Modelo de Ação de Indenização por danos morais novo cpc Ofensa em programa jornalístico PN712

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de inicial de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada conforme o Novo CPC de 2015, sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística injuriosa em programa policial.

 

Modelo de ação de indenização por danos morais novo CPC pedido de tutela antecipada

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        MARIANO DAS QUANTAS, casado, médico, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666 Cidade, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inv. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. X da Carta Política, bem como art. 187 c/c art. 927, art. 953, todos do Código Civil, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

“COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”

 

contra EMPRESA JORNALÍSTICA TANTAS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. K, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 11222-444, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, assim como MANOEL DE TAL, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Cidade, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.555-66, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

Em linhas iniciais

 

                                      É oportuno se destacarem alígeras linhas acerca da legitimidade passiva do jornalista, autor da matéria ofensiva em desfavor do Promovente.

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça já solidificou o tema nesse enfoque, tanto que delimitou a súmula abaixo:

 

Súmula 221 (STJ) - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

 

                                               Nesse passo, inescusável o litisconsórcio passivo definido nesta peça vestibular. (CPC, art. 113, inc. I)

 

Síntese dos fatos

                                                                                 

                                               O Autor é pessoa idônea, médico cirurgião conceituado, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

 

                                               O Promovente viajando da cidade Delta para Xista quando atropelou e matou Cicrano de Tal. (doc. 01). Tal fato ocorrera no dia 00/11/2222, conforme notifica inclusive o inquérito policial anexo. (doc. 02)

 

                                               Em que pese referido infortúnio, o Autor, certo de sua ausência de culpa, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado no mencionado inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares.

 

                                                Naquele momento também chegara a viatura XX-OOO da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma esquipe jornalística da primeira Ré.

 

                                               Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter Fulano de Tal foi até o Autor e procurou fazer algumas indagações. O Autor, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do Promovente, o repórter, sem abolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o Demandante estava “com nítidos sinais de embriaguez.”  

 

                                               Essa reportagem foi transmitida no dia 00/11/2222, às 13:30h, durante o programa policial Xista da Verdade. O inteiro teor da matéria jornalística e do programa mencionado se encontra na mídia digital ora anexada. (doc. 03)

 

                                               O apresentador do programa, ora segundo Réu, passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do Autor. Em certo momento, aquele dissera que “... o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.”

 

                                               É inarredável os excessos cometidos pelo Réu. Chamar alguém de “canalha”; dizer que o mesmo se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.

                                              

                                               Essa situação tem sido de extremo dissabor ao Promovente, uma vez que o ocorrido nem ao menos tivera qualquer desfecho legal. E mais, certo que isso ainda será alvo de melhor apuração, a vítima fora a única culpada. Essa atravessou a pista de rolamento inesperadamente, provocando um acidente inevitável.

                                              

                                               Em conta disso, ainda persistem especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela do Autor, por isso, regridiu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.

                                              

                                               Com efeito, sérios os constrangimentos sofridos pelo Autor em face dos aludidos acontecimentos, reclamando a condenação judicial pertinente e nos limites de sua agressão. (CC, art. 944)                

                                                                                                                     

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

Do direito 

 

Violação da imagem e honra 

                                              

                                               Vê-se que o Autor cumprira sua pena já nos idos de 0000. Passado mais de uma década desse acontecimento, é inadmissível que o Promovente ainda permaneça com o estigma de criminoso. Inexiste motivo algum de interesse público ou jornalístico, salvo denegrir a imagem desse.

                                   

                                               Isso lhe causou situação de humilhação, vexatória, desrespeitosa, bem assim clara ofensa à sua imagem, honra e moral, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                              

                                               É consabido que a Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[ . . . ]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

 

                                               Como se observa, a controvérsia se cinge à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

 

                                               É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontrame o direito de imagem e da personalidade.

