Memoriais Penal - CPP art. 403 § 3º - Abandono material PN955

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 12

Última atualização: 08/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Cleber Rogério Masson

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais escritas, na forma de memoriais, pela defesa de acusado de crime de abandono material. CPP. Inépcia da denúncia.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  5555.33.2019.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro das Quantas

 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus

 

MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS

“DE DEBATES ORAIS”

 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de PEDRO DAS QUANTAS, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.                

   

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos no IP n°. 1122/0000, que o Acusado, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, deixou, sem causa, de prover alimentos a sua menor impúbere.

                                      Prossegue a peça acusatória, em linhas tortuosas e sucintas, que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo (fls. 17/18). Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.

                                      Todavia, sustenta, ainda, com tal proceder do Acusado, afora a inadimplência em si, traz à menor consideráveis necessidades financeiras.

                                      Diante desse quadro, o Ministério Público denunciou o Réu como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).

                                      Recebida a peça acusatória, por este d. juízo, em 11/22/3333 (fl. 79), nessa ocasião foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do Réu. (fls. 129/133)

                                      Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.      

                       

2  -  NO MÉRITO

 

2.1. Ausência de provas  

CPP, art. 386, inc. VII

                                              

                                      A peça acusatória é imprecisa, vaga e eivada de inverdades.

                                      Convém destacar, antes de tudo, que, verdadeiramente, o Réu não guarda, nessa ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.

                                      O acervo de provas é contundente nesse sentido.

[ Prova oral ]

                                      A propósito do depoimento da ofendida, a qual demora às fls., consignou-se que:

“QUE, de fato ingressou também com uma ação de alimentos contra o Acusado; QUE, o Réu apresentou naquele processo justificativa para não pagamento dos alimentos; QUE, o processo ainda não terminou; QUE, não há no processo de alimentos nenhuma prova que o acusado tenha bens suficientes para pagamento do débito alimentar; QUE, a mesma também desconhece a existência de bens; ”

                                      Lado outro, depreende-se do depoimento da testemunha de defesa, Maria de Tal, o qual repousa às fls., que realmente a situação do Acusado é de insuficiência financeira. Nesse momento, por prudência, questionou-se na ocasião à testemunha, que respondeu, in verbis:

“...a situação do Francisco não é nada boa; QUE, sabe disso porque é vizinha dele e a atual companheira dela é sua amiga e fala sobre isso. “

[ Prova documental ]

                                      Na época da estipulação dos alimentos, em face do divórcio em liça, o Acusado detinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta. (fls. 77/79)

                                      Lado outro, o Réu, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). (fls. 83/85)

                                      No dia 00 de maio do ano de 0000, o Acusado se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas, em que essa adotou, após o enlace, o nome de Aline das tantas de tal. (fl. 88) Os mesmos, igualmente, possuem um único filho menor, esse nascido no dia 10 de março de 0000. (fl. 89)

                                      Em 04 de abril do 0000, o Acusado tivera seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. (fls. 93/97) Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados.

                                      Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x )(Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda). (fls. 101/113)

                                      Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Acusado, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares, aliás como o sempre fez. (fls. 119/127)

                                      Somente no dia 01 de setembro de 0000 foi que o Denunciado conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior  Xista Ltda), angariar uma nova fonte de renda. (fls. 129/131) Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 00.000,00 ( .x.x.x ). (fls. 133/135)

                                      Veja que o Acusado percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). (fl. 136) Acrescente-se, ainda, que o Réu teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

                                      Mas não durou muito. No dia 12 de maio de 0000, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito. (fls. 139/140)

                                      Nesse diapasão, é inescusável a situação de ruína financeira do Réu. É dizer, a escusa é potencialmente legítima, resultando, com isso, sem dúvidas, a ausência de qualquer intenção dolosa de praticar o pretenso delito em espécie.

                                      Decorre disso, que, nem de longe o Parquet trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do Réu. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.

                                      Bem sabemos que esse ônus é da Acusação, e só dela. Cabe à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).

                                      Por essas razões, por falta de provas, é imperiosa a absolvição do Acusado (CPP, art. 386, inc. VII).

 

2.2. Inépcia da inicial  

CPP, art. 41

                                              

2.2.1. Atipicidade da conduta descrita

- Ausência de Crime (CP, art. 20)

 

                                      Com efeito, é inevitável que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 12

Última atualização: 08/03/2021

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Sinopse

Tratam-se de memoriais escritos penal, na forma do art 403, § 3º, do CPP, em ação penal que visa apurar crime de abandono material (CP, art. 244), com argumentos defensivos de ausência de provas para haver a condenação (CPP, art. 386, inc. VII) e, igualmente, em decorrência do fato não constituir crime (CPP, art. 386, inc. II).

Colhe-se da denúncia, tendo como suporte fático os fundamentos estatuídos em inquérito policial, que o acusado, desde o dia 00 de maio do ano próximo passado, deixou, sem causa, de prover alimentos a sua menor impúbere.

Prossegue a peça acusatória afirmando que, à infante, Mariana de Tal, foram concedidos judicialmente alimentos mensais no importe de um (1) salário mínimo. Esses, na data da denúncia, já se apresentavam na quantidade de sete (7) parcelas sucessivas e mensais.

Sustentara, ainda, com tal proceder do acusado, afora a inadimplência em si, trazia à menor consideráveis necessidades financeiras.

Diante desse quadro, o ministério público denunciou o réu como incurso no tipo penal descrito no art. 244 do Código Penal (abandono material) com a causa de aumento prevista no art. 71, igualmente do Código Penal (crime continuado).

 Contudo, para a defesa, verdadeiramente, o réu não guardava, naquela ocasião, quaisquer condições de arcar com o pagamento da verba alimentar em estudo.

Nesse diapasão, era inescusável a situação de ruína financeira do réu. É dizer, a escusa era potencialmente legítima, resultando, com isso, sem dúvidas, a ausência de qualquer intenção dolosa de praticar o pretenso delito em espécie (abandono material).

Decorria-se disso, que, ao menos com a exordial, nem de longe o parquet trouxera à tona qualquer elemento probatório que demonstrasse a capacidade financeira do réu. Mais ainda, qualquer intento proposital de perpetrar o dano em mira.

Lado outro, esse ônus é da acusação, e só dela. Caberia à mesma, e assim não o fez satisfatoriamente, provar o quadrante fático exposto na exordial acusatória, pois, obviamente, apenas àquela interessa. (CPP, art. 156, caput).

Com efeito, era inevitável que tudo isso concorreu para atipicidade de conduta (CP, art. 20).

A descrição do tipo penal reclama, para que seja alcançada, o propósito de descumprir a decisão judicial que fixara a verba alimentar, o dolo.

Enfim, mostrava-se imperiosa a absolvição o acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III). Subsidiariamente, requereu-se a absolvição por ausência de provas quanto à prática do delito com ânimo doloso (CPP, art. 386, inc. VII).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.

Ausente o dolo específico previsto no art. 244 do Código Penal, consistente em abandonar materialmente, de forma consciente e voluntária, os próprios filhos, a absolvição é medida que se impõe. (TJMG; APCR 0045930-16.2016.8.13.0625; São João del Rei; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho; Julg. 26/01/2021; DJEMG 03/02/2021)

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