Incidente de desconsideração da personalidade jurídica novo cpc Teoria Maior PN608

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sebastião de Assis Neto, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerida com suporte no art. 133 e segs. do novo Código de Processo Civil, tendo como fundamento o abuso da personalidade jurídica, em conta de confusão patrimonial (CC, art. 50).

 

Modelo de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 334455-86.2222.007.00890.8-001

Exequente: Com. e Ind de Madeiras Xista Ltda

Executada: Lojas Deltratriz de Ferragens Ltda

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS XISTA LTDA, já qualificada na exordial da presente Ação de Execução, para, com suporte no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil, requerer a instauração de

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

(Teoria maior – Confusão Patrimonial)

 

em razão das justificativas abaixo delineadas.

 

1 - Quadro fático

 

                                               A Exequente fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à fl. 11, verso, destes fólios. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a Exequente evidenciar suas considerações.                

 

                                               Colhemos da certidão do meirinho que a Executada fora procurada para fins de citação, quando se verificou que aquela “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “(fl. 11, verso).

 

                                               Depois disso, procurou promover o arresto de bens daquele. Não logrou êxito.  

                                                

                                               Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às fls. 17/18, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 junto à conta corrente nº. 0000-22, do Banco delta S/A (fls. 37/38).

 

                                               Diante disso, requereu a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 41). Também infrutífera. (fl. 43)

 

                                               Nesse interregno, por cautela, aquela, procurando encontrar bens passíveis de penhora, fizera uma compra junto à Executada, consoante demonstra a Nota Fiscal nº. 9999-88 anexa. (doc. 01). O pagamento fora feito mediante cheque, nominativo, cruzado e com cláusula não à ordem (Lei do Cheque, art. 8º, inc. II). Em seguida a credora solicitara uma microfilmagem do cheque junto ao banco sacado (doc. 02). O resultado, como esperado, foi que o depósito fora feito na conta corrente de um dos sócios da Executada, no caso Sr. Cicrano de Tal (vide verso do cheque).

 

                                                Com efeito, não há dúvida de que o Executado está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar sua credora de alimentos.

 

2- Teoria maior

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

2.1. Requisitos preenchidos

(novo CPC, art. 133, § 1º c/c Código Civil, art. 50)

 

                                               Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, e o encerramento irregular de suas atividades, se há, ou não, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.

 

                                               Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.

 

                                               A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

 

                                               Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. 

 

                                               Bem por isso, urge transcrever o magistério de Flávio Tartuce, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram:

 

Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC...

( ... )

 

2.1.1. Óbice no recebimento do crédito

 

                                               É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a certidão do meirinho alhures referida e, mais, todas tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros e veículos.

 

2.1.2. Confusão patrimonial

                                               

                                               A transferência direta dos valores pertencentes à sociedade empresária à pessoa do sócio, sem sombra de dúvidas é ato ardil. Demonstra-se, com isso, a confusão patrimonial, quando, no caso, créditos da sociedade são confundidos com aqueles dos sócios. Não houve, óbvio, distribuição de lucros, o que seria uma postura administrativa legal. Ao invés disso, um depósito direto na conta do sócio.

 

                                               Com efeito, esse proceder se encaixa em uma das previsões possíveis de desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, decorrente da confusão patrimonial. (CC, art. 50)

 

                                               Desse modo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de Sebastião de Assis Neto, quando, lecionando acerca da confusão patrimonial, dispõe, verbo ad verbum:

 

Mas podemos citar também a hipótese em que determinado bem ou objeto utilizado para os interesses da pessoa jurídica é adquirido e colocado/registrado em nome do sócio ou proprietário, em clara simulação para prejuízo dos interesses de terceiros. Nesse caso, a confusão patrimonial (bem de propriedade formal do sócio ou proprietário, mas de domínio de fato da pessoa jurídica) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento desse objeto para fins de satisfação do interesse do credor...

 

 

                                          Não por outro motivo considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM INCIDENTE PROCESSUAL, DENEGOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE QUE MERECE SER ACOLHIDO.

Ainda que tomadas as diligências de praxe para localização de bens, conclui-se ter havido o esvaziamento patrimonial da devedora. Somado a isso, foi verificado in loco por oficial de justiça o encerramento das atividades, sem as devidas cautelas legais. Circunstâncias do caso concreto que autorizam o deferimento da medida excepcional por indicarem malversação na gestão dos negócios e confusão patrimonial. Decisão reformada. Recurso provido [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS COM MESMOS SÓCIOS, ENDEREÇO COMERCIAL E COMPONENTES DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMÓVEL. BEM INERENTE E INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO. PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.