                                              

                                                       Com esse enfoque, vejamos o magistério de Regina Maria Macedo:

 

Desse modo, impossível aceitar que o direito à liberdade de expressão e o de informação sejam absolutos, pois, como instrumento de realização pessoal e de formação de opinião democrática, devem respeitar, dentre outros, o direito de personalidade, o direito à imagem, ao bom nome e reputação, à intimidade privada, principalmente porque a expressão ou informação falsa não recebe proteção do sistema jurídico brasileiro, na medida em que, incorreta, possibilita influenciar a opinião pública e prejudicar o processo democrático...

( ... )

 

                                                     De toda conveniência transcrever trecho do brilhante voto do Ministro do STF Gilmar Mendes, quando, do julgamento do RE 511.961/SP, assim se pronunciou:

 

Afirmou-se que as violações à honra, à intimidade, à imagem ou a outros direitos da personalidade não constituiriam riscos inerentes ao exercício do jornalismo, mas sim o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão. Depois de distinguir o jornalismo despreparado do abusivo, destacou-se que o último não estaria limitado aos profissionais despreparados ou que não freqüentaram um curso superior, e que as notícias falaciosas e inverídicas, a calúnia, a injúria e a difamação configurariam um grave desvio de conduta, passível de responsabilidade civil e penal, mas não solucionado na formação técnica do jornalista. No ponto, afastou-se qualquer suposição no sentido de que os cursos de graduação em jornalismo seriam desnecessários após a declaração de não-recepção do art. 4º, V, do Decreto-lei 972/69, bem como se demonstrou a importância desses cursos para o preparo técnico e ético dos profissionais. Apontou-se que o jornalismo seria uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação, constituindo a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada, razão por que jornalismo e liberdade de expressão não poderiam ser pensadas e tratadas de forma separada. Por isso, a interpretação do art. 5º, XIII, da CF, na hipótese da profissão de jornalista, teria de ser feita, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da CF, os quais asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. “

(os destaques são nossos) 

                                              

                                               A hipótese em estudo, todavia, demonstra manifesto abuso de direito. A matéria policial fora tremendamente agressiva e desmotivada e, mais, sem qualquer lastro de veracidade.

                                              

                                               Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

                                              

Art. 21 - A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. 

 

                                               Como dito alhures, o caso caminha seguramente para situação delituosa de injúria (CP, art. 140).

 

                                               Nesse trilhar, é oportuno gizar o magistério de Arnaldo Rizzardo:

                                              

“Injúria – art. 140 do Código Penal – define-se como a ofensa ao decoro ou à dignidade da pessoa. Não há aimputação de um fato criminoso, mas alguém manifesta a sua opinião desfavorável em relação a uma pessoa, na colocação de Celso Delmanto: ‘ Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito do ofendido. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros (o ofendido não precisa ouvi-la pessoal ou diretamente. Pode ser praticada por qualquer forma, embora, teoricamente, possa também ser omissiva.

Comum é a figura na vida contidiana das pessoas, verificada especialmente nas ofensas verbais ou por gestos, com o proferimento de impropérios, palavras de baixo calão, atribuição de aspectos negativos, comentários desairosos etc., mas sempre genericamente, sem especificar um fato.

( . . . )

O proferimento de palavras atacando a honra, a divulgação de fatos ofensivos, a atribuição de crime ensejam a competente ação de indenização [ ... ]

 

                                                      Nesse rumo também são as lições de Sílvio de Salvo Venosa:

 

“A injúria, de acordo com o art. 140 do Código Penal, é a ofensa à dignidade ou decoro. Nesta última, o agente ofende a honra subjetiva do ofendido, atingindo seus atributos morais, sua dignidade, ou físicos, intelectuais ou sociais, seu decoro. Na ínjúria, ao contrário das demais condutas mencionadas, não existe a menção de fatos precisos ou determinados. Para que ocorra a injúria, é suficiente, por exemplo, que alguém seja tachado de ‘ vagabundo’ .

( . . . )

No campo da responsabilidade civil existe maior elasticidade do que na esfera criminal na apuração da conduta punível [ ... ]

 

                                                       Com efeito, dispõe a Legislação Substantiva Civil que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 953 – A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único – Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. 

