Petição de aditamento à inicial Novo CPC art 303 SUS/Fazenda Pública Tratamento home care PN1127

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Aditamento da Inicial

Número de páginas: 19

Última atualização: 08/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Alexandre de Moraes

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de aditamento à petição inicial (novo CPC, art. 303, § 1º, inc. I), em ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública c/c pedido de tutela antecipada de urgência (NCPC, art. 300), na qual se postula pleito de tratamento domiciliar (home care).  

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE  

 

  

 

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº. 00.22.33.000/2222.0001/00

Autora: Maria das Quantas

Réu: Fazenda Pública Municipal e outro 

 

                              MARIA DAS QUANTAS, já qualificada na exordial desta querela, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo subscreve, para, na quinzena legal, com suporte no art. 303, § 1º, inc. I, da Legislação Adjetiva Civil, formular requerimento de

ADITAMENTO À INICIAL 

razão qual traz à colação argumentos complementares, acostar novos documentos probatórios e, por fim, confirmar seu pedido de tutela final, anteriormente deferida.

 

( i ) EXPOSIÇÃO FÁTICAS COMPLEMENTARES 

(CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I)

 

                                      A Autora, em 00/11/2222, sofrera um AVC isquêmico. (fl. 17) Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. (fls. 22/23) Após período de internação, de quatro dias, tivera alta. (fl. 24)

 

                                      Todavia, o quadro clínico, atualmente, e naquela ocasião, reclama demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da então paciente, ora Requerente. (fl. 26/33) Há, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa. (fls. 37/39)

 

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “ (fl. 44)

 

                                      Contudo, aquela não detém condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Como demonstrado anteriormente, ela é aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 01)

 

                                      Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria de saúde estadual, fora-lhe negado, expressamente. (doc. 02)

 

                                      Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, para esse Ente Público, ser insignificante o estado de saúde da Requerente.

 

                                               Nesse compasso, outra saída não há, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência. Essa, até mesmo, fora deferida. (fls. 49/50) 

( ii ) DO DIREITO

 

( a ) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)

 

                                      No que diz respeito ao fornecimento de fármacos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II)

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de Alexandre de Moraes:

 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)...

( ... )

 

                                       Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Assim, descabe limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente.   

       

( b ) Pleito com amparo de regras constitucionais e infraconstitucionais

 

                                      O pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações, de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (CF, art. 195) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (CF, art. 194).

 

                                      Ademais, os três entes federativos, solidariamente, respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o art. 198 da Carta Política e, ainda, do que se extrai da Lei n. 8.080/90.

 

                                      Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no art. 30, inc. VII, da Constituição Federal.

 

                         Tocante, especificamente, ao tratamento home care, impende revelar o entendimento jurisprudência:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ISSEC. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE (TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR) E DEMAIS INSUMOS.

Tutela de urgência indeferida. Ausência de demonstração de requerimento administrativo ou recusa do tratamento e insumos pleiteados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação de obrigação de fazer, que objetivava a concessão de tratamento home care que englobe acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação domiciliar. II. Nesse diapasão, vê-se que não foi apresentada comprovação da negativa do requerimento por parte do recorrido, inexistindo, assim, motivo plausível para que seja compelido ao fornecimento dos serviços/atendimentos requeridos. Desta forma, não tendo a recorrente, comprovado formalmente ter encaminhado pedido administrativo de mesmo objeto que o da ação originária, depõe contra o pedido de tutela de urgência. III. Assim, ante a ausência de provas que evidenciem o pedido administrativo de mesmo objeto que o da presente ação/recurso, esta circunstância prejudica o próprio interesse processual ora analisado, em consonância com a decisão interlocutória anteriormente proferida por esta relatoria. lV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [ ... ]

 

RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, INSUMOS E TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). DOENÇA GRAVE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inicialmente, inaplicabilidade, no caso concreto, da tese jurídica firmada perante o C. STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106). 2. No mérito da lide, comprovação da necessidade do medicamento, insumos e tratamento domiciliar, pela parte autora, mediante a apresentação da respectiva indicação médica. 3. Incapacidade financeira, demonstrada. 4. Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme o disposto nas Súmulas nos 37 e 29, da jurisprudência dominante e reiterada desta E. Corte de Justiça. 6. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, cuja atuação decorre da livre provocação da parte interessada, objetivando o reconhecimento e o pleno exercício dos respectivos direitos e garantias constitucionais. 7. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 8. Danos materiais e morais, passíveis de reconhecimento e reparação, não caracterizados. 9. É inviável a aplicação da regra objetiva, na hipótese dos autos, para o arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, uma vez considerado o trabalho profissional desenvolvido e a complexidade da causa, sob pena de caracterização do inadmissível enriquecimento sem causa. 10. Mitigação da regra do artigo 85, § 3º, do CPC/15, tendo em vista a impossibilidade de aferição, na hipótese dos autos, do conteúdo econômico da pretensão inicial, cujo valor é inestimável. 11. Arbitramento dos honorários advocatícios, por equidade, remunerando com dignidade, razoabilidade, moderação e proporcionalidade o profissional que participou da lide. 12. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 13. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 14. Sentença recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para o arbitramento dos ônus decorrentes da sucumbência. 15. Ficam mantidos o resultado inicial da lide e os demais encargos da condenação. 16. Recurso oficial, parcialmente provido. 17. Recursos de apelação, apresentados pela parte ré, providos. 18. Recurso de apelação, oferecido pela parte autora, desprovido. [ ... ]

 

                                    Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.         

( ... )  

                                      


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Constitucional

Tipo de Petição: Aditamento da Inicial

Número de páginas: 19

Última atualização: 08/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL 

NOVO CPC ART 303, § 1º, inc. I

Trata-se de modelo de aditamento à petição inicial (novo CPC, art. 303, § 1º, inc. I), em ação de obrigação de fazer contra a fazenda pública, na qual se postula pedido de tratamento domiciliar (home care).

Argumenta-se na petição, na exposição dos fatos (novo CPC, art. 303, caput c/c § 1º, inc. I), que a autora sofrera um AVC isquêmico. Diante disso, urgentemente fora levada ao Hospital Municipal Tantas. Após período de internação, de quatro dias, tivera alta.

Todavia, o quadro clínico, na ocasião, reclamava demasiados cuidados, fato esse, até mesmo, inserto no prontuário da requerente. Havia, inclusive, uma quantidade grande de medicamentos e procedimentos a serem tomados em conveniência dessa.

O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), pertencente à rede de saúde estadual, após longos exames, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “a paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

Contudo, aquela não detinha condições financeiras, mínimas, para tal propósito. Era aposentada, percebendo, a esse título, somente a quantia mensal de um salário mínimo.

Em conta disso, ao requisitar, administrativamente, o tratamento receitado, à secretaria de saúde estadual, fora-lhe negado, expressamente.

Nesse compasso, outra saída não havia, senão perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pediu-se, até mesmo, tutela de urgência antecipada.

No mérito, quanto à legitimidade passiva ad causam, quaisquer dos Entes Estatais poderiam figurar no polo passivo.

1 – Legitimidade passiva da causam

No que diz respeito ao fornecimento de fármacos e/ou insumos, às pessoas necessitadas, cabível pedi-los a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (CF, art. 196) Inexiste obrigação isolada de um deles. (CF, art. 23, inc. II), como assim defendeu a promovida.

Por esse ângulo, eventual deliberação, a respeito da repartição da responsabilidade, isso compete unicamente aos Entes federativos. Por esse modo, descabia limitar o particular ao seu direito à saúde, garantido constitucionalmente. Em verdade, é direito de todos, e dever do Estado, promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los.

Destarte, uma vez promanado constitucionalmente o dever de proteção à saúde, não pode a legislação infraconstitucional se sobrepor a ele. Por isso, os atos normativos expedidos pelo SUS para sua organização, estabelecendo internamente a competência dos entes federados para o fornecimento de remédios, não são oponíveis aos direitos assegurados na Constituição, pedra angular do ordenamento jurídico.

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ISSEC. NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE (TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR) E DEMAIS INSUMOS.

Tutela de urgência indeferida. Ausência de demonstração de requerimento administrativo ou recusa do tratamento e insumos pleiteados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 15ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação de obrigação de fazer, que objetivava a concessão de tratamento home care que englobe acompanhamento com equipe multidisciplinar de reabilitação domiciliar. II. Nesse diapasão, vê-se que não foi apresentada comprovação da negativa do requerimento por parte do recorrido, inexistindo, assim, motivo plausível para que seja compelido ao fornecimento dos serviços/atendimentos requeridos. Desta forma, não tendo a recorrente, comprovado formalmente ter encaminhado pedido administrativo de mesmo objeto que o da ação originária, depõe contra o pedido de tutela de urgência. III. Assim, ante a ausência de provas que evidenciem o pedido administrativo de mesmo objeto que o da presente ação/recurso, esta circunstância prejudica o próprio interesse processual ora analisado, em consonância com a decisão interlocutória anteriormente proferida por esta relatoria. lV. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0621687-10.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 12/04/2021; DJCE 20/04/2021; Pág. 113)

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