Peças Processuais

Pedido de liberação de penhora online de conta poupança novo CPC art 833

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de petição intermediária rquerendo a liberação de valor bloqueado via bacenjud, conforme Novo Código de Processo Civil

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Execução de Título Extrajudicial

Proc. nº. 803-05.0000.5.03.0030

Exequente: Banco Xista S/A

Executados: João das Quantas e outros

 

 

 

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório ora acostado --- comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, funcionário público estadual, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº. 0000, em Cidade, com endereço eletrônico [email protected], para, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, requerer o que se segue.

 

CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

 

A hipótese em estudo revela Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual ajuizada contra o ora Postulante.

 

Fora citado no dia 22/33/0000 (fls. 21, verso) e, todavia, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida exequenda. Diante disso, houvera determinação de penhora online de valores, em ativos financeiros daquele, via Bacen-Jud. Desse modo, ocorrera o bloqueio online da conta poupança nº 112233, do Banco Zeta S/A, da importância de R$ 00.000,00. (doc. 01)

 

Tais valores, constritos, são originários de aplicação em conta poupança do Executado, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que se comprova pelos documentos ora colacionados. (docs. 02/03)

 

flagrante ilegalidade no ato em vertente, razão qual se oferta a presente postulação, sobremodo com o pleito de levantamento da penhora. 

 

NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA QUE PRESCINDE DE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

Convém, inicialmente, delimitarmos que o tema trata de nulidade absoluta de ato judicial (ordem de constrição de bem impenhorável). Por conta disso, a anulação do ato pode ser arguida a qualquer tempo, até mesma declarada de ofício, dispensando-se, igualmente, o aviamento de Ação de Embargos à Execução.

 

A propósito, abaixo anotamos jurisprudência apropriada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA.

Cuida-se de execução ajuizada no ano de 1996. Executado ofereceu bens à penhora em 1997, mas deixou de opor embargos à execução. Em 2011 o executado apresenta exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título executivo. Rejeição da exceção pelo juízo de primeiro grau que concluiu pela ocorrência da preclusão temporal para o excipiente. A exceção de pré- executividade é medida excepcional, cujo cabimento condiciona-se estritamente aos casos em que se tratar de matéria de ordem pública e nulidade absoluta, onde os vícios alegados possam ser analisados ex officio pelo julgador, e que, igualmente, prescindam de dilação probatória. Analisando situação análoga à presente, a segunda seção do STJ decidiu pelo descabimento da imposição de limitação temporal à exceção de pré- executividade (eresp 905416/pr embargos de divergência em Recurso Especial, relator ministro marco buzzi). Possível a discussão de questão de ordem pública por meio de exceção de pré- executividade, ainda que há muito decorrido o prazo para oposição de embargos à execução. A Lei uniforme dispõe nos artigos 75 e 76 sobre a nota promissória e seus requisitos essenciais para que venha a se revestir como título de crédito. Não consta da nota promissória, em que se fundamenta a presente execução, a data de emissão e o local de pagamento. Aliás, sequer consta de forma inequívoca a promessa de pagamento. Assente na jurisprudência que a falta da data de emissão na nota promissória a descaracteriza como título executivo extrajudicial (resp: 401703 MG 2001/0181731-1, relator: ministro barros Monteiro; RESP 870.704 - Sc, Rel. Min. Luis felipe salomão). Reforma da decisão. Acolhimento da exceção para extinguir a execução por falta de título executivo. Provimento do recurso. (TJRJ; AI 0044389-46.2015.8.19.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa Castro Neves; Julg. 04/05/2016; DORJ 10/05/2016)

 

 

 

CONSTRIÇÃO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. ATO NULO.

 

Constata-se que a penhora online, feita via sistema bacen-jud, recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos. Tal condução processual violou regra disposta no Código de Processo Civil.

 

Com efeito, o artigo 883, inc. X, do novo CPC, qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapassem o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, nesse azo, privilegiou a sobrevivência pessoal, em prejuízo de outros débitos.

