Modelo de Recurso Ordinário Constitucional Criminal em Habeas Corpus Tráfico Drogas Liberdade Provisória BC353

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Constitucional

Número de páginas: 18

Última atualização: 18/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso ordinário constitucional em habeas corpus ao STJ, em caso de negativa de concessão de liberdade provisória em processo penal de crime de tráfico de drogas.

 

Modelo de recurso ordinário constitucional em habeas corpus

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Habeas Corpus nº. 112233

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: João Fictício 

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE – RÉU PRESO  ]

 

 

                                               BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, impetrante deste writ, não se conformando, permissa venia, com o v. acórdão que dormita às fls., vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, no quinquídio legal(Lei nº 8.038/90, art. 30), com supedâneo no art. 105, Inc. II, letra “a”, da Lei Fundamental, interpor o presente 

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL 

ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que de já pede sua remessa com as Razões ora acostadas.

 

 

           Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

          Cidade (PP),  00 de outubro do ano de 0000.

 

 

                                    Fulano(a) de Tal

                                              Impetrante/Recorrente - Advogado(a)

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL!!

PRECLAROS MINISTROS!!

ÍNCLITO RELATOR!!

 

 

1 - Tempestividade  

 

 

                                      O presente recurso deve ser tido como tempestivo, vez que o acórdão guerreado fora publicado no DJ nº. 1122, de 11/22/3333, o qual circulou em 22/33/1111.

 

                                               À luz do que preceitua o art. 30 da Lei Federal nº. 8.038, de 28/05/90, o presente recurso fora aviado tempestivamente, tendo-se em conta que interposto no quinquídio legal.

 

2 - Síntese do processo  

 

                                               O Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas.(Lei de Drogas, art. 33).

 

                                               Por meio do despacho que demora às fls. 13/15 do processo criminal em espécie, o Magistrado de primeiro grau, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, em se tratando de delitos de tráfico de entorpecentes (CPP, art. 310, inc. I).

 

                                               Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente, proferida pela então Autoridade Coatora, na hipótese o MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Comarca de .....(PP):

 

“                                  Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória. 

           

                                   De outro norte, é de solar clareza no cenário jurídico atual que o pedido de liberdade provisória, como ora é feito pelo Réu, encontra óbice no art. 44 da Lei de Drogas, a qual, explicitamente, veda tal instituto aos delitos de tráfico de entorpecentes e, mais, a associação para o tráfico, que é justamente o caso em mira. Diga-se, mais, tratar-se de crime hediondo.

 

                                   Devo registrar, por outro ângulo, que a narcotraficância deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise, combate-se ao vício grave que assola nossa sociedade, com a degradação moral e social dos toxicômanos, onde estes enriquecem os traficantes as custas de seu miserável vício.

 

                                    Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. “

 

                                               Em face da referida decisão monocrática, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça, em que, no mérito, o Tribunal local, por unanimidade, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSÍVEL, A TEOR DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE INAFIANÇABILIDADE DOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. VEDAÇÃO DO ART. 44, DA LEI DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA PRÁTICA DE CRIME ALTAMENTE LESIVO. PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. É expressamente vedado, sob o ângulo do texto constitucional e da lei de drogas, a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes..

2. Tendo sido o paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, com a prova de materialidade e indícios da autoria, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente negou o benefício da liberdade provisória, maiormente quando destacada em face da garantia da ordem pública, tudo devidamente observado os ditames do artigo 312 do CPP.

3. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PP; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)

 

                                               Ao contrário do quanto asseverado no acórdão em destaque, na verdade a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação e, mais, admite-se, segundo uma visão legal, a concessão de liberdade provisória aos crimes de tráfico de drogas.

 

                                                Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.                               

                                                                                         

3 - Ilegalidade da prisão preventiva

 

–  O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

- Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva

 

                                               Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que, como prova, acosta-se, a ofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. Na ocasião anterior, comprou-se por meio dos documentos que repousam às fls. 17/24

 

                                               Não havia nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrada no despacho prolatado pela então Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, de conveniência legal a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança.(CPP, art. 310, inc. III).

 

                                               Vejamos, a propósito, julgados desta Corte:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 11,203G DE COCAÍNA. QUANTIDADE QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVA. PACIENTE PRIMÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a de primeiro grau, mantida pelo Tribunal, fez apenas referências acerca da gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Embora tenha mencionado também a apreensão de 11,203g de cocaína, essa quantidade não pode ser considerada expressiva para justificar a necessidade da segregação cautelar. Parecer ministerial pela concessão da ordem: paciente primário, arrimo de família e com esposa grávida. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares a serem fixadas pelo Juízo processante, salvo se por outro motivo estiver preso [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Na hipótese, a quantidade de drogas apreendidas - "15 porções de cocaína, [...] com peso líquido de 3,62g, 17 porções de cocaína na forma de crack, [...], com peso líquido de 5,45g, e 26 porções de maconha, [...] com peso líquido de 40,47g" - não evidencia a especial gravidade da conduta e, por isso, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. 3. Ordem concedida [ ... ]

 

–  O acórdão recorrido se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito

- Houve a negativa de liberdade provisória, sem a necessária fundamentação

                                                

                                                A decisão combatida fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. Mais ainda, sob o enfoque da pretensa inviabilidade do pleito à luz do que contém na Lei de Drogas (art. 44). Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar.(CPP, art. 312)

 

                                               Nesse passo, o nobre Relator, acompanhado por seus pares, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal. Urge asseverar que é direito de todo e qualquer  cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.

