Modelo de pedido de purgação da mora Novo CPC Busca e Apreensão Adimplemento Substancial PN574

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido de Purgação de Mora

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de purgação da mora, conforme novo CPC e Lei de Alienação Fiduciária, na qual se sustenta o adimplemento substancial e, com o depósito judicial, pleiteia-se a devolução do veículo apreendido.

 

Modelo de petição com pedido de purgação da mora

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Busca e Apreensão

Proc. nº.  445566-77.2222.10.09.0001

Autor: Banco Zeta S/A

Réu: Joaquim das Quantas

 

 

                                                JOAQUIM DAS QUANTAS, comerciário, solteiro, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 0000 – Centro – Cidade (PP), inscrito no CPF (MF) nº. 444.555.666-77, vem, por intermédio de seu patrono --- instrumento procuratório acostado ---, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69 (Lei de Alienação Fiduciária), formular

PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA

nos moldes do que abaixo se evidencia.

 

i - Prazo para purgar a mora

 

                                                Como se observa do teor da contrafé do mandado de busca e apreensão (doc. 01), o veículo, alvo da constrição judicial, fora apreendido na data de 00/11/2222. Todavia, colhe-se referido mandado fora acostado no dia 33/22/5555, nove dias após a apreensão (fls. 17).

 

                                               Por isso, necessário se faz relevar algumas considerações no tocante ao termo inicial do prazo para se purgar a mora.

 

                                               O § 1º do art. 3º da Lei de Alienação Fiduciária reza que o interregno de cinco dias se inicia com a “execução da liminar”. Contudo, certo que doutrina e jurisprudência são firmes em tomar como marco inicial a juntada do mandado, à luz da regra do art. 231, II, do Código de Ritos.

 

                                               Vilson Rodrigues Alves, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, verbo ad verbum:

 

O prazo, à 'emendatio morae', conta-se não da 'execução da liminar', mas de acordo com as regras jurídicas do art. 241 do Código de Processo Civil. [ art 231 do Código de Processo Civil de 2015 ]

(...)

'Mutatis mutandis', se 'executada a liminar', mas não citado o devedor fiduciante, não se poderá aludir ao quinquídio dela contado como o período de tempo preclusivo à emenda da mora.

A 'emendatio morae' é um dos mecanismos de exercício do direito de defesa que cumpre seja assegurado em sua exercitabilidade em igualdade de circunstâncias em relação ao denominado 'direito de ação'.

(...)

Em princípio, pois, só cabe aludir-se a emenda da mora se ela for possível nesse quinquídio, que se conta a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado inclusive, do último, se havendo litisconsórcio mais de um foi expedido -, da carta de ordem, precatória ou rogatória, ou do primeiro dia útil após o término da dilação assinada pelo juiz, se a citação foi por edital [ ... ] 

                                              

                                               É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE 15 DIAS É DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE MATÉRIA NÃO SUCUMBENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O STJ Pacificou entendimento que nas ações de busca e apreensão, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. II. Constatado que os juros remuneratórios e abusividade de encargos não fora discutido na sentença, resta esvaziado o interesse recursal nesse ponto. III. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes [ ... ]

           

                                               Dentro dessa perspectiva, forçoso concluir a tempestividade da pretensão.

 

ii - Justiça gratuita

(CPC, art. 98, caput)

                                                                                             

                                               A parte Requerida não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                               Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

iii - Valores relativos à purgação da mora

 

                                               Prima facie, é necessário gizar discordância quanto aos cálculos, carreados com a inicial.

 

a) custas processuais e honorários advocatícios

 

                                               Mesmo não acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça, ainda assim é impertinente a cobrança de verba honorária advocatícia e custas processuais.

 

                                               Com esse foco, condiciona a Lei de Alienação Fiduciária que:

 

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

( . . . )

§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.

(destacamos) 

 

                                               Seguramente essa lei insta ao devedor pagar a “dívida pendente” (tão só). Desse modo, não convém trazer à tona interpretação extensiva, seja face à Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).

 

                                               A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. CARACTERIZADA A PURGAÇÃO DA MORA.

Devolução do bem apreendido ou manutenção na posse do devedor fiduciante. Inclusão de honorários e custas processuais. Impossibilidade. Para ocorrer a purgação da mora, entendo que o devedor fiduciante deve ao menos comprovar haver quitado as parcelas vencidas da dívida reclamada. 3. Para efeito de purgação da mora, não compõem o débito as custas processuais e honorários advocatícios. 4. Não assiste razão ao agravante quando se irresigna com a aplicação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a mesma tem natureza coercitiva a fim de compelir a parte demandada ao cumprimento imediato da obrigação de fazer, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime [ ... ]

 

b) despesas extrajudiciais de cobrança

 

                                               A planilha de cálculo apresenta “despesas extrajudiciais de cobrança”. Isso, igualmente, encontra-se expresso na cláusula 29 do contrato (fls. 11/16). A toda evidência, impõe-se esse pagamento ao mutuário.

