Modelo de emenda a inicial art 292 CPC Pedido genérico Danos Morais PN1285

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Emenda à inicial CPC

Número de páginas: 11

Última atualização: 30/01/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição, na qual se pede a emenda à inicial, em ação de indenização por danos morais, com pedido genérico, consoante artigo 292 do Código de Processo Civil (ncpc).

 

Modelo de petição de emenda à inicial valor da causa novo cpc art 292

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

                                  

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº.  123456-22.2222.8.44.0001

Autor: Beltrano de Tal

Réu: Banco Zeta S.A. 

                                     

                              BELTRANO DE TAL, qualificado na petição inicial, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, na quinzena legal, com suporte no art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, apresentar

EMENDA À INICIAL

 

decorrência do despacho próximo passado, motivo qual revela as considerações abaixo.

 

1. Valor do pedido indenizatório (quantificação)

 

                                      Na decisão em espécie, Vossa Excelência insta que o Promovente especifique o valor condenatório, mormente porque feito de forma estimativa.   

      

                                      É certo que o novo CPC (art. 292, inc. V) exige a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.

 

                                      Todavia, sobreleva afirmar que a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

 

                                      Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, é mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, pode sofrer sucumbência parcial (novo CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

 

                                      Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, porquanto, máxime, tratar-se de pedido genérico.

 

                                      O Superior Tribunal de Justiça, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO PRATICADO POR ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. A jurisprudência desta corte considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da corte local que se coaduna. Súmula nº 83/STJ. 2. Não há julgamento extra ou ultra petita se o tribunal decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial. Precedente: RESP 1155739/mg, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 10/10/2011. 3. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte. Sindicato. Para figurar no polo passivo da ação e do interesse de agir esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ [ .... ]

 

                                      Nessa mesma enseada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 54 DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85 DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Declarada a inexistência do débito, é de se considerar indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastros desabonadores de crédito, sendo o dano moral presumido. II. No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. III. Sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem juros moratórios desde o evento danoso. lV. Os honorários de advogado devem ser fixados conforme o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual define os critérios para fixação da referida verba, estabelecendo os parâmetros quantitativos e os qualitativos para tal. V. Tanto sob a égide do antigo CPC, quanto do atual, o valor postulado a título de indenização por danos morais é meramente estimativo, cabendo ao juízo fixar a dita indenização, ao seu livre arbítrio e convencimento, atento aos danos sofridos pela parte, bem como se levando em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Caso assim não o fosse, a parte deveria adivinhar qual seria o valor arbitrado pelo juízo para que, mesmo tendo razão e saindo vencedora na demanda ajuizada, não sucumba parcialmente. VI. Não se descura que o novo regramento processual civil, dispõe de forma inequívoca, por meio do artigo 292, que o valor da causa constará da petição inicial, inclusive, nos casos de ação indenizatória fundada em dano moral. Todavia, tal fato não modifica, em nada, a questão de que a condenação em montante inferior trará tão somente a sucumbência material e não formal (processual). V. Recurso conhecido e provido [ ... ]

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.

