Peças Processuais

Memoriais Criminal Submeter Adolescente à Prostituição PN366

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de Memoriais Escritos, apresentados na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, em face da infração ao que preceitua o art. 218-B do Código Penal. (Submeter adolescente à prostituição)           

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Francisco das Quantas

 

 

 

                                                           Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus

 

MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS

“DE DEBATES ORAIS”

 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de FRANCISCO DAS QUANTAS , já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                                Consta da denúncia que o Acusado, no dia 00 de maio do ano em curso, por volta das 21:45h, abordara a vítima, com idade de 13 anos e 7 meses, com o propósito de praticar ato sexual. Destaca ainda a peça acusatória que o Réu prometera a quantia de R$ 50,00(cinquenta reais) à infante, como pagamento por um “programa” com essa. Todavia, o ato não se consumou por razões alheias a vontade daquele.

 

                                               Observa mais a peça acusatória que Acusado e vítima, diante da promessa de pagamento pelo ato sexual, foram no carro daquele ao Motel Xista. Passados alguns instantes, quando ambos encontravam-se no quarto, policiais militares adentraram ao recinto. Nessa ocasião, indagada à infante acerca de sua idade, essa prontamente declarou que era menor de idade. Ambos, segundo ainda a peça vestibular, estavam nus na cama, em uma situação que claramente apresentava o início da relação sexual.

 

                                               Em conta disso, na data acima mencionada, o Acusado fora preso em flagrante delito.

 

                                               Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Paciente como incurso na pena descrita no art. 218-B do Código Penal. (Submeter adolescente à prostituição)        

 

                                                Recebida a peça acusatória por este d. Juízo em 11/22/3333 (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Réu. (fls. 129/133)

 

                                               Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foram concedidos às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.               

                           

2  -  NO MÉRITO

 

2.1. Ausência de prova na participação no crime.

CPP, art. 386, inc. V

                                                                                             

                                               Inexiste nos autos qualquer prova de que o Acusado tenha concorrido para o evento delituoso fixado na denúncia.

 

                                               A palavra da vítima, colhida de seu depoimento (fl. 147), não oferece a mínima segurança à constatação que o Réu tenha perpetrado crime em espécie. 

 

                                               Certo é que o indício de participação do episódio se resume à presunção obtida do testemunho do policial militar Roberto de Tal (fl. 151/152). Esse, óbvio, não estava presente no momento do episódio narrado. Não há, nesse azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha que acusou o Réu e os demais elementos probatórios colhidos.

 

                                               Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado (fl. 163), esse fora convidado pela própria adolescente para fazer o programa. Essa, ademais, mentiu com respeito à idade.

 

                                               Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absovição.

 

                                               Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

 

                                                           Nesse aspecto, como colorário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

 

                                               Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr., verbis:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente)...

 

                                                           No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva... 

 

                                               Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória...

 

 

                                               Em conta disso, é altamente ilustrativo transcrevermos os seguintes arestos:

( ... )

 

 


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Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 17

Última atualização: 14/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Doutrina utilizada: Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato, Maximiliano Roberto Ernesto Führer

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Sinopse

Trata-se de Memoriais Escritos, apresentados na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, em face da infração ao que preceitua o art. 218-B do Código Penal. (Submeter adolescente à prostituição)           

Articulou-se nos memoriais que a peça acusatória era imprecisa, vaga e eivada de inverdades.

Para a defesa, na verdade, consoante prova colhida dos autos, o Réu se encontrava no restaurante denominado Beira Mar, por volta de 21:00h, sozinho, quando fora abordado pela menor. De início essa se mostrou interessada em saber qual a profissão do Réu, onde morava, seu estado civil etc. Todavia, quando esse indagou se aquela estudava ou mesmo trabalhava, a resposta fora rápida e sem qualquer inibição: fazia programas para sustentar-se. Prontamente o Acusado indagara a idade da vítima. A mesma respondera ter 16 anos de idade incompletos.

 Desconfiado, o Acusado ainda não quis acreditar na resposta ofertada. Nesse momento, por prudência, questionou quando a garota fazia aniversário. Essa respondeu rapidamente que seria 15 de agosto, fazendo crer que a pronta explicação daria maior credibilidade ao que lhe fora questionada.

 A infante apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida. O discurso da mesma também trazia maior credibilidade quanto à falsa idade afirmada. Tudo levava a crer, portanto, que essa, de fato, teria a idade informada.

Desse modo, após fartas indagações acerca da idade da infante, acreditando nisso, ambos direcionaram-se ao motel mencionado na peça acusatória. Chegaram a trocar carícias, todavia inexistiu a conjunção carnal. Fato esse até mesmo levantado na denúncia.

Por esse norte, para a defesa o ato libidinoso se deu de forma consentida. É dizer, inexistiu o emprego de violência ou mesmo resistência por parte da adolescente.

 Nesse diapasão, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexistia a figura do dolo. O tipo penal descrito na peça proemial reclamava comportamento volitivo doloso. Não seria o caso. Assim, impositiva a absolvição do Réu, maiormente quando o conjunto probatório revelado pela acusação autoriza o reconhecimento do erro de tipo, previsto no art. 20 do Código Penal.

 Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2015

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. CABÍVEL. PROVAS FRÁGEIS. APLICAÇÃO. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. DADO PROVIMENTO.
1. Prova envolvendo crianças e adolescentes. A absolvição não significa, muitas vezes, a certeza da inocência do réu, mas, apenas que a prova produzida não foi suficiente quanto a certeza irrefutável da materialidade e da autoria do crime. 2. Dado provimento ao recurso defensivo para absolver o réu. (TJDF; Rec 2014.12.1.004368-6; Ac. 898.050; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; DJDFTE 13/10/2015; Pág. 82)

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Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 17

Última atualização: 14/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Doutrina utilizada: Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cezar Roberto Bitencourt, Paulo César Busato, Maximiliano Roberto Ernesto Führer

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