Modelo de pedido de tutela Provisória de Evidência Novo CPC Precedentes do STJ Devolução de parcelas PN820

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela de Evidência

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido incidental de tutela de urgência de evidência, consoante artigo 311 do Novo CPC (ncpc), requerimento esse feito sob o enfoque de precedentes obrigatórios do STJ, em ação de rescisão de contrato de financiamento imobiliário c/c pedido de devolução das parcelas pagas.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de Rescisão de Contrato

Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00

Autora: Maria das Quantas

Ré: Imobiliária das Quantas Ltda

 

 

                                                MARIA DAS QUANTAS, já devidamente qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina com supedâneo no art. 311, inc. II, da Legislação Adjetiva Civil, formular o presente

PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

em face da IMOBILIÁRIA QUANTAS LTDA, igualmente qualificada na exordial, o que faz em face das seguintes razões de fato e de direito.

 

I - Como introito

CABIMENTO DESTE PLEITO NA FORMA INCIDENTAL

 

                                                Convém destacar a pertinência jurídica deste pleito em fase ulterior à apresentação da peça exordial.

                                               Vê-se que a defesa apresentada pela Requerida, a qual demora às fls. 17/33, não tivera qualquer efeito quanto a rebater, consistentemente, todos os fundamentos levantados com a vestibular. Com isso, postergar o resultado de mérito não convém às partes, muito menos ao Judiciário. Além de tudo, as tutelas provisórias foram insertas no CPC justamente para tal desiderato.

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever com ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

“Embora o dispositivo leal aponte para a concessão de tutela de evidência após a contestação do réu, entendo que seu cabimento não se exaure a esse momento procedimental. Seguindo o processo e sendo produzida prova de outra natureza que não a documental, caso a parte adversa não consiga produzir prova que gere dúvida razoável, o juíza deverá conceder a tutela de evidência [ ... ]

 

                                               Neste compasso, inexiste óbice ao pedido em apreço, máximo quando formulado nesta fase processual.

 

2 - Tutela de evidência

Pressupostos caracterizados

 

                                                Urge que terçamos algumas considerações atinentes à tutela de evidência.

                                                Antes de tudo, de prudência destacar que, ao contrário das demais tutelas provisórias, dado ao elevado grau de probabilidade das alegações formuladas, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência ou perigo. (NCPC, art. 311, caput) E isso, certamente, converge ao princípio da duração razoável do processo. (CF, art. 5º, LXXVIII)

                                                Lado outro, há, segundo melhor doutrina, duas espécies distintas de tutelas provisórias de evidência: (a) a punitiva, atrelada à caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (novo CPC, art. 311, inc. I), e; (b) aquela fundada em prova documentada, ou seja, àquela que tem como supedâneo consistente prova documental inserta nos autos (CPC, 311, art. II a IV).

                                                Aqui, todavia, iremos, tão só, delinear rápidas considerações relativamente à tutela documentada, esteada em precedente obrigatório (CPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago deste propósito processual.

 

2.1. Tutela de evidência alicerçada em precedente obrigatório

 

                                                Primeiramente, necessário se faz transcrever trecho do artigo do qual trata a Legislação Adjetiva Civil, verbis:

 

Art. 311 -  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

( . . . )

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

 

                                                Como se percebe, na hipótese, é essencial que a parte demonstre a ocorrência de dois requisitos cumulativos, um fático e outro de direito.

                                                No que diz respeito ao primeiro pressuposto, fático, a prova documental carreada é inconteste. Os documentos imersos nos autos, com a peça proemial, justificam, sem qualquer dúvida, a segura existência do direito perquirido pela Autora. 

                                                Quanto ao segundo requisito, de direito, semelhantemente se apresenta com alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito é sedimentado em enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

                                                Vale salientar que a despeito da norma revelar que a “tese deve ser firmada em casos repetitivos ou sem súmula vinculante”, nessa interpretação demora que seja sistemática e extensiva.

                                                Aparentemente o enunciado de Súmula, não vinculante, estaria fora do alcance da norma; só uma aparência, insistimos. Na verdade, pode-se afirmar que, com o mesmo efeito jurídico, outro qualquer precedente obrigatório, equivalente às situações previstas no inc. IV, do art. 927 do Código de Ritos.  Desse modo, acomodam-se os enunciados de Súmulas do STF, em matéria constitucional, bem assim do STJ, como no caso em liça, em temas infraconstitucionais.

                                               À guisa de ilustração doutrinária, de toda conveniência revelar o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni:

 

“3. Precedentes. O art, 311, II, CPC, revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que demonstra a inconsistência da defesa do réu não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em ‘julgamento de casos repetitivos’ (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 a 987, CPC, e recursos repetitivos, arts. 1.036 a 1.41 [sic], CPC) ou em ‘súmula vinculante’, É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência dotada de razões apropriadas formadas nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, isto é, jurisprudência formalmente vinculante. O que o art. 311, II, autoriza, portanto, é a ‘tutela da evidência’ no caso de haver precedente do STJ ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes [ ... ]

           

                                                Com o mesmo sentir observa Fredie Didier Júnior que:

 

“Propõe-se, contudo, interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, tais como aqueles previstos no art. 927, CPC. Seria o caso da tese fixada em decisão do STF dada em sede de controle concentrado e dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional [ ... ]

           

                                               Nesse sentido:

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PLEITO DEDUZIDO PELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO MAIS POSSUIR INTERESSE NO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AUTORIZANDO A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS EM FAVOR DA VENDEDORA.

