Modelo de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Novo CPC Finame PN578

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 43

Última atualização: 29/04/2017

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2017

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se modelo de petição inicial de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Bancário, ajuizada conforme os ditames do Novo CPC (ncpc), cumulado com pedido de tutela antecipada de urgência, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contratuais (juros abusivos) contidas em contrato de abertura de crédito (empréstimo), via FINAME/BNDES, dado, como garantia de alienação fiduciária, veículo automotor. 

 

Modelo ação revisional de contrato de financiamento de veículo novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL A CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

                                               EMPRESA Y LTDA, sociedade empresária de direito privado (CC, art. 44, inc. II), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-00, estabelecida na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 11222-333, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

 

AÇÃO REVISIONAL

“COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”

 

contra o BANCO ZETA S/A, instituição financeira de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 11.222.333/0001-44, estabelecida ( CC, art. 75, § 1º), na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 22555-666, endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização da audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejada.

 

I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

                                               As partes, ora litigantes, entabularam, em 00/11/2222, o Cédula de Crédito Bancário nº. 0000/001, com garantia real (alienação fiduciária). O acerto objetivara a aquisição dos seguintes veículos (doc. 01):

 

1 – Volkswagen CAM e ONI, modelo CAM 8.120 EURO III, ano 0000, Mod. 0000, Chassi nº. 112233R5AR002796 – placas NNN 0000

 

2 - Volkswagen CAM e ONI, modelo CAM 8.120 EURO III, ano 0000, Mod. 0000, Chassi nº. 5544332R2AR003145 – placas NNN 9999

 

                                               Como remuneração, fora convencionada taxa de 7,00% a.a. (sete por cento), taxa de custo de operação, com spread bancário básico de 4,00% a.a (quatro por cento), e, ainda, spread de risco de 3,00% a.a. (três por cento) ao ano. Esse financiamento fora acertado para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas.

 

                                               De mais a mais, a linha de crédito disponibilizada foi direcionada por intermédio do FINAME. Desse modo, os recursos, de caráter público, foram gerenciados pela Promovida. Por isso, atuara na condição de agente financeiro da Agência Nacional Especial de Financiamento Industrial ou do BNDES, como consta explicitamente na cédula de crédito em espécie.

                                              

                                               Entende a Autora que se faz necessária a apreciação do enlace contratual pelo Judiciário. Enfim, existem cláusulas que devem ser decotadas do acerto, uma vez que abusivas.

 

                                               Nesse contexto, almeja pronunciamento judicial de sorte a revisar os termos do que fora pactuado (e seus reflexos), maiormente àqueles que importam na remuneração e nos encargos moratórios pela inadimplência:

 

Cláusula 1.5. – Juros

 

Cláusula 4 – Atrasos de pagamento - encargos          

                                 

                                                                       HOC  IPSUM EST.                             

 

 II - NO MÉRITO

 

DELIMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS

CPC, art. 330, § 2º

 

                                               Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo. Por isso, a Autora, à luz da regra contida no artigo 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar as obrigações contratuais alvo da controvérsia judicial.

 

                                      Primeiramente, cabe o registro de que se almeja alcançar provimento judicial, de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de raciocínio, a querela gravitará com a pretensão de fundo para:

 

( a ) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária;

Fundamento: ausência de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva.

 

( b ) reduzir os juros remuneratórios;

Fundamento: taxa que ultrapassa a média do mercado.

 

( c ) excluir todos os encargos moratórios;

Fundamento: o Autor não se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais, ilegalmente, durante o período de normalidade;

 

( d ) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência;

Fundamento: colisão com as súmulas correspondentes do STJ/STF.

 

                                        Dessarte, em conta das disparidades legais, supra-anunciadas, acosta-se planilha provisória com cálculos (doc. 02) que demonstram, por estimativa, o valor a ser pago:

 

( a ) Valor da obrigação ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );

 

( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );

 

( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).

 

                                      Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, requer-se que Vossa Excelência defira o depósito, em juízo, da parte estimada como controversa.

 

                                               Por outro ângulo, pleiteia seja aquela instada a acolher o pagamento da quantia estimada como incontroversa, igualmente acima mencionada, a qual será paga junto à Ag. 3344, no mesmo prazo contratual avençado.

 

                                               O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores. Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2015. É inescusável que, para se apurar esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

 

                                               Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

 

                                               Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justiça (contador). O mesmo poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.                                              

                                      Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

 

“19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais...