 

                                               Nesse azo, o Julgador, ao indeferir o pleito de liberdade provisória, mesmo que se trate de crime hediondo ou equiparado, deverá motivar sua decisão, de sorte a verificar se a rejeição do pleito se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.

                                   

                                               Ao invés desse quadro, o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Inexiste igualmente qualquer indicação de que o Paciente seja uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.

 

                                               Também, não há qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos se fundamentou sobre a necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados(concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.

 

                                               Dessarte, o fato de se tratar de imputação de crime grave, equiparado a hediondo, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.

 

                                                Assim, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.

 

                                               Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

 

“          Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

            A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.

( . . . )

            Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988 [ ... ]

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Em nada discrepando desse entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

 

“          O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais(art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]

( não existem os destaques no texto original ) 

 

                                               Vejamos também o que professa Norberto Avena:

 

“          Nos termos do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional(art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ] 

 

                                               A propósito, ressaltamos os julgados abaixo, especificamente pela ausência de fundamentação:

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 2. No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos. Precedente. 3. No caso, a prisão preventiva está calcada em fundamentação genérica, pois não foram apontados elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 4. Ademais, deve-se atentar que a quantidade de droga apreendida (38,8 gramas de maconha) não é exacerbada e, portanto, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. Precedentes. 5. Deve, ainda, ser considerado o fato de que não consta nos autos registro de antecedentes em desfavor do Paciente e nem há indício de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da providência, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada [ ... ]

                                              

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Constitucional

Número de páginas: 18

Última atualização: 18/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Eugênio Pacelli de Oliveira, Nestor Távora , Norberto Avena

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Sinopse

Trata-se de modelo de Recurso Ordinário Constitucional em sede de Habeas Corpus ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já formulado em consonância com as alterações havidas no Código de Processo Penal, maiormente em face da Lei 12.403/11.

Na hipótese descrita na peça, o Paciente fora preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 44, da Lei de Drogas .

O Magistrado de primeiro grau, de início figurando no caso como Autoridade Coatora, ao receber o auto de prisão em flagrante(CPP, art. 310), converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, negando, por via reflexa, o direito à liberdade provisória.(CPP, art. 310, incs. I e II).

No decisório guerreado, a Autoridade Coatora, segundo a visão contida no habeas corpus, justificou tal medida para garantia da ordem pública e por existir expressas disposições na Lei de Drogas e na Constituição Federal impossibilitando a concessão deste benefício.

Em decorrência desta decisão monocrática, fora impetrado o mandamus, onde demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória(CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.

O Tribunal local, entretanto, por unanimidade, denegou a ordem, afirmando que a decisão fora devidamente fundamentada e, mais, também no mesmo entendimento de que existiam dispositivos legais que não permitiam a concessão de liberdade provisória, em se tratando de delitos de narcotraficância, não merecendo, por este modo, qualquer reparo.

Diante disto, no quinquídio legal ( Lei nº. 8.038/90, art. 30 ), forra interposto o devido Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, com supedâneo no art. 105, inc. II, letra a, da Constituição Federal.

No recurso em liça foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna(CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal(CPP, art. 315).

Em verdade, o Magistrado a quo, ao negar a liberdade provisória e decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito e a apontar regras legais pelo seu descabimento em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.

No tocante à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, maiormente sob o enfoque da decisão que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva, foram estipuladas considerações de doutrina de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados precedentes de jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade de fundamentação nas decisões que decretam a prisão preventiva.

Enfocou-se, mais, em outro tópico, também rebatendo o que fora consignado no acórdão guerreado, que havia aparente conflito de normas(antinomia), visto que uma lei geral posterior(Lei 11.464/2007), no entender da defesa, havia revogado tacitamente uma lei especial anterior(Lei 11.343/2006), na medida em que o art. 2º, inc. II, da Lei nº. 8072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) fora alterado por aquela citada norma, deixando de existir a proibição da liberdade provisória, sem fiança, aos crimes hediondos.

No tocante ao conflito de normas, sobretudo no tocante ao estudo do critério cronológico para afastar a colisão de regras, foram estipuladas considerações do jurista italiano Noberto Bobbio, o qual, com maestria, trata o tema com abundância.

De outro lado, tornou-se a inserir sobre este propósito e pensamento, novamente à luz de juristas nacionais, tais como Noberto Avena, Luis Flávio Gomes, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Eugênio Pacelli de Oliveira, todos professando acerca deste aparente conflito de normas e, pois, prevalecendo o entendimento da permissão da liberdade provisória àqueles que tem-se imputado participação em crime de tráfico ilícito de drogas.  

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. QUANTIDADE POUCO EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 2. No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos. Precedente. 3. No caso, a prisão preventiva está calcada em fundamentação genérica, pois não foram apontados elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 4. Ademais, deve-se atentar que a quantidade de droga apreendida (38,8 gramas de maconha) não é exacerbada e, portanto, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente. Precedentes. 5. Deve, ainda, ser considerado o fato de que não consta nos autos registro de antecedentes em desfavor do Paciente e nem há indício de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. 6. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da providência, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (STJ; HC 512.084; Proc. 2019/0149234-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 06/02/2020; DJE 21/02/2020)

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