 

                                               E, mais, no plano da Legislação Substantiva Civil, sob a égide do abuso do direito de informar, temos que:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.                              

                                               Com esse prisma, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE DIREITO E DE FATO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. ASSOCIAÇÃO A FATO CRIMINOSO. MERO ANIMUS NARRANDI. INOCORRÊNCIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. VIOLAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. SENTENÇA RATIFICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, é permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível a presença, simultânea, dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. Comprovada a existência de ato ilícito praticado pela demandada, deve ser mantida a sentença que entendeu serem as matérias veiculadas ofensivas e caluniosas, porquanto presente o dever de indenizar. O exercício do direito da liberdade de imprensa encontra limitações em outros direitos e garantias fundamentais também merecedores de proteção, tais como os direitos à honra e à imagem. A objetividade, requisito indissociável do direito de informar, deve ser observada quando do exercício do direito de liberdade de imprensa, sob pena de descaracterização do animus narrandi e configuração do abuso do exercício do direito de liberdade de imprensa. A veiculação de matéria jornalística por órgão de imprensa com tendência de animus ofendi, por significar abuso do direito de informar, caracteriza ato ilícito e desafia reparação dos danos suportados. A indenização por dano moral, para fins atendedimento ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação, deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando-se, ainda, além das peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira da vítima e do efensor [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO FILHO E GENITOR DOS AUTORES EM MATÉRIA JORNALÍSTICA NOTICIANDO A MORTE DE TRAFICANTE DE DROGAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da conduta do jornal réu que publicou matéria envolvendo a morte de um traficante de drogas na qual estava estampada a foto do falecido filho e genitor dos autores, julgada procedente na origem. Prescrição o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, inicia a sua contagem da data em que a parte autora tomou ciência do dano, em atenção a teoria da actio nata, do qual se pode extrair que a pretensão nasce no momento em que houve o conhecimento do dano pela vítima. No caso em apreço, em que pese a matéria contendo a fotografia do filho e genitor dos autores tenha sido publicada em 18.01.2008, os elementos constantes nos autos evidenciam que os demandantes tomaram ciência efetiva da publicação em 17.01.2011. Logo, considerando que a ação ajuizada em 08.02.2011, não há que se falar em implemento do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V, do CPC. Dever de indenizar diante da existência de colisão entre o direito à privacidade e o direito de informar é imprescindível que se analise a questão fática a fim de verificar se houve alteração dos fatos ou apenas referência à realidade, constituindo ato ilícito a reportagem veiculada mediante o abuso de direito, com o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, bem como a notícia mentirosa e sensacionalista, respondendo civilmente o responsável pela veiculação, pois o direito à liberdade de expressão e de pensamento não é absoluto, sofrendo limitações. Constitui ato ilícito a reportagem veiculada mediante o abuso de direito, com o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, bem como a notícia mentirosa e sensacionalista, respondendo civilmente o responsável pela veiculação. In casu, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a matéria veiculada na página eletrônica do jornal réu noticia a morte de um traficante de drogas, a qual é ilustrada com uma fotografia do filho e genitor dos autores, morto em um acidente de trânsito, no dia 16.01.2008. Ora, é evidente o erro cometido pelo periódico demandado, o qual, obviamente, trouxe sofrimento e aborrecimentos acima da média aos autores, pois, além de perderem um ente querido de forma trágica e prematura, tomaram conhecimento de que a imagem dele estava vinculada a um criminoso. Ainda que não fosse necessário, pois os danos morais no caso em apreço caracterizam-se como in re ipsa, pois ínsito a própria ofensa, a prova testemunhal serviu para demonstrar o alcance maléfico que a reportagem vinculada pelo jornal demandado teve na imagem do falecido e na vida dos autores. Nesse contexto, restou evidenciado que o periódico ultrapassou os limites legais da livre informação ao colacionar fotografia do filho e genitor dos autores vinculando sua imagem a morte de um traficante de drogas, razão pela qual presentes os pressupostos do dever de indenizar. Quantum indenizatório valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor de R$ 5.000,00 (...) arbitrado pela r. Sentença para cada um dos autores está adequado, pois de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Duplo recurso. Recursos desprovidos [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULADA EM JORNAL LOCAL E SITE DA INTERNET. ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À HONRA E IMAGEM. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SÚMULA Nº 227 DO STJ. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO DO JULGADO NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. É certo que a atividade jornalística goza de liberdade de manifestação e crítica, sendo assegurado o exercício do seu mister, qual seja, informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, ajudando a formar opiniões críticas. Todavia, o direito de informação não é absoluto, devendo haver cautela no seu exercício, com vistas a impedir a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, o que daria ensejo à devida reparação; II. A questão posta em debate envolve dois direitos fundamentais de relevância ímpar no ordenamento jurídico pátrio: a liberdade de informação ou de comunicação e a tutela dos direitos da personalidade, especificamente, a honra e a dignidade, cuja solução se encontra no equilíbrio entre os referidos valores, de maneira que a preponderância de um diante das particularidades de uma situação concreta não resulta na invalidade ou exclusão do outro, mas em mera mitigação pontual; III. A Constituição Federal ao tempo em que dispõe em seu art. 220 que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, ressalta que a liberdade de manifestação, nela incluída a de impressa, encontra seu limite (§ 1º) nos direitos e garantias fundamentais esculpidos no seu art. 5º, incisos, IV, V, X, XIII e XIV, dos quais convém chamar a atenção para o inciso X. “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”; IV. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.407.907/SC, trouxe algumas balizas a serem observadas em relação ao exercício da liberdade de expressão, quais sejam: “i) o compromisso ético com a informação verossímil; ii) a preservação dos chamados direitos da personalidade. Honra, imagem, privacidade e intimidade. , esses, frise-se, extensíveis às pessoas jurídicas; e iii) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi) ”; V. In casu, extrapolou o Jornal demandado no exercício regular do direito de prestar informações a população, impondo-se o dever de indenizar, pois presentes os pressupostos da responsabilidade civil. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ] 

