Modelo de Recurso Especial Cível novo cpc dano moral majoração PN589

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de Recurso Especial Cível, visando-se a majoraração de valor irrisório arbitrado a título de indenização por danos morais, interposto com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c” da CF c/c art. 1.029 e segs do novo CPC.  

 

Modelo de recurso especial cível Novo CPC  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Apelação Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1

 

 

                                      FRANCISCO DAS QUANTAS - ME e outro (“Recorrente”), já devidamente qualificada nos autos da Apelação Cível em destaque, na qual figura como Apelado Banco Zeta S/A (“Recorrido”), vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no artigo 105 inciso III alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, bem como apoiada no artigo 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL 

em razão dos vv. acórdão de fls. 76/85, motivo qual as Razões acostadas.

 

                                               Essas se encontram acompanhadas do devido preparo (custas e guias de porte de remessa e retorno), uma vez que o processo é físico (CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º).

 

                                                Dessa sorte, demonstrada a negativa de vigência e contrariedade à lei federal, assim como o dissenso pretoriano, requer, por fim, que essa Eg. Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 

 

                                                Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de quinze dias, sobre os termos do presente. (novo CPC, art. 1.030, caput).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000. 

  

                                                                              

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: FRANCISCO DAS QUANTAS – ME e outro

RECORRIDO: BANCO ZETA S/A

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO

 

1 - Da tempestividade 

 

                                               A Recorrente fora intimada da decisão guerreada por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira).

 

                                               Diante disso, mostra-se tempestiva a interposição em espécie, ex vi do artigo 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil de 2015.

 

2 - Considerações do processado

(CPC, ART. 1.029, I)

 

                                               A Recorrente ajuizou ação de reparação de danos morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome da mesma junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença, a qual determinou o pagamento de indenização no montante de vinte vezes o valor da inscrição indevida, totalizando o montante de R$ 00.000,00.

 

                                               Em face disso, a Recorrida interpusera recurso de apelação. Argumentou que a condenação fora exacerbada.

 

                                               O Tribunal de piso, por sua 00ª Câmara, em decisão unânime, acatou, em parte, o recurso interposto. Proveu-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 0.000,00, corrigido na forma das Súmulas 54 e 362, do STJ. Impusera, igualmente, honorários de 15% sobre o valor da condenação.

 

                                               Todavia, a redução do valor condenatório tornou-o ínfimo. Nesse passo, mostra-se destoado do princípio da razoabilidade. Até mesmo ofusca o padrão condenatório referendado por esta Corte.

 

                                               Desse modo, interpõe-se este recurso de maneira a elevar o valor da condenação.

 

 3 - Cabimento do REsp

(CPC, ART. 1.029, INC. II)

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A” 

                                              

                                               Lado outro, disciplina o artigo 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, que é da competência, exclusiva, do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial, fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando a mesma contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.           

 

                                               A hipótese se ajusta aos ditames supra, e, nessa esteira, converge ao exame deste Recurso Especial.

 

( i ) Requisitos de admissibilidade

 

                                               Com respeito aos requisitos de admissibilidade, vale verificar que este é (a) tempestivo, vez que interposto dentro do respectivo prazo (novo CPC, art. 1.003, § 5º), (b) o Recorrente tem legitimidade para recorrer e, mais, (c) há regularidade formal.

 

                                               De mais a mais, a decisão hostilizada foi proferida em “última instância” (STF, Súmula 281).

 

                                               Não se pode olvidar que a questão federal foi devida prequestionada. Afinal, o tema foi tratado expressamente ventilado, enfrentado e dirimido no Tribunal de origem (STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211).

                                              

                                               Convém notar igualmente que todos os fundamentos, dispersos no acórdão guerreado, estão, aqui, devidamente infirmados. Destarte, não incide no que dispõe a Súmula 283, do STF.

 

                                               Além do mais, importa ponderar que este debate não realça reexame de provas ou fatos. Ao contrário, revela, unicamente, matéria de direito. Não ofende, pois, à regra da Súmula 07 desta Egrégia Corte.

 

3.1. Violação de norma federal

                                    Art. 186 e 944, ambos do CC                                              

3.1.1. Prévias considerações

 

                                                Impende asseverar o objetivo do recurso se enquadra nas exceções de interferência desta Corte. É que, como afirmado, o valor condenatório, à guisa de danos morais, definido no tribunal turmário, fora irrisório.

 

                                               Decerto, então, inexistir o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, como dito, contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

                                               Esta Corte da Cidadania, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de:    

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS. ART. 574 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 25, I, DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido ventilada no V. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 2. A alegação da agravante de que o ajuizamento de ação de execução injusta gera, por si só, danos morais in re ipsa, que prescinde da prova em relação ao prejuízo sofrido, não foi analisada pela Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos. Assim, afigura-se inafastável a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A falta de impugnação do fundamento do V. acórdão recorrido de que não há que se falar em mera inversão do ônus da sucumbência, ante a preclusão e o princípio da isonomia, porquanto a r. decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau não chegou a fixar o valor da verba honorária, já que determinou o prosseguimento da execução em face dos demais réus, atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, excepcionalmente, é admissível o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de Recurso Especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como ocorre no caso sob exame, em que o montante da verba honorária é inferior a 1% do valor da execução. 5. Assim, tomando como base o valor atribuído à execução no montante de R$ 2.926.368,22 (dois milhões, novecentos e vinte e seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revelam-se irrisórios e desproporcionais, devendo ser majorados para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia equivalente a, aproximadamente, 2% do valor da execução, a serem atualizados a partir desta data. 6. Agravo interno parcialmente provido. [ ... ] 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Intempestividade do recurso afastada. Reconsideração da decisão agravada. 2. Natureza desconstitutiva e declaratória da demanda. Ausência de condenação. Fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973. Valor fixado pelo acórdão a quo em patamares irrisórios. Majoração. Necessidade. 3. Agravo conhecido, mediante juízo de reconsideração, para dar provimento ao recurso especial [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (súmula n. 7 do STJ). 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. 3. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto. 4. Agravo interno a que nega provimento [ ... ]

 

3.1.2. No âmago 

 

                                               A indevida negativação motivou a ação de reparação de danos. Nesse ponto, dúvida não há quanto aos apontamentos. 