Inconformismo da ré. Descabimento. Possiblidade de retenção de 20% das parcelas pagas. Precedentes. Responsabilidade dos autores pelas despesas de condomínio somente até a concessão da tutela de evidência, que declarou a rescisão do contrato. Carência de interesse recursal quanto ao pedido de exclusão da responsabilidade de devolução da comissão de corretagem. Recurso parcialmente conhecido e, improvido na parte conhecida [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TOGADO DE ORIGEM QUE CONCEDE A TUTELA DE EVIDÊNCIA E JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 311, INCISO IV, E 487, INCISO I, AMBOS DO NCPC. RECURSO DO DEMANDADO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

Ausência de interesse de agir. Trocas de emails e notificações extrajudiciais endereçadas ao banco que demonstram que os autores buscaram resolver a questão na via administrativa. Necessidade de tutela jurisdicional para a satisfação do direito pretendido. Tese defenestrada. Ilegitimidade passiva. Autores que pactuaram com besc s.a. Crédito imobiliário, instituição financeira sucedida pelo requerido, o contrato particular de compra e venda de imóvel residencial e de mútuo, com pacto adjeto de hipoteca, em 30-3-89. Indelével pertinência subjetiva passiva. Sustentada impossibilidade de concessão da tutela de evidência. Inacolhimento. Tese de ausência dos requisitos autorizadores da medida que é absolutamente genérica. Contraditório, ademais, observado no caso concreto. Banco que manejou contestação, mas sem apresentar prov a documental. Alegação rejeitada. Verberado afastamento da obrigação de fazer consistente na liberação da hipoteca e na entrega do termo de quitação da cédula hipotecária. Tese rechaçada. Extinção do contrato principal e da garantia hipotecária que se dá com o total adimplemento do débito, conforme fizeram os demandantes no bojo do cumprimento de sentença que tramitou sob o nº 0654016-35.2003.8.24.0023/03. Obrigação do banco em desonerar os autores da hipoteca bem como fornecer o termo de quitação do débito. Manutenção da procedência dos pedidos iniciais. Verberada impossibilidade de declaração de inexistência da dívida. Pretensão arredada. Evidente pagamento e quitação do débito nos autos do cumprimento de sentença nº 0654016-35.2003.8.24.0023/03, inclusive com trânsito em julgado. Sentença que deve ser mantida irreprochável. Honorários advocatícios. Almejada fixação da verba no V alor máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inacolhimento. Togado de origem que condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do ncpc). Critério que deve ser mantido, tendo em vista que não houve condenação em pecúnia no feito, o valor da causa não é baixo e o percentual já havia sido estabelecido no patamar mínimo (10%). Litigância de má-fé. Reconhecimento ex officio. Banco que apresenta defesa contra fato incontroverso e teses genéricas para procrastinar o feito. Exegese dos arts. 80 e 81, ambos do ncpc. Apenamento em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Possibilidade de fixação de ofício em razão da existência de condenação ao pagamento da verba profissional na origem. Desprovimento do recurso que não impede a fixação do estipêndio em favor dos advogados dos apelados. Entendimento sedimentado pela "corte da cidadania". Rebeldia inacolhida [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RISCO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.

1. A tutela de evidência encontra-se regulada no artigo 311 do Código de Processo Civil, sendo possível sua concessão liminar, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula vinculante (inciso II). 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o RESP 1300418/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (RESP 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 3. Às fls. 120/121 consta comunicado encaminhado pela construtora ao Agravado, datado de 03/02/2017, dando conta de atraso na obra, com estipulação de novo prazo para entrega, qual seja, outubro de 2017, considerando a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista no instrumento contratual. 4. Em relação ao tema, tenho me manifestado no sentido de que o empreendedor deve justificar o atraso, apontando o motivo e comprovando a existência de fato extraordinário capaz de ensejar a demora na conclusão da obra. A ocorrência de fatos previsíveis como chuva, greve, falta de mão de obra - e, no presente caso, condições específicas do solo -, por sua própria previsibilidade, devem ser considerados pelas construtoras no momento de anunciar ao consumidor o prazo para a entrega do imóvel, atendendo aos princípios de informação e transparência imperantes nas relações de consumo. 5. Recurso conhecido e desprovido [ ... ]

 

                                                Dessarte, in casu, a Autora, quanto ao pedido de tutela de evidência, ampara-se em verbete de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, em face dos fundamentos supra-aludidos, merece total acolhimento.

