Modelo de Pedido de Liberdade Provisória porte ilegal de arma de fogo BC92

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: Trata-se de modelo de petição com pedido de liberdade provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, decorrente de crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (Estatuto do desarmamento)

 

Modelo de pedido de liberdade provisória porte ilegal arma de fogo

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

U R G E N T E

RÉU PRESO 

 

Ação Penal

Proc. nº. 334455.2222.22.333.0001

 

 

                         PEDRO DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, estudante, possuidor do RG. nº 334455 – SSP (PP), residente e domiciliado na Rua Xista, nº 000 – Cidade (PP), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado --- motivo qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, vem protestar pela juntada do instrumento procuratório no prazo legal ---, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Caderno Processual Penal, apresentar 

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

 

I - Introito

 

                                      O Requerente, na data de 11/22/0000, por volta das 18h:30min, encontrava-se trafegando em seu veículo, quando fora abordado por uma blitz da Polícia Militar. Nessa ocasião, fora encontrado um revólver calibre 38, municiado, conforme noticia o auto de prisão em flagrante, ora acostado. (doc. 01)

 

                                               A propósito, transcrevemos trecho do auto de flagrante, para uma melhor apreciação do quadro fático em exame:

 

“Que no dia  de .x.x.x.x.x de x.x.x.x, por volta das 18h30min., Policiais Militares efetuaram abordagem em  um veículo de placas .x.x.x.x.x, o qual trafegava na Rua .x.x.x.x.x., na altura do nº .x.x.x, , oportunidade em que os Policiais encontraram em poder do indiciado .x.x.x.x. .x.x.x.x.x .x.x.x.x. o revólver calibre .38, marca Rossi, nº .x.x.x.x.x, mais dez cartuchos .38 intactos,, arma e munição que o indiciado portava, fora de sua residência e em horário não recomendável, sem autorização e tampouco registro, portando-os em desacordo com norma legal e regulamentar" .                                              

 

                                      Como se depreende do referido auto, o indiciado fora autuado como incurso nas sanções previstas no art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/03.

 

Lei nº. 10.826/2003(Estatuto do Desarmamento)

 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  

II - Prisão cautelar

                                      

–  O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

 

                                O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

 

                                               Como se percebe, ao revés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita. (docs. 02/04)

 

                                               De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.

 

                                               A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

 

                                               Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de Norberto Avena:

A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP...

( ... ) 

                                                   No mesmo sentido:

 

Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]

(não existem os destaques no texto original)

 

                                               É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira:

 

A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]

(sublinhas nossas) 

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei nº 12.403/2011 tentou restabelecer a importância da fiança como medida cautelar no processo penal. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, o julgador pode decretá-la como alternativa à segregação. 2. Se o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de fiança, por se tratar de pessoa hipossuficiente, deve ser dispensado o seu recolhimento, nos termos do § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal. 3. Da análise dos autos, existe dados acerca da situação econômica do paciente (Id nº 2604825), o que revela sua situação de vulnerabilidade financeira, bem como se encontrava custodiado desde 25.10.2018 apenas em razão do não recolhimento da fiança, sendo posto em liberdade por força de decisão judicial corretamente proferida em Plantão Judiciário (Id nº 2604950 4. Ordem concedida. Unanimidade [ ... ] 

 

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO.

1. Inexistindo comprovação de coação ou ameaça ao direito de locomoção, incabível a concessão da ordem de Habeas Corpus. 2. A concessão da Liberdade Provisória, com a aplicação de Medidas Cautelares previstas no art. 319 do CPP, mostra-se suficiente e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a efetividade do processo, considerando-se as circunstâncias fáticas, que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa e não evidenciam a gravidade do Delito, além daquela própria do tipo penal [ ... ]

 

HABEAS CORPUS.

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pedido de revogação da prisão preventiva. Delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Paciente primário e menor de 21 anos. Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Ordem concedida, confirmando-se a liminar [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES.

Suficiência. Ordem concedida. Se os pacientes são primários, com ocupação lícita e residência fixa, cujo comportamento, em tese, ilícito, não foi outro senão aquele conforme o tipo penal, o que, por si só, não basta para demonstrar serem pessoas portadoras de grande periculosidade e capazes de colocar em risco a ordem pública, concede-se a ordem, para que sejam postos em liberdade provisória. Mostrando-se a prisão preventiva medida desnecessária e estando presentes os requisitos permissivos da medida cautelar, não há óbice à sua aplicação, devendo ser valorada sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade. Ordem que se concede [ ... ]

 

                                      Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

 

                                               Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312)

 

                                      De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.  