 

                                               No particular, portanto, é forço concluir que a situação traz desvantagem ao consumidor, senão vejamos:

 

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; 

 

                                               Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PURGAÇÃO DA MORA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (RESP REPETITIVO Nº 1.418.593/MS) VALOR DEPOSITADO COM BASE NA QUANTIA INDICADA NA INICIAL.

1. Discute-se no presente recurso o valor depositado em Juízo pelo devedor para purgação da mora. 2. Para efeito do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Na espécie, extrai-se que o réu-agravado quitou a dívida em sua integralidade indicada na inicial (f. 13). incluindo as parcelas vencidas e vincendas e encargos (f. 108-109)., conforme determina o Decreto-Lei nº 911, de 1/10/69 e seu reforço interpretativo delineado no REsp nº 1.418.593/MS, sendo “inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69” (AgRg no REsp 1249149/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012). 4. Há que se inferir que a questão acerca das custas e despesas processuais está inserida no ônus da sucumbência a ser analisado por ocasião da sentença, não sendo cabível impor ao devedor, para afastar os efeitos da mora, antecipar-se a esse pagamento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido [ ... ]

 

                                               Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, como descabida essa cobrança.

 

iv - Purgação da mora (possibilidade)

 

4.1. Adimplemento substancial

 

                                              Do débito o Réu pagou um total de R$ 00.000,00 (.x.x.x.x ). Correspondente a vinte e sete parcelas, de um total de trinta e seis previstas. (docs. 02/28)

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Pedido de Purgação de Mora

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Trata-se de pedido de purgação da mora em face de busca e apreensão de veículo, consoante Lei de Alienação Fiduciária (Dec-Lei 911/64) e CPC/2015.  

Em linhas iniciais o réu asseverou linhas quanto à tempestividade do requerimento. Defendeu que o termo inicial do quinquídio seria a contar da juntada do mandado de busca e apreensão (CPC/2015, art. 231, inc. II). Nesse passo, não seria aplicada a contagem inicial do cumprimento da medida liminar.

Ademais, asseverou-se que do contrato mencionado na exordial o réu pagara o correspondente a 27(vinte e sete) parcelas, de um total de 36(trinta e seis) previstos contratualmente para o financiamento. É dizer, pagara aproximadamente 74%(setenta e quatro por cento) do empréstimo avençado. O próprio memorial de débito, carreado pela parte autora com a peça vestibular, igualmente estampa esses valores.    

Nesse passo, é inconteste que o Réu quitou substancialmente a totalidade do empréstimo. Por isso, rescindir o contrato é afrontar disposições contidas no Código Civil, máxime a teoria do inadimplemento substancial. 

Outrossim, sustentou o não cabimento da cobrança de custas processuais e honorários advocatícios. Para a defesa a Lei de Alienação Fiduciária pondera que o devedor pague a “dívida pendente” (tão só). Desse modo, não convinha trazer à tona interpretação extensiva, seja por conta da Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou, ainda, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).

Na exordial a parte autora trouxe em sua planilha cobrança despesas referente a “despesas extrajudiciais de cobrança”. Essa também se encontrava expressa em cláusula expressa do mútuo. Essa impusera ao réu a obrigação de ressarcir as despesas de cobrança extrajudiciais. A situação era ilegal, máxime quando trouxera uma desvantagem gritante ao consumidor, réu na ação, consoante se depreendia do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 51, inc. IV e XII).

Pediu-se, por fim, a restituição do veículo, máxime porquanto se comprovou o pagamento das parcelas vencidas até o momento do requerimento da purgação da mora.  

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Busca e apreensão. Decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão. Purgação da mora. Inteligência do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Paradigma qualificado: Recurso Especial nº 1.418.593/ms. Agravante que demonstra o pagamento integral do débito. Valor que abarca a integralidade da dívida pendente, inclusive, com os juros moratórios e correção monetária até a data do depósito judicial. Acréscimo irregular pela instituição financeira de despesas administrativas, custas processuais e honorários advocatícios. Jurisprudência atual neste sentido. Decisão recorrida reformada, a fim de sustar a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau em favor da instituição bancária, consolidando a propriedade do bem em favor do agravante, ao tempo em que deverá ser liberado em seu favor. Confirmado o acórdão nº 202240701 exarado no agravo interno nº 202200825793. Recurso conhecido e provido. (TJSE; AI 202200824532; Ac. 7484/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 22/03/2023)

Outras informações importantes

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