 

                                               Apesar disso, não se levou em conta que esse quadro trouxe angústia, preocupação, incômodo. Demais, o simples fato da descabia cobrança, per se, trouxe sensação de impotência, acentuada alteração de ânimo. Deveriam ser consideradas, para efeitos de estipulação do valor indenizatório. É presumível, até bastante verossímil, o alegado desconforto e abalo sofrido pela Recorrente. 

 

                                               Negar essa possibilidade seria amesquinhar o disposto no Código Civil, máxime do que rege o artigo 944. A norma é clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial, e pessoal, do lesado sejam recompostas ao estado anterior. Logo, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo.                       

  

                                                Perlustrando esse caminho, Caio Mário da Silva Pereira assevera, in verbis: 

 

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido...

 

                                             Também, com clareza solar, é a cátedra de Arnaldo Rizzardo:

 

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado...

 

                                               É certo que a quantificação do valor, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas. Até agora não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são unânimes no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Portanto, em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.                                         

 

                                               Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o valor condenatório é ínfimo. Como resultado, deve ser revisto e majorado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

3.2. Dissenso jurisprudencial

Alínea “c” do permissivo constitucional

                                                                                             

                                               É de ser revelado, similarmente, que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dessa feita decorrente da alínea “c”, do permissivo constitucional.

 

                                               Seguramente, quanto ao valor, houve dissenso de entendimento quanto a outros Tribunais. Nesse diapasão, existe retilíneo pensamento, em casos análogos de arbitramento de danos morais. Daí porque não deve ser manifestado de forma a demonstrar-se singelo; que não atenda ao sentido último da lei.            

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Recurso Especial Cível

Número de páginas: 16

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de Recurso Especial Cível, visando-se a majoraração de valor irrisório arbitrado a título de indenização por danos morais, interposto com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c” da CF c/c art. 1.029 e segs do novo CPC.

Narra-se no recurso que o recorrente ajuizara Ação de Reparação de Danos Morais, sob o fundamento de inserção indevida do nome do mesmo junto aos órgãos de restrições. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual determinou o pagamento de indenização no montante de 20(vinte) vezes o valor da inscrição indevida.
 
A parte apelante, então ré na ação, interpusera recurso de apelação em face de decisão condenatória em espécie, máxime quando argumentou que a condenação fora exacerbada. O Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto, provendo-o para reduzir o valor da indenização ao patamar de R$ 0.000,00( .x.x.x.x.x.), devidamente corrigido na forma das Súmulas 54 e 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com honorários de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
No tocante ao valor da condenação, mencionado valor fora reduzido de forma inadequada e colidia com os patamares compatíveis com os princípios da razoabilidade e, além disso, com respeito à jurisprudência adotada em outros Tribunais em situações análogas. 
 
Em face da redução do montante indenizatório, fez-se necessário interpor o referido recurso, vez que o Tribunal local reduziu acentuadamente o valor da condenação, ferindo, dessa forma, os preceitos contidos no Código Civil(art. 186 e 944, do CC) e, mais, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tudo demonstrado nas linhas iniciais do recurso.(CPC/2015, art. 1.029, inc. I)
 
Em tópico apropriado, no recurso fora disposto considerações acerca do cabimento do mesmo.(CPC/2015, art. 1.029, inc. II).
 
Nesse mesmo tópico, quanto aos requisitos de admissibilidade, foram enviadas linhas de que:
 
(a) quanto aos pressupostos de admissibilidade(tempestividade, legitimidade e regularidade formal), todos estavam presentes;
 
(b) que a decisão fora proferida em última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária(STF - Súmula 281);
 
(c) outrossim, a questão federal levantada, foi devidamente prequestionada, ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem(STF – Súmulas 282 e 356; STJ – Súmula 211);
 
(d) afirmou-se, mais, que todos os fundamentos lançados no acórdão foram devidamente infirmados no recurso(STF – Súmula 283);
 
(e) asseverou-se, de outro turno, que a matéria em vertente não importava em reexame de fatos(STJ – Súmula 07).
 
De outra banda, defendeu-se que havia dissenso jurisprudencial, razão qual o recorrente fizera um um preciso paralelo entre o acórdão recorrido e o paradigma, por meio de tabela comparativa, onde se demonstrou que entre ambos havia similitude fática, revelando-se, entretanto, divergência de interpretação de um mesmo dispositivo legal.
 
Nas razões do pedido da reforma da decisão (CPC/2015, art. 1.029, inc. III), considerou-se que o acórdão hostilizado merecida ser reformado em face da discrepância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 
 
Por fim, requereu-se fosse o recurso conhecido e provido, por violação aos artigos 186 e 944, ambos do CC e, mais, em conta do dissenso pretoriano e, em conta disso, fosse proferida nova decisão de sorte a majorar o valor da condenação.
 
 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais; b) a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou; c) em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula nº 7/STJ; e) mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.888.695; Proc. 2021/0131593-8; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 30/09/2022)

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