 

 

NOVO CPC

 

Art. 843 - São impenhoráveis:

( . . . )

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários mínimos;

 

 

Por desvelo ardente do Executado, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Bruno Garcia Redondo, quando professa, verbo ad verbum:

 

10. Quantia depositada em caderneta de poupança: o inc. X do art. 833 de CPC/2015 corresponde ao inc. X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É indiferente natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários mínimos é impenhorável independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza ‘ salarial’ (alimentar).” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim ...[et tal], coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1926)

 

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Acrescente-se, por derradeiro, arestos de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA.

1. Não se conhece de pedido formulado em contrarrazões, por inadequação da via eleita, principalmente quando se trata de questão nova e não enfrentada na decisão agravada. 2. Não é possível examinar a arguição de nulidade dos atos processuais por irregularidade na representação processual, se a matéria não foi objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. Aprescrição intercorrente possui nítido caráter sancionador da inércia do credor, o que não ocorre quando a demora na satisfação do crédito em execução se dá pela falta de bens passíveis de penhora. 4. Nos termos do art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973, são absolutamente impenhoráveis os saldos de caderneta de poupança de até 40 salários mínimos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Inteligência do art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Não demonstrado de plano o desvio de finalidade da conta poupança e considerando que o valor bloqueado via BacenJud não atinge o limite de 40 salários mínimos, imperiosa é a restituição do valor constritivo. 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. Unânime. (TJDF; AI 2016.00.2.004099-6; Ac. 938175; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; DJDFTE 10/05/2016; Pág. 258)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Petição não assinada. Vício formal sanado. Preclusão. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Penhora. Conta poupança. Verba de natureza alimentar. Penhorabilidade. Art. 833, X, § 2º, cpc/2015. Exceção aplicável aos honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. 1) a alegada nulidade pela ausência de assinatura da petição de exceção de pré-executividade foi sanada com a apresentação de nova petição devidamente assinada digitalmente 2) a matéria versada nos presentes autos,. Impenhorabilidade,. É de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, e inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão. 3) a penhora realizada nos autos se deu sobre valor depositado em conta-poupança da agravada, em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 4) tratando-se os honorários advocatícios de verba de natureza alimentar, há que se reconhecer a aplicabilidade da exceção legal prevista no art. 833, § 2º do cpc/73, unicamente para pagamento do valor relativo aos honorários advocatícios do patrono do agravante. (TJPR; Rec. 1525735-5; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 13/07/2016; DJPR 05/08/2016; Pág. 130)

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DUPLA TENTATIVA CITATÓRIA. SÚMULA 414, STJ. ATENDIMENTO.

Observada a dupla tentativa citatória (pelo correio e por oficial de justiça), como reclama a Súmula nº 414, STJ, tendo o credor empreendido as diligências necessárias para localização do devedor, não há cogitar de nulidade da citação editalícia. Prescrição intercorrente. Binômio tempo e inércia. Caso concreto. Inocorrência. A prescrição intercorrente deriva do binômio tempo e inércia do credor. Não verificada desídia do exequente na busca da satisfação do seu crédito, o que se evidencia na persistente tentativa de satisfação do crédito executado, alcançando neste desiderato a penhora de valores, não se pode proclamar a prescrição intercorrente. Conta bancária e impenhorabilidade de valores. Limite de até 40 salários mínimos. Artigo 649, X, CPC/73 (art. 833, X, CPC/15). Precedentes STJ. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 649, X, CPC/73 (correspondente ao art. 833, X, CPC/15), independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, de acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. (TJRS; AC 0256109-84.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 17/08/2016; DJERS 11/10/2016)

 

 

REQUERIMENTOS

 

Diante do que foi exposto, o Executado pleiteia que Vossa Excelência anule o ato jurídico em espécie, de pronto invalidando a constrição do numerário constante em sua caderneta de poupança, a qual acima especificada, determinando o levantamento da penhora online. 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

     Cidade (PP), 00 de janeiro de 0000.

 

Prof Alberto Bezerra

 

Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil.

Sinopse

Pedido de liberação de penhora online

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Características deste modelo de petição
Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-1118
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