qualificava-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.

Para a defesa, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já é suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

A constrição judicial se voltou exclusivamente aos ativos financeiros da empresa impugnante. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente traria consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

E essas circunstâncias foram justificadas por meio de documentos, tais como: projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; apontamentos na Serasa e no SPC; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa impugnante.

Ademais, tratava-se a Impugnante de Empresa de Pequeno Porte, de capital diminuto. Não haveria, assim, capacidade financeira a cobrir o pagamento do montante perseguido, máxime quando se apresenta com poder de enriquecimento sem causa.

Assim, era inarredável que a amplitude dessa multa afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Era, da mesma forma, absolutamente incompatível com o valor da obrigação principal. Deveras um locupletamento indevido e, quiçá, abuso de direito.

Não por menos a Lei dos Juizado Especiais, em seu art. 52, inc. V, rege que as astreintes devem ser aplicadas “... de acordo com as condições financeiras do devedor.

Diante desse quadro, requereu-se a redução da multa diária e, de pronto, requereu-se fossse concedido efeito suspensivo.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Sentença, transitada em julgado, que condenou a ré, ora agravante, a entregar ao autor o DUT do veículo, bem como promover o levantamento do gravame que incide sobre o bem, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Inércia da empresa ré em atender ao comando judicial. Valor da multa executada, atualizado que perfaz a monta de R$ 276.500,00. Juízo a quo que reduziu as astreintes para o valor total de R$ 20.000,00. O montante inicial cobrado pelo exequente a título de astreintes se mostra exorbitante e não atende ao princípio da proporcionalidade. A multa há de ser fixada em valor que tenha o condão de inibir a resistência daquele à qual é endereçada a ordem legal, sem caracterizar enriquecimento ilícito da outra parte. Aplicabilidade do art. 537, §1º, I do Código de Processo Civil. Redução aplicada pelo magistrado que se mostra plausível e atende ao princípio da razoabilidade. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AI 2164914-52.2020.8.26.0000; Ac. 13814509; Campinas; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 31/07/2020; DJESP 05/08/2020; Pág. 2120)

 

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