A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, por isso, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional de os sócios fraudarem terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Comprovado que as recorrentes compõem grupo econômico e que o bem objeto de constrição integra seu patrimônio, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe. Ausente a demonstração de que o bem penhorado é inerente e indispensável à atividade empresarial exercida pelo devedor, sua constrição deve ser autorizada. Não há óbice à eficácia da penhora incidente sobre bem hipotecado, desde que observada a ordem de preferência da hipoteca e intimado o credor hipotecário, incumbência esta a cargo do exequente, conforme artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil [ ... ]

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

Execução de título extrajudicial. Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada. Elementos no sentido do esvaziamento de seu patrimônio e de confusão patrimonial. Cumprimento dos arts. 133 a 137, todos do novo Código de Processo Civil. Desconsideração da personalidade jurídica. Deferimento. Necessidade:. Diante das tentativas infrutíferas de localização de patrimônio da executada, existindo elementos no sentido de seu esvaziamento e de confusão patrimonial, além de já terem sido cumpridos os requisitos dos arts. 133 a 137, todos do novo Código de Processo Civil, deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios e administrador no polo passivo, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. Agravante que era administrador e representante da sociedade quando da formação do título. RECURSO NÃO PROVIDO[ ... ] 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Incidente desconsideração personalidade

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Sebastião de Assis Neto, Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce

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Sinopse

PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

NOVO CPC ART 135 - CÍVEL - TEORIA MAIOR - CONFUSÃO PATRIMONIAL

Trata-se de modelo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, requerida com suporte no art. 133 e segs. do novo CPC, tendo como fundamento o abuso da personalidade jurídica, em conta de confusão patrimonial (CC, art. 50).

Narra a peça inicial que a exequente fora instada, em razão de despacho em ação de execução, a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Nessa, o meirinho certificara que a executada fora procurada para fins de citação, quando o mesmo verificou que a executada “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “. Procurou-se, empós disso, promover o arresto de bens da mesma. Identicamente, não se logrou êxito.

Posteriormente, o exequente pedira a efetivação de bloqueio de ativos financeiros da executada, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de R$ 19,90 na conta corrente da executada. Diante disso, requereu pesquisa no banco de dados da Renavam. Também infrutífero.

Nesse interregno, por cautela, a exequente, procurando encontrar bens passíveis de penhora, fizera uma compra junto à executada, consoante demonstrara nota fiscal carreada. O pagamento fora feito mediante cheque, nominativo à executada, cruzado e com cláusula não à ordem. (Lei do Cheque, art. 8º, inc. II)

Em seguida, a exequente solicitara uma microfilmagem do cheque junto ao banco sacado. O resultado, como esperado, foi que o depósito fora feito na conta corrente de um dos sócios da executada.

Por esse norte, essa se encontrava manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros, com o propósito único de fraudar seus credores. 

Almejando, então, desconsiderar a personalidade jurídica e, com isso, procurar penhorar bens pessoais dos sócios, a exequente demonstrarou que esse pleito abrigaria todos os pressupostos processuais para tal desiderato. (novo CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)

No tocante à teoria maior, regra no ordenamento, a disciplina se encontra disposta na Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 50)

Já no que tange à teoria menor, essa se atrela tão somente à mera dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, havia, além disso, a necessidade de se provar o “abuso da personalidade jurídica”.  

Todos esses requisitos foram demonstrados na peça processual em espécie.

Posto isso, a exequente pleiteou fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (novo CPC, art. 134, § 4º) e, para tanto, pediu fosse proferida decisão interlocutória (novo CPC, art. 136, caput) de sorte a se desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária executada, incluindo, assim, os sócios no polo passivo na execução.    

          

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL ORIUNDAS DE CISÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EXECUTADA.

Operação social que transferiu todo acervo técnico da devedora à sociedade integrante do mesmo grupo econômico, a implicar esvaziamento da capacidade técnica e perda de competitividade da devedora no mercado em prol da outra sociedade atuante no mesmo ramo empresarial. Transferência de know-how que retira da sociedade devedora a competência especializada com a qual atuava no mercado. Inexistência de ativos financeiros em nome da executada. Realização de contratos de expressão financeira com o Poder Público. Abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade presentes. Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Atingimento do patrimônio das sociedades integrantes do mesmo grupo econômico da devedora para satisfação da dívida por ela contraída. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Recurso provido. (TJRJ; AI 0011409-36.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos; DORJ 20/07/2023; Pág. 460)

Outras informações importantes

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