Modelo de Mandado de Segurança Justiça Gratuita Juizado Especial Recurso Inominado deserto PN1169

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 10

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Hely Lopes Meirelles, Gregório Assagra de Almeida, José da Silva Pacheco

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Trecho da petição

O que se trata nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado perante turma recursal, conforme novo CPC (ncpc), contra decisão judicial teratológica, que negou pedido de justiça gratuita, em conta de recurso inominado julgado deserto no juizado especial cível (JEC). (LJE, art. 42)

 

Modelo de mandado de segurança contra ato judicial novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Maria das Quantas

Interessado: Banzo Zeta S/A

Impetrado: MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 333.444.555-66, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro art. 5º, inc. LXIX da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente 

MANDADO DE SEGURANÇA

(com pedido de medida liminar)

 

em razão de decisão judicial teratológica, da lavra do MM Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.2222.55.06.77/0001, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                      A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

I - Tempestividade

 

                                      Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.2222.55.06.77/0001. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, em que, naquela ocasião, a Autoridade coatora, pronunciou a decisão teratológica guerreada. (doc. 01)

 

                                      Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator

.

                                      Nesse diapasão, este writ há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto a Impetrante fora intimada da decisão guerreada em 33/22/1111. Vê-se, assim, que o mandamus é impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

 

II - Ato coator

 

                                      A ofensa a direito líquido e certo do Impetrante é oriundo de ato proveniente do Juiz de Direito da 00ª Unidade do JECC, ocorrido no processo nº. 33344.2222.55.06.77/0001 (cópia integral desse segue acostada), consistindo tal ato anômalo em:

 

( I ) julgou deserto o recurso inominado por ausência de pagamento do preparo e custas, tendo em consideração o indeferimento deste benefício na própria sentença recorrida.

 

                                      Na fundamentação jurídica do decisum hostilizado, magistrado de piso afirmara que, consoante reza o art. 42 da Lei dos Juizados Especiais, cabe ao Recorrente colacionar o comprovante do pagamento em até 48 horas após sua interposição.

 

                                      Todavia, vê-se, às claras, que o Recurso Inominado também trata do indeferimento da gratuidade da justiça, além dos demais pedidos julgados improcedentes.

 

                                      Nesse diapasão, não se observou o contido no Código de Ritos, o qual versa, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

                                     

                                      Decerto, a decisão hostilizada impede que se cumpra, sobremodo, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. É dizer, à Relatoria caberá decidir, uma vez tratado o tema no apelo, quanto o indeferimento da gratuidade da justiça estipulado no momento da sentença.      

        

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DOCUMENTOS QUE NÃO ATESTAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A regra é o cabimento de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis apenas quando a decisão for proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o caso é de conhecimento excepcional do presente recurso para evitar que o recorrente venha a ser prejudicado por eventual negativa de seguimento de recurso inominado. 2. O presente agravo de instrumento foi interposto por EDILSON Silva PAIVA contra decisão prolatada nos autos do processo nº 0702901-80.2018.8.07.0006, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho, que não concedeu, naquele momento processual, a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: A profissão declarada, o local de residência e o fato de estar constituído por advogado particular não são compatíveis com hipossufiência de renda, razão pela qual indefiro gratuidade. Intime-se o autor para recolher o preparo em 48h, sob pena de deserção. 3. Sustenta que o valor de sua renda líquida é inferior a três salários mínimos, pelo que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. 4. Afirma que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz antes de indeferir o benefício deveria oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu. 5. Na via do agravo de instrumento, o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática, com o deferimento da gratuidade de justiça. 6. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. 7. Outrossim, o art. 98 do CPC, prevê que possui direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...). 8. Nesse trilhar, o art. 99, §2º e §3º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 9. Nesse descortino, a comprovação da vulnerabilidade econômica do pleiteante constitui critério de elegibilidade para o direito à gratuidade, uma vez que a finalidade precípua do benefício é a superação dos entraves econômicos que poderiam impedir o acesso do hipossuficiente à justiça. 10. A mera declaração da parte interessada não pode estar dissociada das provas e circunstâncias que integram o feito, sob pena de desvirtuamento do propósito da gratuidade de justiça, que é corrigir a desigualdade material daquele que é carente de recursos e, assim, salvaguardar o amplo e efetivo acesso do hipossuficiente econômico à justiça. 11. Nos autos de origem, ao interpor recurso inominado, o autor requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou ao feito apenas a declaração de hipossuficiência. 12. Neste feito, pelo que se depreende da documentação coligida pelo agravante, percebe-se que não assiste razão em sua pretensão, pois os documentos ID 5187661, 5187656 e 5187640 (extratos bancários), não comprovam que o agravante percebe renda mensal em valor módico, tampouco demonstram que esteja em dificuldades financeiras. 13. Nesse descortino, até o presente momento, não há qualquer elemento probatório capaz de comprovar que houve comprometimento da renda do agravante, que lhe impossibilite de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do acesso às suas necessidades vitais básicas ou da família. 14. Desta feita, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida imperativa, posto que há indicativos de que a renda do demandante é incompatível com a condição de penúria econômica alegada. 15. Noutro giro, o art. 99, §7o, do CPC, dispõe que requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 16. Nesse contexto, não obstante o indeferimento do benefício naquele momento processual, nada impede que o autor traga aos autos prova idônea, da alegada situação de hipossuficiência, tais como contracheque, CTPS ou declaração de imposto de renda, os quais serão apreciados no juízo ad quem, em momento oportuno. 17. Tais os fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a decisão agravada. 18. Recurso conhecido e improvido. 19. Sem custas e honorários advocatícios [ ... ]