Pedido de revisão para limitação dos descontos a 30% dos vencimentos líquidos. Sentença de parcial procedência. Apelo das partes. Preliminar. O valor da causa não deve corresponder à totalidade do valor do contrato, mas sim à estimativa do proveito econômico advindo com a sua eventual revisão. Interpretação do art. 292, inc. II, V, VI e § 2º do CPC/2015. Precedentes do STJ. Valor da causa alterado. Mérito. A liberdade de contratar encontra limites na dignidade da pessoa humana. Percentual de 30% de desconto dos vencimentos em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ. Precedentes. Limite consignável. Descontos referentes a empréstimos que avançam sobre quantias indispensáveis à subsistência do consumidor. O patamar de 30% não se restringe aos empréstimos consignados em folha de pagamento, mas se estende à somatória de todos os mútuos, mesmo daqueles com descontos incidentes sobre a conta corrente em que o contratante recebe seus proventos, pois, do contrário, não estaria preservado o mínimo existencial do devedor. Precedentes TJSP. Retenção de valores depositados na conta corrente do cliente para o pagamento da dívida. Quantias retidas que dizem respeito à verba alimentar. Restituição e desbloqueio devidos. Dano moral verificado. Indenização majorada para R$ 5.000,00, que não é exorbitante, mas suficiente para cumprir as suas funções. Doutrina. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos. Prejuízo decorrente da restrição às verbas oriundas de décimo terceiro salário e de provento mensal. Sentença reformada. Sucumbência pela instituição bancária. Recurso do autor parcialmente provido e desprovido o apelo do réu [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. GRATUIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO. DANO MATERIAL. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Apelante, apresentou argumentação que se contrapõe às razões expostas na decisão de origem e delimitou o seu pedido, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.010, inc. III, do CPC. 2. O pagamento do preparo no ato de interposição do recurso é considerado ato incompatível com o interesse do recorrente em relação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita, ocasionando a preclusão lógica da insurgência e, por conseguinte, a impossibilidade do deferimento do benefício. 3. O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio, expressando-se de duas formas: Dano emergente e lucro cessante. 4. É curial que os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de lucrar. 5. O Autor deve se desincumbir de seu ônus probatório quanto à comprovação dos alegados prejuízos, na forma exigida pelo art. 373, inc. I, do CPC, o que não ocorreu. 6. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados com o dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 7. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa foram majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Recurso conhecido e não provido [ ... ]

                                     

                                      Consoante a preleção de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

 

6.Tutela reparatória. Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido. Ao refletir expressamente a ação visa à tutela reparatória por força da alegação do dano moral, o novo Código pretende que o autor de fato aponte, sempre que possível, o valor que pretende a título de indenização, nada obstante seja possível na hipótese a formulação de pedido genérico [ ... ]

(grifos nossos)

 

2. Valor da causa

 

                                      DesSarte, concessa venia, não existem elementos, por hora, que possam traduzir o valor, mesmo aproximado, do benefício econômico da parte autora, tocante ao dano moral.

                                      Assim, imperioso que esse valor seja revelado, tão só, por estimativa, nos moldes do que reza o caput, art. 291, do CPC.

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de Juliana Cordeiro de Faria, verbo ad verbum:

 

Somente quando não for possível aferir se o proveito econômico direto a ser obtido pela parte com o acolhimento da pretensão, a partir dos elementos objetivos já conhecidos e indicados na petição inicial ou reconvenção, é que se autoriza a estimativa do seu valor.

Existem, igualmente, causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, José Miguel Garcia Medina assevera, ad litteram:

 

II. Impossibilidade de aferição imediata do valor da causa. Tendo em vista as repercussões processuais e patrimoniais do valor da causa (cf. comentário supra), este deve ser definido, ainda que não seja possível, de imediato, aferir seu conteúdo econômico. Nesse caso, admite-se o valor fixado de modo provisório, sendo ajustado, posteriormente, por ocasião da prolação da sentença...

( ... )

Se o autor dessa ação tiver atribuído à causa valor menor que o benefício econômico por ele visado, deve haver retificação do valor da causa, de ofício ou mediante procedimento específico, como província prévia ao julgamento da ação [ ... ]

 

                                      Contudo, há precedentes que sugerem o valor indenizatório, por danos morais, no caso de empréstimo fraudulento, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO.

1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 3. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 4. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 5. Assim, dadas as nuances do caso concreto, minoro a verba indenizatória para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

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Última atualização: 30/01/2020

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Sinopse

 

Na decisão inicial, o magistrado instou que a parte promovente especificasse o valor condenatório, mormente porque feito de forma estimativa. Além disso, tal-qualmente com respeito ao valor da causa.

Na petição de emenda à inicial, o autor sustentou que é certo que o CPC (art. 292, inc. V) exige a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de dano moral.

Todavia, assentou que a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, caberia, somente, ao julgador. Destarte, à luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, seria mera aventura. Correria o risco, até mesmo, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, poderia sofrer sucumbência parcial (novo CPC, art. 86) ou, para além disso, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

Desse modo, advogou-se ser inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório, porquanto, máxime, tratar-se de pedido genérico.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Inconformismo da autora adstrito à majoração da indenização por dano moral. Contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Dano moral caracterizado. Indenização fixada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1002979-46.2020.8.26.0541; Ac. 14688944; Santa Fé do Sul; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 01/06/2021; DJESP 08/06/2021; Pág. 2772)

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