 

( ... )

 

                                         Os temas, aqui ventilados como causa de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas, as quais cogitam de assuntos bancários. E isso se faz necessário, obviamente.

 

                                               Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:

 

“V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015)...

 

                                          Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível a improcedência liminar dos pedidos.

 

( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas

 

                                      A situação em vertente demanda que sejam provados fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora.

 

                                               Sustenta-se, como uma das teses, que, ao revés de existir a cobrança de juros capitalizados mensais, há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como será demonstrado no mérito, faz uma diferença gigantesca na conta, sobretudo onerosidade excessiva.

 

                                               Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, que seria o bastante. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).                                   

                                                Nesse compasso, a produção da prova pericial se mostra essencial, para assim dirimir-se essa controvérsia fática. Portanto, não é uma mera questão de direito que, supostamente, afronte determinada súmula.                              

                                                   Convém ressaltar as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

“Por conseguinte, para que fosse possível o julgamento prima facie de improcedência do pedido, a relação conflituosa deveria assentar-se uma situação preponderantemente de direito, isto é cujos fatos podem ser compreendidos com exatidão e grau máximo de certeza através, tão somente, de prova pré-constituída...

 

                                               Mais adiante arremata:

 

“Ou seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua petição inicial, v.g., não contraria súmula do STF ou súmula do STJ. Somente após essa segunda manifestação do autor é que se poderia cogitar da aplicação da referida técnica de forma constitucionalmente adequada...

 

                                          Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar. Havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Autora a produção da prova requerida. Além disso, a disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus àquela pertence.

 

( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do Código de Processo Civil

 

                                      De outro bordo, é inconteste que há inúmeras razões para receber a norma, acima mencionada, como inconstitucional.

 

                                               Ao subordinar o pedido de tutela jurisdicional ao Estado aos ditames do artigo 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede, no mínimo, afronta ao direito de ação, consagrado na Carta Política.

 

                                               Com esse enfoque, urge evidenciar as lições de Nélson Nery Júnior, in verbis:

 

“3. Inconstitucionalidade. O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC/1973 285-A, é inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5º caput e I), da legalidade (CF art. 5º, II), do devido processo legal (CF art. 5º caput e LIV), do direito de defesa (CF art. 5º, XXXV) e do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV), bem como o princípio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a citação do réu, que pode abrir mão de seu direito e submeter-se à pretensão, independentemente do precedente jurídico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do próprio juízo...

 

                                           Não fosse isso o suficiente, há identicamente inconstitucionalidade na regra espécie, todavia sob o prisma de que a mesma adota como “súmula vinculante”, decisões não emanadas do STF. É dizer, impede-se o aprofundamento do mérito, pelo simples fato de contrariar, por exemplo, súmula do STJ, TJs ou até mesmo TRFs.

 

                                               É consabido que a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa do STF editar súmulas, simples ou vinculantes. Essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário Nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.

 

                                               Nesse diapasão, impende destacar o que aduz a doutrina:

 

“De início, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC/2015 – com exceção da SV do STF – é inconstitucional porque essa atribuição (=de efeito vinculante) não pode ser instituída mediante legislação ordinária...

 

( iv ) A exordial traz pedido de composição em audiência conciliatória 

 

                                      O Código preservou a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, às tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). Também é a previsão estabelecida no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Bem assim aquela que determina que o magistrado promova, a qualquer tempo, a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV). 

 

                                               A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, visto como um todo, e não em função de uma única norma isolada. Absurdo exaltar-se o artigo 332, em detrimento de todas essas regras, as quais procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).

 

                                               Nesse compasso, espera-se o acolhimento dessas parcelas, arbitradas, preliminarmente, por estimativa. Subsidiariamente (CPC, art. 326), requer-se sejam futuramente compensados, quando da liquidação da sentença. Ainda supletivamente (CPC, art. 326), requer-se a remessa dos autos à Contadoria, com a finalidade de que sejam delimitados os valores para ulterior depósito. 

 

( a ) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

                                               Cediço que a prestação de serviços bancários se encontra regida pelas normas de proteção ao consumidor. Isso porque é plenamente cabível o enquadramento das instituições financeiras, prestadora de serviços, na conceituação de fornecedor, preconizada no art. 3º, caput, da Lei n. 8.078/90. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situação do aderente na definição de consumidor, disposta no caput do art. 2º do mesmo ordenamento:

 

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 2º - Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 

                                   

                                                Ambos dispositivos remetem às expressões "produtos" ou "prestação de serviços", podendo-se, assim, aferir-se a aplicabilidade da legislação protetiva às atividades desenvolvidas.