 

III - Da fiança

 

                                               Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

                                              

                                               A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de Guilherme de Souza Nucci:

 

Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                               Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

 

                                               A justificar as assertivas acima informadas, o Requerente acosta declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a Autoridade Policial onde reside, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal. (doc. 06)

        

                                               Desse modo, aquele faz jus aos benefícios da liberdade provisória, sem imputação de pagamento de fiança, sob a égide do que rege o Código de Processo Penal, verbo ad verbum:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Liberdade provisória

Número de páginas: 13

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Luiz Flávio Gomes, Guilherme de Souza Nucci

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Sinopse

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

CPP ART 350 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ESTATUTO DO DESARMAMENTO

Trata-se de modelo de petição com pedido de liberdade provisória, sem fiança, ofertado com supedâneo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal.

No caso, o indiciado fora autuado, em flagrante delito, por crime de porte ilegal de arma, cuja conduta é prevista no art. 16 da Lei nº. 10.826/03(Estatuto do Desarmamento).

Segundo o relato fático, o requerente se encontrava trafegando em seu veículo, quando fora abordado por uma blitz da Polícia Militar. Nessa ocasião, fora encontrado um revólver, calibre 38, municiado.

Lado outro, defendeu-se que o aquele não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

O acusado, de mais a mais, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser primário, com bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

Destacara, de outro compasso, que a prisão cautelar em referência não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.

Defendeu-se, mais, que o mesmo não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça.

O acusado, mais, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstrara ser réu primário, de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.

A hipótese em estudo, desse modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de Inocência (art. 5º, LVII, CF), do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF), da Liberdade Provisória (art. 5º, LXVI, CF) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais. (art. 5º, LXI e 93, IX, CF)

De outro turno, destacou-se que a regra do ordenamento jurídico penal é a liberdade provisória, sem imputação de fiança.

Malgrado os contundentes argumentos acima destacados, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, acentuou-se que o acusado não auferia quaisquer condições de recolher fiança, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

Para justificar as assertivas informadas, o réu acostou declaração de pobreza/hipossuficiência financeira, obtida perante a autoridade policial da residência do mesmo, na forma do que rege o art. 32, § 1º, da Legislação Adjetiva Penal.

Foram acrescidas na peça processual a doutrina de: Guilherme de Sousa Nucci, Noberto Avena, Alice Bianchini, além de Marco Antônio Ferreira Lima e Raniere Ferraz Nogueira

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS.

Art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 33, caput. da Lei nº 11.343/06. Prisão preventiva. 1) as teses do presente habeas corpus cingem-se à fundamentação inidônea do Decreto prisional, ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva. O impetrante sustenta ainda a existência de condições subjetivas favoráveis à paciente e alega a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. 2) em análise à decisão de decretação da prisão preventiva, observa-se que, em que pese ter sido mencionada a quantidade de munições, o modelo da arma de fogo e a quantidade de drogas apreendidos, tal referência foi tão somente para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria. Embora o magistrado alegue a suposta periculosidade da agente, ainda sem indicar qualquer elemento presente nos autos que fundamente isso, também não fora apontado qualquer fato que extrapole os elementos atinentes ao próprio tipo penal. Ademais, também não foram apontados quaisquer dados concretos que denotem a imprescindibilidade da segregação cautelar, de maneira que o periculum libertatis, requisito indispensável para decretação da prisão preventiva, não restou suficientemente comprovado. 3) desse modo, a medida extrema não se mostra proporcional ou concretamente necessária, notadamente considerando o fato de os delitos imputados à paciente não terem sido cometidos mediante emprego de violência ou grave ameaça. Vale destacar ainda o que preconiza a Súmula nº 8 deste egrégio tribunal de justiça do Estado do Ceará, in verbis: A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar. 4) ressalta-se também que, após consulta ao cancun, verifica-se que não há processos criminais contra a paciente, tampouco condenações criminais com trânsito em julgado, conforme consulta ao seeu. 5) desse modo, medida justa será a concessão da liberdade provisória da paciente, cumulada com a imposição das medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, V e IX do código de processo penal, com a finalidade de inibir a prática, pela acriminada, de condutas criminosas assemelhadas. 6) ordem conhecida e concedida, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. (TJCE; HC 0639354-72.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 15/12/2022; Pág. 262)

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