 

2.2. Quanto à prova documentada no concreto

 

                                                Como afirmado alhures, a Autora firmara com a Ré um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. (fls. 14/21) O propósito contratual era a aquisição do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 000, Apto. 1303, nesta Cidade além da respectiva garagem de nº. 122. No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ), a ser adimplido da seguinte forma:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Tutela de Evidência

Número de páginas: 11

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Fredie Didier Jr., Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Amorim Assumpção Neves

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Sinopse

Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Evidência (NCPC, art. 311, inc. II), formulada em caráter incidental, com fundamento em prova documental e precedentes do STJ.

Narra o pleito que a autora firmara com a ré um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. O propósito contratual era a aquisição do imóvel. No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de parcelado em 48 (quarenta e oito meses), além de sinal ofertado a título de princípio de pagamento do acerto.

  Todavia, a autora não teria mais condições de continuar com o pagamento das parcelas e, por isso, pretendeu recebê-las imediatamente, com o desconto, a título de cláusula penal, de, no máximo, 10%(dez por cento).

Ainda que acertada expressamente a possibilidade da restituição dos valores, assevera-se na petição inicial, a autora, por pura cautela, notificara a demandada almejando obter informação nesse sentido. Além disso, tal ato indicava o não interesse em continuar com a relação contratual em espécie. Entretanto, nada foi respondido.

Assim agindo, a promovida se encontra inadimplente com a autora, uma vez que na data do ajuizamento da ação ainda não recebera os valores pagos anteriormente.

De outro turno, ressalvou-se que entre a promovente e a imobiliária promovida emergira uma inegável relação de consumo. Tratando-se de compra e venda de imóvel, cujo destinatário final é o tomador, no caso a autora, havia relação consumerista, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 2º e 3º)

Por esse ângulo, uma vez sendo um nexo contratual submetido ao CDC, a análise da pretensão seguiria, por isso, ao quanto fixado na Súmula 543 do STJ.

Defendeu-se que era de toda pertinência jurídica o pleito de tutela de evidência em fase ulterior à apresentação da peça exordial.

A defesa apresentada pela requerida não tivera qualquer efeito quanto a rebater, consistentemente, todos os fundamentos levantados com a vestibular. Com isso, postergar-se o resultado de mérito não era de conveniência às partes, muito menos ao Judiciário. Além de tudo, as tutelas provisórias foram insertas no CPC justamente para tal desiderato.

Com efeito, a hipótese traduzia uma quebra contratual por uma das partes (autora), possibilitando, desse modo, que a parte lesada (ré) se utilizasse de cláusulas expressas para essa situação.

Por outro lado, a promovida, no contrato espécie, estipulara que a devolução dos valores pagos pela parte rescindente somente seriam devolvidos com término da obra. Para a defesa, porém, tratava-se de uma imposição incontestável de afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. (CDC, art. 51, inc. II e IV c/c art. 53)

Essa controvérsia já tinha sido alvo de resolução de demandas repetitivas no REsp 1300418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 13/11/13. Posteriormente resultara na aludida Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, delineou-se considerações relativamente à tutela de evidência documentada, esteada em precedente obrigatório (NCPC, art. 311, inc. II), igualmente em foco no âmago do propósito processual.

Na hipótese, essencial que a parte demonstrasse a ocorrência de dois requisitos cumulativos, um fático e outro de direito.

No que diz respeito ao primeiro pressuposto, fático, a prova documental carreada era inconteste. Os documentos imersos nos autos, com a peça proemial, justificavam, sem qualquer dúvida, a segura existência do direito perquirido pela autora.

Quanto ao segundo requisito, de direito, semelhantemente se apresenta com alto grau de probabilidade de abrigo como suporte à decisão judicial ansiada. É dizer, o argumento jurídico levado a efeito era sedimentado em enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da norma revelar que a “tese deve ser firmada em casos repetitivos ou sem súmula vinculante”, nessa interpretação demora entendimento que seja sistemática e extensiva.

Aparentemente o enunciado de Súmula, não vinculante, estaria fora do alcance da norma; só uma aparência, para a defesa. Na verdade, poder-se-ia afirmar que, com o mesmo efeito jurídico, outro qualquer precedente obrigatório, equivalente às situações previstas no inc. IV, do art. 927 do Código de Ritos.  Desse modo, acomodam-se os enunciados de Súmulas do STF, em matéria constitucional, bem assim do STJ, como no caso em liça, em temas infraconstitucionais.

Diante disso, a autora pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC, art. 9º, parágrafo único, inc. II), independente de caução, tutela de provisória de evidência no sentido de deferir-se arresto (NCPC, 297, parágrafo único, art. 301 c/c art. 519) de sorte a ordenar-se o bloqueio dos valores a serem repetidos, isso via Bacen-Jud.

Subsidiariamente, pleiteou-se a intimação da ré para que, no prazo de 10(dez) dias úteis, depositasse em conta judicial o montante perseguido, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), além de honorários advocatícios, mínimos de 10% sobre o montante perseguido (CPC, art. 519 c/c art. 520, § 2º).

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar o direito de retenção parcial do consumidor sobre os valores pagos e de aferir o percentual de devolução fixado pela instância ordinária, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula nº 543/STJ)" (AgInt nos EDCL no AREsp 1651698/DF, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.114.697; Proc. 2022/0120867-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 27/10/2022)

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