 

                                                Do exposto, é inescusável o dever de indenizar.

 

Pretium doloris 

 

                                               A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.      

        

CÓDIGO CIVIL

Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.

                                                          

                                               No caso em debate, ficou cabalmente demonstrada a ilicitude da violação ao direito de imagem e da honra. Por esse norte, isso trouxe ao Autor forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretar dano moral de ordem subjetiva e objetiva.

                                                              

                                               O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssino no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

                                                Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, supesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com  o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto a cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada e que não coíba o infrator de novos atos.

 

                                               Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente. A melhor doutrina reconhece que o sistema adotado pela legislação pátria é o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador pode levar em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral.                                               

                                              

Pedido de tutela antecipada 

 

                                             Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

 ( ... )

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Regina Maria Macedo Nery Ferrari, Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Ação de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada conforme o Novo CPC de 2015, sob o enfoque de dano à imagem em razão de matéria jornalística injuriosa em programa policial.

A peça exordial narra ser o Autor pessoa idônea, médico, além de muito bem quisto em sua cidade. Esse, entretanto, em que pese essas qualidades, sofrera grave ataque à sua imagem, desmotivadamente.

Diz mais que o Promovente viajando da cidade Delta para Xista, atropelou e matou determinada pessoa.

 Em que pese referido infortúnio, o Autor, certo de sua inocência, permaneceu no local até a chegada da perícia. Isso também é noticiado em inquérito policial. Em questão de minutos todo o cenário do episódio estava tomado de populares.

Naquele momento também chegara ama viatura da Polícia Militar, dando apoio à apuração pericial. Quase próximo a esse momento, igualmente apareceu uma equipe jornalística da primeira Ré.