 

                                               Também sob esse aspecto, inequívoco que as atividades bancárias, financeiras e de crédito restam inseridas na enunciação de produtos e serviços, por força de preceito legal expresso nesse sentido:

 

Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º, do CDC).

 

                                               Afora isso, a submissão das atividades bancárias às normas protetivas consumeristas é entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

                                              

                                               Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover:

 

As operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do CDC, desde que constituam relações jurídicas de consumo. [...] Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária, que se qualifica como empresarial. [...] Analisado o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo art. 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da relação de consumo. O produto da atividade negocial do banco é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço, quando recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias por meio de computadores etc. [...] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços...

 

                                            Com efeito, não é demais agregarmos notas de jurisprudência a justificar a ótica ora sustentada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. FINAME. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM PERCENTUAL INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA O PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

A juntada do contrato aos autos alcança ao juízo os elementos necessários ao julgamento de mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial para verificação de eventuais cláusulas abusivas. Cerceamento de defesa não configurado. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação negocial havida entre a instituição financeira e pessoa jurídica, ante sua condição de vulnerabilidade. Dos juros remuneratórios. Manutenção do encargo pactuado, fixado em patamar significativamente inferior à taxa média de mercado aplicada pelo BACEN. Dos encargos de inadimplência. Mantidos os encargos de inadimplência, com a limitação da taxa de juros remuneratórios para o período. Do vencimento antecipado da dívida. Havendo cláusula com previsão expressa de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência, não há falar em ilegalidade na sua incidência. Da caracterização da mora. Inalterada a avença no período da normalidade contratual, resta caracterizada a mora da parte autora, nos termos do RESP. Nº 1.061.530/RS. Da sucumbência. Redimensionada. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido [ ... ] 

 

( b ) IMPERTINÊNCIA NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS

                                              

                                                Prima facie, necessário gizar que, no tocante à capitalização dos juros, não há se falar em ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, abaixo aludidas:

 

STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

                                      É dizer, os fundamentos são completamente diversos.

 

                                               De mais a mais, não existe no acerto em espécie qualquer cláusula que estipule a celebração da cobrança de juros capitalizados diários.                  

                                              

                                               Para além disso, fundamental sublinhar que a cláusula de capitalização, por ser de importância ao desenvolvimento do contrato, deve ser redigida a demonstrar exatamente ao contratante do que se trata, assim como quais reflexos gerarão no plano do direito material.

                                              

                                               É mister, por isso, perceber que o pacto, à luz do princípio consumerista da transparência, requer informação clara, correta, precisa, sobre o quanto firmado. Mesmo na fase pré-contratual, deve conter: 

 

1) redação clara e de fácil compreensão (art. 46);

 

2) informações completas acerca das condições pactuadas e seus reflexos no plano do direito material;

 

3) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia (art. 54, parágrafo 3º, c/c art. 17, I, do Dec. 2.181/87);

 

4) em destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão, as cláusulas que implicarem limitação de direito (art. 54, parágrafo 4º)

                                   

                                                               Defendendo essa enseada, verbera Cláudia Lima Marques, ad litteram:

 

“          A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.

( . . . )

            O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos atécnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato...

 

                                                    Consequentemente, inarredável que essa relação jurídica segue regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva, a hipossuficiência do consumidor, autorizada a revisão das cláusulas, independentemente do contrato ser "pré" ou "pós" fixado.

 

                                               Assim sendo, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder, e coadunar-se, ao Código de Defesa do Consumidor. ..

 

                                             Além disso, a relação contratual também deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do Código Civil, "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

 

                                                De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” (Súmula 541)

 

                                                No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.

 

                                               Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.

 

                                               Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”. 

                                              

                                                Observe-se que a legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite a cobrança de juros capitalizados mensalmente, ainda assim desde que expressamente pactuados no contrato:

 

Lei nº. 10.931/04

 

Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. “

( sem destaques no texto original )                                   

                                              

                                               É inexiste a cláusula de capitalização diária, e isso certamente a perícia contábil irá demonstrar. Essa modalidade de prova de logo se requer. Afinal, é uma prática corriqueira, comum a toda e qualquer instituição financeira, não obstante a gritante ilegalidade.

 

                                               Além do mais, é cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.