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO RECURSO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso inominado. 3. O direito à gratuidade da justiça é garantido aos litigantes com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Art. 98 do Código de Processo Civil). 4. Na hipótese de requerimento da concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (Art. 99, §7º, CPC). 5. Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para determinar o processamento e remessa do recurso inominado interposto na origem pela parte agravante. 6. Sem custas e sem honorários advocatícios. 7. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95 [ ... ]

 

                                      O recurso inominado interposto, como se depreende da documentação aqui imersa, fora interposto em 00/11/2222. Assim, dentro do prazo decenal, previsto no art. 42, da Lei 9.099/95. Todavia, não fora recolhido o preparo, nem custas, haja vista ser esse um dos temas enfrentados no curso. 

 

III - Decisão teratológica

 

                                      Não há dúvida que a decisão, proferida pelo juízo monocrático, deve ser tida como completamente abusiva, teratológica e manifestamente ilegal. 

 

                                      Dessarte, não se trata de decisão corriqueira, cujo o âmbito reclama análise por força do rito recursal adequado. Em verdade, não cabe qualquer recurso.

 

                                      Dessa feita, não se sucede à previsão disposta no art. 5º, inc. II, da LMS.

 

                                      Consequentemente, admissível, sim, a impetração deste writ, sobremaneira para reverter o quadro abusivo em debate.

 

                                      Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de Hely Lopes Meirelles:

 

A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contrato atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por decisão teratológica, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF [ ... ]

 

                                              Também por esse prisma é o entendimento de Gregório Assagra de Almeida, quando professa, verbo ad verbum:

Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos [ ... ]

( ... )  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Mandado de segurança

Número de páginas: 10

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Mandado de Segurança c/c pedido de medida liminar, impetrado perante turma recursal, conforme novo CPC, em face de decisão judicial teratológica, em conta de recurso inominado julgado deserto. (LJE, art. 42)

Inicialmente, demonstrou-se que o mandado de segurança fora impetrado dentro do prazo decadencial. (LMS, art. 23)

Lado outro, enfocou-se que o ato coator se originava de decisão judicial interlocutória proferida em sede de unidade juizado especial cível. Na espécie, o juiz decretou a deserção de recurso inominado, posto que indeferiu a justiça gratuita na sentença e, no entanto, a parte recorrente não recolheu o preparo e as custas. (LJE, art. 42)

Todavia, a impetrante, no bojo do recurso inominado, rebateu o fundamento do indeferimento da gratuidade da justiça, além de outros temas abordados.

Desse modo, caberia, tão-só, nessas circunstâncias, à relatoria decidir pela aplicação da pena de deserção.

Dessarte, assim agindo, o magistrado negou à parte a prerrogativa constitucional do duplo grau de jurisdição.

Nesse passo, sustentou-se existir ofensa a direito líquido e certo. (LMS, art. 5º, inc. II) Para além disso, a decisão hostilizada era abusiva e teratológica.

Pediu-se, então, ao final, medida liminar, com suporte no art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009, de sorte a se receber o recurso inominado interposto, sobremaneira ante à desnecessidade de se recolher o preparo e custas.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPETRADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A UM DOS RECORRENTES. CABIMENTO EXCEPCIONAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Juízo definitivo de admissibilidade do recurso que compete ao relator. Ordem concedida. O juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator do recurso inominado, não se esgotando no juízo prévio realizado pelo juízo a quo, ao qual não cabe obstar a remessa dos autos à instância recursal. (JECPR; MSCIV 0001605-57.2022.8.16.9000; Irati; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 02/09/2022; DJPR 05/09/2022)

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