 Após algumas entrevistas e filmagens da cena do atropelamento, o repórter até o Autor e procurou fazer algumas indagações. Esse, muito abalado, pouco respondera acerca do infortúnio em espécie. Já em conta das poucas palavras do Promovente, o repórter, sem absolutamente qualquer prova, sugeriu na gravação da reportagem que o Demandante estava “com nítidos sinais de embriaguez.” 

 Essa reportagem foi transmitida durante o programa policial televisivo.

 O apresentador do programa, segundo Réu, passou a desferir palavras absurdamente injuriosas contra a imagem do Autor. Em certo momento, aquele dissera que “... o canalha desse matar um pai de família; que ia logo cedo para o trabalho de bicicleta merece também morrer. Aí, completamente bêbado, vai e mata um cidadão. As leis desse País não funcionam. Para mim esse nojento deveria morrer também.”

 É inarredável os excessos cometidos pelo Réu. Chamar alguém de “canalha”; dizer que o mesmo se encontra embriagado sem sequer isso constar nos autos do inquérito policial é, de certo, um grave ataque à imagem de outrem.                  

Em conta disso, persistinham especulações no meio profissional, na vizinhança e, mais grave, de seus familiares. A clientela do Autor, por isso, regrediu drasticamente. Ademais, seus familiares igualmente formulam questionamentos acerca da veracidade dos acontecimentos.                                               

Com efeito, as injustas, calorosas agressões são inverídicas, ofensivas, injuriosas e ilegais, maiormente quando atenta para o sagrado direito da imagem previsto na Constituição Federal.                                            

No âmago, debateu-se que a controvérsia se cingia à aparente colisão de duas garantias constitucionais, quais sejam, o direito à informação da empresa jornalística demanda (CF, art. 220), o direito à imagem e a honra e à vida privada do Autor (CF, art. 5º, inc. X).

É consabido que o direito à liberdade de informação jornalística, porém, como todo direito constitucional, não é absoluto, encontrando restrições em outros direitos fundamentais. E é justamente aí que se encontram o direito de imagem e da personalidade.

Por conta disso, pediu-se a condenação ao pagamento de danos morais, por ofensa à imagem e à personalidade.           

                       

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS À IMAGEM E À HONRA. PUBLICAÇÕES DE VEÍCULO DE IMPRENSA NAINTERNET. CENSURA. VEDAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 130 (ADPF Nº 130). DIVULGAÇÃO DE SENTENÇA DE NATUREZA CÍVEL COMO CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ERRO INJUSTIFICÁVEL. CONSTATAÇÃO. DIREITO À HONRA OBJETIVA. HONRA PROFISISONAL. DEVERES DE CUIDADO E DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DIVULGADAS. VIOLAÇÃO. ATECNIA DA NOTÍCIA DIVULGADA. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. EXCLUSÃO DA MATÉRIA OFENSIVA. MULTA DIÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO DANO. RESPEITABILIDADE PROFISSIONAL. ABALO. PREJUÍZO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POTENCIALIDADE. ARBITRAMENTO. LIMITES. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 326 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ.