 

                                               Nesse enfoque:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE APRESENTA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO ABUSO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO PELA FORMA ANUAL CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO PACTUADO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ART. 5º DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS1.963/2000 E 2.170-36/2001. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

 - Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam inferiores a taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. A capitalização diária dos juros implica vantagem exagerada da instituição financeira em prejuízo do consumidor, de modo que merece ser reformada a sentença para admitir apenas a sua forma anual. “a matéria atinente à inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é afeta exclusivamente à suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (stj, AgRg no AREsp 567110 / MS. Agravo regimental no agravo em Recurso Especial 2014/0210154-7, relator(a) ministro raul Araújo (1143), quarta turma, data do julgamento 03/03/2015, data da publicação/fonte dje 30/03/2015) [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO CONFORME OS PARÂMETROS DO STJ.

Possibilidade de revisão dos contratos bancários e aplicação do cdc: É cabível a revisão de encargos contratuais pactuados em contratos bancários, inclusive findos, sendo aplicáveis à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Capitalização dos juros: Desde que expressamente pactuada, é possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em se tratando de contrato firmado por instituição financeira após 31 de março de 2000, nos termos do artigo 5º da medida provisória nº 2.170-36/01. Ainda que de forma expressa haja previsão da capitalização diária de juros, tal cláusula é absurdamente abusiva, devendo ser considerada nula, com base em orientações do STJ (AGRG no RESP 486658/RS, Rel. Ministro aldir passarinho Junior, quarta turma, julgado em 13/05/2003, DJ 12/08/2003, p. 240). Apelo parcialmente provido. Unânime [ ... ]

 

FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012).Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto. " (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008).Recurso improvido [ ... ] 

 

                                               Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

 

                                               Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.

Os termos convencionados na transação firmada entre as partes devem ser interpretados de forma restritiva, a teor do contido no art. 843 do Código Civil. Diante da ausência de previsão de incidência de multa por descumprimento do acordo por parte da instituição financeira, merece reforma a decisão atacada para afastar a penalidade. Prejudicada a análise das questões relativas ao descumprimento ou não da avença. Agravo de instrumento provido [ ... ]                                   

                                               Diante disso, conclui-se que declarada nula a cláusula que estipula a capitalização diária, resta vedada a capitalização em qualquer outra modalidade. 

 

( c ) DA AUSÊNCIA DE MORA 

 

                                               Noutro giro, não há se falar em mora do Autor.

                                              

                                               A mora reflete uma inexecução de um encargo, um injusto retardamento, descumprimento culposo da obrigação.

 

                                               Percebe-se, por conseguinte, estar em rota de colisão ao disposto no artigo 394 do Código Civil, com a complementação disposta no artigo 396, desse mesmo diploma legal...

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 43

Última atualização: 29/04/2017

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2017

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se modelo de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Bancário, ajuizada conforme os ditames do Novo CPC, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contidas em contrato de abertura de crédito via FINAME/BNDES. 

O Autor, com a inicial, com suporte no art. 330, § 2º, do Novo CPC/2015 delimitou as obrigações contratuais controvertidas.

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.

Por outro ângulo, pleiteou-se que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.

Consoante delimitado na ação revisional, questionou-se cláusulas especificamente evidenciadas na petição vestibular, tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.

Nesta ação há a particularidade de que foi não fora convencionada cláusula contratual a capitalização de juros sob a periodicidade diária, discrepando, assim, do que rege o art.  28, § 1º, inc. I, da Lei nº. 10.931/2004.

Por esse norte, far-se-ia necessária a informação precisa ao mutuário acerca da periodicidade de capitalização dos juros, pensamento esse já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como cediço, essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa igualmente em onerosidade excessiva a uma das partes. É dizer, havia, neste relacionamento de mútuo, um desequilíbrio contratual. 

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada.

Além disso, requereu-se tutela provisória de urgência (Novo CPC/2015, art. 303) no sentido de, sobretudo, evitar-se a apreensão dos veículos concedidos em garantia do empréstimo, máxime porquanto seriam de utilidade essencial ao exercício da atividade empresarial da sociedade empresarial autora. 

Requereu-se, mais, a condenação da instituição financeira em perdas e danos, bem como a devolução em dobro do que fora cobrado a maior, na forma do que dispõe o § 3º, do art. 28, da Lei nº. 10.931/2004.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012).Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto. " (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008).Recurso improvido. (TJSC; AC 0500199-55.2013.8.24.0069; Sombrio; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; DJSC 12/04/2017; Pag. 186)

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