1. A Constituição Federal (CF) estabelece, em seu art. 220, a ampla liberdade de expressão: A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Também há proteção explícita aos denominados direitos da personalidade, entre os quais o direito à honra, imagem, privacidade (CF, art. 5º, inciso X). Invariavelmente, no plano abstrato, tais direitos permanecem em situação de tensão. Iminente conflito. Com outros valores constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 130), proibiu a censura de publicações jornalísticas. Registrou que é excepcional qualquer intervenção do Estado na divulgação de notícias e de opiniões. Acrescentou, neste e em julgados ulteriores, que a reação da pessoa. Lesada, em tese. De ocorrer, preferencialmente, por outros meios que não a limitação do direito de informar ou de livre expressão: Retificação, direito de resposta, indenização etc. 3. Em possível colisão ou tensão entre o direito à honra. Ou outro direito da personalidade. E a liberdade de expressão, deve-se, a priori, prestigiar a ampla possibilidade de manifestação. É possível, porém, em situações especiais, a prevalência desses direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição Federal, especialmente nos casos em que seja possível constatar evidente abuso do direito de informação e de liberdade de expressão. 4. É certo que matérias jornalísticas dessa natureza causam, invariavelmente, certo constrangimento às pessoas envolvidas no fato. Apesar disso, se as informações são de relevância pública, o os alvos das notícias devem suportá-las. Contudo, o direito à liberdade de expressão e a liberdade de imprensa não são absolutos. Devem se pautar, necessariamente, pela ética, boa-fé e com o intuito informativo. A divulgação de informações que possam implicar prejuízo a direitos da personalidade (vida privada, intimidade, honra, imagem etc. ) é lícita desde que o veículo de informação adote o mínimo de diligências necessárias para verificar a veracidade das informações que pretende veicular. Caso contrário, se a conduta vier a ser declarada abusiva, por extrapolar o direito de informação, a liberdade de imprensa não prevalece sobre o direito fundamental previsto no art. 5, X, da Constituição Federal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 5. Em princípio, é lícita a divulgação da existência de um processo cível, de caráter público e de cunho estritamente indenizatório. Contudo, a matéria tem potencial de induzir o público em erro, ao afirmar que existe crime previsto no art. 22 da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direito Autoral. LDA), norma se limita a afirmar que há direitos civis do autor, patrimoniais e morais, sobre a obra que criou. 6. Mesmo ciente do teor normativo citado na reportagem, de natureza cível, a apelada imputou a prática de crime de violação de direito autoral que, notoriamente, está previsto no art. 184 do Código Penal. De forma injustificável, sem o cuidado mínimo exigível antes da divulgação da matéria, a apelada imputou ao agravante a prática de crime de violação de direito autoral. A inexistência de prática criminosa é evidente. Bastava, tão somente, a consulta dos dispositivos reproduzidos na sentença e uma leitura minimamente atenta do seu teor, para que se chagasse a conclusão de que não se tratava de apuração de crime. A decisão refere apenas à condenação do apelante por dano moral, mediante pagamento de indenização compensatória. Essa análise tampouco exige conhecimento técnico jurídico pelo veículo de imprensa, de modo que não há que se falar em mera atecnia da matéria jornalística. 7. A divulgação de condenação de natureza civil como suposta prática de crime de ação penal pública, implica violação ao direito à honra objetiva (profissional) do apelante. Por consequência, deve-se determinar à apelada que retire de circulação as reportagens publicadas no seu sítio eletrônico. 8. No tocante ao dano moral, há, em sede doutrinária, três posições: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 9. Constatado o abuso de direito de liberdade de expressão e de informação (liberdade de imprensa), houve ofensa à honra objetiva do apelante. O expediente adotado pela empresa de comunicação é ilegal: A apelada incorreu em exercício abusivo do seu direito de liberdade de expressão e de informação. Prevalece, na hipótese, o direito fundamental à honra profissional, violado mediante injustificável imputação de crime e violação de direito autoral na rede mundial de computadores. Precedentes do STJ. 10. A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima. Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato. O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. É pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão. 11. Na hipótese, o apelante, autor foi negativamente qualificado e exposto pela apelante na internet, perante número indeterminado de pessoas que visualizaram a matéria que lhe imputou equivocadamente a prática de crime de violação de direito autoral. A ofensa de seu em razão do exercício da profissão, já que a matéria se refere ao fato de o apelante ser diretor e produtor cinematográfico. A reportagem abalou a respeitabilidade profissional do apelante, ao mencionar expressamente de que foi condenado por crime relacionado ao seu exercício. Não há dúvida de que violação à honra profissional tem o potencial de prejudicar o exercício de sua profissão e de impedir novas oportunidades de crescimento no mercado de trabalho. 12. Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, se há condenação da apelada, ré, ao pagamento de danos morais, sobre este valor deve ser fixado o percentual dos honorários. 13. Apelação conhecida em parte e provido. Honorários advocatícios invertidos. Multa diária fixada. (TJDF; APC 07245.05-39.2023.8.07.0001; 179.3135; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 06/12/2023; Publ. PJe 18/12/2023)

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